Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo n. 1012105-27.2016.8.11.0041 AUTOR(A): CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de Id. 197679809. A parte embargante sustenta a existência de vício passível de correção. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Certificada a tempestividade, passa-se à análise dos embargos de declaração. A parte embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que, embora a sentença tenha reconhecido o enquadramento do caso na modulação de efeitos do Tema 986 do STJ e assegurado o direito à não incidência de ICMS sobre TUST e TUSD durante praticamente todo o período de tramitação do processo, ainda assim houve condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, o que se mostra incompatível com o reconhecimento substancial do direito pleiteado, sobretudo diante da sucumbência mínima, razão pela qual requer o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a sua distribuição proporcional. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, destinando-se ao aperfeiçoamento do julgado, sem reexame da matéria de mérito. No caso, não se verifica a presença do vício alegado. A sentença apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, reconhecendo a procedência parcial dos pedidos, com a devida delimitação dos efeitos da decisão em consonância com a modulação estabelecida no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, bem como fixando expressamente a sucumbência das partes, nos termos do art. 85 do CPC. A irresignação da parte embargante, na realidade, volta-se contra a forma de distribuição dos ônus sucumbenciais, ao sustentar a ocorrência de sucumbência mínima. Contudo, tal alegação não evidencia vício interno da decisão, mas mero inconformismo com o resultado adotado, demandando reanálise do critério de sucumbência, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que o reconhecimento da procedência parcial dos pedidos não impede a fixação de sucumbência recíproca, não havendo incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão adotada, razão pela qual não se configura a alegada contradição. Assim, a alegada contradição não subsiste, tampouco há omissão ou obscuridade a ser sanada, revelando-se apenas inconformismo com a solução adotada.
Ante o exposto, este Juízo NÃO ACOLHE os embargos de declaração opostos, mantendo-se a sentença atacada em sua integralidade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito