Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0004612-32.2020.8.11.0055..
REQUERIDO: H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI, LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI RECONVINDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO 1.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO RECONVINTE: LUSANDIRA LAMENHA CAVALCANTE DI ANNIBALLI, H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA., JOSE CARLOS DI ANNIBALLI
Vistos. 2.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO, já qualificado(a) nos autos da presente ação que move em face de H.M.C. - HOSPITAL E MATERNIDADE CLINICA DA CRIANCA LTDA, objetivando o recebimento do valor de R$ 80.475,86 (oitenta mil quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), referente ao uso de cheque especial nº 66915 datado de 03/08/2010. 3. Informa que a CCB emitida possui cláusula de prorrogação automática e que a última amortização foi feita em 31/07/2019; que foram aplicados juros moratórios de 1% ao mês e remuneratórios de 4,97% ao mês, conforme o teor do parágrafo único do art. 798 do CPC. 4. Recebida a inicial em ID n. 70325940. 5. A parte requerida foi citada e manifestou-se. 6. Após, vieram-me os autos conclusos. 7. É o relato necessário. 8. Fundamento e decido. 9. Inicialmente, com relação à citação, cumpre-se registrar que esta cumpriu com a exigência da norma legal, estando perfeitamente válida. 10. Assim, o princípio do contraditório e ampla defesa encontram-se respeitados no caso sub judice, à guisa da citação regular e escorreita. 11. Concluo pela análise dos autos que o pedido principal formulado pela parte autora merece ser acolhido, pois o conjunto probatório comprova a tese esposada na inicial, sustentando a presunção que lhe favorece. 12. A parte requerida efetivamente deixou de pagar sua dívida e, consequentemente, inadimpliu para com suas obrigações. 13.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 701, §2º e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, constituindo em título executivo judicial o valor de R$ 80.475,86 (oitenta mil quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), cuja correção monetária deve ser feita pelo índice INPC, e juros de mora de 1% ao mês, a partir das datas do respectivo evento danoso, nos termos da Sumula 43 do Superior Tribunal de Justiça (a correção monetária, em caso de danos materiais, corre desde a data do evento danoso.). 14. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerente, os quais estabeleço em 10% do valor da condenação, atentando-se principalmente para ausência de resistência e singeleza da demanda. 15. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o autor para que traga planilha atualizada, nos termos da presente decisão, em seguida, cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 16. Sendo pago o valor pelo executado, nos moldes pleiteados e sem contraposições, expeça-se desde já o alvará em favor do exequente, atentando-se à Secretaria para os poderes outorgados na procuração. 17. Não ocorrendo o pagamento, expeça-se de mandado de penhora e avaliação de bens do executado para satisfação do crédito, nos termos do §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 18. Procedam-se às retificações necessárias. 19. Publique-se. Intime-se e se cumpra. 20. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito