Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000428-65.2019.8.11.0050.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
APELADO: CARLOS BORGES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 2.172,75 ESPÉCIE: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]->EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal entre as partes acima nominadas. Vislumbra-se dos autos que a parte exequente informa o adimplemento do débito objeto da presente demanda, requerendo a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É O QUE CABIA RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO. No decorrer do procedimento a parte exequente informou o integral adimplemento da obrigação. Com efeito, julgo extinta a presente execução, nos termos dos artigos 156, inciso I do Código Tributário Nacional e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, consoante consta nos autos, a parte executada satisfez a obrigação. Eventual penhora efetivada nos autos, fica prejudicada, devendo ser liberado do ônus o(s) referido(s) bem(s) ou rendimentos. Sem custas e honorários, em virtude do disposto no art. 26 da Lei n° 6.830/80. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 16:15
Expedição de documento
27/09/2023, 16:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000428-65.2019.8.11.0050.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
APELADO: CARLOS BORGES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 2.172,75 ESPÉCIE: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]->EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal entre as partes acima nominadas. Vislumbra-se dos autos que a parte exequente informa o adimplemento do débito objeto da presente demanda, requerendo a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É O QUE CABIA RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO. No decorrer do procedimento a parte exequente informou o integral adimplemento da obrigação. Com efeito, julgo extinta a presente execução, nos termos dos artigos 156, inciso I do Código Tributário Nacional e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, consoante consta nos autos, a parte executada satisfez a obrigação. Eventual penhora efetivada nos autos, fica prejudicada, devendo ser liberado do ônus o(s) referido(s) bem(s) ou rendimentos. Sem custas e honorários, em virtude do disposto no art. 26 da Lei n° 6.830/80. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 16:15
Expedição de documento
27/09/2023, 16:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/09/2023, 14:01
Conclusão (para julgamento)
20/09/2023, 04:49
Desarquivamento
20/09/2023, 04:49
Decurso de Prazo
19/09/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:24
Publicação
23/08/2023, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000428-65.2019.8.11.0050.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
APELADO: CARLOS BORGES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 2.172,75 ESPÉCIE: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]->EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal entre as partes acima nominadas. Vislumbra-se dos autos que a parte exequente informa ter sido firmado termo de acordo com a parte executada, ao tempo em que requer a suspensão da presente execução fiscal. Vieram-me os autos conclusos. É O QUE CABIA RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante da composição amigável entre as partes acerca da dívida objeto da presente demanda, o acordo deve ser homologado para que produza seus regulares e jurídicos efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado no acordo, deverá a parte exequente manifestar-se em termos de extinção, independentemente de nova intimação, importando o seu silêncio em concordância tácita. Com a comunicação, tornem os autos conclusos para extinção. Proceda-se com o arquivamento. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. CAMPO NOVO DO PARECIS, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Provisório
21/08/2023, 14:37
Expedição de documento
21/08/2023, 14:36
Expedição de documento
21/08/2023, 14:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/08/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 10:22
Documento
13/12/2022, 07:46
Documento
13/12/2022, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil, e no artigo 51, I-D, b, do RITJ/MT, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 7 de novembro de 2022. Des. Luiz Carlos da Costa Relator
08/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2022, 14:49
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2022, 14:40
Ato ordinatório
31/10/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:01
Expedição de documento
22/09/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:17
Ato ordinatório
01/09/2022, 13:40
Expedição de documento
29/08/2022, 15:20
Mero expediente
25/08/2022, 13:47
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 17:07
Desarquivamento
16/05/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:02
Definitivo
27/04/2022, 15:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença