Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001534-46.2023.8.11.0010..
REQUERIDO: B H COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - EPP, GERALDO DOS SANTOS COIMBRA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
Vistos. I - RELATÓRIO Considerando que a parte executada não adimpliu voluntariamente o débito, a parte exequente requer a busca de ativos financeiros e/ou bens porventura existentes em nome daquela. Colacionou-se ofício proveniente dos autos n. 0000468-25.2023.5.23.0023, da 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, para pagamento de verbas trabalhistas devidas pelo executado GERALDO DOS SANTOS COIMBRA, no valor de R$ 61.855,60 (Num. 224550784 e 224550756). II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 835, incisos I, IV e V, e § 1º, art. 837, e art. 854, do Código de Processo Civil, são passíveis de penhora o dinheiro, veículos de via terrestre e bens imóveis, nesta ordem, todos por meio dos respectivos sistemas eletrônicos à disposição deste juízo e/ou expedição de ofícios: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. “Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico”. “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. Não obstante tais providências, a lei também autoriza o protesto do pronunciamento judicial, consoante o art. 517, caput, do CPC, bem como a inclusão do nome da parte executada na lista de inadimplentes, conforme o art. 782, § 3º, do CPC: “Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”. “Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. No particular, a parte devedora não fez nenhum aceno em direção ao pagamento, de modo que não resta outra saída senão acolher a pretensão da parte exequente de consulta de créditos e/ou bens que a parte executada eventualmente possua, desde que recolhida a taxa para cada um deles no prazo de 15 dias, o que deverá ser comprovado, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça e/ou isenta por determinação do art. 44, inciso I, da Lei 8.625/93, art. 73, inciso I, da Lei Complementar Estadual 27/93 e/ou art. 3º da Lei Estadual 7.603/01, alterada pela Lei Estadual n. 11.077/20 e atualizada pelo Provimento CGJ/MT n. 49/2024. Ressalta-se que a consulta aos sistemas se dará conforme aqueles indicados na guia de recolhimento, ainda que na petição esteja constando sistema diverso ou a menor/maior e, caso constar como “assemelhados”, será realizada consulta ao sistema conforme ordem de penhora do Código de Processo Civil, uma vez que não há, quando da geração da guia, todas as possibilidades de consultas aos sistemas. E de forma a não frustrar as tentativas de constrição, esta decisão será lançada sob sigilo, o qual será retirado após o resultado da consulta por meio do sistema SISBAJUD ou decurso do prazo sem o recolhimento da taxa de pesquisa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, comprovado o recolhimento da taxa para cada consulta, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça e/ou isenta: a) DEFIRO o bloqueio e penhora de importância em dinheiro no montante da execução em tela depositada em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD. b) não sendo suficiente o(s) pedido(s) deferido(s) acima, nesta ordem, DEFIRO a inclusão da restrição de circulação total de veículos automotores em nome do(a) devedor(a) via RENAJUD, tudo nos termos do art. 835, incisos I e IV, c.c. o art. 854 do CPC. c) não sendo suficiente o(s) pedido(s) deferido(s) acima, nesta ordem, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada, desde que realizada pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), o qual já abrange a consulta ao sistema CEI-Anoreg e CNIB. d) não sendo suficiente o(s) pedido(s) deferido(s) acima, nesta ordem, DEFIRO a expedição de ofício à Receita Federal para acesso às cópias das últimas declarações de imposto de renda da parte executada, desde que sejam realizadas por meio eletrônico via INFOJUD. e) DETERMINO a averbação de penhora no rosto dos autos para pagamento das verbas trabalhistas liquidadas na execução n. 0000468-25.2023.5.23.0023, da 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, no valor atual de R$ 61.855,60 (Num. 224550784 e 224550756). IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se positiva a determinação, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada da realização da penhora para manifestação no prazo de 10 dias e, sobrevindo manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar em igual prazo nos termos do art. 841 do CPC, remetendo-se o processo concluso em seguida. Se negativa a determinação, intime-se a parte exequente para dar providência efetiva à execução no prazo de 5 dias nos termos do art. 148, incisos VII e VIII, do CNGC, não sendo suficiente para este fim o mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão, reiteração de pedido de bloqueio anteriormente deferido e infrutífero e outras hipóteses semelhantes e meramente procrastinatórias. Não localizado bens penhoráveis da parte executada e não tendo a parte exequente se manifestado como acima mencionado, voltem-me conclusos para suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano na licença do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.