Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1039145-94.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: LIZIANY LINS MORAES
VISTOS, ETC. Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, registro que no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. MÉRITO
Trata-se de impugnação à indisponibilidade de numerários proposta por LIZIANY LINS MORAES, em face de bloqueio SISBAJUD que resultou na indisponibilidade de R$ 343,08 (trezentos e quarenta e três reais e oito centavos) em sua conta bancária, que alega ser decorrente de salário mensalmente recebido e por isso absolutamente impenhorável na forma da lei. Analisado o processo, entendo que a impugnação é totalmente improcedente, isso porque é de sabença que o devedor não pode deixar de pagar o que deve simplesmente porque o que recebe pelo seu trabalho é destinado a satisfazer as suas necessidades pessoais e da família, pois se assim o fosse, nenhuma dívida seria adimplida com salário, que é fruto do trabalho, destinado à sobrevivência e à satisfação dos compromissos assumidos. Ademais, nos termos da pacífica jurisprudência pátria, apenas os valores depositados em conta poupança com finalidade precípua de “reserva financeira” é que se encontram protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, eis os seguintes casuísmos jurisprudenciais, litteris: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FOLHA SALARIAL. LIMITAÇÃO RAZOÁVEL DE 20% (VINTE PONTOS PERCENTUAIS). POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Como cediço, o devedor deve responder por seus débitos sem, no entanto, comprometer o seu sustento e/ou de sua família. 2. É de sabença que o devedor não pode deixar de pagar o que deve simplesmente porque o que recebe pelo seu trabalho é destinado a satisfazer as suas necessidades pessoais e da família, pois se assim o fosse, nenhuma dívida seria adimplida com salário, que é fruto do trabalho, destinado à sobrevivência e à satisfação dos compromissos assumidos. 3. Nesse sentido, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, tem-se como legítima a penhora de até 30% (trinta pontos percentuais) da folha salarial do devedor. 4. Ordem denegada. (N.U 1000116-88.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/07/2022, Publicado no DJE 27/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DA DEVEDORA – POSSIBILIDADE – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE – CASO CONCRETO – CONSTRIÇÃO DE 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, QUE NÃO AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, TAMPOUCO A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O propósito da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC é a preservação da dignidade do devedor, a qual pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não venha a afetar sua subsistência digna e de seus familiares. Na espécie, considerando os elementos e as circunstâncias particulares do caso concreto, a constrição de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos da executada atende aos interesses do credor na tentativa de reaver o valor do crédito, bem como os do devedor, que ainda ficará com parte considerável de seu salário líquido, no intuito de garantir sua sobrevivência e de seus familiares, restando respeitado o princípio da dignidade humana. (N.U 1015067-05.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2023, Publicado no DJE 30/08/2023) No caso concreto, não há qualquer prova de que os valores penhorados se destinavam à reserva financeira ou eram de origem salarial, porque inexistente qualquer extrato bancário completo da referida conta e somente. Os extratos presente nos ID’s 118926948 e 118926851, demonstram um grande número de recebimento de valores de diversos quantias, bem como diversas transferências de inúmeras formas. Não comprovando com exatidão tratar-se de verba salarial. Fato que corrobora com a conclusão até aqui exposta. Necessário ressaltar que para gozar da impenhorabilidade, deve-se comprovar a natureza da conta bancária e da verba penhorada, justamente para que a finalidade da norma seja alcançada, que é resguardar economias pessoais para suprir despesas necessárias à sobrevivência da pessoa e de sua família. Portanto, descurando-se a devedora de comprovar que o montante bloqueado é de natureza salarial, não há se falar em qualquer ilicitude da indisponibilidade. Isto posto OPINO pela TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Preclusa a via recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE. Sentença sujeita à homologação da I. magistrada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Francis Dias Paiva Juiz Leigo
VISTOS, ETC. HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO