Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002890-77.2022.8.11.0021..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
autor: Art. 373 do CPC. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; Analisando o caso concreto, primeiramente é necessário ressaltar que a aplicação do benefício do diferimento, que posterga o recolhimento do imposto para outro momento da relação mercantil, depende do preenchimento dos requisitos previstos em lei, dentre eles, o da regularidade fiscal das partes (artigo 339, II e 339-A, § 7º do RICMS). “Art. 339. Interrompem o diferimento previsto neste título: II - a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010). Como bem ressaltado pela parte requerida, a parte autora não comprovou a regularidade de empresa destinatária. Outro ponto importante, que merece destaque, é o fato de que, sendo opção do contribuinte pelo diferimento, torna-se devido o recolhimento do FETHAB, conforme dispõe a Lei Estadual nº 7.263/2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB). “Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os Fundos criados nos Arts. 14-A, 14-D e 14-F desta lei, bem como para o Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt. Art. 8º O pagamento da contribuição referida no artigo 7º é, cumulativamente: I - faculdade do contribuinte; II – condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas como os produtos mencionados. Parágrafo único. A opção pelo benefício com o pagamento da contribuição ora instituída não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, relativas à fruição do diferimento.” E ainda citamos o artigo 13, §8º, do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT): § 8° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica. Desse modo, a lei não obriga o recolhimento do FETHAB, sendo uma faculdade dos contribuintes optarem pelo diferimento do ICMS e, por consequência o recolhimento do FETHAB ou pelo recolhimento do ICMS. Nesse sentido, cito jurisprudência do nosso Tribunal do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO – FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO (FETHAB) – BENEFÍCIO DO DIFERIMENTO DO ICMS – RECOLHIMENTO FACULTATIVO – AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE – DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO – PRECEDENTES. “[.] 3. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO – FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO (FETHAB) – BENEFÍCIO DO DIFERIMENTO DO ICMS – RECOLHIMENTO FACULTATIVO – AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE – DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO – PRECEDENTES. “[.] 3. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO – FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO (FETHAB) – BENEFÍCIO DO DIFERIMENTO DO ICMS – RECOLHIMENTO FACULTATIVO – AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE – DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO – PRECEDENTES. “[.] 3. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO – FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO (FETHAB) – BENEFÍCIO DO DIFERIMENTO DO ICMS – RECOLHIMENTO FACULTATIVO – AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE – DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO – PRECEDENTES. “[...] 3. A contribuição criada pela lei estadual não possui natureza tributária, pois está despida do elemento essencial da compulsoriedade. Assim, não se submete aos limites constitucionais ao poder de tributar. 4. O diferimento, pelo qual se transfere o momento do recolhimento do tributo cujo fato gerador já ocorreu, não pode ser confundido com a isenção ou com a imunidade e, dessa forma, pode ser disciplinado por lei estadual sem a prévia celebração de convênio. [...]” (ADI 2056, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02285-02 PP-00365 RTFP v. 15, n. 76, 2007, p. 331-337) (Ap 85903/2016, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/06/2018, Publicado no DJE 11/07/2018) (TJ-MT - APL: 00328915620098110041859032016 MT, Relator: DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/06/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 11/07/2018) Sendo esse mais um dos requisitos, verifico que a parte autora também não demonstrou nos autos o recolhimento do FETHAB, já que informa ser optante pelo diferimento. Dito isso, tenho que a parte autora não comprovou o cumprimento de todos os requisitos para ter direito ao regime de diferimento, como é o caso da ausência de comprovação da regularidade das empresas de envolvidas na transação (remetente e destinatário), a ausência de comprovação do recolhimento do FETHAB. Além do mais, como bem destacou a parte requerida, apesar da parte autora ter demonstrado o recolhimento do ICMS, não apresentou comprovação da constituição do débito tributário. Por todo exposto, verifico que o direito não milita em favor da parte autora.
AUTOR(A): PECUARIA UNIT SANTA CLARA LTDA
VISTOS. PECUARIA UNIT SANTA CLARA LTDA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, qualificados nos autos. Afirma a parte autora, em síntese, se enquadrar na condição de produtora rural, realizando a venda de gado em pé para frigorífico, estando cadastrada no CNAE 0151-2/01 e optante pelo DIFERIMENTO. Informa que em abril de 2019 fez uma operação de venda de novilhas/vacas/bois para abate, ressaltando a opção do regime de diferimento do ICMS, a fim de que o imposto seja pago em outro momento da cadeia mercantil. Contudo, assevera que o ICMS não foi destacado, mesmo sendo optante pelo diferimento e estando a empresa remetente regular. Desse modo, ressalta que o recolhimento do ICMS foi feito de forma indevida, motivo pelo qual pleiteia a declaração da inexistência do crédito referente as operações de vendas das notas fiscais de nº 253 a 260, bem como pretende a restituição dos valores pagos. A inicial foi recebida, oportunidade em que foi determinada a citação da parte requerida (ID 102737650). Em sede de contestação a parte requerida alegou a legalidade e regularidade da cobrança. Destaca que a parte autora não demonstrou o atendimento de todas as condições para a aplicação do regime do diferimento do ICMS. Afirma, ainda, que o autor não juntou o instrumento de constituição do crédito tributário. Ressalta que à época do fato gerador o regime de diferimento da empresa autora se encontrava suspenso desde 06/08/2018. Em resumo, destaca que a aplicação do regime de diferimento não é automática, e, por ser opcional, fica dependente do cumprimento de diversas condições (ID 107656444). Em audiência de instrução foi colhido o depoimento da testemunha da parte autora (ID 144337493). Impugnação à contestação (ID 109114441). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de análise, o processo se encontra pronto para julgamento, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da matéria. Pretende a parte autora a declaração da inexistência do crédito referente as operações de vendas das notas fiscais de números 253 a 260 e, por consequência, a restituição dos valores pagos, eis que afirma estar em conformidade para a aplicação do regime de diferimento na venda do gado em pé para frigorífico. Pois bem, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão a parte autora. Importante destacar que na distribuição do ônus da prova, o artigo 373 CPC, abaixo transcrito, impõe ao autor o encargo de demonstrar a existência de fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o de provar a existência de qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a constituição de novo causídico, pela parte autora, certifique-se quanto a sua inclusão nos cadastros dos autos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Incabível, nos autos, o reexame necessário, a teor do artigo 496, inciso I, do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito