Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0004018-72.2014.8.11.0008..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DENISE
EXECUTADO: MARIO LEMOS DE ALMEIDA
Intimação - SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL em desfavor de MARIO LEMOS DE ALMEIDA (qualificados nos autos). 2. A parte Executada foi citada para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da quantia executada nos autos ou apresentar embargos, sob pena de penhora. 3. Com vistas dos autos, o patrono da exequente pugnou extinção do presente feito (ID n. 124553122), nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, face o pagamento do débito. 5. Assim, com o adimplemento da dívida, o objeto ensejador da presente demanda foi solucionado não havendo mais motivo para o prosseguimento do feito, e como prescreve o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução assim sendo: “Art. 924 - Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; (...)”. 5. Deste modo, acolho o pedido apresentado pelo exequente e diante do adimplemento do débito fiscal, declaro extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. 6. Sem custas ou honorários. 7. Após, arquive-se com as baixas e anotações de praxe. P.I. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 25 de setembro de 2023. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0004018-72.2014.8.11.0008..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DENISE
EXECUTADO: MARIO LEMOS DE ALMEIDA
Intimação - SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL em desfavor de MARIO LEMOS DE ALMEIDA (qualificados nos autos). 2. A parte Executada foi citada para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da quantia executada nos autos ou apresentar embargos, sob pena de penhora. 3. Com vistas dos autos, o patrono da exequente pugnou extinção do presente feito (ID n. 124553122), nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, face o pagamento do débito. 5. Assim, com o adimplemento da dívida, o objeto ensejador da presente demanda foi solucionado não havendo mais motivo para o prosseguimento do feito, e como prescreve o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução assim sendo: “Art. 924 - Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; (...)”. 5. Deste modo, acolho o pedido apresentado pelo exequente e diante do adimplemento do débito fiscal, declaro extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. 6. Sem custas ou honorários. 7. Após, arquive-se com as baixas e anotações de praxe. P.I. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 25 de setembro de 2023. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0004018-72.2014.8.11.0008..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DENISE
EXECUTADO: MARIO LEMOS DE ALMEIDA
Intimação - SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL em desfavor de MARIO LEMOS DE ALMEIDA (qualificados nos autos). 2. A parte Executada foi citada para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da quantia executada nos autos ou apresentar embargos, sob pena de penhora. 3. Com vistas dos autos, o patrono da exequente pugnou extinção do presente feito (ID n. 124553122), nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, face o pagamento do débito. 5. Assim, com o adimplemento da dívida, o objeto ensejador da presente demanda foi solucionado não havendo mais motivo para o prosseguimento do feito, e como prescreve o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução assim sendo: “Art. 924 - Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; (...)”. 5. Deste modo, acolho o pedido apresentado pelo exequente e diante do adimplemento do débito fiscal, declaro extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. 6. Sem custas ou honorários. 7. Após, arquive-se com as baixas e anotações de praxe. P.I. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 25 de setembro de 2023. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
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Processo: 0004018-72.2014.8.11.0008..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DENISE
EXECUTADO: MARIO LEMOS DE ALMEIDA
Intimação - SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL em desfavor de MARIO LEMOS DE ALMEIDA (qualificados nos autos). 2. A parte Executada foi citada para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da quantia executada nos autos ou apresentar embargos, sob pena de penhora. 3. Com vistas dos autos, o patrono da exequente pugnou extinção do presente feito (ID n. 124553122), nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, face o pagamento do débito. 5. Assim, com o adimplemento da dívida, o objeto ensejador da presente demanda foi solucionado não havendo mais motivo para o prosseguimento do feito, e como prescreve o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução assim sendo: “Art. 924 - Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; (...)”. 5. Deste modo, acolho o pedido apresentado pelo exequente e diante do adimplemento do débito fiscal, declaro extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. 6. Sem custas ou honorários. 7. Após, arquive-se com as baixas e anotações de praxe. P.I. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 25 de setembro de 2023. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
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Processo: 0004018-72.2014.8.11.0008..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DENISE
EXECUTADO: MARIO LEMOS DE ALMEIDA
Intimação - SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL em desfavor de MARIO LEMOS DE ALMEIDA (qualificados nos autos). 2. A parte Executada foi citada para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da quantia executada nos autos ou apresentar embargos, sob pena de penhora. 3. Com vistas dos autos, o patrono da exequente pugnou extinção do presente feito (ID n. 124553122), nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, face o pagamento do débito. 5. Assim, com o adimplemento da dívida, o objeto ensejador da presente demanda foi solucionado não havendo mais motivo para o prosseguimento do feito, e como prescreve o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução assim sendo: “Art. 924 - Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; (...)”. 5. Deste modo, acolho o pedido apresentado pelo exequente e diante do adimplemento do débito fiscal, declaro extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. 6. Sem custas ou honorários. 7. Após, arquive-se com as baixas e anotações de praxe. P.I. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 25 de setembro de 2023. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0004018-72.2014.8.11.0008..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DENISE
EXECUTADO: MARIO LEMOS DE ALMEIDA
Intimação - SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL em desfavor de MARIO LEMOS DE ALMEIDA (qualificados nos autos). 2. A parte Executada foi citada para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da quantia executada nos autos ou apresentar embargos, sob pena de penhora. 3. Com vistas dos autos, o patrono da exequente pugnou extinção do presente feito (ID n. 124553122), nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, face o pagamento do débito. 5. Assim, com o adimplemento da dívida, o objeto ensejador da presente demanda foi solucionado não havendo mais motivo para o prosseguimento do feito, e como prescreve o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução assim sendo: “Art. 924 - Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; (...)”. 5. Deste modo, acolho o pedido apresentado pelo exequente e diante do adimplemento do débito fiscal, declaro extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. 6. Sem custas ou honorários. 7. Após, arquive-se com as baixas e anotações de praxe. P.I. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 25 de setembro de 2023. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 14:36
Expedida/certificada
27/09/2023, 14:36
Expedição de documento
27/09/2023, 14:36
Expedição de documento
27/09/2023, 14:32
Expedição de documento
27/09/2023, 14:32
Pagamento integral do débito
25/09/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 14:41
Ato ordinatório
31/07/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 08:53
Decurso de Prazo
29/06/2023, 02:15
Publicação
05/06/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Termos do escrivão Ciente do r. acórdão. 1) INTIMEM-SE ambas as partes acerca de retorno dos autos a esta comarca, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Após, tudo cumprido e nada requerido pelas partes, certifique-se e faça os autos conclusos ao MM Juiz. CUMPRA-SE.
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento
01/06/2023, 16:23
Expedida/certificada
01/06/2023, 16:23
Expedição de documento
01/06/2023, 16:23
Ato ordinatório
01/06/2023, 16:20
Documento
30/05/2023, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso para condenar a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos moldes do artigo 85, §2º e §3º do CPC. Intime-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, restitua-se os autos ao Juízo singelo, para as providências necessárias. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Relatora