Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo n. 0001072-18.2007.8.11.0059 NELSON MARIANO JOSE TADEU DE REZENDE e outros Compulsando os autos, observa-se que fora negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte exequente (ID 148956916). Após, a parte exequente opôs embargos de declaração ao acórdão que negou provimento, sendo os embargos conhecidos e rejeitados (ID 148956930). Certidão de trânsito em julgado (ID 148956935). Isto posto, nada mais havendo, arquive-se os autos nos termos da sentença de ID 115784290 e decisão de ID 122529309. Cumpra-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
02/05/2024, 00:00
Expedição de documento
01/05/2024, 15:19
Arquivamento
01/05/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 13:54
Reativação
30/03/2024, 15:25
Documento
30/03/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - INSURGÊNCIA CÁLCULOS – PRECLUSÃO - DESPROVIMENTO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INCONFORMISMO – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, vicio inexistente in casu. Devem ser rejeitados os embargos de declaração à mingua da existência de vicio a ser sanado, pois não se presta para revisão da decisão no caso de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Embargos rejeitados.
05/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - INSURGÊNCIA CÁLCULOS – PRECLUSÃO - DESPROVIMENTO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INCONFORMISMO – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, vicio inexistente in casu. Devem ser rejeitados os embargos de declaração à mingua da existência de vicio a ser sanado, pois não se presta para revisão da decisão no caso de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Embargos rejeitados.
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo n. 0001072-18.2007.8.11.0059 NELSON MARIANO JOSE TADEU DE REZENDE e outros Compulsando os autos, observa-se que fora negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte exequente (ID 148956916). Após, a parte exequente opôs embargos de declaração ao acórdão que negou provimento, sendo os embargos conhecidos e rejeitados (ID 148956930). Certidão de trânsito em julgado (ID 148956935). Isto posto, nada mais havendo, arquive-se os autos nos termos da sentença de ID 115784290 e decisão de ID 122529309. Cumpra-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
02/05/2024, 00:00
Expedição de documento
01/05/2024, 15:19
Arquivamento
01/05/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 13:54
Reativação
30/03/2024, 15:25
Documento
30/03/2024, 15:25
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - INSURGÊNCIA CÁLCULOS – PRECLUSÃO - DESPROVIMENTO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INCONFORMISMO – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, vicio inexistente in casu. Devem ser rejeitados os embargos de declaração à mingua da existência de vicio a ser sanado, pois não se presta para revisão da decisão no caso de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Embargos rejeitados.
05/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - INSURGÊNCIA CÁLCULOS – PRECLUSÃO - DESPROVIMENTO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INCONFORMISMO – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, vicio inexistente in casu. Devem ser rejeitados os embargos de declaração à mingua da existência de vicio a ser sanado, pois não se presta para revisão da decisão no caso de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Embargos rejeitados.
05/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Fevereiro de 2024 a 01 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: NELSON MARIANO
EMBARGADO: JOSE TADEU DE REZENDE, ELIANE ALVES ALMEIDA REZENDE INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: JOSE TADEU DE REZENDE, ELIANE ALVES ALMEIDA REZENDE para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0001072-18.2007.8.11.0059
31/01/2024, 00:00
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Intimação
Acórdão - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL– DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTABIL - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – PRETENSÃO DE DISCUTIR OS CÁLCULOS PERICIAIS E O QUANTUM DEPOSITADO – PRECLUSÃO – APELO DESPROVIDO. A preclusão é a perda da faculdade processual, pelo seu não uso no momento oportuno (preclusão temporal), pela prática de ato incompatível com o que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) ou pelo fato de já ter exercido o ato (preclusão consumativa) Sendo homologado o cálculo elaborado por perito expert nomeado pelo juízo, e não impugnado pelo exequente a tempo e modo, impõe-se o reconhecimento da preclusão temporal. Recurso desprovido.
19/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Dezembro de 2023 a 15 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
01/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2023, 18:29
Documento
25/08/2023, 15:22
Petição (Contra-razões)
18/08/2023, 23:45
Sem efeito suspensivo
01/08/2023, 19:30
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 12:17
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:44
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:44
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 19:43
Publicação
27/07/2023, 01:23
Publicação
27/07/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO Ante o recurso de apelação interposto pelo exequente, impulsiono os autos para proceder a intimação dos executados para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO Ante o recurso de apelação interposto pelo exequente, impulsiono os autos para proceder a intimação dos executados para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento
25/07/2023, 13:04
Ato ordinatório
25/07/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 20:51
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 20:46
Documento
17/07/2023, 12:47
Ato ordinatório
10/07/2023, 14:34
Publicação
10/07/2023, 03:33
Publicação
10/07/2023, 03:32
Publicação
10/07/2023, 03:32
Publicação
10/07/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 01:54
Ato ordinatório
07/07/2023, 16:12
Documento
07/07/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001072-18.2007.8.11.0059..
Intimação - DECISÃO Direto ao ponto, após a rejeição dos embargos de declaração opostos por ELIANE ALVES ALMEIDA REZENDE (id n. 121137673), os quais vergastaram a sentença de id n. 115784290, sobreveio aos autos termo de acordo extrajudicial firmado entre os executados (id n. 121198282 e 121198285), pugnando, assim, pela devida homologação por este juízo. Pois bem. Do compulsar dos autos, em que pese o acordo ter sido firmado apenas entre os executados, entendo que não há óbice para sua homologação. Isso porque, verifica-se que a deliberação entre os devedores diz somente ao valor do montante que cada um acará da dívida exequenda, apurada pelo Contador Judicial, ou seja, levando em conta que a penhora online outrora efetivada resultou exitosa apenas nas contas bancárias da executada Eliane, o demandando José Tadeu se comprometeu a repassar a quantia de R$ 136.236,33 (cento e trinta e seis mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos) à Eliane, haja vista que se tratam de devedores solidários. Desse modo, não carece o feito de maiores digressões, razão pela qual, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC, HOMOLOGO a transação realizada entre os entre os executados (id n. 1 id n. 121198282 e 121198285), para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Outrossim, levando em conta que os executaram dispensaram o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente no montante de R$ 272.472,66 (duzentos e setenta e dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos). De mais a mais, intime-se a executada Eliane Alves Almeida Rezende para informar seus dados bancários para levantamento do valor remanescente que se encontra bloqueado judicialmente e depositado em juízo. Por fim, com o trânsito em julgado da sentença de id n. 115784290, arquive-se com as baixas necessárias. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, 06 de julho de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001072-18.2007.8.11.0059..
Intimação - DECISÃO Direto ao ponto, após a rejeição dos embargos de declaração opostos por ELIANE ALVES ALMEIDA REZENDE (id n. 121137673), os quais vergastaram a sentença de id n. 115784290, sobreveio aos autos termo de acordo extrajudicial firmado entre os executados (id n. 121198282 e 121198285), pugnando, assim, pela devida homologação por este juízo. Pois bem. Do compulsar dos autos, em que pese o acordo ter sido firmado apenas entre os executados, entendo que não há óbice para sua homologação. Isso porque, verifica-se que a deliberação entre os devedores diz somente ao valor do montante que cada um acará da dívida exequenda, apurada pelo Contador Judicial, ou seja, levando em conta que a penhora online outrora efetivada resultou exitosa apenas nas contas bancárias da executada Eliane, o demandando José Tadeu se comprometeu a repassar a quantia de R$ 136.236,33 (cento e trinta e seis mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos) à Eliane, haja vista que se tratam de devedores solidários. Desse modo, não carece o feito de maiores digressões, razão pela qual, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC, HOMOLOGO a transação realizada entre os entre os executados (id n. 1 id n. 121198282 e 121198285), para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Outrossim, levando em conta que os executaram dispensaram o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente no montante de R$ 272.472,66 (duzentos e setenta e dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos). De mais a mais, intime-se a executada Eliane Alves Almeida Rezende para informar seus dados bancários para levantamento do valor remanescente que se encontra bloqueado judicialmente e depositado em juízo. Por fim, com o trânsito em julgado da sentença de id n. 115784290, arquive-se com as baixas necessárias. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, 06 de julho de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001072-18.2007.8.11.0059..
Intimação - DECISÃO Direto ao ponto, após a rejeição dos embargos de declaração opostos por ELIANE ALVES ALMEIDA REZENDE (id n. 121137673), os quais vergastaram a sentença de id n. 115784290, sobreveio aos autos termo de acordo extrajudicial firmado entre os executados (id n. 121198282 e 121198285), pugnando, assim, pela devida homologação por este juízo. Pois bem. Do compulsar dos autos, em que pese o acordo ter sido firmado apenas entre os executados, entendo que não há óbice para sua homologação. Isso porque, verifica-se que a deliberação entre os devedores diz somente ao valor do montante que cada um acará da dívida exequenda, apurada pelo Contador Judicial, ou seja, levando em conta que a penhora online outrora efetivada resultou exitosa apenas nas contas bancárias da executada Eliane, o demandando José Tadeu se comprometeu a repassar a quantia de R$ 136.236,33 (cento e trinta e seis mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos) à Eliane, haja vista que se tratam de devedores solidários. Desse modo, não carece o feito de maiores digressões, razão pela qual, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC, HOMOLOGO a transação realizada entre os entre os executados (id n. 1 id n. 121198282 e 121198285), para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Outrossim, levando em conta que os executaram dispensaram o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente no montante de R$ 272.472,66 (duzentos e setenta e dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos). De mais a mais, intime-se a executada Eliane Alves Almeida Rezende para informar seus dados bancários para levantamento do valor remanescente que se encontra bloqueado judicialmente e depositado em juízo. Por fim, com o trânsito em julgado da sentença de id n. 115784290, arquive-se com as baixas necessárias. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, 06 de julho de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001072-18.2007.8.11.0059..
Intimação - DECISÃO Direto ao ponto, após a rejeição dos embargos de declaração opostos por ELIANE ALVES ALMEIDA REZENDE (id n. 121137673), os quais vergastaram a sentença de id n. 115784290, sobreveio aos autos termo de acordo extrajudicial firmado entre os executados (id n. 121198282 e 121198285), pugnando, assim, pela devida homologação por este juízo. Pois bem. Do compulsar dos autos, em que pese o acordo ter sido firmado apenas entre os executados, entendo que não há óbice para sua homologação. Isso porque, verifica-se que a deliberação entre os devedores diz somente ao valor do montante que cada um acará da dívida exequenda, apurada pelo Contador Judicial, ou seja, levando em conta que a penhora online outrora efetivada resultou exitosa apenas nas contas bancárias da executada Eliane, o demandando José Tadeu se comprometeu a repassar a quantia de R$ 136.236,33 (cento e trinta e seis mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos) à Eliane, haja vista que se tratam de devedores solidários. Desse modo, não carece o feito de maiores digressões, razão pela qual, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC, HOMOLOGO a transação realizada entre os entre os executados (id n. 1 id n. 121198282 e 121198285), para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Outrossim, levando em conta que os executaram dispensaram o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente no montante de R$ 272.472,66 (duzentos e setenta e dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos). De mais a mais, intime-se a executada Eliane Alves Almeida Rezende para informar seus dados bancários para levantamento do valor remanescente que se encontra bloqueado judicialmente e depositado em juízo. Por fim, com o trânsito em julgado da sentença de id n. 115784290, arquive-se com as baixas necessárias. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, 06 de julho de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001072-18.2007.8.11.0059..
Direto ao ponto, após a rejeição dos embargos de declaração opostos por ELIANE ALVES ALMEIDA REZENDE (id n. 121137673), os quais vergastaram a sentença de id n. 115784290, sobreveio aos autos termo de acordo extrajudicial firmado entre os executados (id n. 121198282 e 121198285), pugnando, assim, pela devida homologação por este juízo. Pois bem. Do compulsar dos autos, em que pese o acordo ter sido firmado apenas entre os executados, entendo que não há óbice para sua homologação. Isso porque, verifica-se que a deliberação entre os devedores diz somente ao valor do montante que cada um acará da dívida exequenda, apurada pelo Contador Judicial, ou seja, levando em conta que a penhora online outrora efetivada resultou exitosa apenas nas contas bancárias da executada Eliane, o demandando José Tadeu se comprometeu a repassar a quantia de R$ 136.236,33 (cento e trinta e seis mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos) à Eliane, haja vista que se tratam de devedores solidários. Desse modo, não carece o feito de maiores digressões, razão pela qual, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC, HOMOLOGO a transação realizada entre os entre os executados (id n. 1 id n. 121198282 e 121198285), para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Outrossim, levando em conta que os executaram dispensaram o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente no montante de R$ 272.472,66 (duzentos e setenta e dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos). De mais a mais, intime-se a executada Eliane Alves Almeida Rezende para informar seus dados bancários para levantamento do valor remanescente que se encontra bloqueado judicialmente e depositado em juízo. Por fim, com o trânsito em julgado da sentença de id n. 115784290, arquive-se com as baixas necessárias. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, 06 de julho de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 17:59
Expedição de documento
06/07/2023, 17:59
Expedição de documento
06/07/2023, 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 09:32
Publicação
23/06/2023, 02:36
Publicação
23/06/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:36
Publicação
23/06/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE Vistos, etc.
SENTENÇA
Processo: 0001072-18.2007.8.11.0059..
Embargante: Qualix Serviços Ambientais Ltda. Embargada: Vera Lúcia de Paula Correa Porto E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e desprovido. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior. (TJMT N.U 0027484-59.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/09/2022). Por fim, consoante preconiza o artigo 1.025 do Código de Processo Civil a mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Intimação -
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANE ALVES ALMEIDA REZENDE, objetivando a reforma da sentença de Id. 115784290. Certidão de tempestividade em id n. 116991250. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço os embargos, haja vista que foram opostos tempestivamente. Inicialmente, conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos tempestivamente. Pois bem. É cediço que os aclaratórios são ferramentas processuais ofertadas às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la ou integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos imprescindíveis ao deslinde restem negligenciados. Nesse sentido, os aclaratórios não se prestam, como via processual, para rediscussão do mérito da causa, podendo ser admitido o caráter infringente, excepcionalmente, nas hipóteses em que a modificação se impõe para sanar os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão. No caso em apreço, em que pese estarem os embargos embasados em hipóteses legais de cabimento (omissão), seus fundamentos não sinalizam para a ocorrência de tal imperfeição, na medida em que a embargante pretende, na verdade, o reexame do mérito da causa, com a desconstituição do ato decisório proferido, o que refoge do âmbito da abrangência recursal, diante dos estritos limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, os embargos de declaração objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado, de modo que, não verificada qualquer das situações retromencionadas, a sua rejeição é medida impositiva. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL – IRRESIGNAÇÃO CONTRA JULGADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – AFRONTA À SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL IMPRESCINDÍVEL À COMPROVAÇÃO DOS FATOS APONTADOS – IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO POSTERIOR DO FEITO – PRECEDENTES DO STJ – PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na tese recorrida” (STJ. EDcl no MS 21.315/DF). Se não há qualquer vício a ser sanado, o recurso deve ser rejeitado, pois a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça. (TJMT - N.U 1019033-10.2022.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Seção de Direito Privado, Julgado em 15/06/2023, Publicado no DJE 16/06/2023)”. “Embargos de Declaração nº 0027484-59.2015.8.11.0041 – Capital
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no id de n. 116989296, mantendo-se incólume a sentença de id n. 115784290. Aguarde-se o prazo recursal e cumpra-se as demais deliberações da sentença vergastada. Por derradeiro, ficam as partes advertidas que poderão ser condenadas em multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, em caso de nova oposição de embargos com fins protelatórios, conforme disposto pelo art. 1.026, § 2°, do CPC. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, 21 de junho de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE Vistos, etc.
SENTENÇA
Processo: 0001072-18.2007.8.11.0059..
Embargante: Qualix Serviços Ambientais Ltda. Embargada: Vera Lúcia de Paula Correa Porto E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e desprovido. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior. (TJMT N.U 0027484-59.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/09/2022). Por fim, consoante preconiza o artigo 1.025 do Código de Processo Civil a mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Intimação -
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANE ALVES ALMEIDA REZENDE, objetivando a reforma da sentença de Id. 115784290. Certidão de tempestividade em id n. 116991250. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço os embargos, haja vista que foram opostos tempestivamente. Inicialmente, conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos tempestivamente. Pois bem. É cediço que os aclaratórios são ferramentas processuais ofertadas às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la ou integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos imprescindíveis ao deslinde restem negligenciados. Nesse sentido, os aclaratórios não se prestam, como via processual, para rediscussão do mérito da causa, podendo ser admitido o caráter infringente, excepcionalmente, nas hipóteses em que a modificação se impõe para sanar os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão. No caso em apreço, em que pese estarem os embargos embasados em hipóteses legais de cabimento (omissão), seus fundamentos não sinalizam para a ocorrência de tal imperfeição, na medida em que a embargante pretende, na verdade, o reexame do mérito da causa, com a desconstituição do ato decisório proferido, o que refoge do âmbito da abrangência recursal, diante dos estritos limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, os embargos de declaração objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado, de modo que, não verificada qualquer das situações retromencionadas, a sua rejeição é medida impositiva. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL – IRRESIGNAÇÃO CONTRA JULGADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – AFRONTA À SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL IMPRESCINDÍVEL À COMPROVAÇÃO DOS FATOS APONTADOS – IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO POSTERIOR DO FEITO – PRECEDENTES DO STJ – PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na tese recorrida” (STJ. EDcl no MS 21.315/DF). Se não há qualquer vício a ser sanado, o recurso deve ser rejeitado, pois a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça. (TJMT - N.U 1019033-10.2022.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Seção de Direito Privado, Julgado em 15/06/2023, Publicado no DJE 16/06/2023)”. “Embargos de Declaração nº 0027484-59.2015.8.11.0041 – Capital
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no id de n. 116989296, mantendo-se incólume a sentença de id n. 115784290. Aguarde-se o prazo recursal e cumpra-se as demais deliberações da sentença vergastada. Por derradeiro, ficam as partes advertidas que poderão ser condenadas em multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, em caso de nova oposição de embargos com fins protelatórios, conforme disposto pelo art. 1.026, § 2°, do CPC. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, 21 de junho de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE Vistos, etc.
SENTENÇA
Processo: 0001072-18.2007.8.11.0059..
Embargante: Qualix Serviços Ambientais Ltda. Embargada: Vera Lúcia de Paula Correa Porto E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e desprovido. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior. (TJMT N.U 0027484-59.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/09/2022). Por fim, consoante preconiza o artigo 1.025 do Código de Processo Civil a mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Intimação -
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANE ALVES ALMEIDA REZENDE, objetivando a reforma da sentença de Id. 115784290. Certidão de tempestividade em id n. 116991250. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço os embargos, haja vista que foram opostos tempestivamente. Inicialmente, conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos tempestivamente. Pois bem. É cediço que os aclaratórios são ferramentas processuais ofertadas às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la ou integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos imprescindíveis ao deslinde restem negligenciados. Nesse sentido, os aclaratórios não se prestam, como via processual, para rediscussão do mérito da causa, podendo ser admitido o caráter infringente, excepcionalmente, nas hipóteses em que a modificação se impõe para sanar os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão. No caso em apreço, em que pese estarem os embargos embasados em hipóteses legais de cabimento (omissão), seus fundamentos não sinalizam para a ocorrência de tal imperfeição, na medida em que a embargante pretende, na verdade, o reexame do mérito da causa, com a desconstituição do ato decisório proferido, o que refoge do âmbito da abrangência recursal, diante dos estritos limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, os embargos de declaração objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado, de modo que, não verificada qualquer das situações retromencionadas, a sua rejeição é medida impositiva. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL – IRRESIGNAÇÃO CONTRA JULGADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – AFRONTA À SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL IMPRESCINDÍVEL À COMPROVAÇÃO DOS FATOS APONTADOS – IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO POSTERIOR DO FEITO – PRECEDENTES DO STJ – PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na tese recorrida” (STJ. EDcl no MS 21.315/DF). Se não há qualquer vício a ser sanado, o recurso deve ser rejeitado, pois a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça. (TJMT - N.U 1019033-10.2022.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Seção de Direito Privado, Julgado em 15/06/2023, Publicado no DJE 16/06/2023)”. “Embargos de Declaração nº 0027484-59.2015.8.11.0041 – Capital
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no id de n. 116989296, mantendo-se incólume a sentença de id n. 115784290. Aguarde-se o prazo recursal e cumpra-se as demais deliberações da sentença vergastada. Por derradeiro, ficam as partes advertidas que poderão ser condenadas em multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, em caso de nova oposição de embargos com fins protelatórios, conforme disposto pelo art. 1.026, § 2°, do CPC. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, 21 de junho de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 17:49
Expedição de documento
21/06/2023, 16:11
Expedição de documento
21/06/2023, 16:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/06/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:44
Ato ordinatório
05/05/2023, 17:54
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 09:49
Publicação
27/04/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 02:53
Publicação
27/04/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001072-18.2007.8.11.0059..
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de processo de execução proposto por NELSON MARIANO em face de JOSE TADEU DE REZENDE e ELIANE ALVES ALMEIDA REZENDE, devidamente qualificados nos autos. Após o regular trâmite processual, determinou-se a realização de prova pericial, cujo laudo foi encartado em id n. 85506254. Por intermédio da decisão de id n. 109854375, homologou-se o laudo pericial elaborado pelo expert e determinou-se o bloqueio online nas contas dos executados do montante atualizado do débito (R$ 317.171,92), consoante cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e anexado à referida decisão (id n. 109855598). Ato contínuo, a executada Eliane Alves Almeida Rezende manifestou pelo desbloqueio da quantia de R$ 298.328,11, sob o pretexto de que o valor do débito ainda estava sendo discutido nos autos e que não houve pedido da parte exequente para realização de penhora online (id n. 110161581). Em id n. 111228425, Eliane Alves Almeida Rezende apresentou impugnação ao bloqueio realizado. Seguidamente, o executado José Tadeu de Rezende opôs embargos de declaração vergastando a decisão de id n. 109854375, sob o pretexto de existência de erro material, alegando que “constata-se, que a Contadoria Judicial ao promover a atualização dos valores constantes no Laudo Pericial, incorreu em erro ao incluir em duplicidade os valores consignados no “Item 2 – CUSTAS PROCESSUAIS no importe de R$ 29.951,96” e no “Item3 – DESPESAS OFICIAIS DE JUSTIÇA PARA PENHORA DE SEMOVENTES no importe de R$ 17.958,29.” Isso porque no “Item 4 - DESPESAS TRANSPORTES DE SEMOVENTES”, ao atualizar o valor de R$ 196.739,40 (cento e noventa e seis mil setecentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), os valores acima consignados já estavam incluídos”. Instado quanto aos embargos de declaração supra, o exequente não se manifestou quanto ao mérito dos aclaratórios, se limitando a pedir urgência em sua análise (id n. 112327543). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto aos requerimentos formulados pela executada Eliane Alves Almeida Rezende (id ns. 110161581 e 110161581), vislumbra-se que não merece acolhimento, consoante a seguir será demonstrado. Vislumbra-se dos autos que a aludida executada manifestou irresignação quanto a penhora online realizada em sua conta bancária, na medida em que afirma que até então não se tinha conhecimento do valor devido na presente execução, posto que o cálculo elaborado pelo perito judicial ainda não havia sido homologado por este juízo. Além disso, enfatiza que não há requerimento formulado pelo exequente para tal e que o bloqueio ocorreu de maneira sigilosa, só tendo ciência da decisão proferida após a efetivação do bloqueio, razão pela qual entende que a decisão de id n. 109854375 é eivada de nulidade. Pois bem. Em que pese às digressões da executada Eliane, é de trivial sabença que os bloqueios onlines realizados nos próprios autos, sejam eles com saldos positivos ou não, as partes só tomam ciência após a sua efetivação. Tal medida é necessária justamente para garantir que a execução seja saldada, eis que a publicação da decisão antes da efetivação do bloqueio por certo tornaria seu resultado inócuo. Além disso, tal premissa se encontra positivada na Lei Processual Civil, confira-se: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, ou seja, as alegações da executada não merecem prosperar. De mais a mais, atinente à suposta ausência de requerimento da parte exequente para se proceder à penhora online, basta uma leitura rápida dos autos para se vislumbrar inúmeras manifestações do exequente pugnando pelo bloqueio de numerários nas contas dos executados, como por exemplo a manifestação atrelada em id n. 53681130. Assim, afasto os requerimentos formulados por Eliane Alves Almeida Rezende. Por outro lado, alusivo aos embargos de declaração opostos pelo executado José Tadeu de Rezende, tenho que merece parcial acolhimento. Consoante exposto no relatório, a insurgência do executado Tadeu quanto à decisão proferida em id n. 109854375, diz respeito ao valor do débito exequendo, sob afirmação de existência de erro material no cálculo realizado pelo Contador Judicial naquela oportunidade (cálculo anexado em id n. 109855598), na medida em que os valores atinentes às custas processuais (R$ 29.951,96) e despesas oficiais de justiça para penhora de semoventes (R$ 17.958,29), já estão computadas no item “4” do cálculo, qual seja, despesas transportes de Semoventes (R$ 196.739,40), de modo que a atualização deles em apartado configura duplicidade, portanto, erro material que pode ser sanado mediante embargos de declaração. Nessa toada, instado a realizar novo cálculo, o próprio Contador Judicial reconheceu o equívoco, consoante nota por ele subscrita e encartada ao novo cálculo ora anexado, confira-se: “Nota: a parte requerida alega que a Contadoria Judicial incorreu em erro ao atualizar os cálculos, pois incluiu os valores das custas processuais 29.951,96 e despesas processuais 17.958,29. E voltou a constar esses valores em despesas de transportes de semoventes, ou seja, 196.739,40. Pois bem, analisando o cálculo pode-se perceber que está contadoria incorreu em erro material, logo, as alegações do embargante merece prosperar. Tendo em vista erro material ao incluir o valor de 196.739,40 total das despensas processuais, onde o correto seria apenas os valores das custas processuais 29.951,96 e despesas processuais 17.958,29 e os valores das despensas de transportes de semoventes: 148.829,16. Assim como, o cálculo também estaria certo se tivesse lançado apenas o total de 196.739,40. Por isso, procedo com a retificação do cálculo para sanar o equivoco mencionado”. Desse modo, o total geral remanescente do débito exequendo perfaz o montante de R$ 272.472,66 (duzentos e setenta e dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), consoante planilha em anexo. Assim, levando em conta que os aclaratórios são ferramentas processuais ofertadas às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la ou integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos imprescindíveis ao deslinde restem negligenciados, além de corrigir erro material (inciso III, do artigo 1.022 do CPC), seu acolhimento neste ponto é medida impositiva. De outra banda, quanto ao requerimento do executado Tadeu de que não foram analisados os embargos de declaração opostos em id n. 53875456, os quais objetivam a reforma da decisão que rejeitou os embargos de declaração de id n. 48668291 – fls.03/62, tenho que não merece acolhimento, posto que, conforme já enfatizado na decisão vergastada naquela oportunidade (id n. 52979391), pretendo o executado a rediscussão de matéria que já foi decida por este juízo e se encontra preclusa, de modo que se assim não entender deverá formular o recurso pertinente direcionado ao juízo ad quem. Desse modo, diante das ponderações supra, verifica-se que o presente feito deverá ser extinto com a determinação de expedição de alvarás eletrônicos, eis que o montante devido encontra-se bloqueado judicialmente. POSTO ISSO, com base na motivação supra: i) Indefiro os pedidos formulados em id n. 110161581 e 111228425 pela executada Eliane Alves Almeida Rezende; ii) com fundamento no art. 1.022, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por José Tadeu de Rezende em id. 111235812, para reconhecer a existência de erro material no cálculo de id n. 109855598; iii) Considerando o cumprimento da obrigação imposta, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, extingo o processo. Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o exequente para fornecer seus dados bancários a fim de proceder ao levantamento do valor de R$ 272.472,66, a fim de saldar a execução. Ao mesmo tempo, com o trânsito em julgado, intime-se a executada Eliane Alves Almeida Rezende para informar seus dados bancários para levantamento do valor remanescente que se encontra bloqueado judicialmente e depositado em juízo. Custas e honorários já quitados. Por fim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. Porto Alegre do Norte/MT, 25 de abril de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001072-18.2007.8.11.0059..
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de processo de execução proposto por NELSON MARIANO em face de JOSE TADEU DE REZENDE e ELIANE ALVES ALMEIDA REZENDE, devidamente qualificados nos autos. Após o regular trâmite processual, determinou-se a realização de prova pericial, cujo laudo foi encartado em id n. 85506254. Por intermédio da decisão de id n. 109854375, homologou-se o laudo pericial elaborado pelo expert e determinou-se o bloqueio online nas contas dos executados do montante atualizado do débito (R$ 317.171,92), consoante cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e anexado à referida decisão (id n. 109855598). Ato contínuo, a executada Eliane Alves Almeida Rezende manifestou pelo desbloqueio da quantia de R$ 298.328,11, sob o pretexto de que o valor do débito ainda estava sendo discutido nos autos e que não houve pedido da parte exequente para realização de penhora online (id n. 110161581). Em id n. 111228425, Eliane Alves Almeida Rezende apresentou impugnação ao bloqueio realizado. Seguidamente, o executado José Tadeu de Rezende opôs embargos de declaração vergastando a decisão de id n. 109854375, sob o pretexto de existência de erro material, alegando que “constata-se, que a Contadoria Judicial ao promover a atualização dos valores constantes no Laudo Pericial, incorreu em erro ao incluir em duplicidade os valores consignados no “Item 2 – CUSTAS PROCESSUAIS no importe de R$ 29.951,96” e no “Item3 – DESPESAS OFICIAIS DE JUSTIÇA PARA PENHORA DE SEMOVENTES no importe de R$ 17.958,29.” Isso porque no “Item 4 - DESPESAS TRANSPORTES DE SEMOVENTES”, ao atualizar o valor de R$ 196.739,40 (cento e noventa e seis mil setecentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), os valores acima consignados já estavam incluídos”. Instado quanto aos embargos de declaração supra, o exequente não se manifestou quanto ao mérito dos aclaratórios, se limitando a pedir urgência em sua análise (id n. 112327543). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto aos requerimentos formulados pela executada Eliane Alves Almeida Rezende (id ns. 110161581 e 110161581), vislumbra-se que não merece acolhimento, consoante a seguir será demonstrado. Vislumbra-se dos autos que a aludida executada manifestou irresignação quanto a penhora online realizada em sua conta bancária, na medida em que afirma que até então não se tinha conhecimento do valor devido na presente execução, posto que o cálculo elaborado pelo perito judicial ainda não havia sido homologado por este juízo. Além disso, enfatiza que não há requerimento formulado pelo exequente para tal e que o bloqueio ocorreu de maneira sigilosa, só tendo ciência da decisão proferida após a efetivação do bloqueio, razão pela qual entende que a decisão de id n. 109854375 é eivada de nulidade. Pois bem. Em que pese às digressões da executada Eliane, é de trivial sabença que os bloqueios onlines realizados nos próprios autos, sejam eles com saldos positivos ou não, as partes só tomam ciência após a sua efetivação. Tal medida é necessária justamente para garantir que a execução seja saldada, eis que a publicação da decisão antes da efetivação do bloqueio por certo tornaria seu resultado inócuo. Além disso, tal premissa se encontra positivada na Lei Processual Civil, confira-se: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, ou seja, as alegações da executada não merecem prosperar. De mais a mais, atinente à suposta ausência de requerimento da parte exequente para se proceder à penhora online, basta uma leitura rápida dos autos para se vislumbrar inúmeras manifestações do exequente pugnando pelo bloqueio de numerários nas contas dos executados, como por exemplo a manifestação atrelada em id n. 53681130. Assim, afasto os requerimentos formulados por Eliane Alves Almeida Rezende. Por outro lado, alusivo aos embargos de declaração opostos pelo executado José Tadeu de Rezende, tenho que merece parcial acolhimento. Consoante exposto no relatório, a insurgência do executado Tadeu quanto à decisão proferida em id n. 109854375, diz respeito ao valor do débito exequendo, sob afirmação de existência de erro material no cálculo realizado pelo Contador Judicial naquela oportunidade (cálculo anexado em id n. 109855598), na medida em que os valores atinentes às custas processuais (R$ 29.951,96) e despesas oficiais de justiça para penhora de semoventes (R$ 17.958,29), já estão computadas no item “4” do cálculo, qual seja, despesas transportes de Semoventes (R$ 196.739,40), de modo que a atualização deles em apartado configura duplicidade, portanto, erro material que pode ser sanado mediante embargos de declaração. Nessa toada, instado a realizar novo cálculo, o próprio Contador Judicial reconheceu o equívoco, consoante nota por ele subscrita e encartada ao novo cálculo ora anexado, confira-se: “Nota: a parte requerida alega que a Contadoria Judicial incorreu em erro ao atualizar os cálculos, pois incluiu os valores das custas processuais 29.951,96 e despesas processuais 17.958,29. E voltou a constar esses valores em despesas de transportes de semoventes, ou seja, 196.739,40. Pois bem, analisando o cálculo pode-se perceber que está contadoria incorreu em erro material, logo, as alegações do embargante merece prosperar. Tendo em vista erro material ao incluir o valor de 196.739,40 total das despensas processuais, onde o correto seria apenas os valores das custas processuais 29.951,96 e despesas processuais 17.958,29 e os valores das despensas de transportes de semoventes: 148.829,16. Assim como, o cálculo também estaria certo se tivesse lançado apenas o total de 196.739,40. Por isso, procedo com a retificação do cálculo para sanar o equivoco mencionado”. Desse modo, o total geral remanescente do débito exequendo perfaz o montante de R$ 272.472,66 (duzentos e setenta e dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), consoante planilha em anexo. Assim, levando em conta que os aclaratórios são ferramentas processuais ofertadas às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la ou integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos imprescindíveis ao deslinde restem negligenciados, além de corrigir erro material (inciso III, do artigo 1.022 do CPC), seu acolhimento neste ponto é medida impositiva. De outra banda, quanto ao requerimento do executado Tadeu de que não foram analisados os embargos de declaração opostos em id n. 53875456, os quais objetivam a reforma da decisão que rejeitou os embargos de declaração de id n. 48668291 – fls.03/62, tenho que não merece acolhimento, posto que, conforme já enfatizado na decisão vergastada naquela oportunidade (id n. 52979391), pretendo o executado a rediscussão de matéria que já foi decida por este juízo e se encontra preclusa, de modo que se assim não entender deverá formular o recurso pertinente direcionado ao juízo ad quem. Desse modo, diante das ponderações supra, verifica-se que o presente feito deverá ser extinto com a determinação de expedição de alvarás eletrônicos, eis que o montante devido encontra-se bloqueado judicialmente. POSTO ISSO, com base na motivação supra: i) Indefiro os pedidos formulados em id n. 110161581 e 111228425 pela executada Eliane Alves Almeida Rezende; ii) com fundamento no art. 1.022, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por José Tadeu de Rezende em id. 111235812, para reconhecer a existência de erro material no cálculo de id n. 109855598; iii) Considerando o cumprimento da obrigação imposta, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, extingo o processo. Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o exequente para fornecer seus dados bancários a fim de proceder ao levantamento do valor de R$ 272.472,66, a fim de saldar a execução. Ao mesmo tempo, com o trânsito em julgado, intime-se a executada Eliane Alves Almeida Rezende para informar seus dados bancários para levantamento do valor remanescente que se encontra bloqueado judicialmente e depositado em juízo. Custas e honorários já quitados. Por fim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. Porto Alegre do Norte/MT, 25 de abril de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001072-18.2007.8.11.0059..
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de processo de execução proposto por NELSON MARIANO em face de JOSE TADEU DE REZENDE e ELIANE ALVES ALMEIDA REZENDE, devidamente qualificados nos autos. Após o regular trâmite processual, determinou-se a realização de prova pericial, cujo laudo foi encartado em id n. 85506254. Por intermédio da decisão de id n. 109854375, homologou-se o laudo pericial elaborado pelo expert e determinou-se o bloqueio online nas contas dos executados do montante atualizado do débito (R$ 317.171,92), consoante cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e anexado à referida decisão (id n. 109855598). Ato contínuo, a executada Eliane Alves Almeida Rezende manifestou pelo desbloqueio da quantia de R$ 298.328,11, sob o pretexto de que o valor do débito ainda estava sendo discutido nos autos e que não houve pedido da parte exequente para realização de penhora online (id n. 110161581). Em id n. 111228425, Eliane Alves Almeida Rezende apresentou impugnação ao bloqueio realizado. Seguidamente, o executado José Tadeu de Rezende opôs embargos de declaração vergastando a decisão de id n. 109854375, sob o pretexto de existência de erro material, alegando que “constata-se, que a Contadoria Judicial ao promover a atualização dos valores constantes no Laudo Pericial, incorreu em erro ao incluir em duplicidade os valores consignados no “Item 2 – CUSTAS PROCESSUAIS no importe de R$ 29.951,96” e no “Item3 – DESPESAS OFICIAIS DE JUSTIÇA PARA PENHORA DE SEMOVENTES no importe de R$ 17.958,29.” Isso porque no “Item 4 - DESPESAS TRANSPORTES DE SEMOVENTES”, ao atualizar o valor de R$ 196.739,40 (cento e noventa e seis mil setecentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), os valores acima consignados já estavam incluídos”. Instado quanto aos embargos de declaração supra, o exequente não se manifestou quanto ao mérito dos aclaratórios, se limitando a pedir urgência em sua análise (id n. 112327543). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto aos requerimentos formulados pela executada Eliane Alves Almeida Rezende (id ns. 110161581 e 110161581), vislumbra-se que não merece acolhimento, consoante a seguir será demonstrado. Vislumbra-se dos autos que a aludida executada manifestou irresignação quanto a penhora online realizada em sua conta bancária, na medida em que afirma que até então não se tinha conhecimento do valor devido na presente execução, posto que o cálculo elaborado pelo perito judicial ainda não havia sido homologado por este juízo. Além disso, enfatiza que não há requerimento formulado pelo exequente para tal e que o bloqueio ocorreu de maneira sigilosa, só tendo ciência da decisão proferida após a efetivação do bloqueio, razão pela qual entende que a decisão de id n. 109854375 é eivada de nulidade. Pois bem. Em que pese às digressões da executada Eliane, é de trivial sabença que os bloqueios onlines realizados nos próprios autos, sejam eles com saldos positivos ou não, as partes só tomam ciência após a sua efetivação. Tal medida é necessária justamente para garantir que a execução seja saldada, eis que a publicação da decisão antes da efetivação do bloqueio por certo tornaria seu resultado inócuo. Além disso, tal premissa se encontra positivada na Lei Processual Civil, confira-se: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, ou seja, as alegações da executada não merecem prosperar. De mais a mais, atinente à suposta ausência de requerimento da parte exequente para se proceder à penhora online, basta uma leitura rápida dos autos para se vislumbrar inúmeras manifestações do exequente pugnando pelo bloqueio de numerários nas contas dos executados, como por exemplo a manifestação atrelada em id n. 53681130. Assim, afasto os requerimentos formulados por Eliane Alves Almeida Rezende. Por outro lado, alusivo aos embargos de declaração opostos pelo executado José Tadeu de Rezende, tenho que merece parcial acolhimento. Consoante exposto no relatório, a insurgência do executado Tadeu quanto à decisão proferida em id n. 109854375, diz respeito ao valor do débito exequendo, sob afirmação de existência de erro material no cálculo realizado pelo Contador Judicial naquela oportunidade (cálculo anexado em id n. 109855598), na medida em que os valores atinentes às custas processuais (R$ 29.951,96) e despesas oficiais de justiça para penhora de semoventes (R$ 17.958,29), já estão computadas no item “4” do cálculo, qual seja, despesas transportes de Semoventes (R$ 196.739,40), de modo que a atualização deles em apartado configura duplicidade, portanto, erro material que pode ser sanado mediante embargos de declaração. Nessa toada, instado a realizar novo cálculo, o próprio Contador Judicial reconheceu o equívoco, consoante nota por ele subscrita e encartada ao novo cálculo ora anexado, confira-se: “Nota: a parte requerida alega que a Contadoria Judicial incorreu em erro ao atualizar os cálculos, pois incluiu os valores das custas processuais 29.951,96 e despesas processuais 17.958,29. E voltou a constar esses valores em despesas de transportes de semoventes, ou seja, 196.739,40. Pois bem, analisando o cálculo pode-se perceber que está contadoria incorreu em erro material, logo, as alegações do embargante merece prosperar. Tendo em vista erro material ao incluir o valor de 196.739,40 total das despensas processuais, onde o correto seria apenas os valores das custas processuais 29.951,96 e despesas processuais 17.958,29 e os valores das despensas de transportes de semoventes: 148.829,16. Assim como, o cálculo também estaria certo se tivesse lançado apenas o total de 196.739,40. Por isso, procedo com a retificação do cálculo para sanar o equivoco mencionado”. Desse modo, o total geral remanescente do débito exequendo perfaz o montante de R$ 272.472,66 (duzentos e setenta e dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), consoante planilha em anexo. Assim, levando em conta que os aclaratórios são ferramentas processuais ofertadas às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la ou integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos imprescindíveis ao deslinde restem negligenciados, além de corrigir erro material (inciso III, do artigo 1.022 do CPC), seu acolhimento neste ponto é medida impositiva. De outra banda, quanto ao requerimento do executado Tadeu de que não foram analisados os embargos de declaração opostos em id n. 53875456, os quais objetivam a reforma da decisão que rejeitou os embargos de declaração de id n. 48668291 – fls.03/62, tenho que não merece acolhimento, posto que, conforme já enfatizado na decisão vergastada naquela oportunidade (id n. 52979391), pretendo o executado a rediscussão de matéria que já foi decida por este juízo e se encontra preclusa, de modo que se assim não entender deverá formular o recurso pertinente direcionado ao juízo ad quem. Desse modo, diante das ponderações supra, verifica-se que o presente feito deverá ser extinto com a determinação de expedição de alvarás eletrônicos, eis que o montante devido encontra-se bloqueado judicialmente. POSTO ISSO, com base na motivação supra: i) Indefiro os pedidos formulados em id n. 110161581 e 111228425 pela executada Eliane Alves Almeida Rezende; ii) com fundamento no art. 1.022, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por José Tadeu de Rezende em id. 111235812, para reconhecer a existência de erro material no cálculo de id n. 109855598; iii) Considerando o cumprimento da obrigação imposta, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, extingo o processo. Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o exequente para fornecer seus dados bancários a fim de proceder ao levantamento do valor de R$ 272.472,66, a fim de saldar a execução. Ao mesmo tempo, com o trânsito em julgado, intime-se a executada Eliane Alves Almeida Rezende para informar seus dados bancários para levantamento do valor remanescente que se encontra bloqueado judicialmente e depositado em juízo. Custas e honorários já quitados. Por fim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. Porto Alegre do Norte/MT, 25 de abril de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento
25/04/2023, 16:21
Expedição de documento
25/04/2023, 16:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/04/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 14:17
Decurso de Prazo
09/03/2023, 10:49
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2023, 20:17
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 18:35
Documento
18/02/2023, 08:43
Publicação
17/02/2023, 00:47
Publicação
17/02/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 00:47
Publicação
17/02/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001072-18.2007.8.11.0059..
exequente: No concernente ao pedido do exequente de inclusão das despesas com os semoventes penhorados no valor de R$ 184.400,00, tem-se que são despesas que foram apuradas após a data de adjudicação dos semoventes. Ademais, na decisão de fls. 315/324 de ID 48667787, ficou estabelecido que, além do saldo principal e honorários advocatícios, as despesas processuais perfaziam o montante de R$ 120.579,17, motivo pelo qual são matérias que se encontram preclusas, devendo ser mantido o valor apurado na referida decisão. Quanto à majoração dos honorários advocatícios, vislumbro que, não obstante a longínqua data do início da execução e tumultuada caminhada da marcha processual desde então (com muitos e desnecessários atos, inclusive a repetição devido o embate entre as partes), não há razão para majorar os honorários advocatícios, na medida em que não restou patente o trabalho extraordinário do advogado do exequente, tal como exigido pelo § 2º do art. 827 do CPC, de modo que não merece prosperar a mencionada pretensão. Acerca do pleito de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, observa-se que não houve descumprimento das ordens judiciais, até mesmo porque grande parte da dívida já foi recebida pelo exequente, por conseguinte, incabível falar em conduta omissiva ou comissiva do executado apta a preencher os requisitos do artigo 774, do CPC. Na petição de ID 108730720, o exequente afirma que o cálculo apresentado pelo perito nomeado foi anexado aos autos sem as planilhas relacionadas, o que impossibilita a análise do seu conteúdo. Todavia, vejo que tanto o laudo inicial quanto o complementar são bastante claros em relação a metodologia de cálculo utilizada, motivo pelo qual
executado: Em relação ao valor de partida, entendo que o laudo pericial adotou a métrica correta, uma vez que evitou a ocorrência de capitalização de juros de mora e aplicou um único índice no período todo, notadamente porque o índice de correção pelo INPC é ordinariamente adotado pela jurisprudência pátria, razão pela qual não merece reparos. No que pertine a utilização do método de “mês cheio”, tem-se que tal métrica é adotada pela matemática financeira, conforme esclarecido pelo perito judicial, ressaltando que a adoção de dias determinados no início e término do cálculo tem reflexo apenas nos juros, já que a correção monetária incide independentemente do dia da ocorrência. Assim, por se tratar de critério técnico de cálculo, mantém-se na forma realizada pelo laudo pericial. No tocante à amortização do valor penhorado sobre o saldo principal e não os juros, verifica-se que o perito nomeado observou a regra do artigo 354, do CC, motivo pelo qual não há que falar em reparos no cálculo. Sobre a aplicação de correção monetária sobre os juros de mora acumulados,
Intimação - DECISÃO Dos pedidos formulados pelo INDEFIRO o pedido de ID 108730720. Dos pedidos formulados pelo
trata-se de métrica de cálculo correta, com o objetivo de manter o poder aquisitivo da moeda, de modo que são empregados usualmente em ações judiciais os juros de 1% ao mês de forma simples. Conclusão: Rechaçados os argumentos das partes e entendendo como correto o cálculo realizado pelo perito judicial, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 85506265, o qual foi devidamente atualizado na presente data, consoante se extrai do cálculo em anexo confeccionado pela contadoria judicial. Assim, prosseguindo na execução e considerando o débito exequendo no montante de R$ 317.171,92, como também nos termos dos artigos 835, I, e 854 ambos do NCPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, a fim de determinar o bloqueio nas contas bancárias da parte executada, utilizando-se, para tanto, do sistema SISBAJUD, até o valor da execução, devendo os autos permanecer no Gabinete do Juiz até que seja processada a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central, a teor do que dispõe o art. 1°, § 2°, do Provimento n. 04/2007 – CGJ. Considerando a penhora positiva, determino a intimação da parte executada, devendo ser aguardados os prazos previstos nos artigos 847 e 854, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO ALEGRE DO NORTE, 15 de fevereiro de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz(a) de Direito
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001072-18.2007.8.11.0059..
exequente: No concernente ao pedido do exequente de inclusão das despesas com os semoventes penhorados no valor de R$ 184.400,00, tem-se que são despesas que foram apuradas após a data de adjudicação dos semoventes. Ademais, na decisão de fls. 315/324 de ID 48667787, ficou estabelecido que, além do saldo principal e honorários advocatícios, as despesas processuais perfaziam o montante de R$ 120.579,17, motivo pelo qual são matérias que se encontram preclusas, devendo ser mantido o valor apurado na referida decisão. Quanto à majoração dos honorários advocatícios, vislumbro que, não obstante a longínqua data do início da execução e tumultuada caminhada da marcha processual desde então (com muitos e desnecessários atos, inclusive a repetição devido o embate entre as partes), não há razão para majorar os honorários advocatícios, na medida em que não restou patente o trabalho extraordinário do advogado do exequente, tal como exigido pelo § 2º do art. 827 do CPC, de modo que não merece prosperar a mencionada pretensão. Acerca do pleito de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, observa-se que não houve descumprimento das ordens judiciais, até mesmo porque grande parte da dívida já foi recebida pelo exequente, por conseguinte, incabível falar em conduta omissiva ou comissiva do executado apta a preencher os requisitos do artigo 774, do CPC. Na petição de ID 108730720, o exequente afirma que o cálculo apresentado pelo perito nomeado foi anexado aos autos sem as planilhas relacionadas, o que impossibilita a análise do seu conteúdo. Todavia, vejo que tanto o laudo inicial quanto o complementar são bastante claros em relação a metodologia de cálculo utilizada, motivo pelo qual
executado: Em relação ao valor de partida, entendo que o laudo pericial adotou a métrica correta, uma vez que evitou a ocorrência de capitalização de juros de mora e aplicou um único índice no período todo, notadamente porque o índice de correção pelo INPC é ordinariamente adotado pela jurisprudência pátria, razão pela qual não merece reparos. No que pertine a utilização do método de “mês cheio”, tem-se que tal métrica é adotada pela matemática financeira, conforme esclarecido pelo perito judicial, ressaltando que a adoção de dias determinados no início e término do cálculo tem reflexo apenas nos juros, já que a correção monetária incide independentemente do dia da ocorrência. Assim, por se tratar de critério técnico de cálculo, mantém-se na forma realizada pelo laudo pericial. No tocante à amortização do valor penhorado sobre o saldo principal e não os juros, verifica-se que o perito nomeado observou a regra do artigo 354, do CC, motivo pelo qual não há que falar em reparos no cálculo. Sobre a aplicação de correção monetária sobre os juros de mora acumulados,
Intimação - DECISÃO Dos pedidos formulados pelo INDEFIRO o pedido de ID 108730720. Dos pedidos formulados pelo
trata-se de métrica de cálculo correta, com o objetivo de manter o poder aquisitivo da moeda, de modo que são empregados usualmente em ações judiciais os juros de 1% ao mês de forma simples. Conclusão: Rechaçados os argumentos das partes e entendendo como correto o cálculo realizado pelo perito judicial, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 85506265, o qual foi devidamente atualizado na presente data, consoante se extrai do cálculo em anexo confeccionado pela contadoria judicial. Assim, prosseguindo na execução e considerando o débito exequendo no montante de R$ 317.171,92, como também nos termos dos artigos 835, I, e 854 ambos do NCPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, a fim de determinar o bloqueio nas contas bancárias da parte executada, utilizando-se, para tanto, do sistema SISBAJUD, até o valor da execução, devendo os autos permanecer no Gabinete do Juiz até que seja processada a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central, a teor do que dispõe o art. 1°, § 2°, do Provimento n. 04/2007 – CGJ. Considerando a penhora positiva, determino a intimação da parte executada, devendo ser aguardados os prazos previstos nos artigos 847 e 854, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO ALEGRE DO NORTE, 15 de fevereiro de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz(a) de Direito
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001072-18.2007.8.11.0059..
exequente: No concernente ao pedido do exequente de inclusão das despesas com os semoventes penhorados no valor de R$ 184.400,00, tem-se que são despesas que foram apuradas após a data de adjudicação dos semoventes. Ademais, na decisão de fls. 315/324 de ID 48667787, ficou estabelecido que, além do saldo principal e honorários advocatícios, as despesas processuais perfaziam o montante de R$ 120.579,17, motivo pelo qual são matérias que se encontram preclusas, devendo ser mantido o valor apurado na referida decisão. Quanto à majoração dos honorários advocatícios, vislumbro que, não obstante a longínqua data do início da execução e tumultuada caminhada da marcha processual desde então (com muitos e desnecessários atos, inclusive a repetição devido o embate entre as partes), não há razão para majorar os honorários advocatícios, na medida em que não restou patente o trabalho extraordinário do advogado do exequente, tal como exigido pelo § 2º do art. 827 do CPC, de modo que não merece prosperar a mencionada pretensão. Acerca do pleito de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, observa-se que não houve descumprimento das ordens judiciais, até mesmo porque grande parte da dívida já foi recebida pelo exequente, por conseguinte, incabível falar em conduta omissiva ou comissiva do executado apta a preencher os requisitos do artigo 774, do CPC. Na petição de ID 108730720, o exequente afirma que o cálculo apresentado pelo perito nomeado foi anexado aos autos sem as planilhas relacionadas, o que impossibilita a análise do seu conteúdo. Todavia, vejo que tanto o laudo inicial quanto o complementar são bastante claros em relação a metodologia de cálculo utilizada, motivo pelo qual
executado: Em relação ao valor de partida, entendo que o laudo pericial adotou a métrica correta, uma vez que evitou a ocorrência de capitalização de juros de mora e aplicou um único índice no período todo, notadamente porque o índice de correção pelo INPC é ordinariamente adotado pela jurisprudência pátria, razão pela qual não merece reparos. No que pertine a utilização do método de “mês cheio”, tem-se que tal métrica é adotada pela matemática financeira, conforme esclarecido pelo perito judicial, ressaltando que a adoção de dias determinados no início e término do cálculo tem reflexo apenas nos juros, já que a correção monetária incide independentemente do dia da ocorrência. Assim, por se tratar de critério técnico de cálculo, mantém-se na forma realizada pelo laudo pericial. No tocante à amortização do valor penhorado sobre o saldo principal e não os juros, verifica-se que o perito nomeado observou a regra do artigo 354, do CC, motivo pelo qual não há que falar em reparos no cálculo. Sobre a aplicação de correção monetária sobre os juros de mora acumulados,
Intimação - DECISÃO Dos pedidos formulados pelo INDEFIRO o pedido de ID 108730720. Dos pedidos formulados pelo
trata-se de métrica de cálculo correta, com o objetivo de manter o poder aquisitivo da moeda, de modo que são empregados usualmente em ações judiciais os juros de 1% ao mês de forma simples. Conclusão: Rechaçados os argumentos das partes e entendendo como correto o cálculo realizado pelo perito judicial, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 85506265, o qual foi devidamente atualizado na presente data, consoante se extrai do cálculo em anexo confeccionado pela contadoria judicial. Assim, prosseguindo na execução e considerando o débito exequendo no montante de R$ 317.171,92, como também nos termos dos artigos 835, I, e 854 ambos do NCPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, a fim de determinar o bloqueio nas contas bancárias da parte executada, utilizando-se, para tanto, do sistema SISBAJUD, até o valor da execução, devendo os autos permanecer no Gabinete do Juiz até que seja processada a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central, a teor do que dispõe o art. 1°, § 2°, do Provimento n. 04/2007 – CGJ. Considerando a penhora positiva, determino a intimação da parte executada, devendo ser aguardados os prazos previstos nos artigos 847 e 854, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO ALEGRE DO NORTE, 15 de fevereiro de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz(a) de Direito
16/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 20:37
Expedição de documento
15/02/2023, 12:22
Expedição de documento
15/02/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 16:03
Ato ordinatório
21/11/2022, 15:36
Ato ordinatório
18/11/2022, 16:37
Mero expediente
18/11/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:15
Decurso de Prazo
06/11/2022, 17:38
Publicação
05/10/2022, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DESPACHO
Processo: 0001072-18.2007.8.11.0059..
Intimação - DESPACHO Intime-se o perito judicial para, no prazo de 15 dias, responder os quesitos suplementares apresentados pelas partes (ID 90559595 e ID 90354027). Às providências. PORTO ALEGRE DO NORTE, 30 de setembro de 2022. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz(a) de Direito
03/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2022, 18:14
Expedição de documento
30/09/2022, 15:42
Ato ordinatório
30/09/2022, 15:35
Mero expediente
30/09/2022, 14:01
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:33
Publicação
12/08/2022, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DESPACHO
Processo: 0001072-18.2007.8.11.0059..
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a ocorrência da prescrição. As providências. PORTO ALEGRE DO NORTE, 10 de agosto de 2022. DANIEL SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento
10/08/2022, 09:34
Mero expediente
10/08/2022, 09:34
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 10:04
Publicação
30/06/2022, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 05:07
Publicação
30/06/2022, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DESPACHO
Processo: 0001072-18.2007.8.11.0059..
Intimação - DESPACHO Primeiramente, desentranhe-se a petição encartada em id n. 72176298, pois é estranha à lide. Outrossim, considerando a apresentação do laudo pericial (id n. 85506254), cumpra-se conforme a decisão de id n. 60469084, manifestem-se as partes e os assistentes técnicos no prazo legal. Quanto aos honorários periciais, verifica-se que o pagamento foi realizado diretamente na conta da empresa nomeada (id n. 68074705). Aportado ao feito as manifestações ou escoado o prazo in albis, volvam-me conclusos. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, 28 de junho de 2022. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DESPACHO
Processo: 0001072-18.2007.8.11.0059..
Intimação - DESPACHO Primeiramente, desentranhe-se a petição encartada em id n. 72176298, pois é estranha à lide. Outrossim, considerando a apresentação do laudo pericial (id n. 85506254), cumpra-se conforme a decisão de id n. 60469084, manifestem-se as partes e os assistentes técnicos no prazo legal. Quanto aos honorários periciais, verifica-se que o pagamento foi realizado diretamente na conta da empresa nomeada (id n. 68074705). Aportado ao feito as manifestações ou escoado o prazo in albis, volvam-me conclusos. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, 28 de junho de 2022. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DESPACHO
Processo: 0001072-18.2007.8.11.0059..
Intimação - DESPACHO Primeiramente, desentranhe-se a petição encartada em id n. 72176298, pois é estranha à lide. Outrossim, considerando a apresentação do laudo pericial (id n. 85506254), cumpra-se conforme a decisão de id n. 60469084, manifestem-se as partes e os assistentes técnicos no prazo legal. Quanto aos honorários periciais, verifica-se que o pagamento foi realizado diretamente na conta da empresa nomeada (id n. 68074705). Aportado ao feito as manifestações ou escoado o prazo in albis, volvam-me conclusos. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, 28 de junho de 2022. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito