Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DECISÃO
Processo: 0000060-70.2013.8.11.0022..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
INTERESSADO: CELY DA CARMEN AUGUSTIN, VIVIANE IZABELLA DA SILVA AUGUSTIN
EXECUTADO: CLOVIS AUGUSTIN
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em face de CLÓVIS AUGUSTIN, CELY DA CARMEN AUGUSTIN e VIVIANE IZABELLA DA SILVA AUGUSTIN, na qual a parte exequente postula, dentre outros, a adoção de medidas constritivas destinadas a assegurar a efetividade da tutela executiva. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que, após diligências frustradas para localização do executado CLÓVIS AUGUSTIN, apurou-se a existência de produção agrícola de relevante valor econômico, consistente na cultura de soja, milho e algodão, sobre o imóvel rural matriculado sob nº 870 no Cartório de Registro de Imóveis de Pedra Preta/MT, de propriedade do referido executado. Sustenta que a colheita está iminente, o que recomenda a adoção célere de medidas constritivas, sob pena de frustração da execução. Por tal razão, pleiteia o arresto de todo e qualquer recebível, presente e futuro, decorrente da venda dos grãos produzidos ou de eventual contrato de arrendamento relacionado ao mencionado imóvel, com depósito dos valores em conta judicial vinculada aos presentes autos. Ademais, requer a citação dos executados nos endereços informados, com autorização expressa para realização do ato por hora certa, caso reste evidenciado que os executados estejam se ocultando, nos termos dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Por fim, postula o envio de ofícios a diversas empresas de telefonia, tecnologia, serviços de transporte e saneamento, com o objetivo de obtenção de informações sobre endereços, telefones e e-mails dos executados. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Decido. Em detida análise os autos, entendo que os pleitos do exequente merecem parcial acolhimento, pelos fundamentos em que passo a expor. No que tange ao pedido de arresto dos grãos e dos respectivos direitos creditórios presentes e futuros vinculados à matrícula nº 870 do CRI de Pedra Preta/MT, assiste razão à parte exequente. A medida encontra respaldo nos artigos 301 e 830, ambos do Código de Processo Civil, os quais autorizam a adoção de providências de urgência destinadas a assegurar a efetividade da execução, notadamente quando evidenciado o risco de dilapidação do patrimônio do devedor. O artigo 301 do CPC dispõe: "Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Por sua vez, o artigo 830 do mesmo diploma legal preconiza: "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.” No caso dos autos, restou suficientemente demonstrado que o executado CLÓVIS AUGUSTIN exerce atividade agrícola sobre o imóvel de matrícula nº 870, com produção relevante de soja, milho e algodão, cuja colheita se avizinha, circunstância que, por evidente, pode ensejar o esvaziamento patrimonial, dificultando a satisfação do crédito executado. A jurisprudência pátria, em consonância com o pleito, tem reiteradamente admitido a constrição de frutos e produtos agrícolas, inclusive antecipando o arresto e penhora sobre safras, especialmente diante da elevada liquidez e da facilidade de conversão dos produtos agrícolas em numerário, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS DO RÉU. CITAÇÃO FRUSTRADA. CABIMENTO. - A medida cautelar de arresto tem por objetivo evitar a dilapidação do patrimônio pelo devedor e a consequente insolvência - Não sendo possível a localização da parte executada para receber o mandado de citação, sendo demonstradas várias tentativas frustradas, é cabível o arresto com fundamento no art. 830 do CPC - Recurso Provido.” (TJ-MG - AI: 12154279620238130000, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 20/09/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2023) Diante disso, reputo plenamente cabível o deferimento do arresto sobre os produtos agrícolas (soja, milho e algodão) cultivados no imóvel matriculado sob nº 870 do CRI de Pedra Preta/MT, bem como sobre os direitos creditórios, presentes e futuros, decorrentes da comercialização desses produtos ou de eventuais contratos de arrendamento, até a satisfação integral do crédito exequendo. Outrossim, DEFIRO o pedido de citação dos executados CLÓVIS AUGUSTIN, CELY DA CARMEN AUGUSTIN e VIVIANE IZABELLA DA SILVA AUGUSTIN, a ser realizado por meio de oficial de justiça, nos endereços informados na petição de ID nº 170615392, 181247100 e 91374897, autorizando, desde logo, a realização da citação por hora certa, na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil, caso reste evidenciado que os executados estão, maliciosamente, se ocultando para frustrar o regular andamento da presente demanda executiva. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às empresas de telefonia, tecnologia, transporte e serviços básicos para fornecimento de dados cadastrais dos executados. A negativa se impõe, pois a legislação processual civil não prevê, no âmbito da execução, medida de caráter genérico para levantamento de informações pessoais, especialmente quando não restam esgotadas as diligências ordinárias de localização dos devedores. Ademais, tal providência encontra limite nos princípios da proteção de dados pessoais (Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e da proporcionalidade, os quais impõem que a quebra do sigilo de dados deve ocorrer de forma excepcional, mediante demonstração concreta de sua imprescindibilidade, o que, na hipótese, não restou suficientemente evidenciado. Ressalte-se, ademais, que o ordenamento jurídico já disponibiliza ao credor ferramentas oficiais e específicas para localização de endereços e dados cadastrais, tais como os sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, dentre outros, os quais devem ser, preferencialmente, utilizados antes de medidas de caráter mais invasivo como o ora pretendido.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 301, 830, 252 e 253, todos do Código de Processo Civil, bem como nas razões acima expostas: a) DEFIRO o arresto sobre os produtos agrícolas (soja, milho e algodão) cultivados no imóvel rural matriculado sob nº 870 do CRI de Pedra Preta/MT, de titularidade do executado CLÓVIS AUGUSTIN, bem como sobre os direitos creditórios, presentes e futuros, oriundos da comercialização desses produtos ou de eventuais contratos de arrendamento, determinando que os pagamentos sejam realizados mediante depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos; b) Expeça-se o MANDADO DE ARRESTO/PENHORA, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, devendo proceder com a intimação dos eventuais compradores dos produtos agrícolas ou arrendatários do imóvel, a serem informados pelo credor, para que realizem o depósito dos respectivos valores em conta judicial vinculada ao presente feito, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, do CPC. c) DEFIRO o pedido de citação dos executados CLÓVIS AUGUSTIN, CELY DA CARMEN AUGUSTIN e VIVIANE IZABELLA DA SILVA AUGUSTIN, autorizando-se, desde logo, a realização por hora certa, nos termos dos artigos 252 e 253 do CPC, nos endereços informados na petição de ID nº 170615392, 181247100 e 91374897; d) INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às empresas de telefonia, tecnologia, transporte e serviços básicos, nos termos da fundamentação acima. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito