Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0035059-26.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 12 de novembro de 2023. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
12/11/2023, 18:03
Devolvidos os autos
12/11/2023, 13:46
Documento
12/11/2023, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – REFORMA DE CALÇADA – SUPOSTA AUSÊNCIA DE AVISO DE IMPEDIMENTO DE TRÂNSITO – QUEDA – FRATURA DE DEDO NO PÉ DIREITO E ESCORIAÇÕES – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA – PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE SEQUELAS INCAPACITANTES E O ACIDENTE – AUSÊNCIA – LAUDO QUE ATESTA SOMENTE LESÃO – TESTEMUNHA QUE INFORMOU QUE O LOCAL ESTAVA DEVIDAMENTE SINALIZADO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A pretensão visa a reparação pelos danos experimentados em virtude de queda ocorrida na calçada da instituição financeira demandada. Em que pese a lamentável situação vivenciada e os prejuízos suportados, a recorrente não faz jus à indenização almejada. A autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ônus este que lhe era dirigido, a teor do que determina o artigo 373, inciso I, do CPC, na medida em que, da análise da prova trazida ao caderno processual, não é possível concluir que havia falha na sinalização da obra na calçada a ensejar a queda.
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 09 de Outubro de 2023 a 11 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0035059-26.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 12 de novembro de 2023. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
12/11/2023, 18:03
Devolvidos os autos
12/11/2023, 13:46
Documento
12/11/2023, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – REFORMA DE CALÇADA – SUPOSTA AUSÊNCIA DE AVISO DE IMPEDIMENTO DE TRÂNSITO – QUEDA – FRATURA DE DEDO NO PÉ DIREITO E ESCORIAÇÕES – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA – PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE SEQUELAS INCAPACITANTES E O ACIDENTE – AUSÊNCIA – LAUDO QUE ATESTA SOMENTE LESÃO – TESTEMUNHA QUE INFORMOU QUE O LOCAL ESTAVA DEVIDAMENTE SINALIZADO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A pretensão visa a reparação pelos danos experimentados em virtude de queda ocorrida na calçada da instituição financeira demandada. Em que pese a lamentável situação vivenciada e os prejuízos suportados, a recorrente não faz jus à indenização almejada. A autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ônus este que lhe era dirigido, a teor do que determina o artigo 373, inciso I, do CPC, na medida em que, da análise da prova trazida ao caderno processual, não é possível concluir que havia falha na sinalização da obra na calçada a ensejar a queda.
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 09 de Outubro de 2023 a 11 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2023, 14:10
Petição (Contra-razões)
30/06/2023, 22:51
Publicação
16/06/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0035059-26.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação por um dos réus. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação as partes, para apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 14 de junho de 2023. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento
14/06/2023, 18:43
Decurso de Prazo
14/06/2023, 03:42
Decurso de Prazo
14/06/2023, 03:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:46
Publicação
19/05/2023, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 0035059-26.2012.8.11.0041 Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Enove Engenharia Ltda, em face da sentença de ID 113358286, ao argumento de que a mesma está dissociada das provas existentes nos autos. A embargada ofertou contra-razões. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art.1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em comento, a sentença objurgada está devidamente fundamentada, inexistindo o alegado vício no julgado. Infere-se das razões recursais que o embargante, pretende, na verdade, a reforma da decisão, sendo esta via inadequada à sua pretensão. A par disso, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento
17/05/2023, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/05/2023, 18:30
Decurso de Prazo
26/04/2023, 03:26
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 17:19
Petição (Impugnação aos embargos)
12/04/2023, 10:04
Publicação
10/04/2023, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0035059-26.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 5 de abril de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento
05/04/2023, 11:09
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2023, 14:25
Publicação
30/03/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0035059-26.2012.8.11.0041..
SENTENÇA
Trata-se de ação de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente em construção civil proposta por Raimunda Menino Santana de Souza contra Márcio Benedito Palma Pimenta e Enove Engenharia, em que a autora narra que no dia 09/09/2011, por volta das 09h15min se deslocava até a sua casa à pé, e quando passou pela calçada paralela à Avenida Historiador Rubens de Mendonça, próximo ao Hotel Taiamã, se deparou com uma obra que estava sendo realizada pela construtora ré Enove Engenharia dentro de um imóvel privado, de propriedade do primeiro réu, Sr. Márcio Benedito Palma Pimenta. Informa que a obra afetava a calçada, pois estava parcialmente obstruída com uma faixa amarela e preta em frente ao prédio para demarcar a construção até um pedaço da via pública, restando apenas um espaço pequeno não demarcado de calçada para o tráfego de pedestres. Afirma que tropeçou em uma linha de anzol transparente esticada no aludido pedaço de calçada sem sinalização, caiu, e foi socorrida pelo eletricista da obra, que a levou para o Pronto Atendimento do Hospital São Mateus, onde constataram uma fratura em seu pé direito, além de escoriações nos joelhos e na mão direita. Afirma que registrou Boletim de Ocorrência para noticiar o acidente e foi encaminhada para o Instituto Médico Legal – IML para passar por perícia média, a fim de confirmar as lesões sofridas. Argumenta que além de cicatrizes, o acidente limitou a sua mobilidade, tendo que passar por tratamentos psicológicos e fisioterápicos, o que lhe deixou emocionalmente abalada. A par disso, pediu a condenação dos réus ao pagamento de todas as despesas e prejuízos sofridos em decorrência do acidente, além de medicações, consultas médicas, materiais de higiene e conforto, sessões de fisioterapia e demais tratamentos médicos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré Enove Engenharia Ltda. apresentou contestação em que defende a excludente de culpa exclusiva da vítima, sob o fundamento de que a autora arriscou transitar por trecho da calçada em obras, devidamente sinalizado, o que resultou na sua queda. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. O réu Márcio Benedito Palma Pimenta ofertou defesa e arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, ao argumento de que firmou com a ré Enove contrato de empreitada, de forma que deve ser a única responsabilizada pelos fatos narrados. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação às contestações (ID 50992878). Intimadas as partes, a ré Enove pediu a produção de prova pericial e a autora requereu a oitiva de testemunhas. Designada audiência de conciliação, as partes não chegaram à autocomposição. O feito foi saneado, oportunidade em que acolhida a preliminar de inépcia da inicial no que tange ao pedido de indenização por danos materiais, porque estes não foram especificados. Assim, o feito foi julgado extinto sem resolução de mérito apenas quanto ao pedido de ressarcimento de danos materiais. A produção da prova pericial foi deferida e a perita nomeada (ID 50992892). Laudo médico pericial acostado ao ID 50992910. Os réus requereram a complementação da perícia e a autora concordou com o laudo, requerendo o julgamento da lide. Os esclarecimentos acerca do laudo pericial foram apresentados pela perita e sobre eles manifestaram os réus. A autora, intimada, deixou transcorrer o prazo “in albis” (ID 50992970). Proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicialmente formulados, para condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (ID’s 50992985 e 50992986). Embargos de declaração apresentado pelo réu Marcio Benedito teve provimento negado (ID 50992994). O réu Marcio Benedito interpôs recurso de apelação, assim como a ré Enove Engenharia e os autos foram remetidos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Encaminhado para sessão de conciliação do 2º Grau, não houve acordo entre as partes (ID 50993016). O recurso de apelação foi provido, declarando nula a sentença, sob o fundamento de que a dispensa da oitiva de testemunha para demonstração do nexo causal entre as sequelas incapacitantes e o acidente caracteriza cerceamento de defesa (ID 50993022). Com o retorno dos autos a audiência de instrução e julgamento foi designada (ID 68282940) e realizada a audiência, com o depoimento pessoal da autora e inquirição das testemunhas arroladas (ID 80781166). As partes apresentaram memoriais finais e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. As questões preliminares foram objeto de análise por ocasião da decisão de saneamento e a produção da prova oral realizada, de maneira que o feito encontra-se apto para prolação de sentença de mérito, nos termos do artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 02-CNJ), do Código de Processo Civil. A autora sofreu uma queda no dia 09/09/2011, por volta das 09h15min, ao passar pela calçada em frente à obra realizada pela construtora ré, no imóvel do primeiro réu, a qual está localizada na Avenida Historiador Rubens de Mendonça. A controvérsia se restringe ao alegado dano (fratura no pé), o seu nexo de causalidade com o acidente ocorrido, e a responsabilidade dos réus. As lesões sofridas pela autora em decorrência da queda estão suficientemente comprovadas nos autos, especialmente pelo laudo pericial produzido pela POLITEC, que indicou a fratura da falange distal do pé direito e “como sequela do traumatismo uma dor na região do halux à movimentação”. Referido laudo está em consonância com o resultado da prova pericial produzida judicialmente, que concluiu: “A pericianda Raimunda Menino Santana de Souza sofreu queda da própria altura, caminhando na calçada em 09/09/2011, sucedendo fratura da falange distal do hálux (1º dedo) do pé direito. Realizou tratamento conservador, mas restou dor no hálux direito aos movimentos, que tem nexo causal com o referido acidente. Portanto,
trata-se de uma invalidez permanente, parcial e incompleta do 1º dedo do pé direito, com sequelas residuais. De acordo com a tabela SUSEP, a valoração do dano corporal é de 0,5%.” (Negritei) Dito isto, não há dúvidas quanto ao nexo causal entre a lesão sofrida pela autora e o acidente havido no local da obra. Aliás, em que pese a tentativa da ré Enove em aduzir que a autora já possuía problemas no pé anteriores à queda, os quais também lhe causavam dores, a mesma não logrou êxito em comprovar suas alegações. Igualmente, acerca da tese de defesa de que a autora teria confessado, por ocasião da lavratura do Boletim de Ocorrência, que ultrapassou a fita zebrada de alerta e por isso caiu, tal afirmação também não é verdadeira, ao passo que no documento a autora declara o mesmo que declarou em Juízo, de que apenas parte da calçada estava isolada e que passou na parte livre. Vejamos: “Compareceu para notificar que trafegava pela calçada, da Avenida Rubens de Mendonça e nas proximidades do Hotel Taiamã, a Construtora Enove Engenharia, está fazendo uma obra, que a calçada foi demarcada com a faixa amarela e preta somente no sentido do prédio até um pedaço da calçada, no sentido frontal, e não no sentido longitudinal, que também para piorar a situação um veículo estava estacionado sobre a calçada, que a noticiante, somente tinha duas opções, ou trafegar pelo meio da rua onde havia o fluxo de veículo, ou trafegar sobre a calçada, passando pela frente do carro estacionado (sobre a calçada), e a construção, que optou pela calçada, mas tropeçou em uma linha transparente e sofreu uma queda, que o Sr. Marcos Dias Paulo, eletricista, que presta serviços para a empresa Enove, socorreu a noticiante e levou para o Hospital São Mateus, onde foi atendida no OS, e constatou a fratura de um dedo do pé direito e escoriações nos joelhos, e na mão direita, que após ser atendida pelo Ortopedista Dr. Marcio Jose Soares Moraes, e medicada, foi liberada com atestado e terá que ficar seis semanas de licença...” Igualmente, os réus não lograram êxito em demonstrar que a autora avançou na área demarcada. As fotos apresentadas pela ré Enove Engenharia se revelam insuficientes para comprovar que a construtora se utilizou de todos os meios de sinalização e de proteção do trecho em reforma necessários à segurança dos transeuntes. E embora a defesa tenha demonstrado que a reforma na calçada foi promovida com vistas a instalar a guia para cegos, conforme as exigências municipais, tal fato, por si só, não exime os réus do dever de sinalizar o trecho em construção. A par disso, comprovada a conduta omissiva da construtora, consubstanciada na negligência quanto à sinalização do trecho em obras, bem como o nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida pela autora, patente o dever solidário de reparação civil dos réus. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência são pacíficas no que concerne à responsabilidade solidária entre o dono da obra e o empreiteiro/construtora pelos danos causados a terceiros, ressalvado o direito de regresso do primeiro contra a empresa que executou o serviço. Isso porque incumbe ao dono da obra o dever de guarda para com o imóvel, de forma que somente pode ser exonerado do dever de reparação se demonstrado o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESERVATÓRIO DE GRÃO DE PROPRIEDADE DA RÉ/AGRAVADA QUE DESABOU E VITIMOU FILHO DO AUTOR/AGRAVANTE – TUTELA DE URGÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – PROVAS SUFICIENTES A CONVENCER SOBRE A VEROSSIMILHANÇA DE COMO OCORREU O EVENTO MORTE/DANOSO E A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR/AGRAVANTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DA OBRA POR DANOS CAUSADOS A TERCEIRO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O ACIDENTE SE DEU POR FORCA MAIOR E CASO FORTUITO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O FILHO DO AUTOR/AGRAVANTE POSSUÍA A RENDA MENSAL ALEGADA – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório disponível nos autos é suficiente a comprovar a existência do evento danoso, nexo de causalidade e a probabilidade do direito pleiteado pelo autor/agravante, já que não há dissenso relevante entre as partes de como se deu o acidente fatal (queda do reservatório sobre o filho do requerente), havendo, ainda, prova documental que confirma a versão autoral (B.O. e certidão do Corpo de Bombeiros), e existe provas satisfatórias da dependência econômica do autor/agravante (idoso que recebe apenas benefício social assistencial - LOAS) com o seu filho, vítima do acidente. 2. O artigo 937 do CC impõe a responsabilidade objetiva ao proprietário que negligencia o seu dever de segurança quanto ao imóvel/construção (teoria da guarda). 3. O caso fortuito se caracteriza pelo ato humano imprevisível e inevitável, enquanto a força maior pode ser traduzida por um evento inevitável da natureza que culmina ou favorece o evento danoso (CC, arts. 246, 393, 399, 575, 583, 667, §1º, e 868). 4. Não há qualquer mínimo indício de que o desabamento do reservatório de milho tenha ocorrido em virtude de caso fortuito ou força maior (acontecimento imprevisível e influenciado por fatores externos), ao contrário, ao que tudo indica, o desabamento decorreu por falhas na construção da obra, devendo o dono da obra responder pelos danos causados a terceiros. (N.U 1000949-34.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/11/2018, Publicado no DJE 13/11/2018) AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO –ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA DETERMINAR AO AGRAVANTE QUE CUSTEIE PENSÃO MENSAL AO AGRAVADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DA OBRA POR DANOS CAUSADOS A TERCEIRO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O EVENTO DANOSO SE DEU POR FORCA MAIOR E CASO FORTUITO – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 397 do CC impõe a responsabilidade objetiva ao proprietário que negligencia o seu dever de segurança quanto ao imóvel/construção (teoria da guarda). 2. O caso fortuito se caracteriza pelo ato humano imprevisível e inevitável, enquanto a força maior pode ser traduzida por um evento inevitável da natureza que culmina ou favorece o evento danoso (CC, arts. 246, 393, 399, 575, 583, 667, § 1º, e 868). 3. No caso, não há qualquer mínimo indício de que o desabamento do reservatório de milho tenha ocorrido em virtude de caso fortuito ou força maior (acontecimento imprevisível e influenciado por fatores externos), ao contrario, ao que tudo indica, o desabamento decorreu por falhas na construção da obra. (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10009493420178110000 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 24/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 31/07/2018) Portanto, reconhecida a responsabilidade solidária entre o dono da obra e a construtora responsável pela sua execução quanto aos danos causados a terceiros, tem-se a necessidade de condenação de ambos à reparação pelos danos causados. Como a parte de indenização por danos materiais foi objeto de extinção sem resolução do mérito, e não houve recurso da referida decisão, só resta apreciar o pedido de indenização por danos morais. Os artigos e 927 do Código Civil disciplinam: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Não há duvidas que o ato omissivo dos réus causou danos de ordem moral à autora, diante do sofrimento, dor, a angústia e o grande abalo emocional ocasionados em decorrência da fratura resultante do acidente, o que enseja a condenação. O laudo pericial produzido demonstra que, além de ter sofrido dano físico, o acidente causou sequelas à autora e, mesmo após o tratamento médico prescrito, continuou a sofrer com dores ao movimentar a região lesionada, situação que indubitavelmente se revela suficiente a ensejar o direito à reparação. No sentido de que é devido o pagamento de indenização por danos morais à vítima de acidente em calçada em obra, é pacífico o entendimento dos tribunais, vejamos: Danos moral e material – Autora sofreu queda em calçada mal conservada – Calçada estava em conserto em razão de obra em terreno particular – Prova trazida aos autos mostram que o piso não estava plano, mas irregular – As irregularidades podem e precisavam ser feitas, mas não podem ser deixadas da forma como o foram, oferecendo riscos aos pedestres – O acidente aconteceu pelo estado de descuido da calçada da proprietária do imóvel, por isso ela deve responder pelos prejuízos sofridos pela autora – A Municipalidade não é condenada tendo em vista ser a conservação do passeio público de competência do proprietário lindeiro – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00035880420148260526 SP 0003588-04.2014.8.26.0526, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 12/03/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2019) Ação indenizatória – Procedência – Adequação – Autora que sofreu queda em frente à obra de responsabilidade das rés – Caracterização da autora como consumidora por equiparação (CDC 17)– Ainda que a queda houvesse ocorrido na rua, e que tenha sido prestado atendimento à autora, não se eximem as rés de sua responsabilidade – Notícia de que a calçada estava mal conservada e de que inexistia sinalização – Perícia que constatou nexo de causalidade entre os danos físicos sofridos pela autora à época e o acidente – Danos morais que são evidentes – Razoabilidade do arbitramento em R$ 15.000,00 – Juros legais que incidem do evento danoso (TJ-SP 40099698020138260562 SP 4009969-80.2013.8.26.0562, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 20/10/2017, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2017) RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM CALÇADA. LESÃO CORPORAL. DANO MORAL. A parte ré é responsável pela lesão corporal sofrida pela pessoa, em face da queda na calçada que se encontrava em obra. A ausência de alerta às pessoas que caminhavam pelo local indica a culpa da demanda. No caso, as alegações da autora estão comprovadas nos autos. A lesão corporal sofrida justifica a condenação a título de dano material e moral. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mantido o valor fixado em sentença. Apelos não providos. (TJ-RS - AC: 70074254103 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 24/08/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2017) A partir dessas premissas, está demonstrado de forma inconteste o abalo moral experimentado pela autora, de maneira que a condenação dos réus à compensação destes danos é medida que se impõe. Ressalto que o valor a ser arbitrado de maneira alguma reparará o dano sofrido, mas poderá servir para amenizar a dor e o sofrimento passados, com a punição do responsável. Atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento causado, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora, fixo o dano moral no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDA MENINO SANTANA DE SOUZA e CONDENO solidariamente os réus MARCIO BENEDITO PALMA PIMENTA e ENOVE ENGENHARIA LTDA. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS à autora, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmulas 54 e 362-STJ). Custas e despesas processuais deverão ser arcadas pelos réus, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito