Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1009771-49.2018.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida, ajuizada por EDNELSON MARCOS FERREIRA DE MAGALHÃES e outros, em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. 1. Do Falecimento do Coautor Elison Joabe Ferreira de Magalhães. Conforme noticiado no termo de audiência (ID 25012258) e reiterado na petição de ID 30583116, houve o falecimento do autor ELISON JOABE FERREIRA DE MAGALHÃES, em 12/10/2019. Nos termos do art. 313, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes suspende o processo. DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se os demais autores e o patrono constituído para que procedam à habilitação dos sucessores do de cujus, trazendo aos autos a respectiva certidão de nascimento dos herdeiros e/ou inventário, sob pena de extinção do feito, em relação ao falecido. 2. Do Pedido de Reconhecimento de Revelia (ID 216193358). Os autores peticionaram requerendo o chamamento do feito à ordem para que seja declarada a revelia da ré, alegando que a contestação protocolada em 29/10/2019 (ID 25531769) seria intempestiva, pois o prazo teria findado em 25/10/2019. Sem razão, contudo. A audiência de conciliação realizou-se em 15/10/2019 (terça-feira). O prazo de 15 (quinze) dias para contestar, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, começou a fluir no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 16/10/2019. Considerando que o prazo é contado exclusivamente em dias úteis (art. 219, CPC), o termo final para o protocolo da defesa ocorreria apenas em 06/11/2019 (salvo feriados locais que pudessem estender ainda mais o prazo). Portanto, a contestação apresentada em 29/10/2019 é plenamente TEMPESTIVA. Ademais, o feito já foi saneado (ID 121333144) sem que houvesse insurgência oportuna sobre a validade da defesa, operando-se a preclusão. INDEFIRO, pois, o pedido de decretação de revelia. 3. Dos Honorários Periciais (MEDIAPE). A empresa de perícias MEDIAPE aceitou o encargo e apresentou proposta reduzida de honorários no valor de R$ 13.000,00 (ID 211779637). Ambas as partes impugnaram o valor, alegando desproporcionalidade com a complexidade da causa e com o valor da condenação pretendida (ID 215472861 e ID 216195989). Assiste razão parcial às partes. Embora o trabalho atuarial exija especialidade técnica, o objeto da perícia limita-se à análise de um único contrato e seus reajustes históricos. O montante de R$ 13.000,00 mostra-se excessivo frente ao proveito econômico da demanda e à natureza da lide. Por outro lado, o valor de R$ 3.000,00, sugerido pelas partes, já foi objeto de recusa fundamentada pelo perito anterior, por não cobrir sequer os custos operacionais de uma perícia dessa especialidade. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos (conforme paradigmas trazidos pela ré no ID 215472861), ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 8.000,00 (oito mil reais). INTIME-SE a empresa MEDIAPE para dizer se aceita o encargo pelo valor ora fixado, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso aceite: Intime-se a parte Ré (Capemisa) para que proceda ao depósito dos honorários em conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o ônus fixado na decisão saneadora (ID 121333144). Caso decline: Os autos deverão vir conclusos para substituição do perito. 4. Da Exibição de Documentos. Os autores reiteram a necessidade de exibição da apólice completa e regulamentos originais. A ré sustenta já ter apresentado a documentação disponível. Considerando que a ré é a detentora da guarda dos documentos e que a relação é de consumo, REITERO a ordem para que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a apólice completa e as condições gerais vigentes à época da contratação, ou justifique documentalmente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos que a parte autora pretende provar com a exibição, notadamente a alegação de que o capital segurado contratado e os critérios de reajuste técnico deveriam resultar em indenização superior àquela paga administrativamente. 5. Do Agravo de Instrumento. Ciente do acórdão de ID 200694090, que negou provimento ao recurso da ré e manteve a higidez da decisão que permitiu a nomeação de empresa de perícia contábil. No entanto, observo que a nova empresa nomeada (MEDIAPE) indicou o Sr. Carlos Alberto Pieper Espinola, profissional que possui habilitação específica em Ciências Atuariais (MIBA 1033), o que atende plenamente ao anseio das partes e à natureza da prova técnica. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá