Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 0000047-78.1998.8.11.0028..
EXEQUENTE: SHEMK CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, MARTHA KUPERMAN
EXECUTADO: JOSE VICENTE NUNES RONDON, VICENCIA MARIA DE FIGUEIREDO RONDON
VISTOS,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO em que SHEM´K CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MARTHA KUPERMAN e JOSÉ VICENTE NUNES RONDON realizaram acordo e postulam pela sua homologação (ID 169031751). Após, aportou aos autos petição informando o pagamento e requerendo o arquivamento do feito (ID 169063486). É o relatório. Decido. Inicialmente cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio. Com efeito, o artigo 139, incisos II e V do Novo Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça. A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo. Dessa forma, ao tomar qualquer decisão dentro desse tema, cumpre ao juiz ser extremamente cauteloso, pois qualquer alteração no regime vigente pode trazer funestas repercussões na sensibilidade infantil. Assim, não deve o magistrado ser severo demais ao analisar o comportamento alheio, nem excessivamente tolerante, por mera negligência. Por conseguinte, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e, não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo. Anoto que o exequente informou o pagamento em conta. Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de ID 169031751 e, consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, o que faço com fulcro assente no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Considerando a informação do pagamento, REVOGO as penhoras anteriormente deferidas dos imóveis de matrícula nº 7.213 e nº 9.618. Sem honorários nos termos do acordo. Havendo custas, CONDENO o executado. P.I.C. Ante ao pedido do exequente, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento
19/09/2024, 16:41
Homologação de Transação
19/09/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 08:46
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 08:45
Mandado (entregue ao destinatário)
17/09/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 09:34
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:37
Publicação
11/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 13:17
Mandado
10/09/2024, 10:40
Expedição de documento
10/09/2024, 10:37
Ato ordinatório
10/09/2024, 10:36
Movimentação processual
10/09/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0000047-78.1998.8.11.0028..
EXEQUENTE: SHEMK CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, MARTHA KUPERMAN
EXECUTADO: JOSE VICENTE NUNES RONDON, VICENCIA MARIA DE FIGUEIREDO RONDON
VISTOS, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do exequente para HOMOLOGAR o valor atualizado do débito em e de R$ 195.020,92 que corresponde ao montante anteriormente homologado mais os comprovantes de pagamento juntados a ID 167809834 (R$ 1.175,39 + R$ 1.325,58 + R$ 7.294,45). Isso porque, os tributos pagos pelo exequente não podem ser causa de atualização monetária, incidência de juros, honorários de sucumbência e custas processuais, visto que estes não compõe o débito, por se tratarem de IMPOSTOS, cabendo TÃO SOMENTE o reembolso dos valores pagos pelo exequente a título de regularização dos imóveis, pois eram de obrigação do executado. A atualização monetária e incidência dos demais encargos com base nos impostos pagos poderia gerar enriquecimento ilícito ao exequente. Com tais considerações, DETERMINO o prosseguimento da execução no valor homologado de R$ 195.020,92. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis de matrícula nº 7.213 e nº 9.618 indicados pelo exequente (art. 523, § 3º do CPC). Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado por meio de seu advogado, (arts. 272 e 273 do CPC), por mandado ou pelo correio. Consigno ao exequente que o credor JOSÉ LEOCÁDIO DE MIRANDA possui preferência no crédito da penhora. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento
09/09/2024, 16:30
Outras Decisões
09/09/2024, 16:30
Publicação
09/09/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos para proceder a intimação da parte autora acerca da certidão de ref. 168056997.
06/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 16:44
Ato ordinatório
05/09/2024, 14:59
Expedição de documento
05/09/2024, 09:06
Documento
05/09/2024, 09:03
Mandado
04/09/2024, 09:10
Mandado
04/09/2024, 09:10
Publicação
04/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:32
Publicação
04/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMANDO a parte autora, para no prazo legal, providenciar o depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, expedida nos autos.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0000047-78.1998.8.11.0028..
EXEQUENTE: SHEMK CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, MARTHA KUPERMAN
EXECUTADO: JOSE VICENTE NUNES RONDON, VICENCIA MARIA DE FIGUEIREDO RONDON
Intimação - DECISÃO VISTOS, Considerando que persiste o débito remanescente de R$ 185.225,50, DEFIRO o pedido. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis de matrícula nº 7.213 e nº 9.618 indicados pelo exequente (art. 523, § 3º do CPC). Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado por meio de seu advogado, (arts. 272 e 273 do CPC), por mandado ou pelo correio. Consigno ao exequente que o credor JOSÉ LEOCÁDIO DE MIRANDA possui preferência no crédito da penhora. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento
02/09/2024, 17:28
Expedição de documento
02/09/2024, 17:22
Expedida/certificada
02/09/2024, 17:22
Expedição de documento
02/09/2024, 17:22
Ato ordinatório
02/09/2024, 17:13
Publicação
02/09/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0000047-78.1998.8.11.0028..
EXEQUENTE: SHEMK CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, MARTHA KUPERMAN
EXECUTADO: JOSE VICENTE NUNES RONDON, VICENCIA MARIA DE FIGUEIREDO RONDON
VISTOS, Considerando que persiste o débito remanescente de R$ 185.225,50, DEFIRO o pedido. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis de matrícula nº 7.213 e nº 9.618 indicados pelo exequente (art. 523, § 3º do CPC). Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado por meio de seu advogado, (arts. 272 e 273 do CPC), por mandado ou pelo correio. Consigno ao exequente que o credor JOSÉ LEOCÁDIO DE MIRANDA possui preferência no crédito da penhora. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0000047-78.1998.8.11.0028..
EXEQUENTE: SHEMK CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, MARTHA KUPERMAN
EXECUTADO: JOSE VICENTE NUNES RONDON, VICENCIA MARIA DE FIGUEIREDO RONDON
VISTOS, Considerando que persiste o débito remanescente de R$ 185.225,50, DEFIRO o pedido. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis de matrícula nº 7.213 e nº 9.618 indicados pelo exequente (art. 523, § 3º do CPC). Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado por meio de seu advogado, (arts. 272 e 273 do CPC), por mandado ou pelo correio. Consigno ao exequente que o credor JOSÉ LEOCÁDIO DE MIRANDA possui preferência no crédito da penhora. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento
29/08/2024, 18:35
Outras Decisões
29/08/2024, 18:35
Retificação de Classe Processual
29/08/2024, 13:47
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:08
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:12
Decurso de Prazo
11/08/2024, 02:08
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:50
Expedição de documento
08/08/2024, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:40
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:08
Publicação
06/08/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
06/08/2024, 00:00
Documento
05/08/2024, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:35
Mandado (entregue ao destinatário)
02/08/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 12:49
Mandado (entregue ao destinatário)
02/08/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 12:45
Ato ordinatório
02/08/2024, 12:30
Expedição de documento
02/08/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 0000047-78.1998.8.11.0028..
EXEQUENTE: SHEMK CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, MARTHA KUPERMAN
EXECUTADO: JOSE VICENTE NUNES RONDON REPRESENTANTE: VICENCIA MARIA DE FIGUEIREDO RONDON
VISTOS, Considerando que já houve o pagamento da comissão da Leiloeira (ID 135084810) expeça-se competente alvará conforme requerido pelo exequente a ID 160178270, devendo a Secretaria atentar-se aos poderes conferidos ao patrono. Consigno que já houve o cumprimento do mandado de imissão na posse. Cumpra-se, expedido o necessário.
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento
01/08/2024, 13:50
Mero expediente
01/08/2024, 13:49
Ato ordinatório
31/07/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 13:41
Ato ordinatório
30/07/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:26
Mandado
24/07/2024, 16:37
Mandado
24/07/2024, 16:37
Expedição de documento
24/07/2024, 15:58
Ato ordinatório
23/07/2024, 14:11
Documento
19/07/2024, 17:03
Publicação
16/07/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Proceder intimação a parte autora, para juntar nos autos o comprovante de recolhimento da carta de adjudicação. Link: https://arrecadacao.tjmt.jus.br/home
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento
12/07/2024, 16:45
Ato ordinatório
12/07/2024, 16:32
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:09
Decurso de Prazo
10/07/2024, 02:05
Documento
02/07/2024, 07:56
Documento
28/06/2024, 09:14
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:38
Publicação
20/06/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:39
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0000047-78.1998.8.11.0028..
EXEQUENTE: SHEMK CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, MARTHA KUPERMAN
EXECUTADO: JOSE VICENTE NUNES RONDON REPRESENTANTE: VICENCIA MARIA DE FIGUEIREDO RONDON
VISTOS, O exequente requer a reconsideração da decisão que determinou a expedição da carta de adjudicação após o trânsito em julgado. O pedido não merece maiores delongas. Isso porque, o Banco do Brasil como terceiro interessado e credor hipotecário tem direito a tutela recursal, vez que a decisão deste juízo não é definitiva, ao contrário da carta de adjudicação. Os argumentos apresentados pelo exequente não possuem força para desconstituir a decisão anteriormente proferida. INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a decisão por seus próprios fundamentos. Menciono novamente ao exequente, que caso discorde desta decisão, assim como o Banco do Brasil, poderá exercer seu direito de recurso. Aguarde-se o trânsito o julgado. Cumpra-se, expedindo o necessário.
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 18:57
Outras Decisões
18/06/2024, 18:57
Publicação
18/06/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 01:58
Publicação
18/06/2024, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 01:51
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0000047-78.1998.8.11.0028..
EXEQUENTE: SHEMK CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, MARTHA KUPERMAN
EXECUTADO: JOSE VICENTE NUNES RONDON REPRESENTANTE: VICENCIA MARIA DE FIGUEIREDO RONDON
exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; O Banco do Brasil S/A deixou transcorrer o prazo, motivo pelo qual, aplicar o previsto no art. 1.499 e seguintes do Código Civil: Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; II - pelo perecimento da coisa; III - pela resolução da propriedade; IV - pela renúncia do credor; V - pela remição; VI - pela arrematação ou adjudicação. Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova. Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução. Sendo o credor hipotecário devidamente intimado, não há nenhuma ilegalidade no deferimento do pedido do exequente. As alegações do BANCO DO BRASIL S/A não encontram respaldo na legislação aplicável ao caso, visto que foi devidamente intimado para se manifestar “quanto a penhora do imóvel de matrícula nº 9.511, em favor do exequente SHEM´K CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, a fim de que possa exercer eventual direito de preferencia.” (ID 141872111). Assim, quanto ao argumento de que “...o fato do Embargante não desejar adjudicar o bem, não interfere no direito de preferência desse sobre eventual crédito decorrente da venda do bem/adjudicação...” não merece prosperar, uma vez que o BANCO DO BRASIL NÃO FOI INTIMADO PARA ADJUDICAR o bem, e sim para exercer seu direito de preferência. As decisões de ID 141872111 e ID 142884337 ainda mencionam de forma expressa a necessidade de intimação JUDICIAL, em que a intimação da Leiloeira sequer foi mencionada como fundamento para o deferimento do pedido, de forma que a alegação de que “o Embargante foi intimado tão somente do leilão” não corresponde a realidade dos autos. REPITO, o BANCO DO BRASIL foi intimado para exercer seu direito de preferência. Por fim, quanto a alegação de que não foi regularmente intimado, o argumento do credor hipotecário não se atenta ao previsto no CPC, art. 246, o qual possui a atualmente a seguinte redação: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Igualmente, extrai-se da aba Expedientes a publicação e a intimação da decisão de ID 141872111 em que consta “INTIME-SE O BANCO DO BRASIL S/A quanto a penhora do imóvel de matrícula nº 9.511, em favor do exequente SHEM´K CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, a fim de que possa exercer eventual direito de preferencia”: Representante: BANCO DO BRASIL SA Diário Eletrônico (20/02/2024 16:18:51) O sistema registrou ciência em 22/02/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias Consta ainda a intimação do BANCO DO BRASIL S/A da decisão que DEFERIU a adjudicação (ID 152025133): Representante: BANCO DO BRASIL SA Diário Eletrônico (16/04/2024 15:27:39) O sistema registrou ciência em 18/04/2024 00:00:00 Prazo: 5 dias Assim, AO CONTRÁRIO do alegado pelo embargante, este fora intimado não apenas quanto ao leilão, mas também quanto ao DIREITO DE PREFERÊNCIA e, após, quanto a ADJUDICAÇÃO, tendo se mantido inerte nas duas oportunidades. O imóvel a ser adjudicado também foi devidamente mencionado nas decisões de forma que o argumento de “falta de intimação específica do ato resulta em nulidade” também não corresponde a realidade dos autos. Por fim, quanto ao pedido subsidiário, este já fora dirimido na decisão de ID 152025133 acima transcrita, visto que nos termos do art. 1.499 do Código Civil, a hipoteca extingue-se com a ADJUDICAÇÃO, como é o caso dos autos, motivo pelo qual,
Intimação - DECISÃO VISTOS,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão que determinou a adjudicação do imóvel em favor do exequente, aduzindo que não foi regularmente intimado. Instado a manifestar, o exequente requer a manutenção da referida sentença. É o relatório. Decido. Pois bem. Como cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente deve afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença, consoante o disposto no art.1.022 do CPC. Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que os argumentos do embargante não merecem prosperar. A argumentação do BANCO DO BRASIL S/A encontra-se fundamentada na decisão de ID 152025133 a qual para evitar alegação de cerceamento de defesa, passo a transcrever: A fim de evitar eventual impugnação passo a transcrever a legislação aplicável ao caso, uma vez que o pedido do exequente comporta acolhimento. Isso porque, em consonância com o art. 799, I do CPC o credor hipotecário foi devidamente intimado por este juízo: Art. 799. Incumbe ainda ao INDEFIRO o pedido de manutenção da hipoteca em favor do embargante. Dessa forma, devidamente fundamentada a decisão ora embargada, não verifico qualquer vício a ser alterado no ato decisório aventado.
Ante o exposto, não existindo qualquer vício passível de ser corrigido por esta via processual, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão em todos os seus termos. Com o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE Carta de Adjudicação e mandado de imissão na posse em nome do exequente SHEM´K CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, em consonância com o art. 877, 1§º, I do CPC, devendo constar a determinação para baixa e cancelamento do registro da hipoteca em favor do Banco do Brasil constante na “R-02” da matrícula nº 9.511. Consigno a ambas as partes que, caso discordem da decisão deverão exercer seu direito a tutela recursal. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0000047-78.1998.8.11.0028..
EXEQUENTE: SHEMK CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, MARTHA KUPERMAN
EXECUTADO: JOSE VICENTE NUNES RONDON REPRESENTANTE: VICENCIA MARIA DE FIGUEIREDO RONDON
exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; O Banco do Brasil S/A deixou transcorrer o prazo, motivo pelo qual, aplicar o previsto no art. 1.499 e seguintes do Código Civil: Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; II - pelo perecimento da coisa; III - pela resolução da propriedade; IV - pela renúncia do credor; V - pela remição; VI - pela arrematação ou adjudicação. Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova. Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução. Sendo o credor hipotecário devidamente intimado, não há nenhuma ilegalidade no deferimento do pedido do exequente. As alegações do BANCO DO BRASIL S/A não encontram respaldo na legislação aplicável ao caso, visto que foi devidamente intimado para se manifestar “quanto a penhora do imóvel de matrícula nº 9.511, em favor do exequente SHEM´K CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, a fim de que possa exercer eventual direito de preferencia.” (ID 141872111). Assim, quanto ao argumento de que “...o fato do Embargante não desejar adjudicar o bem, não interfere no direito de preferência desse sobre eventual crédito decorrente da venda do bem/adjudicação...” não merece prosperar, uma vez que o BANCO DO BRASIL NÃO FOI INTIMADO PARA ADJUDICAR o bem, e sim para exercer seu direito de preferência. As decisões de ID 141872111 e ID 142884337 ainda mencionam de forma expressa a necessidade de intimação JUDICIAL, em que a intimação da Leiloeira sequer foi mencionada como fundamento para o deferimento do pedido, de forma que a alegação de que “o Embargante foi intimado tão somente do leilão” não corresponde a realidade dos autos. REPITO, o BANCO DO BRASIL foi intimado para exercer seu direito de preferência. Por fim, quanto a alegação de que não foi regularmente intimado, o argumento do credor hipotecário não se atenta ao previsto no CPC, art. 246, o qual possui a atualmente a seguinte redação: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Igualmente, extrai-se da aba Expedientes a publicação e a intimação da decisão de ID 141872111 em que consta “INTIME-SE O BANCO DO BRASIL S/A quanto a penhora do imóvel de matrícula nº 9.511, em favor do exequente SHEM´K CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, a fim de que possa exercer eventual direito de preferencia”: Representante: BANCO DO BRASIL SA Diário Eletrônico (20/02/2024 16:18:51) O sistema registrou ciência em 22/02/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias Consta ainda a intimação do BANCO DO BRASIL S/A da decisão que DEFERIU a adjudicação (ID 152025133): Representante: BANCO DO BRASIL SA Diário Eletrônico (16/04/2024 15:27:39) O sistema registrou ciência em 18/04/2024 00:00:00 Prazo: 5 dias Assim, AO CONTRÁRIO do alegado pelo embargante, este fora intimado não apenas quanto ao leilão, mas também quanto ao DIREITO DE PREFERÊNCIA e, após, quanto a ADJUDICAÇÃO, tendo se mantido inerte nas duas oportunidades. O imóvel a ser adjudicado também foi devidamente mencionado nas decisões de forma que o argumento de “falta de intimação específica do ato resulta em nulidade” também não corresponde a realidade dos autos. Por fim, quanto ao pedido subsidiário, este já fora dirimido na decisão de ID 152025133 acima transcrita, visto que nos termos do art. 1.499 do Código Civil, a hipoteca extingue-se com a ADJUDICAÇÃO, como é o caso dos autos, motivo pelo qual,
VISTOS,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão que determinou a adjudicação do imóvel em favor do exequente, aduzindo que não foi regularmente intimado. Instado a manifestar, o exequente requer a manutenção da referida sentença. É o relatório. Decido. Pois bem. Como cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente deve afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença, consoante o disposto no art.1.022 do CPC. Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que os argumentos do embargante não merecem prosperar. A argumentação do BANCO DO BRASIL S/A encontra-se fundamentada na decisão de ID 152025133 a qual para evitar alegação de cerceamento de defesa, passo a transcrever: A fim de evitar eventual impugnação passo a transcrever a legislação aplicável ao caso, uma vez que o pedido do exequente comporta acolhimento. Isso porque, em consonância com o art. 799, I do CPC o credor hipotecário foi devidamente intimado por este juízo: Art. 799. Incumbe ainda ao INDEFIRO o pedido de manutenção da hipoteca em favor do embargante. Dessa forma, devidamente fundamentada a decisão ora embargada, não verifico qualquer vício a ser alterado no ato decisório aventado.
Ante o exposto, não existindo qualquer vício passível de ser corrigido por esta via processual, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão em todos os seus termos. Com o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE Carta de Adjudicação e mandado de imissão na posse em nome do exequente SHEM´K CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, em consonância com o art. 877, 1§º, I do CPC, devendo constar a determinação para baixa e cancelamento do registro da hipoteca em favor do Banco do Brasil constante na “R-02” da matrícula nº 9.511. Consigno a ambas as partes que, caso discordem da decisão deverão exercer seu direito a tutela recursal. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:48
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:48
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:07
Expedição de documento
14/06/2024, 17:13
Expedição de documento
14/06/2024, 15:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/06/2024, 15:46
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:38
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:38
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:35
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 18:30
Publicação
05/06/2024, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 0000047-78.1998.8.11.0028..
EXEQUENTE: SHEMK CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, MARTHA KUPERMAN
EXECUTADO: JOSE VICENTE NUNES RONDON REPRESENTANTE: VICENCIA MARIA DE FIGUEIREDO RONDON
VISTOS, A parte requerida interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes. Nos termos do Código de Processo Civil, art. 1023, §2°, Intime-se a autora, ora Embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE caso necessário e façam os autos conclusos. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 18:08
Mero expediente
03/06/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 17:54
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:27
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 08:56
Publicação
22/05/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0000047-78.1998.8.11.0028..
EXEQUENTE: SHEMK CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, MARTHA KUPERMAN
EXECUTADO: JOSE VICENTE NUNES RONDON REPRESENTANTE: VICENCIA MARIA DE FIGUEIREDO RONDON
VISTOS, Considerando que restou certificado que o Banco do Brasil S/A foi regularmente intimado em 16/04/2024, portando, decorrido o prazo para manifestação, EXPEÇA-SE Carta de Adjudicação e mandado de imissão na posse em nome do exequente SHEM´K CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, em consonância com o art. 877, 1§º, I do CPC, devendo constar a determinação para baixa e cancelamento do registro da hipoteca em favor do Banco do Brasil constante na “R-02” da matrícula nº 9.511. Não é demais mencionar que na manifestação juntada aos autos não houve impugnação pelo Banco do Brasil S/A (ID 153706901). Cumpra-se, expedindo o necessário.
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 15:43
Outras Decisões
20/05/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 12:28
Publicação
15/05/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:24
Ato ordinatório
14/05/2024, 18:09
Ato ordinatório
14/05/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 0000047-78.1998.8.11.0028..
EXEQUENTE: SHEMK CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, MARTHA KUPERMAN
EXECUTADO: JOSE VICENTE NUNES RONDON REPRESENTANTE: VICENCIA MARIA DE FIGUEIREDO RONDON
VISTOS, Considerando que consta a no dia 15/03/2024 consta o andamento “DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A. EM 14/03/2024 23:59.”, já na certidão de ID 154524592 consta que a habilitação do Banco do Brasil S/A foi feita tão somente em 03/05/2024, bem como “EFETUAR intimação dos patronos do Banco do Brasil, quanto a adjudicação no prazo de 15 (quinze) dias.”, CERTIFIQUE-SE a serventia em qual oportunidade se deu a intimação do Banco do Brasil quanto a adjudicação. Cumpra-se, expedindo o necessário.
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento
13/05/2024, 15:55
Mero expediente
13/05/2024, 15:55
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ CERTIDÃO Certifico que a habilitação dos patronos do Banco do Brasil foi realizada nesta data. EFETUAR intimação dos patronos do Banco do Brasil, quanto a adjudicação no prazo de 15 (quinze) dias. SEDE DO VARA ÚNICA DE POCONÉ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DOM AQUINO, 372, TELEFONE: (65) 3345-1507/2022, CENTRO, POCONÉ - MT - CEP: 78175-000 TELEFONE: (65) 33452022
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento
03/05/2024, 14:00
Expedição de documento
03/05/2024, 13:59
Ato ordinatório
03/05/2024, 13:58
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:14
Publicação
20/04/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0000047-78.1998.8.11.0028..
EXEQUENTE: SHEMK CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, MARTHA KUPERMAN
EXECUTADO: JOSE VICENTE NUNES RONDON REPRESENTANTE: VICENCIA MARIA DE FIGUEIREDO RONDON
exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; O Banco do Brasil S/A deixou transcorrer o prazo, motivo pelo qual, aplicar o previsto no art. 1.499 e seguintes do Código Civil: Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; II - pelo perecimento da coisa; III - pela resolução da propriedade; IV - pela renúncia do credor; V - pela remição; VI - pela arrematação ou adjudicação. Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova. Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução. Sendo o credor hipotecário devidamente intimado, não há nenhuma ilegalidade no deferimento do pedido do exequente. Com tais considerações,
VISTOS, Decorrido o prazo de Banco do Brasil S/A o exequente requer a adjudicação do imóvel de matrícula nº 9.511 com a consequente extinção da hipoteca registrada na “R-02”. Pois bem. A fim de evitar eventual impugnação passo a transcrever a legislação aplicável ao caso, uma vez que o pedido do exequente comporta acolhimento. Isso porque, em consonância com o art. 799, I do CPC o credor hipotecário foi devidamente intimado por este juízo: Art. 799. Incumbe ainda ao DEFIRO a adjudicação do imóvel de matrícula nº 9.511, bem como o cancelamento da hipoteca gravada pelo Banco do Brasil S/A registrada na “R-02”. DEIXO de analisar o pedido de item “b” consigno uma vez que não restou claro a pretensão do exequente, não cabendo desconto no valor da avaliação, devendo ser adjudicado o imóvel no valor de R$ 708.684,10. INTIME-SE o exequente e o BANCO DO BRASIL S/A quanto a adjudicação. FIXO O PRAZO DE 15 DIAS. Decorrido o prazo, EXPEÇA-SE Carta de Adjudicação e mandado de imissão na posse em nome do exequente SHEM´K CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, em consonância com o art. 877, 1§º, I do CPC, devendo constar a determinação para baixa e cancelamento do registro da hipoteca em favor do Banco do Brasil constante na “R-02” da matrícula nº 9.511. Quanto ao pedido de item “c” esclareço que caso haja “manifestações procrastinatórias ou infundadas” estas serão avaliadas e eventualmente analisadas por esta Magistrada, não cabendo a parte a condução do processo, ou determinações como “advertindo-os, desde já”, e sim ao Judiciário. Cumpridas todas as determinações e decorridos os prazos, será analisado o prosseguimento da execução (item b.1). Cumpra-se, expedindo o necessário.
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 15:27
Outras Decisões
16/04/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:58
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:16
Publicação
10/03/2024, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 03:53
Publicação
08/03/2024, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 04:24
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0000047-78.1998.8.11.0028..
EXEQUENTE: SHEMK CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, MARTHA KUPERMAN
EXECUTADO: JOSE VICENTE NUNES RONDON REPRESENTANTE: VICENCIA MARIA DE FIGUEIREDO RONDON
VISTOS, INDEFIRO o pedido de reconsideração, uma vez que a decisão fundamentou a necessidade de intimação JUDICIAL do Banco do Brasil S/A e não somente da Leiloeira, havendo menção a jurisprudência do STJ no mesmo sentido. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, bem como mencionada a intimação da Leiloeira e a necessidade de intimação por este juízo, não há que se falar em reconsideração. O exequente não trouxe argumentos ou provas suficientes a modificar o posicionamento anterior. Verifica-se a inexistência de novos fatos ou provas supervenientes capazes de modificar a decisão anteriormente proferida, uma vez que nos termos do art. 799, I do CPC necessária a intimação do Banco do Brasil quanto a penhora e pedido de adjudicação, portanto, não há que se falar em reconsideração. Consigno ao exequente que, caso discorde da decisão poderá exercer seu direito a tutela recursal. Aguarde-se o cumprimento da decisão retro. Cumpra-se, expedindo o necessário.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0000047-78.1998.8.11.0028..
EXEQUENTE: SHEMK CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, MARTHA KUPERMAN
EXECUTADO: JOSE VICENTE NUNES RONDON REPRESENTANTE: VICENCIA MARIA DE FIGUEIREDO RONDON
VISTOS, INDEFIRO o pedido de reconsideração, uma vez que a decisão fundamentou a necessidade de intimação JUDICIAL do Banco do Brasil S/A e não somente da Leiloeira, havendo menção a jurisprudência do STJ no mesmo sentido. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, bem como mencionada a intimação da Leiloeira e a necessidade de intimação por este juízo, não há que se falar em reconsideração. O exequente não trouxe argumentos ou provas suficientes a modificar o posicionamento anterior. Verifica-se a inexistência de novos fatos ou provas supervenientes capazes de modificar a decisão anteriormente proferida, uma vez que nos termos do art. 799, I do CPC necessária a intimação do Banco do Brasil quanto a penhora e pedido de adjudicação, portanto, não há que se falar em reconsideração. Consigno ao exequente que, caso discorde da decisão poderá exercer seu direito a tutela recursal. Aguarde-se o cumprimento da decisão retro. Cumpra-se, expedindo o necessário.
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento
29/02/2024, 16:13
Outras Decisões
29/02/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0000047-78.1998.8.11.0028..
EXEQUENTE: SHEMK CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, MARTHA KUPERMAN
EXECUTADO: JOSE VICENTE NUNES RONDON REPRESENTANTE: VICENCIA MARIA DE FIGUEIREDO RONDON
VISTOS, Consigno que o imóvel de matrícula nº 10.263 foi adquirido em leilão e encontra-se em processo de pagamento via parcelamento. Consigno ainda o regular cumprimento da imissão na posse do imóvel de matrícula nº 35.613. Em atenção as fotos de ID 141322776 e ID 141322777, aliado ao requerimento do Exequente, INTIME-SE o executado para que no prazo de 30 dias, entre em contato com o exequente, a fim de combinar um horário para a retirada de pertences pessoais do apartamento, sob pena de ser reconhecida a posse do exequente e a possibilidade de descarte. Quanto ao pedido de cancelamento da hipoteca do Banco do Brasil S/A para posterior adjudicação, consigno que apenas a Leiloeira efetivou a intimação. Assim, nos termos do art. 799, I do CPC, a fim de evitar eventual futura arguição de nulidade, INTIME-SE O BANCO DO BRASIL S/A quanto a penhora do imóvel de matrícula nº 9.511, em favor do exequente SHEM´K CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, a fim de que possa exercer eventual direito de preferencia. Nesse sentido o STJ: RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA. GARANTIA REAL EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL EMITIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DOS PROPRIETÁRIOS. OPONIBILIDADE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE. DOAÇÃO DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. HIPOTECA. FUNÇÃO DE GARANTIR A DÍVIDA. ATRIBUTO. SEQUELA. ANTERIOR DOAÇÃO DO BEM HIPOTECADO EM PARTILHA DE BENS, SEM AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR COM GARANTIA REAL. 1. Os proprietários do bem - genitores dos autores da ação - deram aval em cédula de crédito comercial emitida por sociedade empresária de que são sócios, o que atrai a incidência do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, que estabelece que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. 2. Enquanto a relação obrigacional tem por objeto comportamento consistente na entrega da prestação, o direito real de propriedade que recai sobre bem imóvel poderá formar-se pelo registro do título translativo no cartório de imóveis, tendo como objeto a própria coisa. Há um discrime entre os momentos do nascimento das obrigações de dar e sua fase de adimplemento, ou de direito das coisas, exigindo-se providência suplementar, antes da qual o adquirente é mero credor do alienante. 3. A doutrina especializada realça que a publicidade do registro cartorário visa dar efetividade à confiança e à segurança jurídica, induzindo a circulação de riqueza, fluidez ao crédito e ao comércio, por meio da informação que fornece aos terceiros de boa-fé a respeito dos direitos relacionados com o bem que se registra, em especial quando não possuem manifestação possessória, a exemplo das hipotecas e dos ônus relativos aos imóveis. 4. A hipoteca é direito real de garantia por meio do qual o devedor permanece com o domínio e a posse. Mas, em caso de inadimplência ou perecimento da coisa, o credor tem a faculdade de promover a venda judicial do bem, recebendo o produto até o valor total do crédito, com preferência. Com efeito, o art. 1.419 do CC estabelece que, nas dívidas garantidas por hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. 5. Pela característica de sequela, assegura-se ao titular do direito real perseguir a coisa em poder de quem esteja, sendo indiferente qualquer ato translativo da propriedade. A proibição de alienação do imóvel hipotecado é nula, conforme o art. 1.475 do CC, justamente porque o credor hipotecário, titular da garantia real, possui a faculdade de perseguir o bem, penhorá-lo, aliená-lo judicialmente, sem que o novo titular da propriedade oponha óbice algum a sua pretensão. 6. A doação efetuada, em partilha decorrente de separação judicial, pelos genitores dos autores antes mesmo de o imóvel ser hipotecado, por não ter sido registrada no cartório de registro de imóveis, gera efeitos obrigacionais apenas para os alienantes (doadores) e para os donatários, de modo que não torna ineficaz nem inválida a hipoteca dada a terceiro de boa-fé pelos efetivos proprietários. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.358.062/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 3/9/2019.) (grifei) E ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BEM OBJETO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PLURALIDADE DE PENHORAS. PENHORA ANTERIOR. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DO BEM EM VALOR SUPERIOR A 50% DE SUA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARREMATAÇÃO DE BEM HIPOTECADO. SUBSISTÊNCIA DO ÔNUS HIPOTECÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO A TÍTULO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal, pois a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-lei 413/69 não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184 do CTN. Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição" (REsp 594.491/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 258). Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. In casu, o bem imóvel foi arrematado por valor equivalente a 68,01% do valor da avaliação oficial, afastando-se, assim, a configuração da arrematação por preço vil. Precedentes. 4. A aquisição em hasta pública é considerada modo de aquisição de propriedade a título originário, de modo que, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, não ocorre a subsistência de eventual ônus hipotecário incidente sobre ele. Precedentes. 5. Ainda no que diz respeito à suposta arrematação por preço vil, importa consignar que, se o recorrente deixa de indicar, de maneira detalhada e específica, a forma com que a alegada violação da lei federal teria se verificado, incide, no caso, a Súmula 284 do STF, ante a deficiente fundamentação desenvolvida no recurso. Precedentes. 6. É firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.318.181/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.) (grifei) Fixo o prazo de 15 dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0000047-78.1998.8.11.0028..
EXEQUENTE: SHEMK CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, MARTHA KUPERMAN
EXECUTADO: JOSE VICENTE NUNES RONDON REPRESENTANTE: VICENCIA MARIA DE FIGUEIREDO RONDON
VISTOS, Consigno que o imóvel de matrícula nº 10.263 foi adquirido em leilão e encontra-se em processo de pagamento via parcelamento. Consigno ainda o regular cumprimento da imissão na posse do imóvel de matrícula nº 35.613. Em atenção as fotos de ID 141322776 e ID 141322777, aliado ao requerimento do Exequente, INTIME-SE o executado para que no prazo de 30 dias, entre em contato com o exequente, a fim de combinar um horário para a retirada de pertences pessoais do apartamento, sob pena de ser reconhecida a posse do exequente e a possibilidade de descarte. Quanto ao pedido de cancelamento da hipoteca do Banco do Brasil S/A para posterior adjudicação, consigno que apenas a Leiloeira efetivou a intimação. Assim, nos termos do art. 799, I do CPC, a fim de evitar eventual futura arguição de nulidade, INTIME-SE O BANCO DO BRASIL S/A quanto a penhora do imóvel de matrícula nº 9.511, em favor do exequente SHEM´K CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, a fim de que possa exercer eventual direito de preferencia. Nesse sentido o STJ: RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA. GARANTIA REAL EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL EMITIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DOS PROPRIETÁRIOS. OPONIBILIDADE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE. DOAÇÃO DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. HIPOTECA. FUNÇÃO DE GARANTIR A DÍVIDA. ATRIBUTO. SEQUELA. ANTERIOR DOAÇÃO DO BEM HIPOTECADO EM PARTILHA DE BENS, SEM AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR COM GARANTIA REAL. 1. Os proprietários do bem - genitores dos autores da ação - deram aval em cédula de crédito comercial emitida por sociedade empresária de que são sócios, o que atrai a incidência do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, que estabelece que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. 2. Enquanto a relação obrigacional tem por objeto comportamento consistente na entrega da prestação, o direito real de propriedade que recai sobre bem imóvel poderá formar-se pelo registro do título translativo no cartório de imóveis, tendo como objeto a própria coisa. Há um discrime entre os momentos do nascimento das obrigações de dar e sua fase de adimplemento, ou de direito das coisas, exigindo-se providência suplementar, antes da qual o adquirente é mero credor do alienante. 3. A doutrina especializada realça que a publicidade do registro cartorário visa dar efetividade à confiança e à segurança jurídica, induzindo a circulação de riqueza, fluidez ao crédito e ao comércio, por meio da informação que fornece aos terceiros de boa-fé a respeito dos direitos relacionados com o bem que se registra, em especial quando não possuem manifestação possessória, a exemplo das hipotecas e dos ônus relativos aos imóveis. 4. A hipoteca é direito real de garantia por meio do qual o devedor permanece com o domínio e a posse. Mas, em caso de inadimplência ou perecimento da coisa, o credor tem a faculdade de promover a venda judicial do bem, recebendo o produto até o valor total do crédito, com preferência. Com efeito, o art. 1.419 do CC estabelece que, nas dívidas garantidas por hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. 5. Pela característica de sequela, assegura-se ao titular do direito real perseguir a coisa em poder de quem esteja, sendo indiferente qualquer ato translativo da propriedade. A proibição de alienação do imóvel hipotecado é nula, conforme o art. 1.475 do CC, justamente porque o credor hipotecário, titular da garantia real, possui a faculdade de perseguir o bem, penhorá-lo, aliená-lo judicialmente, sem que o novo titular da propriedade oponha óbice algum a sua pretensão. 6. A doação efetuada, em partilha decorrente de separação judicial, pelos genitores dos autores antes mesmo de o imóvel ser hipotecado, por não ter sido registrada no cartório de registro de imóveis, gera efeitos obrigacionais apenas para os alienantes (doadores) e para os donatários, de modo que não torna ineficaz nem inválida a hipoteca dada a terceiro de boa-fé pelos efetivos proprietários. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.358.062/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 3/9/2019.) (grifei) E ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BEM OBJETO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PLURALIDADE DE PENHORAS. PENHORA ANTERIOR. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DO BEM EM VALOR SUPERIOR A 50% DE SUA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARREMATAÇÃO DE BEM HIPOTECADO. SUBSISTÊNCIA DO ÔNUS HIPOTECÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO A TÍTULO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal, pois a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-lei 413/69 não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184 do CTN. Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição" (REsp 594.491/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 258). Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. In casu, o bem imóvel foi arrematado por valor equivalente a 68,01% do valor da avaliação oficial, afastando-se, assim, a configuração da arrematação por preço vil. Precedentes. 4. A aquisição em hasta pública é considerada modo de aquisição de propriedade a título originário, de modo que, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, não ocorre a subsistência de eventual ônus hipotecário incidente sobre ele. Precedentes. 5. Ainda no que diz respeito à suposta arrematação por preço vil, importa consignar que, se o recorrente deixa de indicar, de maneira detalhada e específica, a forma com que a alegada violação da lei federal teria se verificado, incide, no caso, a Súmula 284 do STF, ante a deficiente fundamentação desenvolvida no recurso. Precedentes. 6. É firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.318.181/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.) (grifei) Fixo o prazo de 15 dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 16:18
Outras Decisões
20/02/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:41
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 17:54
Ato ordinatório
15/02/2024, 17:53
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:29
Mandado
22/01/2024, 18:33
Expedição de documento
22/01/2024, 18:31
Expedição de documento
22/01/2024, 18:29
Ato ordinatório
22/01/2024, 16:57
Publicação
13/12/2023, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0000047-78.1998.8.11.0028..
EXEQUENTE: SHEMK CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, MARTHA KUPERMAN
EXECUTADO: JOSE VICENTE NUNES RONDON REPRESENTANTE: VICENCIA MARIA DE FIGUEIREDO RONDON
VISTOS, Primeiramente, quanto a certidão da oficiala de justiça, esclareço ao exequente que cabe a ele fornecer os meios e pagar as diligências necessárias ao cumprimento da medida, vez que o processo tramita desde 1998. Da mesma forma que pleiteia celeridade junto ao Judiciário, deve colaborar com o cumprimento das medidas que são de seu interesse, sendo que, caso tivesse respondido a Oficiala responsável pelo cumprimento, sequer seria necessário que os autos viessem conclusos ou que fosse expedido novo mandado. EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse, que deverá ser entregue a Dra. Débora conforme indicado a petição de ID 135612417. Caso necessário, autorizo desde já o reforço policial. Por fim, consigno ao exequente quanto a necessidade de pagamento da diligencia sob pena de não cumprimento da medida. Cumpra-se, expedindo o necessário.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 08:49
Mandado
27/11/2023, 15:54
Expedição de documento
27/11/2023, 15:36
Ato ordinatório
27/11/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:02
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:47
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:41
Publicação
09/10/2023, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0000047-78.1998.8.11.0028..
EXEQUENTE: SHEMK CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, MARTHA KUPERMAN
EXECUTADO: JOSE VICENTE NUNES RONDON REPRESENTANTE: VICENCIA MARIA DE FIGUEIREDO RONDON
Intimação - DECISÃO VISTOS, Considerando que ambas as partes foram intimadas e não houve manifestação contrária, HOMOLOGO as avaliações de ID 87351637 - Pág. 02/03 e ID 87356847 - Pág. 02/03, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Para dar andamento ao feito, determino a realização das hastas públicas, com a publicação dos editais e intimações necessárias. Designe-se o Sr. Gestor as datas para realização do 1º e 2º leilão judicial, cumprindo-se as formalidades legais. Nomeio a leiloeira CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, devidamente inscrita na JUCEMAT sob o nº 022, devendo se atentar as disposições do art. 884 do Novo Código de Processo Civil. Fixo a comissão da leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado. Em caso de adjudicação ou remição, arbitro honorários em 2,5% (dois e meio por cento), sobre o valor da avaliação a ser pago pelo exequente ou executado, respectivamente, limitado ao valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Expeça-se o edital para afixação no lugar de costume e publicação fazendo constar a existência de eventual ônus, atendendo ao que disciplina o art. 886 do CPC. Cinco dias antes da realização do 1º leilão, proceda-se à atualização do débito e do valor do bem penhorado. Consigno que não há óbice a realização de forma virtual. Ademais, decorrido o prazo para desocupação voluntária, EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse, conforme anteriormente determinado. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 07:53
Publicação
29/09/2023, 22:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0000047-78.1998.8.11.0028..
EXEQUENTE: SHEMK CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, MARTHA KUPERMAN
EXECUTADO: JOSE VICENTE NUNES RONDON REPRESENTANTE: VICENCIA MARIA DE FIGUEIREDO RONDON
VISTOS, Considerando que ambas as partes foram intimadas e não houve manifestação contrária, HOMOLOGO as avaliações de ID 87351637 - Pág. 02/03 e ID 87356847 - Pág. 02/03, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Para dar andamento ao feito, determino a realização das hastas públicas, com a publicação dos editais e intimações necessárias. Designe-se o Sr. Gestor as datas para realização do 1º e 2º leilão judicial, cumprindo-se as formalidades legais. Nomeio a leiloeira CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, devidamente inscrita na JUCEMAT sob o nº 022, devendo se atentar as disposições do art. 884 do Novo Código de Processo Civil. Fixo a comissão da leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado. Em caso de adjudicação ou remição, arbitro honorários em 2,5% (dois e meio por cento), sobre o valor da avaliação a ser pago pelo exequente ou executado, respectivamente, limitado ao valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Expeça-se o edital para afixação no lugar de costume e publicação fazendo constar a existência de eventual ônus, atendendo ao que disciplina o art. 886 do CPC. Cinco dias antes da realização do 1º leilão, proceda-se à atualização do débito e do valor do bem penhorado. Consigno que não há óbice a realização de forma virtual. Ademais, decorrido o prazo para desocupação voluntária, EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse, conforme anteriormente determinado. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0000047-78.1998.8.11.0028..
EXEQUENTE: SHEMK CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, MARTHA KUPERMAN
EXECUTADO: JOSE VICENTE NUNES RONDON REPRESENTANTE: VICENCIA MARIA DE FIGUEIREDO RONDON
VISTOS, Considerando que ambas as partes foram intimadas e não houve manifestação contrária, HOMOLOGO as avaliações de ID 87351637 - Pág. 02/03 e ID 87356847 - Pág. 02/03, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Para dar andamento ao feito, determino a realização das hastas públicas, com a publicação dos editais e intimações necessárias. Designe-se o Sr. Gestor as datas para realização do 1º e 2º leilão judicial, cumprindo-se as formalidades legais. Nomeio a leiloeira CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, devidamente inscrita na JUCEMAT sob o nº 022, devendo se atentar as disposições do art. 884 do Novo Código de Processo Civil. Fixo a comissão da leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado. Em caso de adjudicação ou remição, arbitro honorários em 2,5% (dois e meio por cento), sobre o valor da avaliação a ser pago pelo exequente ou executado, respectivamente, limitado ao valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Expeça-se o edital para afixação no lugar de costume e publicação fazendo constar a existência de eventual ônus, atendendo ao que disciplina o art. 886 do CPC. Cinco dias antes da realização do 1º leilão, proceda-se à atualização do débito e do valor do bem penhorado. Consigno que não há óbice a realização de forma virtual. Ademais, decorrido o prazo para desocupação voluntária, EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse, conforme anteriormente determinado. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 15:08
Ato ordinatório
11/09/2023, 15:07
Decurso de Prazo
05/09/2023, 06:24
Decurso de Prazo
05/09/2023, 06:24
Decurso de Prazo
05/09/2023, 06:24
Decurso de Prazo
05/09/2023, 06:24
Decurso de Prazo
05/09/2023, 05:33
Decurso de Prazo
05/09/2023, 05:33
Decurso de Prazo
05/09/2023, 05:33
Publicação
14/08/2023, 07:08
Publicação
14/08/2023, 03:43
Decurso de Prazo
14/08/2023, 02:48
Decurso de Prazo
12/08/2023, 02:56
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO que as Penhoras e Laudos de Avaliação dos imóveis já foram realizadas nos autos, conforme consta no ID. 87351637 - Auto de Penhora e Laudo de Avaliação do imóvel de matrícula 9.511 e no ID. 87351647 - o Auto de Penhora e Laudo de Avaliação do imóvel de matrícula 10.263. CERTIFICO MAIS, que a CARTA DE ADJUDICIAÇÃO expedida nos autos com as retificações requerida e deferidas, encontra-se juntada no ID. 74680002 - 74806341/ 74806432 e 74806433. CERTIFICO FINALMENTE que já houve intimação da meeira Sra. VICENCIA MARIA DE FIGUEIREDO RONDON quanto a penhora do imóvel de matrícula 9.511 e 10.263, a fim de evitar futura arguição de nulidade, conforme verifica no ID. 111156358 e 111167427.
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0000047-78.1998.8.11.0028..
EXEQUENTE: SHEMK CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, MARTHA KUPERMAN
EXECUTADO: JOSE VICENTE NUNES RONDON REPRESENTANTE: VICENCIA MARIA DE FIGUEIREDO RONDON
Intimação - DECISÃO VISTOS, Primeiramente, passo a análise do pedido de prescrição intercorrente. Consigno que a petição do executado apresenta-se de forma genérica, considerando tão somente o protocolo da execução como início do prazo prescricional, aduzindo que já decorreram 23 anos sem nenhuma causa suspensiva. Todavia, não se atentou o executado ao fato de que, a citação, a penhora e os embargos a arrematação por ele opostos também suspendem o prazo prescricional. Igualmente, houve diversas tentativas de leilão nos autos. Consigno ainda que os embargos à arrematação de nº 0000547-90.2011.8.11.0028 foram protocolados em 2009 e arquivados em 2022. Dessa forma, durante todo o período de tramitação da execução houve diversas causas interruptivas e suspensivas da prescrição, motivo pelo qual, esta não se configurou. Não é demais mencionar que o exequente jamais deixou de diligenciar nos autos, não havendo inércia que justifique eventual alegação de prescrição. Assim, AFASTO a alegação de prescrição intercorrente, pois, além dos argumentos do executado não corresponderam a realidade da ação, não decorrido o prazo de 6 anos sem a ocorrência de causa suspensiva do prazo prescricional. Quanto aos pedidos do exequente, em análise aos autos na 2ª Instância, observa-se que não foi concedido efeito suspensivo aos recursos da executada. Assim, considerando que a r. decisão do TJMT reconheceu a intempestividade dos embargos de terceiro REVOGO a tutela antecipada concedida nos autos 1004038-39.2021.8.11.0028. Todavia, não é demais mencionar que a ID 76533524 o exequente pleiteou a alteração da CARTA DE ADJUDICAÇÃO anteriormente expedida. O pedido foi deferido à ID 77335832. Contudo, em razão da tutela antecipada concedida nos autos 1004038-39.2021.8.11.0028 não foi expedida nova carta. Com tais considerações, expeça-se carta de adjudicação na forma do art. 877, §2º do CPC, devendo a serventia atentar-se a manifestação do exequente de ID 76533524. Ante ao previsto no art. 877, §1º, inciso I do CPC o exequente faz jus ao mandado de imissão na posse. Considerando que os executados são idosos, CONCEDO o prazo de 60 dias para a desocupação, a partir da publicação desta decisão. Decorrido o prazo acima, EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse. Consigno que as penhoras dos imóveis de matrículas nº 10.263 e nº 9.511 constam a ID 87356847 e ID 87351637, bem como já houve intimação da meeira. PROCEDA-SE a avaliação dos imóveis. Do auto de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273 do CPC), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio. Decorrido o prazo de ambas as partes, conclusos para homologação e designação de hasta pública. Quanto ao pedido de item “e” na petição de ID 121754410 esclareço ao exequente que caso haja “intervenções processuais procrastinatórias e carentes de boa-fé” estas serão avaliadas e eventualmente analisadas por esta Magistrada, não cabendo a parte a condução do processo, e sim ao Judiciário. Cumpra-se, expedindo o necessário.
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 17:06
Ato ordinatório
09/08/2023, 17:04
Ato ordinatório
09/08/2023, 16:48
Expedição de documento
09/08/2023, 13:54
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:23
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:23
Publicação
19/07/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0000047-78.1998.8.11.0028..
EXEQUENTE: SHEMK CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, MARTHA KUPERMAN
EXECUTADO: JOSE VICENTE NUNES RONDON REPRESENTANTE: VICENCIA MARIA DE FIGUEIREDO RONDON
VISTOS, Primeiramente, passo a análise do pedido de prescrição intercorrente. Consigno que a petição do executado apresenta-se de forma genérica, considerando tão somente o protocolo da execução como início do prazo prescricional, aduzindo que já decorreram 23 anos sem nenhuma causa suspensiva. Todavia, não se atentou o executado ao fato de que, a citação, a penhora e os embargos a arrematação por ele opostos também suspendem o prazo prescricional. Igualmente, houve diversas tentativas de leilão nos autos. Consigno ainda que os embargos à arrematação de nº 0000547-90.2011.8.11.0028 foram protocolados em 2009 e arquivados em 2022. Dessa forma, durante todo o período de tramitação da execução houve diversas causas interruptivas e suspensivas da prescrição, motivo pelo qual, esta não se configurou. Não é demais mencionar que o exequente jamais deixou de diligenciar nos autos, não havendo inércia que justifique eventual alegação de prescrição. Assim, AFASTO a alegação de prescrição intercorrente, pois, além dos argumentos do executado não corresponderam a realidade da ação, não decorrido o prazo de 6 anos sem a ocorrência de causa suspensiva do prazo prescricional. Quanto aos pedidos do exequente, em análise aos autos na 2ª Instância, observa-se que não foi concedido efeito suspensivo aos recursos da executada. Assim, considerando que a r. decisão do TJMT reconheceu a intempestividade dos embargos de terceiro REVOGO a tutela antecipada concedida nos autos 1004038-39.2021.8.11.0028. Todavia, não é demais mencionar que a ID 76533524 o exequente pleiteou a alteração da CARTA DE ADJUDICAÇÃO anteriormente expedida. O pedido foi deferido à ID 77335832. Contudo, em razão da tutela antecipada concedida nos autos 1004038-39.2021.8.11.0028 não foi expedida nova carta. Com tais considerações, expeça-se carta de adjudicação na forma do art. 877, §2º do CPC, devendo a serventia atentar-se a manifestação do exequente de ID 76533524. Ante ao previsto no art. 877, §1º, inciso I do CPC o exequente faz jus ao mandado de imissão na posse. Considerando que os executados são idosos, CONCEDO o prazo de 60 dias para a desocupação, a partir da publicação desta decisão. Decorrido o prazo acima, EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse. Consigno que as penhoras dos imóveis de matrículas nº 10.263 e nº 9.511 constam a ID 87356847 e ID 87351637, bem como já houve intimação da meeira. PROCEDA-SE a avaliação dos imóveis. Do auto de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273 do CPC), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio. Decorrido o prazo de ambas as partes, conclusos para homologação e designação de hasta pública. Quanto ao pedido de item “e” na petição de ID 121754410 esclareço ao exequente que caso haja “intervenções processuais procrastinatórias e carentes de boa-fé” estas serão avaliadas e eventualmente analisadas por esta Magistrada, não cabendo a parte a condução do processo, e sim ao Judiciário. Cumpra-se, expedindo o necessário.
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 14:43
Publicação
27/06/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 0000047-78.1998.8.11.0028..
EXEQUENTE: SHEMK CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, MARTHA KUPERMAN
EXECUTADO: JOSE VICENTE NUNES RONDON REPRESENTANTE: VICENCIA MARIA DE FIGUEIREDO RONDON
VISTOS
Trata-se de Ação de Execução. Evidente que o E. TJMT reformou a sentença reconhecendo o efeito à intempestividade dos embargos de declaração. Em analise detida nos autos verifica-se que a carta de adjudicação anterior foi revogada ante a decisão proferida nos embargos de declaração (nº 1004038-39.2021.8.11.0028 – ID 83680518). Sendo assim, POSTERGO analise do pedido de desocupação do imóvel, e por consequência, DETERMINO que seja CERTIFICADO o efetivo cumprimento da ordem de adjudicação, conforme menciona o exequente; CERTIFICA o transito em julgado do recurso perante o E. TJMT; e INTIME-SE o exequente para manifestação quanto a alegações do executado de (Id 113316933). Após, certifica-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. ALEXANDRE PAULICHI CHIOVITTI Juiz de Direito em Substituição Legal
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
23/06/2023, 18:36
Mero expediente
23/06/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 15:52
Decurso de Prazo
22/03/2023, 06:32
Decurso de Prazo
22/03/2023, 06:32
Decurso de Prazo
09/03/2023, 12:59
Decurso de Prazo
03/03/2023, 04:41
Ato ordinatório
01/03/2023, 14:37
Mandado (entregue ao destinatário)
01/03/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 13:48
Publicação
28/02/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 0000047-78.1998.8.11.0028..
EXEQUENTE: SHEMK CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, MARTHA KUPERMAN
EXECUTADO: JOSE VICENTE NUNES RONDON REPRESENTANTE: VICENCIA MARIA DE FIGUEIREDO RONDON
VISTOS, Em análise ao mandado expedido a ID 110724118 observa-se que assiste razão o exequente. Isso porque, no referido mandado para intimação da cônjuge consta tão somente a matrícula nº 10.263. Assim, EXPEÇA-SE mandando de intimação em nome da Sra. VICENCIA MARIA DE FIGUEIREDO RONDON quanto a penhora do imóvel de matrícula 9.511, a fim de evitar futura arguição de nulidade. Cumpra-se, expedindo o necessário.
27/02/2023, 00:00
Mandado
24/02/2023, 15:06
Expedição de documento
24/02/2023, 13:50
Expedição de documento
24/02/2023, 13:19
Mero expediente
24/02/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 10:03
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2023, 06:55
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 06:55
Mandado
10/02/2023, 09:08
Expedição de documento
06/02/2023, 18:48
Ato ordinatório
06/02/2023, 18:47
Decurso de Prazo
10/11/2022, 06:44
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:29
Publicação
10/10/2022, 00:23
Publicação
10/10/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 0000047-78.1998.8.11.0028..
EXEQUENTE: SHEMK CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, MARTHA KUPERMAN
EXECUTADO: JOSE VICENTE NUNES RONDON
Intimação - DESPACHO VISTOS, Deferido o pedido (Id: 90807498). INTIME-SE a esposa do executado para tomar ciência da penhora (Id: 87356847). Cumpra-se, expedido o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 0000047-78.1998.8.11.0028..
EXEQUENTE: SHEMK CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, MARTHA KUPERMAN
EXECUTADO: JOSE VICENTE NUNES RONDON
Intimação - DESPACHO VISTOS, Deferido o pedido (Id: 90807498). INTIME-SE a esposa do executado para tomar ciência da penhora (Id: 87356847). Cumpra-se, expedido o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito