FC 4 INDUSTRIA NAVAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
Reu
FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA
Reu
JOSE ROBERTO RUTKOSKI
CPF
Reu
OLEOVEG S/A - INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS
Reu
Advogados / Representantes
JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA DOS SANTOS
OAB/PR 58112·CPF·Representa: Autor
JOSE ROBERTO RUTKOSKI
OAB/SP 146114·CPF·Representa: Autor
MATEUS XAVIER LIMA NETO
OAB/MT 13649·CPF·Representa: Autor
ALANA LENARA DE LIMA BATISTA
OAB/PR 101176·CPF·Representa: Autor
JOSLAI SILVA RUTKOSKI KUCHINSKI
OAB/PR 34237·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
27/08/2024, 17:57
Definitivo
07/06/2024, 13:39
Trânsito em julgado
07/06/2024, 13:39
Desarquivamento
07/06/2024, 13:38
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:59
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:59
Publicação
01/10/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1034174-77.2021.8.11.0041 (B) VISTOS, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes juntado no id. 125665707 para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do CPC. DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme disposto no artigo 313,§4º do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias do vencimento da última parcela, e não havendo comunicação de eventual descumprimento, independentemente de nova intimação, presumir-se-á o pagamento integral da dívida, ficando extinta a execução, nos moldes do art. 924, II c/c artigo 925 do Código de Processo Civil. Para fins de regularização do acervo dos processos pendentes de “baixa definitiva” (ofício circular n.36/2019-CCGJ), e, em consonância ao Provimento n. 84/2014-CGJ-MT, deverá o processo AGUARDAR em ARQUIVO o transcurso do prazo de cumprimento da avença, isentando as partes do pagamento de custas para seu desarquivamento, caso comunicado o descumprimento (art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Custas finais a encargo da parte Exequente, conforme avença da Cláusula 8. Renunciado o prazo recursal, e, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Provisório
27/09/2023, 18:04
Expedição de documento
27/09/2023, 17:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1034174-77.2021.8.11.0041 (B) VISTOS, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes juntado no id. 125665707 para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do CPC. DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme disposto no artigo 313,§4º do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias do vencimento da última parcela, e não havendo comunicação de eventual descumprimento, independentemente de nova intimação, presumir-se-á o pagamento integral da dívida, ficando extinta a execução, nos moldes do art. 924, II c/c artigo 925 do Código de Processo Civil. Para fins de regularização do acervo dos processos pendentes de “baixa definitiva” (ofício circular n.36/2019-CCGJ), e, em consonância ao Provimento n. 84/2014-CGJ-MT, deverá o processo AGUARDAR em ARQUIVO o transcurso do prazo de cumprimento da avença, isentando as partes do pagamento de custas para seu desarquivamento, caso comunicado o descumprimento (art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Custas finais a encargo da parte Exequente, conforme avença da Cláusula 8. Renunciado o prazo recursal, e, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Provisório
27/09/2023, 18:04
Expedição de documento
27/09/2023, 17:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/09/2023, 17:15
Conclusão (para julgamento)
27/09/2023, 15:05
Documento
09/08/2023, 14:12
Documento
09/08/2023, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nesse caso, demonstrada a necessidade provisória, defere-se o parcelamento do preparo recursal em 06 parcelas mensais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC e 468, § 6º, do CNGC (Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial) Para tanto, intime-se a apelante, OLEOVEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA., para que, no prazo de 15 dias comprove o recolhimento da 1ª parcela. Caso assim entenda, registra-se que o setor competente para elaborar o parcelamento é o Departamento de Controle e Arrecadação – DCA, podendo ser contatado por meio do endereço eletrônico [email protected] ou pelo telefone (65) 3617-3815. Adimplida a primeira parcela ou decorrido o prazo sem manifestação, conclusos. Cuiabá, 14 de julho de 2023. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator 4
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desse modo, intime-se a apelante, por seu patrono, para realizar o preparo do recurso, sob pena de deserção (art. 1.007, do CPC). Cuiabá, 13 de junho de 2023. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ocorre que a apelante não juntou documentos hábeis a comprovar o alegado, porquanto apenas a cópia do balanço patrimonial, do ano de 2021, não se revela suficiente para tanto. Assim, intime-se a apelante para, no prazo de cinco dias, comprovar por meio de cópia de documentos idôneos e atuais, tais como balanço patrimonial, declaração do imposto de renda, extratos bancários, etc, a condição alegada. Faculta-se, desde logo, o recolhimento do preparo do presente recurso de apelação. Cuiabá, 29 de maio de 2023. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator 4
30/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2023, 13:46
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:06
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:06
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:06
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:06
Petição (Contra-razões)
28/04/2023, 22:39
Publicação
04/04/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE nº 1034174-77.2021.8.11.0041 (P) VISTOS, Em que pese a insurgência da parte Embargante/Requerente declinada no id. 104970614, inexiste qualquer obscuridade ou contradição, tampouco omissão na sentença proferida no id.104163656. Concretamente, foram analisados todos os fundamentos expendidos pelas partes. O que pretende o Embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. Ademais, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela. Desta feita, não há que se falar em omissão ou contradição quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, as alegações do Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022 do CPC, demonstrando o nítido intento de que sejam revistas as razões do julgamento, providência descabida por essa via.
ANTE O EXPOSTO, em meu entender, na sentença proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes para no prazo legal oferecer contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto no id.107982483 pela Requerida OLEOVEG S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS LTDA, e, em seguida encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, observando as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento
31/03/2023, 14:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2023, 14:48
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:57
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:57
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
20/12/2022, 14:46
Decurso de Prazo
20/12/2022, 11:59
Decurso de Prazo
20/12/2022, 11:59
Decurso de Prazo
20/12/2022, 11:59
Petição (Contra-razões)
16/12/2022, 15:28
Publicação
12/12/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias.
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento
06/12/2022, 07:08
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2022, 23:35
Publicação
21/11/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJe nº 1034174-77.2021.8.11.0041 (p) VISTOS,
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA C/C PERDAS E DANOS que CUIABÁ CORRETORA EIRELI move em face de OLEOVEG S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS LTDA, JOSE ROBERTO RUTKOSKI, FC 4 INDUSTRIA NAVAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI. No id. 88779316, compareceu a parte Autora pugnando pelo reconhecimento da revelia da 1ª Requerida – OLEOVEG S/A, e, por conseguinte, a sua intimação para efetuar o pagamento da dívida, sob o argumento que foi citada no dia 13/12/2021, conforme consta juntada no AR no ID. Nº 75002456 e decorreu o prazo para apresentar embargos. Pugnou pelo reconhecimento da citação do Requerido JOSE ROBERTO RUTKOSKI no dia 10/02/2022 em razão da recusa no recebimento do AR no id. 77798502 e 73440075, bem ainda pelo fato do mesmo ser advogado e ter assinado os Embargos a Monitória interposto pela 4ª Requerida FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI no id. 75519137. Pugnou ainda pela citação da Requerida FC 4 INDUSTRIA NAVAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, por meio do seu representante legal, Sr. JOSE ROBERTO RUTKOSKI, sob o argumento que consta no ID. Nº 66744273 páginas 2/4, que ela é sócia proprietária majoritária da empresa Requerida OLEOVEG S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS LTDA, onde em ambas as empresas tem o mesmo representante legal e administrador. Requereu também a inclusão do nome da Requerida OLEOVEG S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS LTDA, nos órgãos de cadastro de inadimplente por meio do SERASAJUD, ou o envio de oficio ao SERASA e SPC, conforme o § 3º do artigo 782 do CPC. DECIDO. De proêmio, analiso o pedido formulado pela parte Autora quanto ao reconhecimento da citação do Requerido JOSE ROBERTO RUTKOSKI no dia 10/02/2022 em razão da recusa no recebimento do AR no id. 77798502 e 73440075, bem ainda pelo fato do mesmo ser advogado e ter assinado os Embargos a Monitória interposto pela 4ª Requerida FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI no id. 75519137. A análise da pretensão autoral abarca questão examinável “ex officio”, porquanto a envolve a legitimidade “ad causam”, que constitui uma das condições da ação e cuida de matéria de ordem pública, de acordo com a regra do artigo 485, § 3º, do CPC. Nesse contexto, cotejando detidamente os termos da petição inicial, percebe-se que há uma clara ofensa ao princípio da entidade, pois as notas fiscais que lastreiam a presente ação monitória foram emitidas à pessoa jurídica OLEOVEG S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS, que ostenta natureza jurídica de “Sociedade Empresarial Limitada” (id.66744269/66744273) e não pode ser, pura e simplesmente, confundida com um seus sócios, no caso, o Requerido JOSÉ ROBERTO RUTKOSKI. Com efeito, a sociedade empresária, como pessoa jurídica, ostenta plena autonomia patrimonial, constituindo pessoas distintas de seus sócios, de maneira que também são distintos seus direitos e obrigações, e, apenas excepcionalmente, quando houver abuso da personalidade jurídica, admite-se a sua desconsideração, de modo que os seus sócios possam ser responsabilizados pelas obrigações assumidas pela empresa. No caso, não houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa OLEOVEG S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS de forma a autorizar a inserção de um dos seus sócios no polo passivo da demanda, com o escopo de ser responsabilizado pela obrigação por ela contraída. Neste espectro, cito precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SÓCIOS QUE AGIRAM EM NOME DA EMPRESA DEMANDADA. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, dispondo a primeira de patrimônio e domicílio próprios, sendo, então, distintos os direitos e obrigações. Por tal motivo, detém a empresa legitimidade para responder em Juízo, tanto ativa quanto passivamente, não se confundindo os seus atos com os praticados pelas pessoas físicas que a representam, salvo as exceções expressamente previstas em lei. (...) ( AgInt no AREsp 1429321/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019) Em consequência, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Requerido e julgado extinto o processo com relação a ele. Com relação ao pedido de reconhecimento da revelia da empresa Requerida OLEOVEG S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS LTDA, verifica-se que de fato sua citação ocorreu em 13/12/2021, conforme AR juntado no ID.75002456 e decorreu o prazo para apresentar embargos monitórios. Todavia, a corré FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS no id. 75519137, circunstância que a princípio induz à aplicação do disposto no artigo 345, I do CPC, no sentido que “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”, Ocorre que da simples leitura dos argumentos declinados pela Embargante, depreende-se que não houve discussão sobre a causa debendi, pois esta cingiu-se arguir as preliminares de ilegitimidade ativa, sob o fundamento que a relação negocial originária foi pactuada pela empresa NUTRIPESO INDUSTRIA E COMÉRICO DE RAÇÕES, e de ilegitimidade passiva, argumentando que “quem se valeu da relação existente entre as partes, foi tão somente a empresa OLEOVEG S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS” e que “não assinou qualquer documento que vincule alguma relação existente com a empresa Embargada”. Alegou também a nulidade da citação em razão do AR ter sido assinado por pessoa estranha aos seus quadros de funcionários e formulou requerimento de concessão da gratuidade da justiça, ponderando estar enfrentando dificuldades financeiras graves que o impediriam de custear as despesas processuais ou qualquer outra despesa extraordinária. Nesse contexto, embora o disposto no artigo 345, I do CPC, na hipótese vertente, a parte Embargante não teceu uma linha sequer acerca das questões de direito visando desconstituir a força probatória dos documentos que instruíram a petição inicial e, por consequência, obstar a conversão do mandado monitório em executivo. A legislação processual descreve as peculiaridades da ação monitória nos artigos 700 e 701, elencando no §2º do art. 701: "§2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." Assim, mantendo-se inerte o devedor, de rigor reconhecer a sua anuência com a formação do título executivo, havendo subsunção da hipótese em comento ao comando legal supra descrito, com a imperativa constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. Vejamos o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. OPE LEGIS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. O procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória nem se destina à produção de uma sentença de mérito.2. A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório.3. O despacho proferido em procedimento monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém natureza jurídica de sentença, tampouco é dotado de conteúdo decisório, não sendo passível de oposição de embargos de declaração.4. A análise de matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício, é obstada nas hipóteses de inércia do devedor no procedimento monitório. Isso porque a ausência de abertura do processo de conhecimento impossibilita a produção de contraprovas pelo autor monitório, essenciais ao exercício do direito fundamental de defesa, inviabilizando o aprofundamento do conhecimento da causa pelo Poder Judiciário.5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1432982/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015) Firmada essa premissa, impõe-se como dito, a constituição do título executivo em desfavor da parte Requerida OLEOVEG S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS. E, com relação, a corré FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI, passo primeiramente à análise das preliminares arguidas nos Embargos Monitórios. A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela Embargante não merece prosperar, porquanto a dívida objeto da presente demanda foi cedida à empresa Embargada por meio de Contrato de Cessão de Crédito, Direitos e Obrigações (id. 66744254). No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, extrai-se das notas fiscais juntadas na exordial que lastreiam o crédito objeto da presente demanda que foram emitidas tendo como tomados a empresa OLEOVEG S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS. Em que pese o argumento da parte Requerente/Embargada de que as sociedades demandadas formem um grupo econômico, a mera participação societária de uma sociedade em outra, por si só não implica na solidariedade pelas dívidas contraídas pela devedora supra epigrafada. Nesse sentido, a lição da doutrina: “A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas há de ser respeitada, mesmo que sejam integrantes de um grupo econômico. Somente em situações específicas é que se poderá estender o vínculo jurídico-obrigacional a todas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico e os respectivos sócios administradores. É possível desconsiderar a personalidade jurídica quando restar caracterizado abuso de personalidade jurídica, através do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC.” (Gilberto Gomes Bruschi, Rita Dias Nolasco e Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo, in Fraudes Patrimoniais e a Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código de Processo Civil de 2015, pp. 170/171, São Paulo: RT, 2016). Nesse diapasão, considerando a autonomia das personalidades e dos patrimônios, mantém-se em princípio também a autonomia das relações obrigacionais estabelecidas por cada empresa. Portanto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Embargante FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI, e, em observância ao disposto no artigo 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM resolução do MÉRITO com relação a ela. Destarte, o mesmo raciocínio deve ser aplicado para o INDEFERIMENTO do pedido da parte Autora para que seja reconhecida a citação da Requerida FC 4 INDUSTRIA NAVAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, e também para o reconhecimento ex ofício da ilegitimidade passiva da referida empresa. Quanto a preliminar de nulidade de citação alegada pela Embargante, da mesma forma não merece acolhimento, haja vista que a correspondência foi entregue no endereço da empresa e se tratando o local de um condomínio edilícios com controle de acesso, conforme consta no próprio AR emitido, a pessoa que recebeu foi o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, estando o ato em observância ao disposto no §4º do artigo 248 do Código de Processo Civil. Demais disso, a apresentação tempestiva dos presentes Embargos já é o bastante para suprir eventual nulidade no ato citatório. Assim, rejeito a preliminar. Por fim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista que não houve a juntada de qualquer elemento de prova a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 487, I c/c art. 701,§2º do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os EMBARGOS MONITÓRIOS interpostos pela empresa Requerida FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI, tão somente para ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Embargante, e, em observância ao disposto no artigo 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM resolução do MÉRITO com relação a ela. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte Embargada/Requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atento aos vetores previstos no artigo 85, §2º do CPC. Destarte, em observância ao disposto no artigo 485, VI do CPC, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva dos Requeridos JOSE ROBERTO RUTOKOSKI, FC 4 INDUSTRIA NAVAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, e JULGO EXTINTO o processo SEM resolução do MÉRITO com relação a eles. Sem honorários de sucumbência por não ter sido angularizada a relação processual. Outrossim, nos termos do artigo 701,§2º do CPC, declaro constituído de pleno direito em titulo executivo o crédito do Autor com relação ao Requerido OLEOVEG S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS, representado pelas notas fiscais nº463 no valor de R$ 41.623,00, nº 464 no valor de R$ 41.494,60, nº 466 no valor de R$ 42.243,60, nº 470 no valor de R$ 42.992,60, nº 471 no valor de R$ 41.794,20, nº 478 no valor de R$ 39.911,00, nº 479 no valor de R$ 6.420,00, totalizando a importância de R$ 299.407,40 (duzentos e noventa e nove mil, quatrocentos e sete reais e quarenta centavos), cujo valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do vencimento de cada obrigação, bem como o valor de R$ 496.900,00 (quatrocentos e noventa e seis mil e novecentos reais) a título de perdas e danos, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir da entrega do produto (abril/2019). CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se o presente feito com relação a ele, em conformidade com o §8º do artigo 702 c/c art. 513,§1º e seguintes do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. DEFIRO o pedido para a inclusão dos dados da parte Requerida OLEOVEG S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §§3º e 4º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 517 c/c §§4º e 5º do art. 782, do CPC). Preclusa a via recursal, inexistindo requerimento de cumprimento da sentença, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento
17/11/2022, 17:29
Procedência em Parte
17/11/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 01:44
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:42
Petição (Contestação)
30/06/2022, 15:39
Publicação
27/06/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2022, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar a parte requerente, para que promova o andamento da demanda, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias.