Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000674-64.2019.8.11.0049 AUTOR(A): MARCILENE SILVA MARTINS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Marcilene Silva Martins ajuizou ação previdenciária para concessão de pensão por morte contra o INSS, alegando, em síntese, o preenchimento dos requisitos elencados no art. 74 da Lei n. 8.213/91. Consta nos autos o comprovante de requerimento do benefício em sede administrativa, ocasião em que o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a qualidade de dependente. Citada, a autarquia ré apresentou contestação e pugnou pela improcedência do pedido ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente. Houve réplica. Após, foi realizada audiência de instrução e julgamento em que foram ouvidas as testemunhas da parte autora, a qual também apresentou alegações finais remissivas. Preclusa a oportunidade de manifestação do INSS, encontram-se os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual. No mérito, especificamente em relação à pensão por morte, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 74, estabelece: A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. Nesse sentido, a doutrina adverte: A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS.
Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido. Em face disso, considera-se direito irrenunciável dos beneficiários que fazem jus a ela” (PEREIRA CASTRO, Carlos. LARAZZI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 529). Logo, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) ocorrência do evento morte; (ii) demonstração da qualidade de segurado; (iii) condição de dependente de quem objetiva a pensão. Por sua vez, a despeito da morte (certidão de óbito anexa), o INSS sustentou a ausência de comprovação dependência econômica da autora e inexistência da qualidade de segurado do instituidor. Entendo que assiste razão ao INSS. Apesar das testemunhas ouvidas em juízo, não foram juntados aos autos documentos que comprovam a qualidade de segurado do instituidor e dependência da autora em relação ao cujus, em período contemporâneo ao pedido. A prova material que consta dos autos não comprova a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito. A propósito, conforme extrato do CNIS anexado pelo INSS, o autor também não é segurado especial. No mais, denota-se que a morte do instituidor ocorreu no ano de 2004 (há mais de 19 anos, portanto), e que a requerente afirmou em audiência possuir novo cônjuge há muito tempo (inclusive com alteração do nome, conforme pregão realizado em audiência) (vide documento anexo). É certo que “não havendo alteração da situação econômico-financeira, o novo matrimônio, por si só, não constitui causa ou perda do direito integrante do patrimônio da pensionista” (por todos: STJ - AgRg no Ag). Ocorre que não há provas da redução da situação econômico-financeira da autora com a morte do de cujus, sobretudo em razão das circunstâncias fáticas consolidadas a partir do novo casamento constituído. Portanto, o conjunto probatório (prova material e testemunhal) é insuficiente para a obtenção do benefício pleiteado. Ante ao exposto, forte nos argumentos deduzidos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os últimos fixados em 10% sobre o valor da causa (observada a gratuidade da justiça deferida nos autos - art. 98, § 3°, CPC). Intime-se o INSS (remessa dos autos) e o autor (DJe). Havendo interposição de recurso, colham-se as contrarrazões do INSS e, na sequência, remetam-se os autos ao TRF 1 para julgamento, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e anotações de estilo. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.