Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo nº. 1008583-60.2022.8.11.0015. Tomando-se em consideração que os executados-devedores não realizaram, de modo espontâneo, a entrega ou depósito da coisa, objeto do contrato celebrado entre as partes, com espeque no conteúdo normativo do art. 809 do Código de Processo Civil, Determino a conversão da ação de execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa. Com relação à liquidação do valor da coisa e perdas e danos, levando-se por linha de estima que as disposições/cláusulas preconizadas no contrato de confissão de dívida preveem que o preço da saca de soja, para a hipótese de descumprimento das condições impostas, deve indexar-se em conformidade com a cotação previamente pactuada, no valor individual de R$ 170,00 (cento e setenta reais), deflui-se, por força de proposição lógica, que o valor do débito principal perfaz a quantia em dinheiro equivalente a R$ 780.640,00 (setecentos e oitenta mil, seiscentos e quarenta reais). Não constitui demasia assinalar, também, por oportuno, que a indenização, derivada de perdas e danos, corresponde à ideia de ressarcimento, ao patrimônio do credor, dos prejuízos em que incorreu, decorrente da inexecução, total ou parcial, do contrato, em razão da concreta ou real diminuição da extensão do patrimônio (dano emergente) ou em função do quê, em perspectiva estimativa, deixou de auferir (lucro cessante). Portanto, como forma de dar-se vazão ao princípio da causalidade, tomando-se em consideração que o executado, em razão do inadimplemento da obrigação, motivou o ajuizamento da demanda, deduz-se que as despesas e custas judiciais decorrentes da judicialização do conflito devem ser ressarcidas ao credor. Por outro lado, o demonstrativo do débito que instruí o pedido de conversão não revela a dupla incidência de honorários advocatícios. Isto porque, quando do ajuizamento da demanda o exequente incluiu no cálculo da dívida os honorários advocatícios pactuados em contrato (20%) e, quando do pedido de conversão da obrigação, acrescentou honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento do valor total devido, fixados no despacho de recebimento da peça inicial, na forma do art. 827 do Código de Processo Civil. Por arremate, na hipótese concreta, a multa cominatória foi fixada com o propósito de compelir o executado ao cumprimento da obrigação, tendo sido arbitrada dentro de parâmetros compatíveis com o valor da dívida e com a relevância econômica da obrigação inadimplida e, além disso, não se mostra desproporcional diante do montante econômico da obrigação exequenda, tampouco ultrapassa limite capaz de configurar o enriquecimento sem causa do exequente. O montante alcançado decorre exclusivamente da resistência do executado em cumprir a obrigação contratual e judicial, não podendo este se beneficiar da própria inércia. Por conseguinte, diante desta moldura, considerando-se que a metodologia, para efeito de elaboração do cálculo de liquidação da dívida, quantifica, de maneira objetiva e exata, a totalidade do valor da coisa e das perdas e danos e não deve se sujeitar a ajustamentos técnico-formais, Determino que o valor da coisa e perdas e danos permaneça estabelecido na quantia em dinheiro correspondente a R$ 958.704,00 (novecentos e cinquenta e oito mil, setecentos e quatro reais). Proceda-se à citação do executado para que, no prazo de 03 (três) dias, realize a quitação da dívida, das custas e despesas processuais [art. 829 do Código de Processo Civil] ou, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, de depósito ou de caução, se oponha à execução, através de embargos de devedor [art. 914 e art. 915, ambos do Código de Processo Civil]. A ausência de pagamento voluntário, no prazo de 03 (três) dias, acarretará: a) na expedição de mandado de penhora e avaliação [art. 829, § 1.º do Código de Processo Civil]; b) na inclusão de registro desabonador em cadastros de proteção ao crédito [art. 782, § 3.º do Código de Processo Civil]. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, requeira o parcelamento da dívida em até 06 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês [art. 916 do Código de Processo Civil]. Intimem-se. Sinop/MT, em 28 de fevereiro de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.