Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015098-33.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSE BUENO VILELA, LUSDALVA VILELA BUENO, ANA LUCIA CORREIA CACAO ESPÓLIO: ANTONIO BUENO DE MORAES INVENTARIANTE: VIRGILIO BUENO VILELA DE MORAES
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB), ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOSÉ BUENO VILELA (emitente), ANTÔNIO BUENO DE MORAES (avalista, ora sucedido por seu ESPÓLIO) e LUSDALVA VILELA BUENO (avalista). Compulsando os autos, verifico que o feito atravessa incidentes processuais relevantes: (i) a decretação da Recuperação Judicial do emitente José Bueno Vilela e de sua esposa Ana Lúcia Correia Cação (anuente hipotecária integrada ao polo passivo); (ii) o óbito do avalista Antônio Bueno de Moraes, com a consequente habilitação do Espólio; e (iii) pedidos de suspensão da execução formulados pelos avalistas/coobrigados sob o argumento de competência do Juízo Universal da RJ e do Juízo do Inventário. O exequente, por sua vez, pugna pelo prosseguimento da execução em face dos coobrigados (Lusdalva e Espólio), com a realização de penhora online via SISBAJUD (IDs 163986308, 179235705 e 225017286). É o relatório. Decido. Da Recuperação Judicial e dos Efeitos em relação aos Coobrigados Os executados JOSÉ BUENO VILELA e ANA LÚCIA CORREIA CAÇÃO encontram-se em processo de Recuperação Judicial (Proc. n.º 1040836-06.2023.8.11.0003 – 4ª Vara Cível de Rondonópolis). Em relação a eles, a execução deve permanecer SUSPENSA, em observância ao stay period e à competência do Juízo Universal para deliberar sobre atos constritivos contra o patrimônio dos recuperandos (Art. 6º, §4º e §7º-A, Lei 11.101/05). Contudo, tal suspensão não aproveita aos coobrigados/avalistas. O art. 49, §1º, da Lei n.º 11.101/2005 é peremptório ao estabelecer que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento através da Súmula 581: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” Portanto, a pretensão de suspensão formulada por LUSDALVA VILELA BUENO e pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO BUENO DE MORAES carece de amparo legal, devendo a execução seguir seu curso regular em relação a estes. Da Competência do Juízo do Inventário e a Faculdade de Habilitação O ESPÓLIO DE ANTÔNIO BUENO DE MORAES sustenta a nulidade do prosseguimento da execução, alegando competência universal do juízo do inventário. Sem razão. A existência de processo de inventário não impede o ajuizamento ou o prosseguimento de execução fundada em título extrajudicial contra o espólio. A habilitação de crédito no inventário (art. 642 do CPC) é uma faculdade do credor, que pode optar pela via executiva autônoma para a satisfação de seu crédito, respondendo o espólio pelas dívidas do falecido nos limites da herança (art. 1.997, CC). Assim, rejeito a preliminar de incompetência deste juízo ou de necessidade de habilitação compulsória no inventário. Dos Encargos Moratórios – Lei 14.905/2024 No que tange à atualização do débito apresentada no ID 225018944, advirto que a correção monetária e os juros devem observar o divisor universal da Lei 14.905/2024: Até 29/08/2024: Aplicam-se os encargos contratuais e índices vigentes à época. A partir de 30/08/2024: A atualização deverá ser feita exclusivamente pela taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. DISPOSITIVO Em face do exposto: I. MANTENHO A SUSPENSÃO da presente execução exclusivamente em relação aos executados JOSÉ BUENO VILELA e ANA LÚCIA CORREIA CAÇÃO, em razão do processamento de sua Recuperação Judicial. II. REJEITO os pedidos de suspensão formulados por LUSDALVA VILELA BUENO e pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO BUENO DE MORAES. III. DETERMINO o imediato prosseguimento da execução em face de LUSDALVA VILELA BUENO (CPF 004.295.011-29) e do ESPÓLIO DE ANTÔNIO BUENO DE MORAES (CPF 037.024.051-00). IV. DEFIRO o pedido de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor dos coobrigados supracitados, no montante atualizado da dívida. Proceda-se ao bloqueio, observando-se a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos (art. 833, IV e X, CPC). V. DETERMINO que o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique sua planilha de cálculos para adequá-la à Lei 14.905/2024, aplicando a SELIC como índice único a partir de 30/08/2024, caso ainda não o tenha feito. VI. Quanto ao imóvel de Matrícula 3848 do CRI de Campinápolis, embora gravado com hipoteca, sendo a propriedade de José Bueno Vilela e Ana Lúcia Correia Cação (recuperandos), MANTENHO A SUSPENSÃO de atos expropriatórios (leilão/alienação) sobre este bem específico, competindo ao Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre sua eventual essencialidade e liberação para venda. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cuiabá, 5 de maio de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito