Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1039715-17.2021.8.11.0001 (p) VISTOS, O presente feito veio redistribuído do Juizado Especial Cível sob o fundamento que em razão do esgotamento dos meios para localização e citação da parte Requerida, tornar-se-ia imperiosa a citação por edital, cujo procedimento é vedado naquela jurisdição por força do artigo 18,§2º da Lei nº9.099/95. Todavia, em que pese o r. entendimento esposado pelo MM Juiz ao indeferir o pedido de citação da parte Executada, via aplicativo de “whatsApp” no numero do celular do seu cônjuge, não vislumbro qualquer empecilho em se usar a referida tecnologia para a realização do ato, desde que adotadas medidas suficientes para atestar a identidade da pessoa com que se travou a conversa, sendo certo ainda que por meio de tal diligência, o Sr. Oficial poderá inclusive obter o número de celular da própria executada, caso não consiga contato diretamente com ela. Imperioso lembrar que o art. 246 § 4º que "as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante". A par disso, em razão da pandemia causada pelo coronavírus, o Poder Judiciário adotou diversas medidas a fim de dar continuidade às atividades judiciárias, dentre elas, foi editada a Portaria Conjunta 421/2021/PRES/VICE/CGJ – TJMT, que possibilitou a comunicação judicial via aplicativo de mensagem - WhatsApp, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário. Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando. Nesse diapasão, entendo que subsistindo ainda uma possibilidade de citar pessoalmente a parte Executada, deve ser esgotada a diligência para que posteriormente seja adotada a citação editalícia, como forma de resguardar a eficácia processual sob o ponto de vista do resultado útil do processo, que é senão, dar conhecimento expresso da parte acerca da existência da presente demanda. Assim, sem prejuízo de posterior avaliação acerca da efetividade da medida ou caso a tentativa reste infrutífera, nada impedirá a adoção de outros meios de comunicação do executado, sem qualquer prejuízo à parte Exequente. Desta feita, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça via whatsapp no número do celular do cônjuge da parte Executada, cabendo ao servidor, encarregado do ato, atentar para o quanto disposto nos artigos 2º a 7º da mencionada Portaria, cuja síntese segue abaixo transcrita: O Oficial de Justiça deve estabelecer contato com a pessoa a quem o ato é dirigido através de chamada de vídeo. Solicitar a identificação, mediante a exibição de um documento oficial com foto, que deve ser registrado seja por foto ou captura de tela, anexando a imagem à certidão. Além disso, deve se identificar como Oficial de Justiça, mediante exibição da identidade funcional, esclarecer o motivo do contato e o teor do ato que se pretende cumprir. Após o contato, o servidor deve encaminhar, por meio eletrônico, os documentos que acompanham a diligência, conforme a sua natureza. Fica dispensada a assinatura, como nota de ciência, em qualquer das vias do mandado, da pessoa a quem o ato se destina, em razão do meio em que se efetivou e não sendo possível a realização da diligência mediante o uso de recursos tecnológicos, o ato deverá ser realizado presencialmente, sem a necessidade de expedição de novo mandado ou qualquer outra providência. Com a juntada da certidão do cumprimento do mandado, caso frustrada a diligência, fica desde já deferida a citação por edital na forma dos artigos 256 e 257 do CPC, fixando o prazo de 20 (vinte) dias. Em caso de revelia, nomeio desde já curador especial a ser designado pela Defensoria Pública, devendo este ser intimado para apresentar defesa em momento oportuno. Intimem-se. Cumpra-se Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito