Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804824/MT (2024/0447936-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALVARO LUIZ ORTOLAN
ADVOGADO: MAURO ROSALINO BREDA - MT014687
AGRAVADO: NELSON PADOVANI
ADVOGADO: ADRIANA TONET - PR035922
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALVARO LUIZ ORTOLAN contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: de embargos à execução ajuizada por ALVARO LUIZ ORTOLAN em face de NELSON PADOVANI, na qual requer o reconhecimento da prescrição. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: negou provimento à apelação interposta por KAUAN SAMPAIO PARANHOS, nos termos da seguinte ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. IPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO DECIDIDA POR DECISÃO INTERLOTUCÓRIA NÃO RECORRIDA. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “O novo Código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487, II, do CPC), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada.” (REsp n. 1.778.237/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 28/3/2019.) 2. “Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento. Já se a questão for definida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC.” (REsp n. 1.778.237/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 28/3/2019.) 3. “Como o débito tem origem em, tanto a nota promissória correção, quanto os são, porquanto a monetária juros de mora devidos desde o vencimento dos títulos obrigação tinha data certa para cumprimento, de forma que, não paga na data aprazada, a (N.U 1000324-51.2019.8.11.0025, mora deu-se “exre”, nos termos do art. 397, caput, do CC.” CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022). 4. “Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo [..]” (STJ - AgRg no AREsp: 572243 PR 2014/0218085-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018) 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido. (e-STJ fls. 1.285-1.286). Decisão de admissibilidade do TJ/MT: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento dos arts. 70 do Decreto 57.663/66; 199, V, 202, 206, § 5º, I e 405, do CC; 240, 481, 489, §1º, VI, 927, III e IV e V, do CPC, a ensejar a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF; e ii) incidência da Súmula 83 do STJ quanto aos juros moratórios incidirem a partir do vencimento. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz: i) a violação dos arts. 70 do Decreto 57.663/66, 199, V, 202, 206, §5º, I, 397, caput, e 405 do Código Civil, bem como aos arts. 240, 481, 489, §1º, VI, e 927, III, IV e V, do CPC; ii) o prequestionamento do art. 202 do CC; e iii) a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) a ausência de prequestionamento dos arts. 70 do Decreto 57.663/66; 199, V, 206, § 5º, I e 405, do CC; 240, 481, 489, §1º, VI, 927, III e IV e V, do CPC, a ensejar a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF; e ii) a incidência da Súmula 83 do STJ no tocante aos juros moratórios incidirem a partir do vencimento. Cumpre esclarecer que a impugnação à Súmula 83/STJ ocorre com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. O que não ocorreu na hipótese vertente, visto que a parte recorrente colaciona julgados ultrapassados e dissonantes da jurisprudência atual. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI