Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Essas, as razões por que declaro a incompetência deste Tribunal e, por consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, competente para processar e julgar o recurso. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 16 de janeiro de 2023. Des. Luiz Carlos da Costa Relator
17/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2023, 16:11
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:44
Publicação
06/09/2023, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, no prazo legal. COLÍDER, 25 de agosto de 2023 Paola Giuliana Peres de Oliveira Nunes Estagiário Judiciário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, no prazo legal. COLÍDER, 25 de agosto de 2023 Paola Giuliana Peres de Oliveira Nunes Estagiário Judiciário(a)
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 14:59
Ato ordinatório
04/09/2023, 14:59
Ato ordinatório
04/09/2023, 14:47
Decurso de Prazo
30/06/2023, 02:09
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:41
Publicação
06/06/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 0000893-64.2012.8.11.0009..
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: NOVA CARNE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos com o escopo de reformar a sentença retro. Em breve suma, insurge-se o embargante contra a decisão em comento, com vistas a alterá-la. É o sucinto relatório. DECIDO de forma sucinta e objetivamente fundamentada. Na forma do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para aclarar a decisão obscura, eliminar contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material. É de conhecimento deste Juízo que do julgamento dos embargos de declaração pode advir alteração da decisão embargada, hipótese em que o aludido recurso terá efeitos modificativos ou infringentes. Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é exceção à regra, devendo ser admitida apenas como consequência da correção de premissa equivocada no julgamento, ou, ainda, para as hipóteses em que sanada a omissão/contradição/obscuridade haja necessidade de alteração substancial no decisum. Impende frisar que não há falar em omissão/obscuridade/contradições quando o magistrado adotar entendimento dissonante daquele esperado pela parte. Perlustrando os autos denoto que a sentença se encontra livre de qualquer mácula que possa autorizar a oposição de embargos de declaração. Explico: O presente remédio processual não tem como objetivo a correção de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, e, sim, de suposto error in judicando. Se houve erro no julgamento da causa por parte do magistrado, frente ao princípio da unirrecorribilidade, a parte deve interpor o recurso adequado. Ademais, o pedido subsidiário de observância de redução do valor de honorários pela metade, com esteio no art. 90, §4º do CPC, consta da sentença, não havendo falar em qualquer omissão. Dessa forma, uma vez que a decisão está livre de vícios que desse azo à apresentação de embargos de declaração, o não acolhimento destes é a medida a se impor.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, todavia, no mérito, uma vez que não está presente uma das hipóteses do art. 1.222 do CPC NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE no que couber a sentença retro. ÀS PROVIDÊNCIAS. Colíder-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento
02/06/2023, 10:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/05/2023, 20:11
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:44
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 14:37
Ato ordinatório
02/05/2023, 14:33
Decurso de Prazo
30/03/2023, 03:12
Petição (Embargos de declaração)
15/03/2023, 17:02
Publicação
08/03/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 0000893-64.2012.8.11.0009..
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: NOVA CARNE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Nova Carne Industria de Alimentos Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. Recebida a inicial ao ID 81507169, Pág. 51. Entre um ato e outro, o executado apresentou exceção de pré-executividade ao ID 103313706, pugnando pela extinção da execução diante da prescrição intercorrente do crédito tributário. Intimada, a parte exequente/excepta requereu a extinção da execução, aduzindo o cancelamento da CDA a qual originou a presente execução, ID 107832523. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Sem delongas, a extinção do feito em razão da perda do objeto é medida que se impõe, pois cancelada a Certidão de Dívida Ativa – CDA, (ID 107832523), título executivo executado nesses autos, patente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessa toada, acerca da sucumbência, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC – SUPERVENIENTE CANCELAMENTO DA CDA – REQUERIDA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC – CDA CANCELADA APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SÚMULA 153 DO STJ – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §3°, INCISO III, DO CPC – RECURSO PROVIDO. Se a Fazenda Pública deu margem à oposição de exceção de pré-executividade pelo executado, inteiramente desnecessária, tanto que, posteriormente a este ato, noticiou a desistência da demanda executiva, ante o cancelamento da certidão de dívida pública, deve suportar o ônus da sucumbência, nos termos da Súmula 153 do STJ e em nome do princípio da causalidade. (N.U 0002287-83.2016.8.11.0036, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/08/2022, Publicado no DJE 05/08/2022). Ex positis, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Com espeque no princípio da causalidade, CONDENO a exequente/excepta ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 3º e 10, do CPC, cujo valor reduzo pela metade em observância ao § 4º do art. 90 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as baixas e cautelas de estilo. Colíder/MT, data da assinatura digital. Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito