FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
OAB/MT 15758·Representa: Autor
BRENDA PLATEIRA BORGES POZETI
OAB/MT 24021·CPF·Representa: Autor
CARINA MOISÉS MENDONÇA
OAB/SP 210867·CPF·Representa: Autor
ROBSON DA SILVA
OAB/MT 17056·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO
OAB/SP 211808·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
18/09/2024, 15:52
Remessa (outros motivos)
15/08/2024, 02:07
Trânsito em julgado
14/06/2024, 14:04
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:03
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:05
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:05
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:08
Publicação
10/05/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1027938-80.2019.8.11.0041..
Vistos. 1. Nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes no id. 152137768, restando extinto o processo com resolução do mérito. 2. Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas na forma do artigo 90, § 3º do CPC. 3. Tem-se entendido que: “As sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 615/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182). 4. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, após as baixas e anotações de estilo. 6. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito $
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1027938-80.2019.8.11.0041..
Vistos. 1. Nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes no id. 152137768, restando extinto o processo com resolução do mérito. 2. Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas na forma do artigo 90, § 3º do CPC. 3. Tem-se entendido que: “As sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 615/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182). 4. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, após as baixas e anotações de estilo. 6. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito $
09/05/2024, 00:00
Definitivo
08/05/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:56
Homologação de Transação
08/05/2024, 14:56
Conclusão (para julgamento)
07/05/2024, 07:49
Decurso de Prazo
07/05/2024, 06:58
Publicação
26/04/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1027938-80.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 24 de abril de 2024. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 06:31
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:21
Publicação
15/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1027938-80.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para que manifeste-se sobre a informação de acordo trazida pela requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 11 de abril de 2024. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:55
Reativação
11/04/2024, 11:19
Documento (Certidão)
11/04/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO E PROVEU O RECURSO DE MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA.. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VENDA DE PRODUTO FORA DO PRAZO DE VALIDADE - RAÇÃO PARA CACHORRO - ANIMAL QUE SOFREU COMPLICAÇÃO E VEIO A ÓBITO APÓS A INGESTÃO DO PRODUTO VENCIDO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SUPERMERCADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FORNECEDOR QUE ENTREGOU O PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE AO REVENDEDOR - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL – DANO MATERIAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO DO SUPERMERCADO DESPROVIDO – RECURSO DO FORNECEDOR PROVIDO EM PARTE. 1- Todo aquele que faz parte da cadeia de fornecedores respondem de forma solidária (art. 18, caput), porém é de responsabilidade do comerciante controlar a data de validade dos produtos que são expostos à venda no supermercado, pois é quem administra o estabelecimento, tarefa que o fabricante não tem qualquer ingerência, logo não possui responsabilidade sobre danos advindos da venda do produto vencido e, consequentemente, ilegítimo para responder tais ações. 2- “A disponibilização de produto considerado impróprio para consumo em virtude da presença de objeto estranho no seu interior afeta a segurança que rege as relações consumeristas na medida que expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança e, portanto, dá direito à compensação por dano moral. 2. Agravo regimental provido.” (AgRg no REsp 1380274/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) 3- A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve-se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. 4- Se a parte Autora comprova documentalmente os danos materiais sofridos, a teor do artigo 402 do CC, e se a parte Ré deixou de apresentar prova apta capaz de infirmar as alegações iniciais, o pedido de indenização deve ser julgado procedente.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO E PROVEU O RECURSO DE MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA.. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VENDA DE PRODUTO FORA DO PRAZO DE VALIDADE - RAÇÃO PARA CACHORRO - ANIMAL QUE SOFREU COMPLICAÇÃO E VEIO A ÓBITO APÓS A INGESTÃO DO PRODUTO VENCIDO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SUPERMERCADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FORNECEDOR QUE ENTREGOU O PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE AO REVENDEDOR - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL – DANO MATERIAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO DO SUPERMERCADO DESPROVIDO – RECURSO DO FORNECEDOR PROVIDO EM PARTE. 1- Todo aquele que faz parte da cadeia de fornecedores respondem de forma solidária (art. 18, caput), porém é de responsabilidade do comerciante controlar a data de validade dos produtos que são expostos à venda no supermercado, pois é quem administra o estabelecimento, tarefa que o fabricante não tem qualquer ingerência, logo não possui responsabilidade sobre danos advindos da venda do produto vencido e, consequentemente, ilegítimo para responder tais ações. 2- “A disponibilização de produto considerado impróprio para consumo em virtude da presença de objeto estranho no seu interior afeta a segurança que rege as relações consumeristas na medida que expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança e, portanto, dá direito à compensação por dano moral. 2. Agravo regimental provido.” (AgRg no REsp 1380274/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) 3- A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve-se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. 4- Se a parte Autora comprova documentalmente os danos materiais sofridos, a teor do artigo 402 do CC, e se a parte Ré deixou de apresentar prova apta capaz de infirmar as alegações iniciais, o pedido de indenização deve ser julgado procedente.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 20 de Fevereiro de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ2ZDlmMDUtYjg3OS00NWU3LTk0NWUtYjM4MDRlNTA1YTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Fevereiro de 2024 a 08 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2023, 16:26
Petição (Contra-razões)
07/11/2023, 09:32
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1027938-80.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 23 de outubro de 2023. MONNYQUE LILIAN SPINOLA CARVALHO BORGES Assinado Digitalmente
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:56
Publicação
29/09/2023, 21:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1027938-80.2019.8.11.0041 Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Masterfoods Brasil Alimentos LTDA. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. A embargante opôs embargos de declaração sustentando que a decisão foi omissa quanto a análise das provas por ela produzidas, e contraditória quanto a condenação, pois não explicitou se a condenação é solidária. Requer o acolhimento dos embargos para que seja modificada a sentença. Contrarrazões recursais (Id. 116934481 e Id. 117035991). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No presente caso, vê-se que há omissão quanto a responsabilidade solidária das requeridas, decorrente da própria natureza consumerista da relação, que prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços. Quanto ao mais, a decisão está devidamente fundamentada, inexistindo a alegada omissão na análise das provas produzidas. Na verdade, a embargante pretende a modificação da decisão, sendo a via dos embargos inadequada à sua pretensão. Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração e, com fulcro no artigo 494 do CPC, acolho-os parcialmente, para sanar a omissão e integrar a sentença, a fim de fazer constar no relatório e na parte dispositiva da sentença a indicação e consequente condenação solidária das requeridas. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 10:15
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
27/09/2023, 10:15
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 07:52
Petição (Contra-razões)
08/05/2023, 01:56
Petição (Contra-razões)
05/05/2023, 14:06
Publicação
28/04/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1027938-80.2019.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos para intimar as partes para apresentarem suas Contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 26 de abril de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 18:32
Decurso de Prazo
26/04/2023, 03:55
Decurso de Prazo
21/04/2023, 04:43
Publicação
30/03/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 02:40
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1027938-80.2019.8.11.0041..
REU: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A., MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
AUTOR(A): OZIEL MARTINS DE SOUZA
Trata-se de Ação de Indenização por dano moral e material ajuizado por Oziel Martins de Souza em desfavor de Cnova Comércio Eletrônico S.A – Supermercado Extra e Mastrfoods Brasil Alimentos Ltda., todos qualificados nos autos. Aduz que a parte autora que no dia 31/05/2019, foi até o mercado Extra, da Av. Miguel Sutil, e comprou uma ração Pedigree de 3Kg no valor de R$ 36,51 (trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), saindo de lá voltou para o salão atender uma cliente e foi para casa as 22h30min. Relata que ao chegar na residência deu a ração para sua cachorrinha, e logo em seguida o animalzinho começou a passar mal ofegando, coração acelerado e a boca ficou branca. Acreditando ser somente uma dor abdominal deu meio comprimido de buscopan para a cachorra que deu uma acalmada e ficou deitada quieta. Informa que no dia seguinte a cachorra ainda estava passando mal, vomitava toda a ração consumida e tinha sangue nas fezes. Assevera que foi olhar a ração e viu que a mesma estava vencida há quase um ano, 23/06/2018. Narra que a cachorrinha estava cada vez pior e levou até o veterinário, o Dr. Guilherme Motta Soares, que disse que aparentemente se tratava de uma infecção generalizada, fez exames, aplicou a medicação na cachorra, e informou que Anita precisaria ficar internada tomando medicação até segunda feira para a melhora do quadro, no entanto, no final do dia o médico veterinário entrou em contato com o requerente para dar a triste noticia que cachorra Anita veio a óbito, teve uma parada respiratória e não resistiu. Por fim, requer a procedência da ação com a condenação das requeridas ao pagamento da indenização pelo dano material no valor de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais) e indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,0 (quinze mil reais). Recebida a inicial foi determinada a citação. A requerida apresentou contestação alegando, inicialmente, a ausência de nexo causal, não havendo qualquer ato ilícito indenizável, requer a improcedência da ação. A requerida, Masterfoods Brasil Alimentos Ltda., apresentou contestação alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva. No mérito alegou a impossibilidade de o produto ter sido disponibilizado o produto no mercado de forma inadequada, que não há qualquer ato ilícito indenizável. Requer a improcedência da ação. Decisão saneadora, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O presente processo encontra-se na Meta 2 de 2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e, em razão de não existir necessidade de produção de outras provas, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da desnecessidade da produção da prova oral, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade, principalmente por se tratar de questão de direito.
Trata-se de Ação de Indenização por dano moral e material ajuizado por Oziel Martins de Souza em desfavor de Cnova Comércio Eletrônico S.A – Supermercado Extra e Mastrfoods Brasil Alimentos Ltda. Onde a parte autora pugna pela indenização pelos danos materiais a titulo de lucros cessantes. O caso deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II). O autor, em sua inicial, narra que adquiriu da requerida ração de sua cachorrinha, sendo que um dia após a ingestão o animal domestico necessitou de tratamento veterinário. Os requeridos, por sua vez, defendem-se sob a alegação de que não há prova nos autos de que o material analisado tenha sido fabricado por ele nem prova acerca da causa mortis dos animais, com isso restando ausente a comprovação do nexo causal entre o dano do autor e a conduta praticada pelo réu. Nos presentes autos tem-se responsabilidade sobre o fato do produto (art. 12, CDC), a qual se caracteriza como capaz de gerar um dano que atinge a saúde ou a segurança do consumidor. O risco, neste caso, afeta a integridade física do próprio consumidor e não apenas o bom funcionamento do produto. A responsabilidade civil pelo fato do produto imputa ao fornecedor a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor devido a defeito na concepção ou fornecimento de produto-serviço, determinando-se a obrigação de indenizar pela violação do dever de segurança inerente ao mercado de consumo. O dever do comerciante quanto ao fato do produto exsurge quando o fabricante não pode ser identificado ou resta comprovado o inadequado acondicionamento do produto e destarte, reputa-se subsidiária. Conforme extrai-se do conjunto probatório a ração foi comercializada mesmo estando vencida após um ano e foi a ração adquirida pelo autor que causou a morte do animal de estimação. Nesse sentido: "Apelação. Morte de animais. Intoxicação alimentar. Administração de produto. Fabricante. Responsabilidade objetiva. Culpa exclusiva da vítima. Excludente de responsabilidade. Não demonstrada. A responsabilidade do fabricante é objetiva, portanto, cabe a ele provar que a culpa pela morte dos animais não fora provocada por intoxicação do produto administrado, mas sim por culpa exclusiva do consumidor. Recurso não provido."(TJ-RO - APL: 00011249220118220018 RO 0001124-92.2011.822.0018, Relator: Desembargador Sansão Saldanha, 1.ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 07/10/2015.) Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Assim, em se tratando de relação de consumo, deve ser garantido o dever de prestar informações adequadas, claras, com a especificação completa sobre o produto, em respeito aos direitos básicos do consumidor. Ademais, o dever de informar pode ser entendido como um reflexo da aplicação do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, sendo considerado um dever anexo à conduta. Portanto, por óbvio, conclui-se que a causa da morte do animal se deu em virtude de contaminação da ração fabricada e comercializada pelos requeridos Dessa forma, caracterizada a falha no fornecimento do produto, o dever de indenizar o autor pelos danos morais e materiais sofridos. Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a requerida discorre genericamente sobre a falta de demonstração do dano efetivamente suportado, o qual, na verdade, e segundo diz, não ultrapassou a barreira do mero dissabor normal da vida comum. Ora, a hipótese dos autos obviamente causou verdadeiro sentimento de desrespeito e sensação de impotência ao autor, já que, além de adquirir um produto defeituoso, e não ter obtido solução para o problema constatado, passou por outro calvário com a substituição do piso em praticamente todos os ambientes e ficar com uma indisposição com o cliente e a macula de sua imagem pela qualidade da prestação do serviço. O dano moral, como dito, não decorre da simples constatação de defeito no piso, mas de todo o calvário suportado pelo autor em busca da solução do problema e o que ainda terá que suportar até a correção do defeito, razão pela qual admito que, diante da particularidade do caso e todas as nuances que circundam a controvérsia, é devida a indenização por danos morais, cujo valor indenizatório foi fixado em patamar razoável e não foi objeto de insurgência recursal. Com relação ao arbitramento dos danos morais devem ser levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. É importante estar atento ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, possível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor, sendo que, no caso em análise, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), mostra-se razoável. Com relação ao pedido de danos materiais, está previsto no Código Civil em seu art. 402, que: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Convém observar que o dano patrimonial pode ser classificado como lucros cessantes e danos emergentes, o primeiro consistindo naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso e o segundo, representado pelo prejuízo imediato e mensurável. Para a configuração, haverá a necessidade de efetiva comprovação, pois para serem calculados, exigem um fundamento seguro de modo a não abranger ganhos imaginários ou fantásticos, ou seja, não se presume. O artigo 950 do Código Civil estabelece ainda que: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Na visão do jurista RUI STOCO, “lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade. São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem” (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, Revista dos Tribunais, 4ª ed., 1999, p.752). Verifica-se que a parte autora gastou com medicamentos, honorários médicos, exames no valor de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais), conforme documentos colacionados no arquivo de Id. 21224682, assim, deverá as requeridas indenizar a parte autora a referida quantia. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a parte requerida a indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, que fixo em R$8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento (data da sentença - Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenar a parte requerida ao pagamento para a parte autora de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais) a título de dano material, devendo ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do desembolso. Condeno as partes rés ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e, não havendo requerimento, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 18:15
Procedência
28/03/2023, 18:15
Conclusão (para julgamento)
09/01/2023, 14:36
Decurso de Prazo
16/12/2022, 06:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 07:28
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 18:17
Publicação
16/11/2022, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1027938-80.2019.8.11.0041 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo n. 1027938-80.2019.8.11.0041 Parte Autora: Oziel Martins de Souza Parte Ré: Cnova Comercio Eletronico S.A e Masterfoods Brasil Alimentos LTDA. Data e horário: quinta-feira, 10 de novembro de 2022, às 16h. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Parte Ré: Cnova Comercio Eletrônico S.A e Masterfoods Brasil Alimentos LTDA Advogados da Parte Requerida: Dr.ª Raíza Malta OAB/MG 211519, Luiza Gregori OAB/SP 473991 Preposta da Cnova Comercio Eletrônico S.A: Gabriela Lopes da Fonseca Preposta da Masterfoods Brasil Alimentos LTDA: Ligia Fernanda da Fonseca Testemunha: Carla Cristine Dorigon Estagiários: Wesley Dias da Silva 061.728.501-21, Igor Ricardo de Arruda Silva CPF: 065.442.111-09, Renan De Souza Silva CPF: 051.686.661-32, Ana Isabel de Souza – 04876357102, Danilo Luciano de Queiroz Nasser Braga 028.555.401-86 OCORRÊNCIAS Aberta a audiência foram constatadas as presenças, bem como a ausência do autor e de seu advogado.
DECISÃO
O presente termo de audiências foi lido às partes, que se manifestaram concordando com seu conteúdo. Declaro encerrada a instrução, abro o prazo para apresentação de memoriais (razões finais escritas), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias (art. 364 CPC) a partir do dia 14/11/2022. Decorrido o prazo, certifique se forem apresentados os memoriais e faça os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo a consignar, por mim, Aryanne Zorzi Pinarello, foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente pela Magistrada. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito TERMO DE ASSENTADA DA TESTEMUNHA Nome e qualificação: CARLA CRISTINE DORIGON, brasileira, especialista em qualidade de distribuição, portadora do CPF n. 224.794.298-90. Número do Processo n. 1027938-80.2019.8.11.0041 Data e horário: Quinta-feira, 10 de novembro de 2022, às 16h A testemunha fora ouvida conforme estabelecido nos art. 473 e seguintes da Lei n. 11.689/2008 e o registro mediante procedimento de gravação eletrônico-digital amparado no art. 475 da mesma Lei, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que os registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual (Portaria n. 38/07 – GAB/CGJ). Fica advertido às partes de que é proibida a divulgação dos registros audiovisuais para terceiros, vez que os mencionados registros têm o fim único e exclusivo de documentação processual (art. 20 da Lei n. 10.406/02), e conforme estabelecido no item 2.20.2, do Provimento n. 12/2011-CGJ). Inquirição realizada com autorização do depoente. Sem incidentes relevantes a serem registrados. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 19:15
Decisão de Saneamento e Organização
11/11/2022, 19:15
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:42
Ato ordinatório
10/11/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:36
Decurso de Prazo
08/10/2022, 15:42
Decurso de Prazo
08/10/2022, 15:41
Decurso de Prazo
08/10/2022, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1027938-80.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC e do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo as partes, na pessoa de seus advogados, a quem incumbem comunicar e instruí-las, para que proceda ao acesso no link da Sala Virtual, a fim de comparecer na Audiência de Conciliação designada para Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: Gabinete 5ª Cível Data: 10/11/2022 Hora: 16:00, por meio da plataforma Microsoft Teams. Certifico ainda, que encaminhei, aos e-mails cadastrados, o link para acesso à sala virtual da audiência designada, abaixo colacionado. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDkwMDlhNWYtZDE4ZC00OWI1LWI4MmItYjE1MTkxNTA4Mzc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22abe8c36b-4dca-4ffa-896c-d6a0da00e2a8%22%7d Cuiabá, 27 de setembro de 2022. Gestor(a) Judiciário(a)
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:50
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
12/09/2022, 17:10
Decisão de Saneamento e Organização
06/09/2022, 09:24
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 16:58
Decurso de Prazo
04/07/2020, 04:45
Decurso de Prazo
04/07/2020, 04:45
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 15:21
Publicação
10/06/2020, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 10:44
Decurso de Prazo
26/05/2020, 08:39
Publicação
04/05/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 15:05
Decurso de Prazo
08/03/2020, 02:31
Decurso de Prazo
08/03/2020, 02:31
Petição (Renúncia de mandato)
16/01/2020, 10:19
Petição (Contestação)
10/01/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 17:33
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
02/12/2019, 23:35
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
02/12/2019, 23:34
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 16:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))