Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0007271-35.2015.8.11.0040..
AUTOR(A): ITAMAR ANTONIO ROMBALDI LITISCONSORTE: AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A.
VISTOS.
Trata-se de ação monitória entre as partes em epígrafe. As partes celebraram acordo na via extrajudicial, requerendo a homologação pelo juízo. Pois bem. A causa versa sobre direitos disponíveis, os quais admitem transação (art. 841/CC). O acordo ostenta objeto lícito, possível e determinado e encontra-se assinado por todos os litigantes, maiores e capazes, bem como por advogados constituídos e com poderes para tanto. Sendo assim, diante do consenso das partes quanto aos termos e cláusulas convencionados na via extrajudicial, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Honorários advocatícios nos termos do acordo. Consigno que eventual descumprimento do acordo deverá ser postulado em sede de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 20:16
Homologação de Transação
22/02/2024, 20:16
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 12:12
Documento
22/02/2024, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COMISSÃO DE CORRETAGEM – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO COM EXCLUSIVIDADE POR PRAZO DETERMINADO – PRAZO DECORRIDO – POSTERIOR AQUISIÇÃO PELA FILHA DA INTERESSADA – MEDIAÇÃO DIRETA COMPROVADA – COMISSÃO DEVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Comprovado o efeito da mediação do corretor na compra e venda de bem imóvel é devida a comissão de corretagem, mesmo que a avença tenha sido formalizada após o prazo contratual de prestação de serviço de corretagem. Inteligência do art. 727 do Código Civil.
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Dezembro de 2023 a 15 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0007271-35.2015.8.11.0040..
AUTOR(A): ITAMAR ANTONIO ROMBALDI LITISCONSORTE: AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A.
VISTOS.
Trata-se de ação monitória entre as partes em epígrafe. As partes celebraram acordo na via extrajudicial, requerendo a homologação pelo juízo. Pois bem. A causa versa sobre direitos disponíveis, os quais admitem transação (art. 841/CC). O acordo ostenta objeto lícito, possível e determinado e encontra-se assinado por todos os litigantes, maiores e capazes, bem como por advogados constituídos e com poderes para tanto. Sendo assim, diante do consenso das partes quanto aos termos e cláusulas convencionados na via extrajudicial, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Honorários advocatícios nos termos do acordo. Consigno que eventual descumprimento do acordo deverá ser postulado em sede de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 20:16
Homologação de Transação
22/02/2024, 20:16
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 12:12
Documento
22/02/2024, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COMISSÃO DE CORRETAGEM – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO COM EXCLUSIVIDADE POR PRAZO DETERMINADO – PRAZO DECORRIDO – POSTERIOR AQUISIÇÃO PELA FILHA DA INTERESSADA – MEDIAÇÃO DIRETA COMPROVADA – COMISSÃO DEVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Comprovado o efeito da mediação do corretor na compra e venda de bem imóvel é devida a comissão de corretagem, mesmo que a avença tenha sido formalizada após o prazo contratual de prestação de serviço de corretagem. Inteligência do art. 727 do Código Civil.
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Dezembro de 2023 a 15 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
01/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2023, 15:28
Petição (Contra-razões)
11/10/2023, 17:00
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:36
Decurso de Prazo
22/09/2023, 21:23
Publicação
22/09/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0007271-35.2015.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Apelada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal.
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento
19/09/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 21:53
Publicação
24/08/2023, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0007271-35.2015.8.11.0040..
AUTOR(A): ITAMAR ANTONIO ROMBALDI LITISCONSORTE: AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. VISTOS/VGM,
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face da decisão proferida nos autos da ação de cobrança em epigrafe. Em suas razões, o embargante sustentou a suposta omissão da sentença quanto ao fato de que o contrato de corretagem celebrado entre as partes possuía prazo determinado, além de alegar a necessidade de juntada de mídia aos autos. Preliminarmente, cabe salientar que os embargos declaratórios têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar levantada pelo embargante acerca da necessidade de juntada de mídia aos autos, observa-se que sua argumentação não tem fundamento sólido, muito menos indícios concretos que pudessem levar na plausibilidade da alegação. Conforme apresentado pelo advogado da parte contrária, verifica-se que a mídia da audiência realizada em 15/08/2018 está disponível nos autos. Nesse sentido, o embargante estaria sustentando que o depoimento do Sr. Gedeoni Panasolo não estaria disponível no PJe para consulta. Sendo que a mídia da audiência é demonstrada pelo link fornecido pela parte contraria confirmando que o referido depoimento foi devidamente documentado nos autos. Assim, considerando que a mídia da audiência está efetivamente presente nos autos, REJEITO A PRELIMINAR suscitada pelo embargante acerca da necessidade de juntada de mídia. Quanto à suposta omissão, a sentença proferida encontra-se suficientemente fundamentada, não havendo qualquer aspecto que configure a alegada contradição ou obscuridade. A matéria em análise foi abordada de maneira clara e precisa, não se vislumbrando a presença dos vícios apontados pelo embargante. Ademais, é importante destacar que os embargos declaratórios não se prestam como instrumento para a rediscussão do mérito da demanda, conforme pacífica jurisprudência, exemplificada pelo precedente do Superior Tribunal de Justiça citado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) – Grifo nosso.. Dessa forma, verifica-se que os embargos declaratórios opostos pelo embargante possuem intuito de rediscussão da controvérsia, o que não é adequado aos fins desejados por tal instrumento processual. Assim, considerando que não estão presentes os requisitos autorizadores dos embargos de declaração, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante. P.R.I. Sorriso/MT, datado e assinado eletronicamente. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito Comarca de Sorriso - Estado do Mato Grosso
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento
22/08/2023, 20:32
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2023, 20:32
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 14:41
Decurso de Prazo
28/07/2023, 04:14
Publicação
20/07/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 02:30
Petição (Contra-razões)
19/07/2023, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0007271-35.2015.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Embargada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de Declaração interposto, no prazo legal.
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento
18/07/2023, 15:40
Petição (Embargos de declaração)
14/07/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:43
Publicação
11/07/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0007271-35.2015.8.11.0040..
AUTOR(A): ITAMAR ANTONIO ROMBALDI LITISCONSORTE: AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por ITAMAR ANTONIO ROMBALDI, em desfavor de AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, já qualificados, pretendendo que se reconheça direito a comissão por contrato de corretagem de imóvel urbano. Para tanto, em suma, alinhava na exordial que na data de 27/09/12 firmou com a empresa requerida contrato de prestação de serviço com opção de venda, com cláusula de exclusividade, para a venda de imóvel urbano, cuja comissão seria de 5%. Além, acrescenta que no referido contrato sempre constou o nome de CLARICE V. Z. B. na relação de possíveis compradores interessados, porém, em momento posterior, mas em virtude do trabalho de apresentação das partes (intermediação), TALITA Z. B., filha de CLARICE, adquiriu o bem na data de 23/09/14, com registro no CRI em 16/10/14, por R$550.000,00, razão pela qual pretende o recebimento de R$27.5000,00, que atualizados chega a R$29.494,71, até o manejo da ação. Citada, a empresa demandada, em compêndio, em se de embargos à monitória (pag. 88 do PDF dos autos aberto na íntegra), aduziu preliminar de carência de ação, e no mérito, que o contrato tinha vigência de 90 dias apenas, e que não se concluiu em razão de sua atuação. Depois da réplica, e da instrução processual, os autos vieram conclusos, após intimação das partes. É o breve relatório, fundamento e DECIDO. Nota-se que o cerne da questão se refere ao direito que o corretor tem em receber comissão depois que, apresentando as partes, o negócio se realiza posteriormente ao termo final de vigência do contrato de prestação de serviço. A preliminar de carência de ação guarda relação com o mérito e com ele será analisada. Para que faça jus à remuneração, o corretor deve obter o resultado útil previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes ( Código Civil, artigo 725). Oportuno se torna dizer que o contrato de corretagem ou de mediação é aquele “pelo qual conceitua ARNOLDO WALD uma parte se obriga para com outra a aproximar interessados e obter a conclusão de negócios, sem subordinação e mediante remuneração.” (Obrigações e Contratos, n.º 177, pág. 316, RT, 1983) Com efeito, “consiste a atividade do corretor explica ORLANDO GOMES em aproximar pessoas que desejam contratar, pondo-as em relação. Cumpre sua função aconselhando a conclusão do contrato, informando as condições do negócio e procurando conciliar o interesses das pessoas que aproxima. (Contratos, n.º 311, pág. 427, Forense, 1983). “Mediação, pois infere agora CARVALHO NETO, é a interferência feliz de um terceiro, feita sob promessa de recompensa, entre duas ou mais pessoas, levando-as a concluir determinado negócio.” (Contrato de Mediação, n.º 1, pág. 15, Jalovi, 1991). Hodiernamente, para que faça jus à remuneração, o corretor deve obter o resultado útil previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes ( Código Civil, artigo 725). GUSTAVO TEPEDINO expõe que “a doutrina identifica três condições para que o corretor tenha direito à remuneração: (i) relação contratual entre o corretor e uma das partes (ou as duas partes) interessadas, (ii) conclusão do negócio mediado, e (iii) contribuição do corretor, com a sua atividade, para a conclusão do negócio do mediato. O dispositivo em exame cuida da segunda condição, determinando que a remuneração seja paga ao corredor caso tenha conseguido obter o resultado previsto no contrato ou, ainda que este resultado não se efetive, se houver arrependimento das partes. Eis aí questão fundamental debatida em doutrina e jurisprudência: em qual circunstância adquire o corretor direito à remuneração. (Comentários ao Novo Código Civil, volume X, pág.420, Forense, 2008) Acrescenta-se que a segunda parte do artigo 726 do Código Civil que prescreve: “Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, saldo se comprovada a sua inércia ou ociosidade.” (grifo nosso) Ou seja, no caso em liça, mesmo que se admita que o negócio não se concluiu em razão da aproximação que o corretor fez, o que não se conclui na espécie, ao passo que devidamente demonstrado nos autos pelo depoimento da testemunha inquirida, ex funcionário da empresa requerida, na função de gerente administrativo da unidade, que o requerente efetivou a aproximação, pouco importando se o imóvel foi adquirido pela filha de CLARICE (pois do mesmo núcleo familiar), a comissão já seria devida pela questão da cláusula de exclusividade, cabendo agora investigar se o fato do termo final da vigência do prazo do contrato interfere na conclusão. A resposta está na ementa abaixo: AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OPÇÃO COM DIREITO DE PREFERÊNCIA DE AQUISIÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. PRAZO DECORRIDO. POSTERIOR AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR AQUELE A QUEM FOI CONCEDIDA A PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE NEGÓCIO NÃO DECORREU DA APROXIMAÇÃO ANTES EFETUADA PELO REQUERENTE. COMISSÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 727, DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA COMISSÃO. CÁLCULO SOBRE O VALOR REAL DA VENDA. PACTUAÇÃO E PRÁTICA DO MERCADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 18ª C. Cível - 0016523-10.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 08.07.2020) (TJ-PR - APL: 00165231020168160001 PR 0016523-10.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 08/07/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2020) – grifamos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ R$29.494,71, atualizados com correção (INPC) e juros simples de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, na razão de 10% sobre o proveito econômico obtido, ou seja, o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, em 07 de julho de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento
07/07/2023, 14:41
Procedência
07/07/2023, 14:41
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:19
Publicação
23/01/2023, 15:09
Conclusão (para julgamento)
23/01/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0007271-35.2015.8.11.0040 CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar o autor, a fim de que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. II e/ou III, § 1º, do NCPC. Sorriso/MT, 11 de janeiro de 2023. MIRELA CRISTINA PAVANI LUPION GIANETTI
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento
11/01/2023, 17:05
Decurso de Prazo
16/12/2022, 10:24
Publicação
06/12/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0007271-35.2015.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.