Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENIS SPERAFICO, casado, empresário, CPF 600.357.819-04, RG 3.380-421-0 SESP-PR, residente e domiciliado na rodovia PR-317, km 01, Toledo/PR, representado pela advogada Ariane Vettorello Sperafico, com escritório na rodovia PR-317, km 01, Toledo/PR.
RÉUS: OCUPANTES NÃO IDENTIFICADOS da área objeto da presente demanda (Gleba Boa Sorte, Comarca de Comodoro/MT). 2. NATUREZA DA AÇÃO, PEDIDO PRINCIPAL E SÍNTESE DA CAUSA DE PEDIR
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SANT ANNA CONINGHAM PROCESSO n. 1001330-30.2019.8.11.0046 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Acessão]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: DENIS SPERAFICO Endereço: RUA VOLMIR T. CAMERA, 425-N, BOM JARDIM, CAMPOS DE JÚLIO - MT - CEP: 78307-000 POLO PASSIVO: Nome: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA 13 DE MAIO Endereço: BR 364, SN, ZONA RURAL, COMODORO - MT - CEP: 78310-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: "2ª VARA CÍVEL – VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ EDITAL DE CITAÇÃO Processo n.º 1001330-30.2019.8.11.0046 A Dra. Adriana Sant’Anna Coningham, MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível – Vara Especializada em Direito Agrário de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente aos OCUPANTES NÃO IDENTIFICADOS da área denominada Gleba Boa Sorte, com 1.452,00 ha (um mil, quatrocentos e cinquenta e dois hectares), registrada na Matrícula n.º 222 do 1º Serviço Registral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Comodoro/MT, que serão citados por este Edital, porquanto incertos e de paradeiro desconhecido, para os fins e efeitos abaixo descritos: 1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR E PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS, com fundamento nos arts. 1.210 do Código Civil e arts. 554, 558, 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil. O Autor é proprietário do imóvel rural denominado Gleba Boa Sorte, com área de 1.452,00 ha (um mil, quatrocentos e cinquenta e dois hectares), situado na Comarca de Comodoro, Estado de Mato Grosso, registrado na Matrícula n.º 222 do 1º Serviço Registral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Comodoro/MT. O Autor tomou conhecimento de que pessoas não identificadas, de má-fé e fortemente armadas, invadiram clandestinamente o referido imóvel, procedendo à retirada ilegal de madeira (esbulho possessório) e realizando desmatamento de áreas para acampamento e abertura de picadas para escoamento clandestino da madeira extraída. Os funcionários do Autor foram impedidos de acessar o imóvel mediante ameaças de morte, e um perito da comarca que media área limítrofe também sofreu ameaça de morte pelos ocupantes. A tentativa de resolução extrajudicial restou infrutífera. A invasão foi comprovada por imagens aéreas e de satélite que documentam o desmatamento, o acampamento e as picadas abertas para retirada clandestina de madeira. A presente ação foi proposta dentro do prazo de ano e dia da ciência do esbulho, sendo aplicável o rito especial previsto no art. 558 do CPC. 3. PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR O Autor requereu: a) Concessão de medida liminar inaudita altera parte para expedição de mandado de intimação, com a identificação dos ocupantes pelo Oficial de Justiça, e para que os réus se abstenham de retirar madeira ilegalmente e desocupem a área (incluindo tapumes, cercas e barracos) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; b) Expedição de mandado de reintegração de posse com autorização do uso de força policial, em caso de inércia dos réus; c) Condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, perdas e danos e frutos, decorrentes da retirada ilegal de madeira da propriedade, com liquidação em fase de cumprimento de sentença; d) Condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e) Vista ao Ministério Público, considerando a possível ocorrência de tipos penais relacionados à ocupação indevida e ao potencial dano ambiental. 4. PRAZO DE DILAÇÃO E CITAÇÃO O prazo de dilação fixado pela MM.ª Juíza para o presente Edital é de x dias, nos termos do art. 257, inciso III do CPC. Ficam os réus CITADOS para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do término do prazo de dilação acima fixado, apresentarem contestação ao presente feito, sob pena de revelia. 5. ADVERTÊNCIAS LEGAIS I – Nos termos do art. 257, inciso IV do CPC, caso os réus não compareçam nem constituam advogado no prazo assinalado, ser-lhes-á nomeado curador especial, com quem correrão os ulteriores atos e termos do processo. II – Nos termos do art. 344 do CPC, caso o réu não conteste a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor na petição inicial (revelia), salvo as exceções previstas em lei. 7. VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expede-se o presente Edital, que será publicado na forma da lei, e afixado na sede deste Juízo e no local de costume. Cuiabá, 29 de abril de 2026". DECISÃO: " [...] 5. EXPEÇA-SE novo mandado para a citação dos que forem encontrados na área, tal como determina o 554, §1°, do CPC, em seguida, expeça-se o edital de citação dos réus incertos, ausentes e desconhecidos, com prazo de 20 (vinte) dias, a ser publicado no DJEN e, ainda, deverá a parte autora promover a publicação do edital, uma vez, em jornal de grande circulação, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC. 6. DETERMINO, ainda, que a parte autora dê ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC. No que diz respeito a forma de citação e à ampla publicidade: “5.1. O litisconsórcio passivo multitudinário nas ações possessórias recebeu atenção especial do Código, especificamente no tocante citação e representação dos demandados. Comum no cotidiano nacional invasões possessórias por grupos, por vezes organizados (movimentos de sem- terra ou sem- teto) e com objetivos específicos (reforma agrária, urbanística etc.), mas cujos indivíduos são de difícil determinação e/ou identificação. (...) Pois bem, o Código autoriza que a parte solicite auxilio do juiz na identificação dos possíveis demandados (art. 319, II, £ 1º), criando verdadeiro amalgama entre a citação por oficial de justiça e a citação por edital. 5.2. Na hipótese de demanda possessória com litisconsórcio passivo multitudinário, os ocupantes presentes no local serão citados pessoalmente, enquanto os demais ocupantes, não encontrados no local, serão citados por edital. Anote-se, basta para a perfectibilização da citação pessoal uma única ida ao local, com a citação dos ocupantes lá encontrados (£1.º). Ainda, qualifica-se nessas ações multitudinárias o dever de publicidade inerente ao Poder Judiciário (arts. 8º, 11 e 189), razão por que o juiz tem que zelar pela ampla publicidade sobre a existência da demanda e dos respectivos prazos processuais, utilizando anúncios em jornais ou rádios locais, publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios ( ££ 2º e 3º). 7. Nomeio a Defensoria Pública para patrocinar a defesa dos réus ausentes citados por edital, dos hipossuficientes, bem como para atuar como custus vunerabilis, nos moldes do art. 554, § 1°, do CPC. 8. DETERMINAR, a título acautelatório e em acolhimento ao parecer do Ministério Público, que a Associação Ré e os ocupantes se abstenham imediatamente de promover novos desmatamentos, queimadas, loteamentos, edificações ou qualquer outra inovação ilegal na "Gleba Boa Sorte", sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por infração constatada, sem prejuízo da responsabilização criminal. À Secretaria, determino: 9. OFICIE-SE à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso solicitando o apoio necessário ao cumprimento do mandado de reintegração de posse. 10. OFICIE-SE à Secretaria de Segurança Pública-SESP da presente decisão. 11. INTIME-SE o município de Comodoro, para que, conforme determina o §1º do art. 15, da Resolução n. 510/2023, do Conselho Nacional de Justiça, promova, no prazo de 15 dias, o “prévio cadastramento das famílias que ocupam a área a ser reintegrada, bem como para que indique o local para a sua realocação e as encaminhe aos órgãos de assistência social e programas de habitação, observadas a decisão proferida no âmbito da ADPF n. 828 e, no que for possível e pertinente, a Resolução n. 10/2018-CNDH”. 12. Encaminhada a informação acima, remeta-se com urgência à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. 13. INTIMO as partes da presente decisão, via DJe. Dou ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública, via sistema. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito". ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, KAMILLY GABRIELE GONCALVES DE ARRUDA, digitei. CUIABÁ, 29 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.