ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL - PLENO JURE
CNPJ
Autor
COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.
CNPJ
Reu
MATRINCHA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A.
CNPJ
Reu
STATE GRID BRAZIL HOLDING S.A.
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL FIUZA CASSES
OAB/RJ 140496·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO DE LUNA
OAB/PR 34590·CPF·Representa: Autor
BRUNO FELIPE LECK
OAB/PR 53443·CPF·Representa: Autor
CAROLINA BARCELLOS RODRIGUES DA CUNHA
OAB/RJ 228594·CPF·Representa: Autor
CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO
OAB/RJ 68516·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA POR SEU(S) ADVOGADO(S) CONSTITUIDO(S), para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos elaborados pela Contadoria, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
07/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/12/2025, 02:59
Publicação
10/12/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1005606-39.2019.8.11.0003..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL - PLENO JURE
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos e etc. Considerando a divergência das partes acerca do débito exequendo, REMETAM-SE o feito à Contadoria para que proceda com a atualização dos valores, conforme consignado nos autos. Após, INTIME-SE às partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
08/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/12/2025, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 17:46
Mudança de Classe Processual
05/12/2025, 17:24
Decurso de Prazo
20/11/2025, 02:58
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 14:15
Publicação
29/10/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte Executada através de seu(es) constituinte(s) para se manifestarem acerca da impugnação do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1005606-39.2019.8.11.0003..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL - PLENO JURE
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos e etc. Considerando a divergência das partes acerca do débito exequendo, REMETAM-SE o feito à Contadoria para que proceda com a atualização dos valores, conforme consignado nos autos. Após, INTIME-SE às partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
08/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/12/2025, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 17:46
Mudança de Classe Processual
05/12/2025, 17:24
Decurso de Prazo
20/11/2025, 02:58
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 14:15
Publicação
29/10/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte Executada através de seu(es) constituinte(s) para se manifestarem acerca da impugnação do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:30
Decurso de Prazo
09/10/2025, 02:11
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:48
Petição (Contra-razões)
26/09/2025, 09:19
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
09/09/2025, 09:26
Publicação
26/08/2025, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1005606-39.2019.8.11.0003..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MATRINCHA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A., STATE GRID BRAZIL HOLDING S.A., COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL – PLENO JURE em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, partes devidamente qualificadas nos autos. Satisfeitos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, e não sendo caso de aplicar-se o disposto no art. 330 da mesma Lei, recebo a inicial e determino seu processamento. Nos termos do art. 535 do CPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução ou concordar com os cálculos apresentados pelo exequente. Caso haja impugnação com apresentação de nova planilha, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo apresentada impugnação à execução, HOMOLOGO o cálculo exequendo, portanto, PROCEDA-SE com a expedição da RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no art. 535, §3º, incisos I e II do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contando da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra. No caso de se expedir Precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal. Em tempo, à Secretaria para alterar a natureza da ação e para regularização dos polos ativo e passivo. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 08:29
Publicação
18/08/2025, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1005606-39.2019.8.11.0003.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MATRINCHA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A., STATE GRID BRAZIL HOLDING S.A., COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VIEIRA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, partes devidamente qualificadas nos autos. Satisfeitos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, e não sendo caso de aplicar-se o disposto no art. 330 da mesma Lei, recebo a inicial e determino seu processamento. Nos termos do art. 535 do CPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução ou concordar com os cálculos apresentados pelo exequente. Caso haja impugnação com apresentação de nova planilha, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo apresentada impugnação à execução, HOMOLOGO o cálculo exequendo, portanto, PROCEDA-SE com a expedição da RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no art. 535, §3º, incisos I e II do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contando da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra. No caso de se expedir Precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal. Em tempo, à Secretaria para alterar a natureza da ação e para regularização dos polos ativo e passivo. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:51
Outras Decisões
14/08/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 20:01
Desarquivamento
10/07/2025, 15:00
Definitivo
05/07/2025, 11:43
Devolvidos os autos
02/06/2025, 12:50
Documento (Certidão)
02/06/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1005606-39.2019.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Responsabilidade tributária] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (EMBARGANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MATRINCHA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A. - CNPJ: 15.286.382/0002-10 (EMBARGADO), CAROLINA BARCELLOS RODRIGUES DA CUNHA - CPF: 164.442.007-41 (ADVOGADO), CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO - CPF: 939.381.447-34 (ADVOGADO), RAFAEL FIUZA CASSES - CPF: 218.723.858-00 (ADVOGADO), MATRINCHA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A. - CNPJ: 15.286.382/0001-39 (REPRESENTANTE), STATE GRID BRAZIL HOLDING S.A. - CNPJ: 11.938.558/0001-39 (EMBARGADO), ANDRE ALVES DE MELO - CPF: 088.427.257-57 (ADVOGADO), RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE - CPF: 099.097.207-01 (ADVOGADO), COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. - CNPJ: 04.370.282/0001-70 (EMBARGADO), BRUNO FELIPE LECK - CPF: 009.554.339-24 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO DE LUNA - CPF: 020.730.699-08 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGANTE), COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. - CNPJ: 04.370.282/0001-70 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), ANDRE ALVES DE MELO - CPF: 088.427.257-57 (ADVOGADO), BRUNO FELIPE LECK - CPF: 009.554.339-24 (ADVOGADO), CAROLINA BARCELLOS RODRIGUES DA CUNHA - CPF: 164.442.007-41 (ADVOGADO), COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. - CNPJ: 04.370.282/0001-70 (EMBARGANTE), CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO - CPF: 939.381.447-34 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO DE LUNA - CPF: 020.730.699-08 (ADVOGADO), MATRINCHA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A. - CNPJ: 15.286.382/0002-10 (EMBARGANTE), RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE - CPF: 099.097.207-01 (ADVOGADO), STATE GRID BRAZIL HOLDING S.A. - CNPJ: 11.938.558/0001-39 (EMBARGANTE), CESCON, BARRIEU, FLESCH, BARRETO E TEIXEIRA DOS SANTOS - ADVOGADOS - CNPJ: 04.819.279/0001-90 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABÓIA RIBEIRO, 1º VOGAL EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES. ALEGADO ERRO MATERIAL PELA REITERAÇÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO JÁ ANALISADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA ANULAR ACÓRDÃO. DECLARATÓRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO PREJUDICADOS. JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO APRECIADOS POR OCASIÃO DO PRIMEIRO JULGADO. OMISSÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ESCALONAMENTO DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por ambas as partes, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente manejados pelo Estado de Mato Grosso. A parte contrária alega erro material consistente na duplicidade de julgamento de recurso já apreciado por anterior acórdão, o que teria gerado condenações repetidas em honorários de sucumbência. Sustenta ainda a existência de embargos da própria sociedade que não não analisados oportunamente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao julgar novamente embargos de declaração já decididos por acórdão anterior, gerando efeitos jurídicos duplicados; e (ii) saber se houve omissão na análise de embargos de declaração interpostos pela sociedade civil, que postulavam a majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC. III. Razões de decidir Restou comprovado que o acórdão de Id 269503278 repetiu integralmente o conteúdo decisório de acórdão anterior (Id 248308164), apreciando novamente os embargos de declaração do Estado (Id 230489166), o que configura erro material, dada a duplicidade de julgamento e os efeitos indevidos, especialmente quanto à fixação em dobro de honorários advocatícios. 4. A anulação do acórdão repetido impõe, como consequência lógica, a perda superveniente de objeto dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso (ID 272602860), porquanto se voltavam contra decisão ora desconstituída. 5. Reconhecida a omissão do acórdão originário (Id 248308164), quanto à análise dos embargos declaratórios opostos pela sociedade civil (Id 252051691), que pleiteavam majoração de honorários recursais. 6. Diante da rejeição do recurso da parte vencida e da atuação da parte vencedora em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária. Aplicação da técnica de escalonamento proporcional prevista no §5º do art. 85 do CPC, com limitação do adicional a 1% sobre a faixa prevista no inciso I do §3º do mesmo artigo. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração opostos pela sociedade civil acolhidos para reconhecer erro material e anular o acórdão de ID 269503278. 8. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso (ID 272602860) julgados prejudicados por perda superveniente de objeto. 9. Embargos de declaração de Id 252051691 acolhidos para sanar omissão e majorar os honorários recursais em 1% (um ponto percentual), incidindo sobre a faixa de até 200 salários-mínimos, conforme art. 85, §§3º, I, 5º e 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A repetição de julgamento de embargos de declaração anteriormente decididos configura erro material e impõe a anulação do acórdão reiterado, com a consequente perda superveniente de objeto dos embargos subsequentes. 2. Verificada a omissão quanto à majoração de honorários advocatícios recursais, é cabível sua fixação com observância do escalonamento previsto no art. 85, §5º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III; 85, §§3º, I, 5º e 11. R E L A T Ó R I O DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara:
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO e pela sociedade CESCON, BARRIEU, FLESCH, BARRETO E TEIXEIRA DOS SANTOS – ADVOGADOS, contra o v. acórdão de Id 269503278, proferido por esta Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pelo Estado de Mato Grosso. O Estado de Mato Grosso (Id. 272602860), aduz que a decisão ora embargada apresenta vícios de omissão, por deixar de apreciar fundamentos que, segundo seu entendimento, impediriam a condenação ao pagamento de honorários advocatícios por equidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a parte CESCON, BARRIEU, FLESCH, BARRETO E TEIXEIRA DOS SANTOS – ADVOGADOS, igualmente opõe embargos de declaração, sustentando a ocorrência de erro material, ao argumento de que o acórdão de ID 269503278 deixou de observar que os Embargos de Declaração opostos anteriormente pelo Estado de Mato Grosso (ID 230489166), já haviam sido objeto de julgamento anterior, por meio do acórdão de ID 248308164, cujo teor seria idêntico, caracterizando, segundo alega, repetição de julgamento e decisão sobre matéria já decidida, com repercussão na condenação em honorários. Ressalta a embargante que tal vício incorre em manifesto erro material, apto a ser sanado nos termos do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, já que a dupla análise da mesma matéria – com repetição de conteúdo decisório – produziu efeitos jurídicos duplicados, como, no caso, a fixação em dobro dos honorários de sucumbência. Regularmente intimadas, não foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Mato Grosso. Já a embargante CESCON, BARRIEU, FLESCH, BARRETO E TEIXEIRA DOS SANTOS – ADVOGADOS apresentou contrarrazões às alegações do Estado de Mato Grosso, constantes no ID 276521890, pugnando pelo desprovimento dos embargos opostos pelo ente público. É o relatório. V O T O R E L A T O R DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Os Embargos de Declaração são manejados tanto pelo Estado de Mato Grosso (Id 272602860), quanto por CESCON, BARRIEU, FLESCH, BARRETO E TEIXEIRA DOS SANTOS – ADVOGADOS, estes últimos com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, visando à correção de erro material verificado no acórdão de Id 269503278. Com efeito, a parte embargante CESCON aponta que o acórdão ora embargado apreciou Embargos de Declaração opostos pelo Estado (Id. 230489166), cujo conteúdo já havia sido objeto de julgamento anterior, por meio do Id. 248308164, repetindo-se integralmente a análise e a conclusão. A alegação revela-se manifestamente procedente. A reiteração da decisão sobre a mesma peça recursal caracteriza hipótese de evidente erro material, pois há duplicidade de julgamento e produção de efeitos jurídicos indevidos — especialmente a indevida repetição de condenação em honorários sucumbenciais. Tal circunstância deve ser corrigida nos moldes do art. 1.022, III, do CPC. Assim sendo, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração opostos por CESCON, BARRIEU, FLESCH, BARRETO E TEIXEIRA DOS SANTOS – ADVOGADOS para anular o acórdão de ID 269503278. Por consequência lógica, julgo PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso (ID 272602860), em virtude da perda superveniente do objeto, tendo em vista a anulação do acordão que os apreciava. Em razão dessa anulação, impõe-se o enfrentamento dos Embargos de Declaração anteriormente opostos por CESCON, de ID 252051691, os quais, à época, não foram analisados pela e. Câmara, da seguinte forma: A parte embargante defende que o acórdão de ID 248308164 teria incorrido em omissão, ao deixar de proceder à majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme disposto no art. 85, §11, do CPC. De fato, é pacífico o entendimento de que, diante da rejeição do recurso da parte vencida, e havendo atuação da parte vencedora no segundo grau, impõe-se a majoração dos honorários. A omissão, portanto, está caracterizada. Contudo, considerando o valor elevado da causa (R$ 4.610.964,53), restou determinada a observância à técnica do escalonamento progressivo prevista no §5º do art. 85 do CPC, segundo a qual, para causas de grande monta, os percentuais de honorários devem ser aplicados de forma decrescente por faixa de valor. Assim, em observância à proporcionalidade e à razoabilidade, limita-se a majoração recursal ao percentual de 1% (um ponto percentual), incidindo exclusivamente sobre a faixa prevista no inciso I do §3º do art. 85 do CPC, ou seja, até 200 (duzentos) salários mínimos. Referido escalonamento é compatível com os princípios da modicidade e razoabilidade da verba honorária, preservando a coerência entre o proveito econômico e o trabalho efetivamente realizado em grau recursal.
Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração opostos por CESCON, BARRIEU, FLESCH, BARRETO E TEIXEIRA DOS SANTOS – ADVOGADOS (Id 273113861), para reconhecer erro material no acórdão de Id 269503278 e, por consequência, anulá-lo integralmente, restando prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso (Id 272602860), por perda superveniente de objeto; Via de consequência, CONHEÇO E ACOLHO os Embargos de Declaração de Id 252051691, SEM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar omissão do acórdão de Id 248308164 e, por conseguinte, majorar os honorários advocatícios recursais em 1% (um ponto percentual), incidente exclusivamente sobre a faixa prevista no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, com fundamento no escalonamento do § 5º do mesmo artigo. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/04/2025
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Abril de 2025 a 28 de Abril de 2025 às 09:00 horas, no Plenário Virtual. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1005606-39.2019.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Responsabilidade tributária] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (EMBARGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MATRINCHA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A. - CNPJ: 15.286.382/0002-10 (EMBARGANTE), CAROLINA BARCELLOS RODRIGUES DA CUNHA - CPF: 164.442.007-41 (ADVOGADO), CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO - CPF: 939.381.447-34 (ADVOGADO), RAFAEL FIUZA CASSES - CPF: 218.723.858-00 (ADVOGADO), MATRINCHA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A. - CNPJ: 15.286.382/0001-39 (REPRESENTANTE), STATE GRID BRAZIL HOLDING S.A. - CNPJ: 11.938.558/0001-39 (EMBARGANTE), ANDRE ALVES DE MELO - CPF: 088.427.257-57 (ADVOGADO), RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE - CPF: 099.097.207-01 (ADVOGADO), COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. - CNPJ: 04.370.282/0001-70 (EMBARGANTE), BRUNO FELIPE LECK - CPF: 009.554.339-24 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO DE LUNA - CPF: 020.730.699-08 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. - CNPJ: 04.370.282/0001-70 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGANTE), ANDRE ALVES DE MELO - CPF: 088.427.257-57 (ADVOGADO), BRUNO FELIPE LECK - CPF: 009.554.339-24 (ADVOGADO), CAROLINA BARCELLOS RODRIGUES DA CUNHA - CPF: 164.442.007-41 (ADVOGADO), COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. - CNPJ: 04.370.282/0001-70 (EMBARGADO), CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO - CPF: 939.381.447-34 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO DE LUNA - CPF: 020.730.699-08 (ADVOGADO), MATRINCHA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A. - CNPJ: 15.286.382/0002-10 (EMBARGADO), RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE - CPF: 099.097.207-01 (ADVOGADO), STATE GRID BRAZIL HOLDING S.A. - CNPJ: 11.938.558/0001-39 (EMBARGADO), CESCON, BARRIEU, FLESCH, BARRETO E TEIXEIRA DOS SANTOS - ADVOGADOS - CNPJ: 04.819.279/0001-90 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABÓIA RIBEIRO, 1º VOGAL EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INAPLICABILIDADE DA FIXAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que manteve a fixação escalonada dos honorários advocatícios, conforme percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando o proveito econômico obtido na causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado por não aplicar o critério de fixação equitativa dos honorários, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, em razão do alto valor da causa. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado seguiu a orientação jurisprudencial consolidada no Tema 1076 do STJ, que veda a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico da demanda é estimável, ainda que elevado. 4. A aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, somente é possível quando o proveito econômico é irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. 5. O proveito econômico resultante da extinção da execução fiscal é claramente mensurável, afastando a hipótese de aplicação da fixação equitativa dos honorários. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não cabe fixação equitativa de honorários advocatícios quando o proveito econômico da demanda for mensurável, ainda que elevado, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1076 do STJ; STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/03/2022. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de acórdão desta Câmara de Direito Público e Coletivo, que deu provimento ao agravo interno interposto pelos embargados, que reformou a decisão monocrática de Id. 179371198, e manteve a sentença que fixou os honorários advocatícios de forma escalonada, considerando o percentual mínimo legal sobre o proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), e nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. O embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão ao não aplicar o critério de fixação equitativa dos honorários, conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC, em razão do alto valor da causa. Assim, pleiteia o acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes. Contrarrazões nos Id´s 232984728 e 232902151. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Eis a ementa do acórdão embargado: AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO —EXECUÇÃO FISCAL — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — OBSERVÂNCIA— FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA — NECESSIDADE. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicável o disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor. Recurso provido. O embargante sustenta que o acórdão deixou de aplicar a regra de fixação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC, argumentando que o valor da causa, por ser elevado, justificaria a aplicação desse critério. Contudo, o acórdão embargado foi claro ao seguir a orientação jurisprudencial consolidada no Tema 1076 do STJ, que veda a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico da demanda é estimável, ainda que elevado. Além disso, manteve a fixação escalonada dos honorários conforme os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando o proveito econômico obtido, que, no caso, foi plenamente mensurável, afastando, assim, a hipótese de aplicação do § 8º. Como bem assentado no julgado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema 1076, estabelece que a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, somente é possível quando o proveito econômico é irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo. No presente caso, como também aventado pelo Colegiado, não há razão para aplicação da fixação equitativa, uma vez que o proveito econômico, resultante da extinção da execução fiscal, é claramente mensurável. Sobre o ponto, eis o fundamento lançado no acórdão: “Nessa esteira, quando a Fazenda Pública for parte, os honorários devem ser fixados nos percentuais previstos no §3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo admitida a fixação por equidade somente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. Vale a pena registrar, que, sobre o alto valor dos honorários advocatícios, ainda que o STF tenha afetado a matéria sob à sistemática de repercussão geral (Tema nº 1.255/STF), não se tem notícia da fixação da respectiva tese bem como de determinação de suspensão dos processos, de modo que deve ser mantido, por ora, o entendimento jurisprudencial desta E. Corte. Nesse contexto, cumpre dizer o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 1.412.069/PR, reconheceu a existência de repercussão geral da seguinte questão: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema 1.255/STF), porém só há determinação para sobrestar recursos extraordinários. Vejamos: AGRAVO INTERNO. RESOLUÇÃO UNIPESSOAL DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA RELATIVA AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, COM OBSERVÂNCIA AO TEMA 1076/STJ. AFETAÇÃO DO RE N. 1412069/STF (TEMA 1255/STF). INALTERABILIDADE DA CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. PREMISSAS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO NÃO DESCONSTITUÍDAS. "[.] 3. AGRAVO INTERNO. RESOLUÇÃO UNIPESSOAL DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA RELATIVA AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, COM OBSERVÂNCIA AO TEMA 1076/STJ. AFETAÇÃO DO RE N. 1412069/STF (TEMA 1255/STF). INALTERABILIDADE DA CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. PREMISSAS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO NÃO DESCONSTITUÍDAS."[.] 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao reafirmar no Tema 1.076 a preferência pelos critérios do art. 85, § 3º, do CPC (honorários advocatícios a serem "fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"), enfatizou a ressalva pelo arbitramento por equidade apenas quando "o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável". A tese é vinculante para as instâncias ordinárias, nada obstante o Supremo Tribunal Federal (no qual pende de julgamento o Tema 1.255) não a siga. 4. Recurso da autora provido para fixar os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa; recurso do Iprev e remessa não conhecida (a decisão está alinhada a decisão em recurso repetitivo: art. 496 do Código de Processo Civil)". (TJSC, Apelação n. 5086374-84.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2023). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação n. 5010163-74.2023.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-05-2024). Grifei Assim, deve a sentença objurgada ser mantida nos seus próprios termos, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma escalonada e considerando o percentual mínimo legal sobre o proveito econômico obtido, nos moldes do artigo 85 § 5º, do CPC, e, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, e 11, do CPC.” Logo, o acórdão embargado tratou expressamente das questões legais e constitucionais pertinentes, não sendo necessário qualquer acréscimo ou modificação para fins de prequestionamento. As normas invocadas pelo embargante, especialmente o art. 85 do CPC e o princípio da proporcionalidade, foram aplicadas e interpretadas conforme o entendimento do relator e da Câmara. Portanto, denota-se que o embargante pretende rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, o que não é admitido pela via escolhida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) - destaquei Deve ser consignado, ainda, que não é necessário que o acórdão explicite os artigos do diploma legal ou da Carta Constitucional que estariam sendo violados, para só assim ter como prequestionada a matéria. Basta que a Câmara adote posição a respeito da tese jurídica controvertida, como fez.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/02/2025
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 11 de Fevereiro de 2025 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1005606-39.2019.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Responsabilidade tributária] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (EMBARGANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MATRINCHA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A. - CNPJ: 15.286.382/0002-10 (EMBARGADO), CAROLINA BARCELLOS RODRIGUES DA CUNHA - CPF: 164.442.007-41 (ADVOGADO), CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO - CPF: 939.381.447-34 (ADVOGADO), RAFAEL FIUZA CASSES - CPF: 218.723.858-00 (ADVOGADO), MATRINCHA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A. - CNPJ: 15.286.382/0001-39 (REPRESENTANTE), STATE GRID BRAZIL HOLDING S.A. - CNPJ: 11.938.558/0001-39 (EMBARGADO), ANDRE ALVES DE MELO - CPF: 088.427.257-57 (ADVOGADO), RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE - CPF: 099.097.207-01 (ADVOGADO), COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. - CNPJ: 04.370.282/0001-70 (EMBARGADO), BRUNO FELIPE LECK - CPF: 009.554.339-24 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO DE LUNA - CPF: 020.730.699-08 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGANTE), COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. - CNPJ: 04.370.282/0001-70 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), ANDRE ALVES DE MELO - CPF: 088.427.257-57 (ADVOGADO), BRUNO FELIPE LECK - CPF: 009.554.339-24 (ADVOGADO), CAROLINA BARCELLOS RODRIGUES DA CUNHA - CPF: 164.442.007-41 (ADVOGADO), COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. - CNPJ: 04.370.282/0001-70 (EMBARGANTE), CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO - CPF: 939.381.447-34 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO DE LUNA - CPF: 020.730.699-08 (ADVOGADO), MATRINCHA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A. - CNPJ: 15.286.382/0002-10 (EMBARGANTE), RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE - CPF: 099.097.207-01 (ADVOGADO), STATE GRID BRAZIL HOLDING S.A. - CNPJ: 11.938.558/0001-39 (EMBARGANTE), CESCON, BARRIEU, FLESCH, BARRETO E TEIXEIRA DOS SANTOS - ADVOGADOS - CNPJ: 04.819.279/0001-90 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INAPLICABILIDADE DA FIXAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que manteve a fixação escalonada dos honorários advocatícios, conforme percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando o proveito econômico obtido na causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado por não aplicar o critério de fixação equitativa dos honorários, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, em razão do alto valor da causa. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado seguiu a orientação jurisprudencial consolidada no Tema 1076 do STJ, que veda a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico da demanda é estimável, ainda que elevado. 4. A aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, somente é possível quando o proveito econômico é irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. 5. O proveito econômico resultante da extinção da execução fiscal é claramente mensurável, afastando a hipótese de aplicação da fixação equitativa dos honorários. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não cabe fixação equitativa de honorários advocatícios quando o proveito econômico da demanda for mensurável, ainda que elevado, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1076 do STJ; STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/03/2022. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de acórdão desta Câmara de Direito Público e Coletivo, que deu provimento ao agravo interno interposto pelos embargados, que reformou a decisão monocrática de Id. 179371198, e manteve a sentença que fixou os honorários advocatícios de forma escalonada, considerando o percentual mínimo legal sobre o proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), e nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. O embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão ao não aplicar o critério de fixação equitativa dos honorários, conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC, em razão do alto valor da causa. Assim, pleiteia o acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes. Contrarrazões nos Id´s 232984728 e 232902151. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Eis a ementa do acórdão embargado: AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO —EXECUÇÃO FISCAL — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — OBSERVÂNCIA— FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA — NECESSIDADE. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicável o disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor. Recurso provido. O embargante sustenta que o acórdão deixou de aplicar a regra de fixação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC, argumentando que o valor da causa, por ser elevado, justificaria a aplicação desse critério. Contudo, o acórdão embargado foi claro ao seguir a orientação jurisprudencial consolidada no Tema 1076 do STJ, que veda a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico da demanda é estimável, ainda que elevado. Além disso, manteve a fixação escalonada dos honorários conforme os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando o proveito econômico obtido, que, no caso, foi plenamente mensurável, afastando, assim, a hipótese de aplicação do § 8º. Como bem assentado no julgado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema 1076, estabelece que a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, somente é possível quando o proveito econômico é irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo. No presente caso, como também aventado pelo Colegiado, não há razão para aplicação da fixação equitativa, uma vez que o proveito econômico, resultante da extinção da execução fiscal, é claramente mensurável. Sobre o ponto, eis o fundamento lançado no acórdão: “Nessa esteira, quando a Fazenda Pública for parte, os honorários devem ser fixados nos percentuais previstos no §3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo admitida a fixação por equidade somente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. Vale a pena registrar, que, sobre o alto valor dos honorários advocatícios, ainda que o STF tenha afetado a matéria sob à sistemática de repercussão geral (Tema nº 1.255/STF), não se tem notícia da fixação da respectiva tese bem como de determinação de suspensão dos processos, de modo que deve ser mantido, por ora, o entendimento jurisprudencial desta E. Corte. Nesse contexto, cumpre dizer o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 1.412.069/PR, reconheceu a existência de repercussão geral da seguinte questão: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema 1.255/STF), porém só há determinação para sobrestar recursos extraordinários. Vejamos: AGRAVO INTERNO. RESOLUÇÃO UNIPESSOAL DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA RELATIVA AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, COM OBSERVÂNCIA AO TEMA 1076/STJ. AFETAÇÃO DO RE N. 1412069/STF (TEMA 1255/STF). INALTERABILIDADE DA CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. PREMISSAS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO NÃO DESCONSTITUÍDAS. "[.] 3. AGRAVO INTERNO. RESOLUÇÃO UNIPESSOAL DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA RELATIVA AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, COM OBSERVÂNCIA AO TEMA 1076/STJ. AFETAÇÃO DO RE N. 1412069/STF (TEMA 1255/STF). INALTERABILIDADE DA CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. PREMISSAS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO NÃO DESCONSTITUÍDAS."[.] 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao reafirmar no Tema 1.076 a preferência pelos critérios do art. 85, § 3º, do CPC (honorários advocatícios a serem "fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"), enfatizou a ressalva pelo arbitramento por equidade apenas quando "o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável". A tese é vinculante para as instâncias ordinárias, nada obstante o Supremo Tribunal Federal (no qual pende de julgamento o Tema 1.255) não a siga. 4. Recurso da autora provido para fixar os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa; recurso do Iprev e remessa não conhecida (a decisão está alinhada a decisão em recurso repetitivo: art. 496 do Código de Processo Civil)". (TJSC, Apelação n. 5086374-84.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2023). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação n. 5010163-74.2023.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-05-2024). Grifei Assim, deve a sentença objurgada ser mantida nos seus próprios termos, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma escalonada e considerando o percentual mínimo legal sobre o proveito econômico obtido, nos moldes do artigo 85 § 5º, do CPC, e, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, e 11, do CPC.” Logo, o acórdão embargado tratou expressamente das questões legais e constitucionais pertinentes, não sendo necessário qualquer acréscimo ou modificação para fins de prequestionamento. As normas invocadas pelo embargante, especialmente o art. 85 do CPC e o princípio da proporcionalidade, foram aplicadas e interpretadas conforme o entendimento do relator e da Câmara. Portanto, denota-se que o embargante pretende rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, o que não é admitido pela via escolhida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) - destaquei Deve ser consignado, ainda, que não é necessário que o acórdão explicite os artigos do diploma legal ou da Carta Constitucional que estariam sendo violados, para só assim ter como prequestionada a matéria. Basta que a Câmara adote posição a respeito da tese jurídica controvertida, como fez.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/10/2024
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 21 de Outubro de 2024 às 09:00 horas, no Plenário 03 -. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 14 de Outubro de 2024 às 09:00 horas, no Plenário 03 -. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO —EXECUÇÃO FISCAL — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — OBSERVÂNCIA— FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA — NECESSIDADE. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicável o disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor. Recurso provido.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 25 de Junho de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Junho de 2024 a 10 de Junho de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.
AGRAVADO: MATRINCHA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A., ESTADO DE MATO GROSSO INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
AGRAVADO: MATRINCHA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A., para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) resposta ao agravo regimental, ID 187848198, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Intimação - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)1005606-39.2019.8.11.0003
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MATRINCHA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A.
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO, COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
AGRAVADO: , COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) resposta ao agravo regimental, ID 187576663, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Intimação - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)1005606-39.2019.8.11.0003
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por conseguinte, o montante arbitrado a título de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00: cinco mil reais deve ser dividido proporcionalmente entre os embargantes. De resultado, é necessário o provimento do recurso tão somente para melhor explicitar a questão. Daí decorrente não é preciso atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, pois o resultado do acórdão permanece hígido, a mostrar-se suficiente explicitá-lo com a finalidade de que não pairem dúvidas acerca do seu alcance. Essas, as razões por que acolho, em parte, os embargos de declaração, sem conferir a eles efeitos infringentes, tão somente para melhor explicitar a questão acerca da divisão do valor dos honorários advocatícios proporcionalmente entre os embargantes. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 26 de setembro de 2023. Des. Luiz Carlos da Costa Relator
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por conseguinte, o montante arbitrado a título de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00: cinco mil reais deve ser dividido proporcionalmente entre os embargantes. De resultado, é necessário o provimento do recurso tão somente para melhor explicitar a questão. Daí decorrente não é preciso atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, pois o resultado do acórdão permanece hígido, a mostrar-se suficiente explicitá-lo com a finalidade de que não pairem dúvidas acerca do seu alcance. Essas, as razões por que acolho, em parte, os embargos de declaração, sem conferir a eles efeitos infringentes, tão somente para melhor explicitar a questão acerca da divisão do valor dos honorários advocatícios proporcionalmente entre os embargantes. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 26 de setembro de 2023. Des. Luiz Carlos da Costa Relator
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dessa forma, penso que, em consideração à simplicidade da causa, o valor de R$ 5.000,00: cinco mil reais, apresenta-se consentâneo com os parâmetros do artigo 85 do Código de Processo Civil. Essas, as razões por que dou provimento, em parte, ao recurso, tão somente para estabelecer os honorários advocatícios em R$ 5.000,00: cinco mil reais, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 18 de agosto de 2023. Des. Luiz Carlos da Costa Relator
21/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2023, 15:03
Petição (Contra-razões)
21/03/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 09:47
Petição (Contra-razões)
16/03/2023, 14:02
Decurso de Prazo
01/03/2023, 04:10
Decurso de Prazo
01/03/2023, 04:10
Publicação
28/02/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente nos autos. CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação da parte recorrida para, querendo, contrarrazoar o recurso de apelação interposto nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Ressalta-se que o Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a Defensoria Pública gozarão de prazo em dobro para manifestação, nos termos dos artigos 180, 182, 183 e 186, todos do CPC.
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:30
Ato ordinatório
24/02/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:36
Publicação
02/02/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1005606-39.2019.8.11.0003..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MATRINCHA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A., STATE GRID BRAZIL HOLDING S.A., COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes executadas visando sanar omissão na sentença retro. Alegam, em apertada síntese, que a sentença retro foi omissa ao não condenar o exequente em honorários sucumbenciais. A parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, refutando as teses alegadas pelos executados. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Razão assiste a parte autora quanto a omissão, haja vista que a sentença retro não se pronunciou sobre os honorários sucumbenciais. Por tudo exposto, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração, ACOLHENDO-OS, a fim de corrigir a decisão retro, passando-se a constar da seguinte maneira: “Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos causídicos das executadas, fixando-os no patamar mínimo legal sobre o valor da causa, ou seja, 10% (dez por cento) até 200 salários mínimos, e, naquilo que a exceder, as faixas subsequentes também com o percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 5º, do CPC.” Cumpra-se, expedindo o necessário. Transcorrendo o prazo para recurso, cumpra-se a decisão retro. Às providências Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 18:56
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 13:05
Decurso de Prazo
27/11/2022, 00:52
Decurso de Prazo
11/11/2022, 11:59
Decurso de Prazo
11/11/2022, 11:59
Decurso de Prazo
11/11/2022, 11:59
Decurso de Prazo
11/11/2022, 11:59
Decurso de Prazo
07/11/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:31
Publicação
19/10/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente nos autos (ID. 100255595 e ID. 100282766). CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação da parte contrária para, querendo, se manifestar quanto aos embargos de declaração opostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Ressalta-se que o Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a Defensoria Pública gozarão de prazo em dobro para manifestação, nos termos dos artigos 180, 182, 183 e 186, todos do CPC.
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:45
Ato ordinatório
13/10/2022, 12:42
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2022, 07:24
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2022, 18:17
Publicação
05/10/2022, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1005606-39.2019.8.11.0003..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MATRINCHA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A., STATE GRID BRAZIL HOLDING S.A., COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face do MATRINCHA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A, STATE GRID BRAZIL HOLDING S.A e COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A Certificou-se nos autos a decisão do recurso de apelação proposto pelo Município de Rondonópolis contra a sentença de anulação de débito fiscal n. 1003449-30.2018.8.11.0003. O recurso de apelação ratificou a sentença que julgou extinta a ação de anulação de débito fiscal. Certificou-se o trânsito em julgado nos autos da ação anulatória n. 1003449-30.2018.8.11.0003. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observe-se que o débito exequendo foi extinto nos autos da ação anulatória de débito fiscal em razão de ter sido reconhecida a nulidade dos valores exigidos pelo Estado, referente os fatos geradores de fevereiro/2015 a novembro/2205, através da CDA n. 2017222371, que é objeto do presente feito executivo, razão pela qual o feito deve ser extinto, uma vez que dar prosseguimento feriria o princípio do “non bis idem”, incidindo duas vezes a mesma obrigação sobre o executado.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação, ante a extinção da dívida, conforme o art. 924, inciso III do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado certifique-se e arquivem-se, com as cautelas de estilo e anotações de praxe. P. R. I.C. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 19:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2022, 19:45
Conclusão (para julgamento)
24/08/2022, 22:00
Ato ordinatório
24/08/2022, 21:59
Desarquivamento
24/08/2022, 21:55
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 16:03
Definitivo
01/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:48
Definitivo
28/10/2020, 10:31
Provisório
18/08/2020, 14:41
Decurso de Prazo
15/08/2020, 02:00
Decurso de Prazo
04/07/2020, 04:56
Decurso de Prazo
04/07/2020, 04:56
Decurso de Prazo
04/07/2020, 04:56
Decurso de Prazo
04/07/2020, 04:56
Decurso de Prazo
04/07/2020, 04:56
Publicação
10/06/2020, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2020, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 16:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente