Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1009924-94.2021.8.11.0003..
EXEQUENTE: GILENO FRANCA OLIVEIRA
EXECUTADO: CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA
Vistos, etc. Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Pois bem. Inicialmente, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de ID. 166735891, como Embargos à Execução, nos termos do art. 52, inciso IX, alíneas “c” e “d”, da Lei n. 9.099/95. Compulsando detidamente o processo, verifico ausente uma condição de admissibilidade dos Embargos à Execução, consistente em não ter havido, até a presente data, garantia do Juízo, o que, segundo a norma de regência, é causa de extinção sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual. Resolvido o devedor em oferecer embargos, sua opção apenas poderá ser admitida se estiver seguro o juízo, ou seja, se o direito do devedor de discutir a execução coexistir ao direito do credor de obter a garantia de que, após se submeter à espera que lhe é imposta por aquele, se verá plenamente satisfeito. A garantia do credor se revela, portanto, na segurança do juízo e esta se obtém de acordo com o tipo de execução que se encontra em curso: pela penhora, em se tratando de execução por quantia certa; pelo depósito, em caso de execução para a entrega de coisa. A segurança do juízo pode se dar voluntária ou compulsoriamente. No primeiro caso, é o próprio devedor que faz a entrega do bem em juízo, para submetê-lo à contrição judicial; em caso diverso, a inércia do devedor em cumprir a sentença (Art. 52, III e IV) faz com que tenha prosseguimento a execução com a expedição do mandado de penhora. Com efeito, o artigo 53 da Lei nº 9.099/95 prevê o seguinte: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.” No mesmo sentido, ressalto que não se aplica ao rito dos juizados especiais o artigo 914 do Código de Processo Civil, que dispensa a penhora para interposição dos embargos, conforme dispõe o enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória à segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Verifica-se, pois, que, apresentados os embargos à execução antes da penhora, estes devem ser extintos. No caso dos autos, é a medida necessária, eis que, não houve bloqueio de valores até o momento ou indicação de bens penhoráveis, conforme se infere dos autos. Dessa forma, não está garantido o juízo, de modo que não merecem serem analisadas as teses nele lançadas. Assim, à míngua de ato de constrição judicial de bens do executado/embargante capaz de garantir o juízo, os Embargos à Execução não merecem ser sequer recebidos, razão pela qual impõe o não conhecimento. Assim, conforme já esclarecido, no rito dos Juizados Especiais, efetua-se a penhora primeiro, intimando-se o réu para que, caso queira, apresente embargos à execução. Eles deverão ser opostos na audiência de conciliação, que, tal como no processo de conhecimento, é a primeira oportunidade para que a parte contrária se manifeste. Por fim, não há que se falar em concessão da gratuidade da justiça em favor da parte embargante/executada, visto que não colacionou qualquer documento probatório de sua insuficiência econômico e financeira, o qual deve ser apresentado conjuntamente com o seu pedido de gratuidade de justiça, o que não ocorreu no caso. Portanto, não vislumbro qualquer documento hábil que comprove a alegada hipossuficiência da embargante, posto que fez mera alegações no que concerne à sua hipossuficiência econômica, consequentemente, não pode gozar das benesses da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução formulados pela executada. Por conseguinte, considerando que devidamente citado o devedor para pagar o valor integral da dívida, consoante dispõe o artigo 829 do Código de Processo Civil, quedou-se inerte, assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data registrada no sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO