Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EXECUTIVE HOTEL LTDA - ME
EXECUTADO: UNIAO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 0004833-89.2013.8.11.0045
Vistos, etc. I.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pela Embargante, sob o argumento de que a decisão de padeceria de omissão e contradição. Os Embargos Declaratórios não devem ser admitidos, uma vez que falta ao mesmo a condição vinculativa disposta na Lei. Desde modo, é sabido que o simples descontentamento não dá azo ao recurso postulado. Com efeito, os Embargos de Declaração constitui recurso de rígidos contornos processuais (recurso de fundamentação vinculada), consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento a presença dos pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o alegado. Na lição de Pontes de Miranda quanto aos Embargos Declaratórios, vejamos: "O que se pede é que declare o que ficou decidido, porque o meio empregado para exprimí-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reimprima.". (Comentários ao Código de Processo Civil", tomo VII, Forense, 1975, p. 399/400). Sobre a admissibilidade dos Embargos, Humberto Theodoro Júnior afirma: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal." ("Curso de Direito Processual Civil", Forense, 25ª ed., 1998, vol. I, p. 587/588). Nesse sentido, eis o delineado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – EVIDENTE INTENÇÃO DE MODIFICAR O RESULTADO – VIA INADEQUADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração se não verificado o vício apontado, mas sim o propósito de rediscutir o mérito.” (TJMT - N.U 1004019-21.2017.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/07/2021, Publicado no DJE 02/08/2021). (Sem grifos no original). II. “Ex positis”, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nego provimento ao Recurso de Embargos de Declaração interposto, mantendo inalterada a r. decisão tal como concebida, sendo medida de direito a busca de satisfação da ação de execução. III. Cumpra-se, expedindo o necessário. IV. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito