Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Procedimento Comum n.º 0038153-40.2016.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização Decorrente de Acidente de Trabalho ajuizada por ARLETE REIS LIMA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública federal e, no exercício de suas funções no setor de nutrição/cozinha do Hospital Universitário Júlio Müller, foi exposta a ruídos excessivos de caldeiras, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Aduz que tal exposição causou perda auditiva neurossensorial bilateral (CID H90.5), gerando incapacidade laborativa. Sendo assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes e pensão) e danos morais. A ação tramitou inicialmente na Justiça Federal, que declinou da competência em razão da matéria acidentária (Súmula 501/STF) – ID 86098233, p. 88. Citada, a União (representando a UFMT) contestou o feito, arguindo a inexistência de nexo causal, sustentando que a patologia da autora não possui origem ocupacional. Saneado o feito (ID: 169812301), foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia médica. O Laudo Pericial foi acostado ao ID: 214142400. Intimadas, a parte requerida manifestou-se pela improcedência dos pedidos com base no laudo (ID: 215949514), enquanto a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial médica produzida é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade civil da Requerida pela patologia auditiva da Autora e se esta possui nexo de causalidade com as atividades laborais desempenhadas junto à UFMT. Para a configuração da responsabilidade civil em casos de doença ocupacional, é imprescindível a presença concomitante de três elementos: (i) o dano (doença); (ii) o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença; e (iii) a culpa ou dolo do empregador (em regra), ou a comprovação do nexo técnico epidemiológico objetivo. Do Laudo Pericial e da Ausência de Nexo Causal A prova técnica pericial é a "rainha das provas" nas demandas acidentárias que envolvem patologias complexas. No caso em tela, o Perito Judicial, Dr. Caio Carvalho Santos, realizou exame clínico detalhado e análise documental das audiometrias pretéritas e atuais da Autora. O expert confirmou a existência da lesão auditiva, diagnosticando a Autora com "Perda auditiva neurossensorial bilateral. Grau profundo em ouvido direito e moderadamente severo em ouvido esquerdo" (Resposta ao Quesito 1 do Juízo). Contudo, ao analisar a etiologia (origem) da doença, o Perito foi categórico ao afastar a relação com o ambiente de trabalho ruidoso. Destaco, por oportuno, os trechos fundamentais do Laudo Pericial (ID: 214142400): Sobre a relação com o trabalho (Quesito 2), o Perito asseverou: "Curva audiométrica não possui característica de curva relacionada a perda auditiva induzida por ruídos (PAIR), como foi destacado na principal referência bibliográfica. Portanto, não é possível estabelecer nexo do trabalho com a perda auditiva com os exames complementares apresentados." Na fundamentação do laudo (Item 4 - Discussão), o Perito explicou tecnicamente que a Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) possui características específicas, tais como entalhe audiométrico (Gota acústica) nas frequências de 3, 4 e 6 kHz e, geralmente, simetria entre os ouvidos. No caso da Autora, o laudo apontou: "Ao exame de audiometria apresenta perda auditiva neurossensorial bilateral com assimetria, maior intensidade em ouvido direito. [...] Curva audiométrica não possui característica de curva relacionada a perda auditiva induzida por ruídos (PAIR)...[...] Portanto, não é possível estabelecer nexo do trabalho com a perda auditiva." E concluiu, de forma indubitável (Item 8 - Conclusão): "Curva audiométrica não possui característica de curva relacionada a perda auditiva induzida por ruídos (PAIR), como foi destacado na principal referência bibliográfica. Portanto, não é possível estabelecer nexo do trabalho com a perda auditiva com os exames complementares apresentados." Nota-se que a perda auditiva da Autora é profunda em um ouvido e moderadamente severa no outro (assimétrica), o que destoa do padrão clínico da PAIR, que, por advir de exposição a ruído ambiental difuso (como o de uma cozinha/caldeira), tende a afetar ambos os ouvidos de maneira similar. Ademais, a ausência do "entalhe" característico nas frequências agudas reforça que a origem da moléstia é diversa (degenerativa, metabólica ou genética), mas não ocupacional. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), para que sua conclusão seja desconsiderada, é necessária a existência de elementos robustos nos autos que indiquem erro técnico ou parcialidade do perito, o que não ocorre na espécie. O laudo é coerente, fundamentado em bibliografia médica atualizada e compatível com os exames apresentados. A alegação da Autora quanto à falta de fornecimento de EPIs torna-se irrelevante para o desfecho da lide, pois, uma vez constatado que o ruído não foi a causa da doença (visto que a doença não tem características de PAIR), a eventual omissão no fornecimento de protetores auriculares não contribuiu para o resultado danoso experimentado. Rompido o nexo causal, falece o dever de indenizar. O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso possui entendimento pacífico de que, ausente o nexo causal atestado por perícia médica judicial, improcede o pleito indenizatório. Vejamos: “DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MONITORA DE CRECHE. ALEGAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA EM RAZÃO DA ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. FATO SUPERVENIENTE. POSSE NO CARGO DE PROFESSORA DE PEDAGOGIA. CONTRADIÇÃO FLAGRANTE COM A CAUSA DE PEDIR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Servidora pública municipal ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face do Município de Lucas do Rio Verde, alegando ter desenvolvido patologia psiquiátrica em decorrência das atividades laborais desempenhadas como monitora de creche. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora pela aplicação da SELIC a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se existem elementos probatórios suficientes que comprovem o nexo causal entre as atividades laborais desempenhadas pela apelada como monitora de creche e o desenvolvimento de patologia psiquiátrica capaz de justificar a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial elaborado por psiquiatra forense nomeada e compromissada pelo Juízo foi categórico e inequívoco ao afirmar a ausência de elementos para o estabelecimento de nexo causal ou concausal entre as atividades laborativas exercidas pela autora e as patologias psiquiátricas, concluindo que se trata de depressão recorrente moderada estabilizada com tratamento, de etiologia multifatorial, sem repercussões em atividades diárias ou laborativas no momento da entrevista. 4. A sentença recorrida desconsiderou as conclusões do laudo pericial e fundamentou-se em depoimentos testemunhais que, embora possam narrar percepções subjetivas sobre o ambiente de trabalho, não possuem a capacidade técnica necessária para estabelecer nexo causal médico entre doença e atividade laboral. 5. O próprio depoimento da médica assistente da autora revelou elemento crucial que corrobora a conclusão do laudo pericial quanto à etiologia multifatorial do quadro psiquiátrico, ao reconhecer expressamente que as crises não eram exclusivas do ambiente de trabalho, afirmando que a paciente tinha vários outros problemas pessoais também. 6. Fato superveniente de extrema relevância demonstra contradição flagrante na conduta da apelada: aproximadamente quatro meses após ajuizar a presente ação alegando ter desenvolvido fobia em decorrência do trabalho como monitora de creche, a própria apelada ajuizou outra demanda judicial visando tomar posse no cargo de Professora de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, sendo efetivamente empossada em agosto de 2019. 7. A profissão de professor de pedagogia pressupõe, por sua própria natureza, contato diário, intenso e contínuo com crianças, o que fragiliza substancialmente a alegação de fobia permanente decorrente do trabalho com crianças e o dano moral atribuível ao Município. 8. Inexistindo o nexo causal entre a conduta do Município e a alegada patologia psiquiátrica, falta elemento essencial da responsabilidade civil, não se podendo falar em dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "A ausência de nexo causal entre as atividades laborais e o desenvolvimento de patologia psiquiátrica, demonstrada por laudo pericial conclusivo e corroborada por fato superveniente que revela contradição flagrante com a causa de pedir (posse em cargo de professor de pedagogia que pressupõe contato diário com crianças), afasta o dever de indenizar do ente público, por faltar elemento essencial da responsabilidade civil." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, parágrafo 6º; CC/2002, art. 186; CC/2002, art. 927.” (N.U 1003203-05.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/11/2025, Publicado no DJE 10/12/2025) “E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIDORA MUNICIPAL – MERENDEIRA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZADO - PATOLOGIA (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO (CID G-56.0), – PROCESSO ADMINISTRATIVO - LAUDO PERICIAL – READAPTAÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL - PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL COADUNA COM AS DEMAIS PROVAS – AUSÊNCIA DE PROVA QUE A ENFERMIDADE DECORRE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando não há elementos a desconstituir a prova pericial e, ainda, demonstrado que alcançou sua finalidade, que é fornecer elementos para o deslinde da ação, não há que se falar em nulidade da sentença. Não comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva do agente público, não cabe responsabilização civil. A ausência de prova que demonstre que a autora adquiriu doença no local de trabalho, em razão dele ou que sofreu qualquer dano por laborar em local supostamente insalubre, afasta a possibilidade de discussão quanto ao reconhecimento ao direito indenizatório. Recurso conhecido e desprovido.” (N.U 0009073-20.2008.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Vice-Presidência, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022) Portanto, diante da prova técnica contundente que afasta a natureza ocupacional da patologia, não restam preenchidos os requisitos para a responsabilização civil da Requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ARLETE REIS LIMA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, considerando o trabalho realizado e a complexidade da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte Autora beneficiária da Justiça Gratuita (ID 169812301), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado no ID 169812301, sob pena de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em seu nome, através do SISBAJUD. Sobrevindo aos autos o comprovante de depósito, desde já, AUTORIZO o levantamento em favor do expert nomeado na espécie, mediante a expedição do competente alvará. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito