Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006032-88.2018.8.11.0002 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADOS: REALNORTE TRANSPORTES S.A E OUTROS
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 que, nos autos da execução fiscal n. 1006032-88.2018.8.11.0002 ajuizada em face de REALNORTE TRANSPORTES S.A E OUTROS, declarou nula a certidão de dívida ativa executada, ante a ilegalidade do crédito tributário referente ao ICMS pelo regime de estimativa simplificada, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, a parte apelante sustenta, em síntese, a existência de tema afetado à sistemática de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal. No mérito, aduz a prevalência da modulação dos efeitos aplicada pelo Órgão Especial do e. TJMT em controle concentrado sobre os demais precedentes existentes sobre a TACIN (taxa de prevenção e combate a incêndios). Pontuou ainda a flexibilização dos marcos temporais de modulação pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em recente entendimento aplicado na ADI n. 4.411/MG, de modo que a modulação dos efeitos aplicada no julgamento final da ADI estadual n. 1003057-65.2019.8.11.0000 deve ser obrigatoriamente observada pelos órgãos da Justiça Estadual em situações análogas. Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do órgão ministerial nos autos, à luz do que preconiza a Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. 1. FUNDAMENTOS. Conforme relatado,
cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 que, nos autos da execução fiscal n. 1006032-88.2018.8.11.0002 ajuizada em face de REALNORTE TRANSPORTES S.A E OUTROS, declarou nula a certidão de dívida ativa executada, ante a ilegalidade do crédito tributário referente ao ICMS pelo regime de estimativa simplificada, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente fundamente seu recurso de maneira clara e específica, atacando diretamente os fundamentos da decisão impugnada. O objetivo é possibilitar o contraditório e a ampla defesa, permitindo que o tribunal compreenda os motivos do inconformismo e aponte eventuais erros ou omissões na decisão recorrida. Na hipótese, o d. Juízo a quo, para declarar a nulidade da certidão de dívida ativa, assim entendeu (Id. 267645793): “Trata-se Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual visando a cobrança de Certidão de Dívida Ativa fundada na FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ESTIMATIVA ( Simplificada ou por Operação). (...) A despeito deste entendimento, cumpri salientar que a disposição dada pelo inciso I do art. 150 da Constituição Federal, veda a cobrança ou aumento de tributo por quaisquer entes federativos em caso de inexistência de prévia instituição do tributo por lei específica. (...) O STF, em julgamento do tema 830 de repercussão geral, decidiu pela impossibilidade do regime de recolhimento e apuração do ICMS ser disciplinado via decreto, eis que configura clara ofensa ao princípio da legalidade tributária. (...) In casu, verifico que a matéria de ilegalidade do regime de apuração do tributo de ICMS por estimativa (simplificada ou por operação), no âmbito do Estado de Mato Grosso, já possui entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça Estadual, apontando pela ilegalidade da cobrança tributária, observa-se: (...) Ainda, importante consignar que a Lei Complementar Estadual nº 631/2019 extinguiu todos os créditos tributários que foram instituídos por meio de decreto, em desacordo com a Constituição Federal. (...) Assim,
diante do exposto, resta claro a ilegalidade do crédito tributário cobrado na CDA objeto da lide. Portanto, declaro NULA a Certidão de Dívida Ativa, por conseguinte o cancelamento da referida CDA, nos termos do artigo 803, I do CPC”. [g.o]. Nas suas razões recursais, por outro lado, a parte apelante aduz (Id. 267645799): “II PRELIMINARMENTE: DA EXISTÊNCIA DE TEMA AFETADO ÀSISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF: TEMA 1282 SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE INCÊNDIO ESTADUAL O STF admitiu em dezembro de 2023 a repercussão geral do Tema 1282 (RE 1417155), no qual julgará a constitucionalidade das taxas de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate instituídas por Estados-membros, a saber: (...) III DO MÉRITO RECURSAL III.1 DA PREVALÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS APLICADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMT EM CONTROLE CONCENTRADO SOBRE OS DEMAIS PRECEDENTES EXISTENTES SOBRE A MATÉRIA FLEXIBILIZAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS DE MODULAÇÃO PELO PRÓPRIO STF RECENTE MODULAÇÃO APLICADA NA ADI 4411/MG De início, destaca-se que não se está discutindo a declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Incêndio, mas tão somente a aplicação pelo TJMT da modulação de efeitos determinada em controle concentrado de constitucionalidade, conforme será sobejamente demonstrado nas presentes razões. (...) Em consideração ao exposto, o Estado de Mato Grosso requer a exata observância da autoridade da decisão proferida na ADI Estadual nº 1003057-65.2019.8.11.0000, inclusive quanto à modulação temporal de efeitos ali determinada. III.2 DA LIMITAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NARECLAMAÇÃO 61.136/MT À FIEMT E ÀS PESSOAS POR ELAREPRESENTADAS Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal havia pronunciado quanto à inconstitucionalidade da TACIN, em especial com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.179.245, quando, por unanimidade, deu provimento ao recurso “para afastar a exigibilidade da taxa de segurança contra incêndio cobrada por Mato Grosso”, tampouco se ignora que os aclaratórios opostos pelo ente federativo, requerendo a modulação temporal, foram rejeitados pela Corte Suprema. (...) Pelo exposto, requer-se a observância quanto à limitação da decisão proferida pela Suprema Corte na Reclamação 61.136/MT à FIEMT e às pessoas por ela representadas, declarando-se a higidez da cobrança dos fatos geradores atinentes à aludida taxa. IV DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer que Vossa Excelência, ao conhecer o presente recurso, por tempestivo e próprio, preliminarmente seja sobrestado os autos, por conseguinte, após o julgamento do tema de repercussão geral pelo STF, que o E. TJMT proceda à adequação aos limites decididos, bem como observância à modulação de efeitos que possa vir a ser adotada”. Observa-se, portanto, da análise da fundamentação da sentença (Id. 267645793) e das razões de apelação (Id. 267645799) que não houve, na peça recursal, impugnação específica aos fundamentos do decisum. Isso porque, conforme transcrito acima, a sentença declarou nula a CDA por reconhecer a ilegalidade do crédito tributário referente ao ICMS pelo regime de estimativa simplificada, fundamentando-se especificamente na impossibilidade de o regime de recolhimento e apuração do ICMS ser disciplinado via decreto, em ofensa ao princípio da legalidade tributária. Por outro lado, o apelo interposto pela Fazenda Pública aborda exclusivamente a discussão sobre a TACIN (taxa de prevenção e combate a incêndios), alegando que deve prevalecer a modulação dos efeitos aplicada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em controle concentrado de constitucionalidade, sustentando que essa modulação temporal deve ser observada como determinante para a reforma da sentença recorrida. Desta forma, tenho que os argumentos contidos na apelação estão dissociados dos fundamentos utilizados pelo d. Juízo a quo na sentença apelada e, por isso, não deve ser conhecido o presente recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a parte, ao recorrer, deve observar o princípio da dialeticidade, carreando em suas razões recursais os motivos do reexame da matéria que embasam o inconformismo para com a decisão recorrida, não sendo crível a utilização de argumentos genéricos sem o exame do caso concreto. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. Embora a mera reprodução da contestação nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer do apelo, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1571725 SP 2019/0253610-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24.8.2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31.8.2020). [g.n]. Na mesma linha é o entendimento desta c. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO - FUNDAMENTO DETERMINANTE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRECEDENTES DO STJ - FUNDAMENTAÇÃO NÃO ARROSTADA - DESPROVIMENTO. A reprodução dos argumentos apresentados nas razões de apelação sem, contudo, rebater diretamente a sentença, é insuficiente à reforma da decisão agravada”. (TJMT - N.U 1011136-22.2022.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, Rela. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22.4.2024, Publicado no DJE 30.4.2024). Portanto, a fundamentação contida nas razões recursais, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, por si só, viola o princípio da dialeticidade, porquanto não é suficiente para demonstrar o inconformismo com o teor do decisum recorrido. 2. DISPOSITIVO. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra: 2.1. NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.2. Não incide, neste caso, o que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. 2.3. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao Juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. 2.4. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Desembargador Rodrigo Roberto Curvo Relator