Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
15/08/2024, 02:07
Recebidos os autos
15/08/2024, 02:07
Transitado em Julgado em 13/06/2024
14/06/2024, 14:04
Decorrido prazo de MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. em 12/06/2024 23:59
14/06/2024, 14:03
Decorrido prazo de OZIEL MARTINS DE SOUZA em 12/06/2024 23:59
14/06/2024, 14:03
Decorrido prazo de MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. em 04/06/2024 23:59
05/06/2024, 08:05
Decorrido prazo de OZIEL MARTINS DE SOUZA em 04/06/2024 23:59
05/06/2024, 08:05
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 04/06/2024 23:59
05/06/2024, 08:05
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 03/06/2024 23:59
04/06/2024, 01:08
Publicado Sentença em 10/05/2024.
10/05/2024, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
10/05/2024, 01:16
Arquivado Definitivamente
08/05/2024, 17:27
Expedição de Outros documentos
08/05/2024, 14:56
Expedição de Outros documentos
08/05/2024, 14:56
Documentos
Sentença
•08/05/2024, 14:56
Sentença
•08/05/2024, 14:56
14/06/2024, 14:03
Decorrido prazo de OZIEL MARTINS DE SOUZA em 12/06/2024 23:59
14/06/2024, 14:03
Decorrido prazo de MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. em 04/06/2024 23:59
05/06/2024, 08:05
Decorrido prazo de OZIEL MARTINS DE SOUZA em 04/06/2024 23:59
05/06/2024, 08:05
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 04/06/2024 23:59
05/06/2024, 08:05
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 03/06/2024 23:59
04/06/2024, 01:08
Publicado Sentença em 10/05/2024.
10/05/2024, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
10/05/2024, 01:16
Arquivado Definitivamente
08/05/2024, 17:27
Expedição de Outros documentos
08/05/2024, 14:56
Expedição de Outros documentos
08/05/2024, 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/05/2024, 14:56
Homologada a Transação
08/05/2024, 14:56
Conclusos para julgamento
07/05/2024, 07:49
Decorrido prazo de OZIEL MARTINS DE SOUZA em 06/05/2024 23:59
07/05/2024, 06:58
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 06/05/2024 23:59
07/05/2024, 06:58
Decorrido prazo de MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. em 06/05/2024 23:59
07/05/2024, 06:58
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
26/04/2024, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
26/04/2024, 01:10
Expedição de Outros documentos
24/04/2024, 06:31
Decorrido prazo de OZIEL MARTINS DE SOUZA em 22/04/2024 23:59
24/04/2024, 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
15/04/2024, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
13/04/2024, 01:13
Expedição de Outros documentos
11/04/2024, 13:55
Processo Reativado
11/04/2024, 11:19
Devolvidos os autos
11/04/2024, 11:19
Juntada de certidão
11/04/2024, 11:19
Juntada de certidão
11/04/2024, 11:19
Juntada de certidão
11/04/2024, 11:19
Juntada de intimação de pauta
11/04/2024, 11:19
Juntada de intimação de pauta
11/04/2024, 11:19
Juntada de outros documentos
11/04/2024, 11:19
Juntada de certidão
11/04/2024, 11:19
Juntada de intimação de pauta
11/04/2024, 11:19
Juntada de intimação de pauta
11/04/2024, 11:19
Juntada de certidão
11/04/2024, 11:19
Juntada de intimação de pauta
11/04/2024, 11:19
Juntada de intimação de pauta
11/04/2024, 11:19
Juntada de certidão
11/04/2024, 11:19
Juntada de acórdão
11/04/2024, 11:19
Juntada de intimação de acórdão
11/04/2024, 11:19
Juntada de petição
11/04/2024, 11:19
Juntada de petição
11/04/2024, 11:19
Juntada de petição
11/04/2024, 11:19
Juntada de certidão do trânsito em julgado
11/04/2024, 11:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
21/11/2023, 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
07/11/2023, 09:32
Decorrido prazo de OZIEL MARTINS DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
25/10/2023, 00:43
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 24/10/2023 23:59.
25/10/2023, 00:43
Expedição de Outros documentos
23/10/2023, 13:06
Juntada de Petição de petição
19/10/2023, 18:24
Juntada de Petição de petição
04/10/2023, 14:56
Publicado Sentença em 29/09/2023.
29/09/2023, 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
29/09/2023, 21:49
Expedição de Outros documentos
27/09/2023, 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
27/09/2023, 10:15
Conclusos para decisão
08/05/2023, 07:52
Juntada de Petição de contrarrazões
08/05/2023, 01:56
Juntada de Petição de contrarrazões
05/05/2023, 14:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
28/04/2023, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
28/04/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1027938-80.2019.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos para intimar as partes para apresentarem suas Contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 26 de abril de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente
27/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
26/04/2023, 18:32
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 25/04/2023 23:59.
26/04/2023, 03:55
Decorrido prazo de OZIEL MARTINS DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 04:43
Publicado Sentença em 30/03/2023.
30/03/2023, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
30/03/2023, 02:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
29/03/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1027938-80.2019.8.11.0041..
REU: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A., MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
AUTOR(A): OZIEL MARTINS DE SOUZA
Trata-se de Ação de Indenização por dano moral e material ajuizado por Oziel Martins de Souza em desfavor de Cnova Comércio Eletrônico S.A – Supermercado Extra e Mastrfoods Brasil Alimentos Ltda., todos qualificados nos autos. Aduz que a parte autora que no dia 31/05/2019, foi até o mercado Extra, da Av. Miguel Sutil, e comprou uma ração Pedigree de 3Kg no valor de R$ 36,51 (trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), saindo de lá voltou para o salão atender uma cliente e foi para casa as 22h30min. Relata que ao chegar na residência deu a ração para sua cachorrinha, e logo em seguida o animalzinho começou a passar mal ofegando, coração acelerado e a boca ficou branca. Acreditando ser somente uma dor abdominal deu meio comprimido de buscopan para a cachorra que deu uma acalmada e ficou deitada quieta. Informa que no dia seguinte a cachorra ainda estava passando mal, vomitava toda a ração consumida e tinha sangue nas fezes. Assevera que foi olhar a ração e viu que a mesma estava vencida há quase um ano, 23/06/2018. Narra que a cachorrinha estava cada vez pior e levou até o veterinário, o Dr. Guilherme Motta Soares, que disse que aparentemente se tratava de uma infecção generalizada, fez exames, aplicou a medicação na cachorra, e informou que Anita precisaria ficar internada tomando medicação até segunda feira para a melhora do quadro, no entanto, no final do dia o médico veterinário entrou em contato com o requerente para dar a triste noticia que cachorra Anita veio a óbito, teve uma parada respiratória e não resistiu. Por fim, requer a procedência da ação com a condenação das requeridas ao pagamento da indenização pelo dano material no valor de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais) e indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,0 (quinze mil reais). Recebida a inicial foi determinada a citação. A requerida apresentou contestação alegando, inicialmente, a ausência de nexo causal, não havendo qualquer ato ilícito indenizável, requer a improcedência da ação. A requerida, Masterfoods Brasil Alimentos Ltda., apresentou contestação alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva. No mérito alegou a impossibilidade de o produto ter sido disponibilizado o produto no mercado de forma inadequada, que não há qualquer ato ilícito indenizável. Requer a improcedência da ação. Decisão saneadora, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O presente processo encontra-se na Meta 2 de 2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e, em razão de não existir necessidade de produção de outras provas, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da desnecessidade da produção da prova oral, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade, principalmente por se tratar de questão de direito.
Trata-se de Ação de Indenização por dano moral e material ajuizado por Oziel Martins de Souza em desfavor de Cnova Comércio Eletrônico S.A – Supermercado Extra e Mastrfoods Brasil Alimentos Ltda. Onde a parte autora pugna pela indenização pelos danos materiais a titulo de lucros cessantes. O caso deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II). O autor, em sua inicial, narra que adquiriu da requerida ração de sua cachorrinha, sendo que um dia após a ingestão o animal domestico necessitou de tratamento veterinário. Os requeridos, por sua vez, defendem-se sob a alegação de que não há prova nos autos de que o material analisado tenha sido fabricado por ele nem prova acerca da causa mortis dos animais, com isso restando ausente a comprovação do nexo causal entre o dano do autor e a conduta praticada pelo réu. Nos presentes autos tem-se responsabilidade sobre o fato do produto (art. 12, CDC), a qual se caracteriza como capaz de gerar um dano que atinge a saúde ou a segurança do consumidor. O risco, neste caso, afeta a integridade física do próprio consumidor e não apenas o bom funcionamento do produto. A responsabilidade civil pelo fato do produto imputa ao fornecedor a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor devido a defeito na concepção ou fornecimento de produto-serviço, determinando-se a obrigação de indenizar pela violação do dever de segurança inerente ao mercado de consumo. O dever do comerciante quanto ao fato do produto exsurge quando o fabricante não pode ser identificado ou resta comprovado o inadequado acondicionamento do produto e destarte, reputa-se subsidiária. Conforme extrai-se do conjunto probatório a ração foi comercializada mesmo estando vencida após um ano e foi a ração adquirida pelo autor que causou a morte do animal de estimação. Nesse sentido: "Apelação. Morte de animais. Intoxicação alimentar. Administração de produto. Fabricante. Responsabilidade objetiva. Culpa exclusiva da vítima. Excludente de responsabilidade. Não demonstrada. A responsabilidade do fabricante é objetiva, portanto, cabe a ele provar que a culpa pela morte dos animais não fora provocada por intoxicação do produto administrado, mas sim por culpa exclusiva do consumidor. Recurso não provido."(TJ-RO - APL: 00011249220118220018 RO 0001124-92.2011.822.0018, Relator: Desembargador Sansão Saldanha, 1.ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 07/10/2015.) Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Assim, em se tratando de relação de consumo, deve ser garantido o dever de prestar informações adequadas, claras, com a especificação completa sobre o produto, em respeito aos direitos básicos do consumidor. Ademais, o dever de informar pode ser entendido como um reflexo da aplicação do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, sendo considerado um dever anexo à conduta. Portanto, por óbvio, conclui-se que a causa da morte do animal se deu em virtude de contaminação da ração fabricada e comercializada pelos requeridos Dessa forma, caracterizada a falha no fornecimento do produto, o dever de indenizar o autor pelos danos morais e materiais sofridos. Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a requerida discorre genericamente sobre a falta de demonstração do dano efetivamente suportado, o qual, na verdade, e segundo diz, não ultrapassou a barreira do mero dissabor normal da vida comum. Ora, a hipótese dos autos obviamente causou verdadeiro sentimento de desrespeito e sensação de impotência ao autor, já que, além de adquirir um produto defeituoso, e não ter obtido solução para o problema constatado, passou por outro calvário com a substituição do piso em praticamente todos os ambientes e ficar com uma indisposição com o cliente e a macula de sua imagem pela qualidade da prestação do serviço. O dano moral, como dito, não decorre da simples constatação de defeito no piso, mas de todo o calvário suportado pelo autor em busca da solução do problema e o que ainda terá que suportar até a correção do defeito, razão pela qual admito que, diante da particularidade do caso e todas as nuances que circundam a controvérsia, é devida a indenização por danos morais, cujo valor indenizatório foi fixado em patamar razoável e não foi objeto de insurgência recursal. Com relação ao arbitramento dos danos morais devem ser levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. É importante estar atento ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, possível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor, sendo que, no caso em análise, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), mostra-se razoável. Com relação ao pedido de danos materiais, está previsto no Código Civil em seu art. 402, que: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Convém observar que o dano patrimonial pode ser classificado como lucros cessantes e danos emergentes, o primeiro consistindo naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso e o segundo, representado pelo prejuízo imediato e mensurável. Para a configuração, haverá a necessidade de efetiva comprovação, pois para serem calculados, exigem um fundamento seguro de modo a não abranger ganhos imaginários ou fantásticos, ou seja, não se presume. O artigo 950 do Código Civil estabelece ainda que: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Na visão do jurista RUI STOCO, “lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade. São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem” (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, Revista dos Tribunais, 4ª ed., 1999, p.752). Verifica-se que a parte autora gastou com medicamentos, honorários médicos, exames no valor de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais), conforme documentos colacionados no arquivo de Id. 21224682, assim, deverá as requeridas indenizar a parte autora a referida quantia. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a parte requerida a indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, que fixo em R$8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento (data da sentença - Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenar a parte requerida ao pagamento para a parte autora de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais) a título de dano material, devendo ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do desembolso. Condeno as partes rés ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e, não havendo requerimento, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514
29/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
28/03/2023, 18:15
Julgado procedente o pedido
28/03/2023, 18:15
Conclusos para julgamento
09/01/2023, 14:36
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 15/12/2022 23:59.
16/12/2022, 06:48
Juntada de Petição de petição
01/12/2022, 17:02
Juntada de Petição de petição
29/11/2022, 07:28
Juntada de Petição de petição
28/11/2022, 18:17
Publicado Decisão em 16/11/2022.
16/11/2022, 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
15/11/2022, 03:07
Expedição de Outros documentos
11/11/2022, 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
11/11/2022, 19:15
Juntada de Termo de audiência
10/11/2022, 16:42
Ato ordinatório praticado
10/11/2022, 12:29
Juntada de Petição de petição
09/11/2022, 17:13
Conclusos para despacho
03/11/2022, 12:20
Juntada de Petição de petição
10/10/2022, 14:36
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 06/10/2022 23:59.
08/10/2022, 15:42
Decorrido prazo de OZIEL MARTINS DE SOUZA em 06/10/2022 23:59.
08/10/2022, 15:41
Decorrido prazo de MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. em 06/10/2022 23:59.
08/10/2022, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
29/09/2022, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
29/09/2022, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
29/09/2022, 01:56
Publicado Intimação em 29/09/2022.
29/09/2022, 01:56
Expedição de Outros documentos.
27/09/2022, 12:50
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 16:00 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
12/09/2022, 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
06/09/2022, 09:24
Conclusos para decisão
30/07/2020, 13:23
Juntada de Petição de petição
13/07/2020, 16:58
Decorrido prazo de OZIEL MARTINS DE SOUZA em 03/07/2020 23:59:59.
04/07/2020, 04:45
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
04/07/2020, 04:45
Juntada de Petição de petição
01/07/2020, 15:12
Juntada de Petição de petição
15/06/2020, 15:22
Juntada de Petição de petição
15/06/2020, 15:21
Publicado Intimação em 10/06/2020.
10/06/2020, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2020
10/06/2020, 00:47
Expedição de Outros documentos.
08/06/2020, 10:44
Decorrido prazo de OZIEL MARTINS DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
26/05/2020, 08:39
Publicado Intimação em 04/05/2020.
04/05/2020, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
27/03/2020, 16:15
Expedição de Outros documentos.
24/03/2020, 15:05
Decorrido prazo de MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. em 30/01/2020 23:59:59.
08/03/2020, 02:31
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 30/01/2020 23:59:59.
08/03/2020, 02:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
16/01/2020, 10:19
Juntada de Petição de contestação
10/01/2020, 08:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
10/12/2019, 17:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
10/12/2019, 17:33
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 02/12/2019 23:35 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CUIABÁ.
02/12/2019, 23:35
Audiência conciliação realizada para 02.12.2019 CEJUSC CUIABA.
02/12/2019, 23:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
29/11/2019, 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/11/2019, 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/11/2019, 11:28
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 02/12/2019 14:30 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
12/11/2019, 11:24
Decorrido prazo de OZIEL MARTINS DE SOUZA em 13/09/2019 23:59:59.
14/09/2019, 01:31
Publicado Despacho em 22/08/2019.
22/08/2019, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/08/2019, 00:05
Expedição de Outros documentos.
20/08/2019, 07:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte