Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUÇÃO (PJE 03) PROCESSO Nº 0004366-21.1996.8.11.0041 SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de JOSE PEDRO DOS SANTOS e outro, todos devidamente qualificados, onde objetiva a satisfação do pagamento referente ao débito devido pela parte Executada. Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Em questões de interesse público, reconhecidas de ofício e considerando o princípio da eficiência da execução, não é permitida a continuação indefinida do processo de execução quando a parte devedora não foi citada e não há evidências de bens penhoráveis para satisfazer o crédito executado. Nesse contexto, passa-se à análise da prescrição. A prescrição, sendo um tema de direito público, é regulada de maneira específica, com base na autonomia do Direito Tributário, conforme estabelecido pelo Código Tributário Nacional. No âmbito do Direito Tributário, a prescrição não apenas põe fim à ação, mas também ao próprio direito. O art. 156, V, do Código Tributário Nacional, estabelece claramente que a prescrição extingue o crédito tributário, senão vejamos: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência; (...)”. A propositura da ação marca o início do prazo prescricional e, ao mesmo tempo, o ponto de partida para sua contagem, sujeita às causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN. Do exame dos autos, verifica-se que desde a citação da parte Executada até o momento presente decorreram mais de vinte e cinco anos sem que o processo tenha produzido qualquer resultado significativo. Embora a parte credora não tenha ficado inerte, as diligências empreendidas foram inteiramente infrutíferas para satisfazer o crédito. Assim sendo, considero que o Executado não pode ser perpetuamente submetido à execução, nem o Poder Judiciário pode ser sobrecarregado pela busca infrutífera por bens. Conforme estabelecido na Súmula nº 150 do STF, o prazo de prescrição da execução é o mesmo da prescrição da ação. No caso da execução de título de crédito, o prazo prescricional é de três anos, contados a partir do vencimento do título, conforme disposto no art. 206, §3º, VIII do Código Civil, salvo disposições previstas em legislação especial. No caso, a lei especial a que se refere o artigo mencionado é o Decreto nº 57.663/1966, que promulgou a Lei Uniforme, prevendo que “Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento”. Dessa maneira, podemos concluir que, em execução fundada em nota promissória, é de se reconhecer a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, sem justa causa, por culpa do Exequente, que deixou de promover os atos necessários para sua movimentação. Assim já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. O vencimento das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.”. (STJ - AgInt no AREsp 1083752/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017). Na mesma linha segue a jurisprudência pátria, inclusive a do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente, no curso da ação, decorre da ausência de causas de interrupção, da paralisação ou de andamentos ineficazes no curso do processo. 3. Em se tratando de execução de nota promissória, o termo inicial para implemento da prescrição intercorrente conta-se a partir de 1 (um) ano após a suspensão do processo, somando-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra. 4. Ante a inércia do exequente em adotar providências necessárias e úteis para localização de bens do executado, durante o transcurso do prazo prescricional, impõe-se o implemento da prejudicial de mérito da prescrição. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.”. (Acórdão 1356231, 00040744520118070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA DO BEMAT – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – FLUXO TEMPORAL EQUIVALENTE AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL – PRAZO TRIENAL – DECRETO Nº 57.663/66, ARTIGO 70 – OCORRÊNCIA DO INSTITUTO – AUSÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Em se tratando de prescrição intercorrente, é certo que seu prazo é idêntico ao da prescrição do direito pleiteado, ou seja, por se tratar de execução de título de origem cambial, aplica-se o prazo disposto no artigo 70 do Decreto nº 57.663/66, ou seja, de 3 (três) anos. Não havendo marco interruptivo ou suspensivo da prescrição intercorrente, há de se reconhecer a ocorrência do instituto, decorrido o prazo trienal.”. (N.U 0002083-03.2004.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 04/10/2021). Portanto, evidenciada a prescrição intercorrente em razão do transcurso do prazo lega, e considerando que não se vislumbra a obtenção do resultado útil da demanda, se impõe a extinção da demanda, nos termos do art. 487, II do CPC. DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante a fundamentação exposta, reconheço a prescrição intercorrente do crédito objeto da presente demanda executória e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Isento de custas, nos termos da Lei Estadual nº 7.603/2001. Intimem-se. Após, decorrido o prazo recursal e não havendo interposição de recurso voluntário, arquivem-se os autos com todas as baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 24 de julho de 2024. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO