Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003797-05.2016.8.11.0040 APELANTE: MUNICIPIO DE SORRISO/MT APELADO: A. N. PESCO & CIA LTDA., ANDERSON NILDO PESCO, POLLIANA CRISTINA GENNARI PESCO
DECISÃO
Executado: O executado não foi citado, ou, se citado, não foram localizados bens penhoráveis. 4. Prévia Adoção de Providências antes do Ajuizamento da Execução Fiscal: *Tentativa de Conciliação ou Solução Administrativa. *Protesto do Título: Obrigatório, salvo quando a medida se mostrar ineficiente, devendo tal inadequação ser comprovada. 5. Possibilidade de Suspensão do Processo: *O trâmite da execução fiscal permite aos entes federados solicitar a suspensão do processo para implementar as medidas de conciliação e protesto do título mencionadas. 6. Apensamento de Execuções para Cálculo do Valor: *Em casos de múltiplas execuções contra o mesmo executado, os valores de todas as execuções apensadas devem ser somados para verificar se atingem o limite de R$ 10.000,00. 7. Reapresentação da Execução Fiscal: *Caso sejam localizados bens do executado, é permitido ajuizar nova execução fiscal, desde que o prazo prescricional não tenha se consumado. 8. Termo Inicial do Prazo Prescricional para Nova Propositura: *O prazo prescricional para nova propositura começará a contar um ano após a Fazenda Pública ter ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. 9. Pedido de Prorrogação pela Fazenda Pública: *A Fazenda Pública pode requerer, por até 90 dias, a não aplicação do prazo de extinção do processo, caso comprove que poderá localizar bens do devedor dentro desse prazo. Esses critérios buscam a otimização da atividade jurisdicional, alinhando-se ao princípio da eficiência e promovendo a racionalidade na tramitação de execuções fiscais de baixo valor. Cabe destacar que o critério de valor para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, conforme disposto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação. No presente caso, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 03/2016 apresenta o valor de R$ 6.230,10 (seis mil e duzentos e trinta reais e dez centavos), cifra inferior ao limite estabelecido para execução fiscal. Intimada a Fazenda Pública Municipal para manifestar-se acerca da adoção das medidas previstas no item 2 visando ao enquadramento no Tema 1184 e Resolução 547/2024 do CNJ, a Fazenda Pública manifestou-se requerendo a suspensão do processo por 90 dias. Sobreveio sentença extinguindo o feito, com a seguinte parte dispositiva: “Diante do exposto, com fundamento na Resolução 547/2024 do CNJ, bem como nos princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e racionalidade, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.” Pois bem. A partir de uma análise minuciosa dos autos, verifica-se que assiste razão à parte apelante. Isso porque, houve pedido expresso de suspensão do processo para a adoção das providências previstas no item 2 do Tema n. 1.184 e no art. 1º, §5º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ, conforme se denota da petição de Id. 248683186. Portanto, conforme exposto, é imprescindível a aplicação dos critérios estabelecidos pelo STF e das diretrizes previstas na Resolução n. 547/2024 do CNJ, visando à correta extinção dos executivos fiscais em andamento, sendo o valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) apenas o primeiro desses critérios. A extinção da execução sem essas etapas se revelou precipitada, desconsiderando a orientação do STF, que prevê uma tentativa efetiva de solução administrativa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE FACULTAR ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS TEMA 1.184 - TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL E ART. 1º DO PROVIMENTO 13/2013-CGJ/MT - RESOLUÇÃO 547/2024-CNJ - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1. A propositura de execução fiscal estadual e municipal de valor inferior a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso-UPF, implica no arquivamento do feito sem baixa na distribuição, não autorizada extinção da execução sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. 2. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” 3. A Resolução 547/2024-CNj estabelece que “Art. 1º § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” 4. A extinção da execução em razão do baixo valor depende de facultar ao exequente a adoção das providências mencionadas no item "2" do Tema 1.184/STF. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1011055-12.2018.8.11.0003, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/04/2024) [destaquei] Diante desse entendimento, impõe-se a anulação da sentença. À vista do exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e ordenar o retorno dos autos à instância originária para adotar as medidas impositivas para aplicação do TEMA 1.184/STF de repercussão geral. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, remetam-se os autos à comarca de origem, observando-se as cautelas de praxe.
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SORRISO/MT contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 1003797-05.2016.8.11.0040, ajuizada contra A. N. PESCO & CIA LTDA., ANDERSON NILDO PESCO e POLLIANA CRISTINA GENNARI PESCO, julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, fundamentando-se no descumprimento das diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nas razões recursais, o Município de Sorriso alegou, inicialmente, que a sentença foi proferida de maneira precipitada, ignorando o pedido expresso de suspensão do processo por 90 dias, conforme autorizado pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. Sustentou que a decisão foi desproporcional, uma vez que tal prazo permitiria a adoção das providências exigidas para o prosseguimento da execução fiscal. Defendeu que a jurisprudência, incluindo precedentes do TJMT e do STF, reconhece a possibilidade de suspensão do processo para a implementação de medidas administrativas como tentativa de conciliação ou protesto do título, destacando que essas diretrizes foram desconsideradas pelo juízo de origem. O apelante ainda argumentou que o Tema 1.184 se aplica tanto a ações ajuizadas antes de seu julgamento quanto às posteriores, mas que a sentença ignorou que não houve modulação dos efeitos da decisão do STF, prejudicando a aplicação prática das regras em execuções fiscais em curso. Por fim, requereu a reforma da sentença para que o processo seja remetido à primeira instância, com a concessão do prazo de 90 dias para a adoção das medidas administrativas necessárias ao cumprimento das exigências do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Sem a apresentação de contrarrazões pela parte apelada, tendo em vista que a relação processual ainda não foi devidamente instaurada na instância de origem. Dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 189 do STJ. É o relatório. Decido. É relevante ressaltar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) torna-se desnecessária quando a decisão está alinhada ou em evidente desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que permite o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Essas disposições visam desobstruir os Órgãos Colegiados, promovendo a celeridade e a economia processual, em consonância com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ademais, registra-se que o recurso interposto atende aos requisitos extrínsecos, como a regularidade formal e o preparo, bem como aos requisitos intrínsecos, incluindo cabimento, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer, o que autoriza o reconhecimento de sua admissibilidade e possibilita a análise do mérito da pretensão recursal. Pontuo, ainda, que as preliminares estão intrinsecamente ligadas ao mérito e serão analisadas conjuntamente com este. Constata-se dos autos que a extinção da execução fiscal fundamentou-se no fato de o montante não alcançar o patamar mínimo estabelecido pela Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema n. 1.184), reconheceu a viabilidade de extinguir execuções fiscais de valores insignificantes. Essa decisão leva em consideração a existência de métodos mais eficientes para a satisfação do crédito exequendo, bem como a sobrecarga enfrentada pelo sistema jurisdicional brasileiro. Com base nisso, o STF fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Em decorrência do julgamento do Tema 1184 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi publicada, em 22 de fevereiro de 2024, a Resolução CNJ n. 547. Esta resolução institui diretrizes para um tratamento mais racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, determinando a adoção de medidas administrativas prévias, bem como a aplicação de critérios de valor monetário e temporal para a extinção dessas execuções fiscais, nos seguintes termos: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. §2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. §3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. §4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. §5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e nas diretrizes previstas na Resolução n. 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é possível concluir que: 1. Ausência de Interesse de Agir: *A extinção deve considerar o princípio constitucional da eficiência administrativa e respeitar a competência constitucional de cada ente federado. 2. Valor Limite para Extinção: *A execução fiscal deve ter um valor inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento. 3. Condições para Extinção: *Inércia Processual: Não deve haver movimentação útil do processo por mais de um ano. *Situação do Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) AGAMENON ALCANTÂRA MORENO JUNIOR Juiz de Direito Convocado