Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007329-45.2020.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Imissão, Adjudicação Compulsória] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [VANDERLEI FACHIN - CPF: 431.404.670-87 (APELANTE), MATEUS MENEGON - CPF: 951.138.940-87 (ADVOGADO), FABIANO GAVIOLI FACHINI - CPF: 686.925.010-34 (ADVOGADO), THOMAS GERSON RIBEIRO LEAL - CPF: 040.428.211-38 (ADVOGADO), SOLANGE MACIEL SOARES FACHIN - CPF: 582.953.565-34 (APELANTE), ADIR ANTONIO FACHIN - CPF: 404.061.130-68 (APELANTE), OSMIR CHIAPETTI - CPF: 241.210.109-49 (APELADO), LEANDRO PIEREZAN - CPF: 030.433.079-50 (ADVOGADO), ALICE TERESINHA NEIS - CPF: 523.574.309-15 (APELADO), HELIO CHIAPETTI - CPF: 015.485.909-59 (APELADO), ELVIS BITTENCOURT - CPF: 734.757.009-30 (ADVOGADO), AUGUSTO JOSE BITTENCOURT - CPF: 546.807.359-53 (ADVOGADO), OSMIR CHIAPETTI - CPF: 241.210.109-49 (APELANTE), LEANDRO PIEREZAN - CPF: 030.433.079-50 (ADVOGADO), VANDERLEI FACHIN - CPF: 431.404.670-87 (APELADO), SOLANGE MACIEL SOARES FACHIN - CPF: 582.953.565-34 (APELADO), ADIR ANTONIO FACHIN - CPF: 404.061.130-68 (APELADO), FABIANO GAVIOLI FACHINI - CPF: 686.925.010-34 (ADVOGADO), FABIANO GAVIOLI FACHINI - CPF: 686.925.010-34 (ADVOGADO), FABIANO GAVIOLI FACHINI - CPF: 686.925.010-34 (ADVOGADO), ALICE TERESINHA NEIS - CPF: 523.574.309-15 (APELANTE), LEANDRO PIEREZAN - CPF: 030.433.079-50 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU AMBOS OS RECURSOS. E M E N T A APELANTE(S)/APELADO(S): VANDERLEI FACHIN e OUTROS. APELANTE(S)/APELADO(S): OSMIR CHIAPETTI e OUTROS. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LEGALIDADE. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TERCEIRO NÃO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de imissão na posse c/c adjudicação compulsória, condenando os réus à transferência do imóvel, ao pagamento de multa contratual moratória e à partilha proporcional das custas e honorários, afastando, contudo, o pedido de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os autores assumiram o risco ao adquirir imóvel sem registro em nome dos vendedores, o que afastaria a multa contratual; (ii) saber se terceiro estranho ao contrato pode ser incluído na condenação ao pagamento da cláusula penal; (iii) saber se há elementos suficientes para condenação ao pagamento de lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de resistência ativa não exime o descumprimento da obrigação contratual, sendo legítima a aplicação da multa moratória prevista na cláusula contratual. 4. É incabível a responsabilização de terceiro não contratante, ausente a demonstração de conduta dolosa e de nexo causal. 5. A pretensão de lucros cessantes foi corretamente rejeitada diante da ausência de prova pericial e da insuficiência de laudo unilateral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. É válida a aplicação de cláusula penal moratória em contrato de compra e venda inadimplido, mesmo sem resistência ativa do vendedor à transmissão da posse e da escritura. 2. Terceiro não contratante não pode ser responsabilizado por cláusula penal sem demonstração de conduta dolosa e vínculo direto com o inadimplemento. 3. A condenação por lucros cessantes exige prova robusta e não pode se fundar exclusivamente em laudo unilateral." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389 e 421; CPC/2015, arts. 85, § 2º e §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.091.393, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.08.2009; TJMT, Apelação Cível nº 0009933-13.2016.8.11.0015, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 14.12.2022; TJ-MT – Apelação Cível nº. 00215720920128110002 124269/2015, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 30/05/2017. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, que nos autos da Ação de Imissão na Posse c/c Adjudicação Compulsória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes moldes: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) imitir os requerentes na posse do imóvel rural situado no lugar denominado Saiuru, no município de Sorriso-MT, com área de 32,3143 has. (trinta e dois hectares, trinta e um ares e quarenta e três centiares), localizada dentro dos limites e confrontações descritos na inicial, objeto da matrícula n. 16174 do CRI de Sorriso-MT; b) decretar a adjudicação compulsória do imóvel acima em favor dos autores, determinando que oportunamente seja expedido ofício ao CRI de Sorriso-MT para que seja efetivado o competente registro em favor dos autores; c) condenar os requeridos OSMIR CHIAPETTI e ALICE TEREZIHA CHIAPETTI ao pagamento da multa prevista na cláusula décima, alínea “b” do contrato de compra e venda de imóvel rural entre eles firmado, sujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do inadimplemento (31/05/2019). Tendo os autores decaído de parte do pedido, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais no valor correspondente 80% do valor da causa, cabendo o saldo remanescente (20%) aos autores. Quanto aos honorários advocatícios, condeno os requeridos ao pagamento do valor correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, deduzido, também de forma atualizada, o valor correspondente ao pedido de lucros cessantes (137.296,06 + 90.000,00), ao passo que condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor postulado a título de lucros cessantes, tudo nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” (g.n.) Em suas razões recursais a parte recorrente invoca os seguintes argumentos fático-jurídicos: 1. Teses recursais arguidas pelas partes apelantes OSMIR CHIAPETTI E OUTROS. 1.1. Ausência de cautela dos autores/apelados na aquisição do imóvel rural – Assumiram o risco. 1.2. Inexistência de resistência à transferência do imóvel. 1.3. Do princípio da causalidade – Necessidade de afastamento da condenação ao pagamento de multa previsto na cláusula décima, b, do contrato de compra e venda de imóvel rural. 2. Teses recursais arguidas pelas partes apelantes VANDERLEI FACHIN E OUTROS. 2.1. Pleiteiam a inclusão de Hélio Chiapetti na condenação ao pagamento da multa contratual. 2.2. Pleiteiam a reforma da sentença para condenar os requeridos ao pagamento de lucros cessantes. As partes apeladas apresentaram suas contrarrazões (ID. 283766484 e 283766487), rebatendo as alegações da parte recorrente e defendendo desprovimento do recurso da parte adversa. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R APELANTE(S)/APELADO(S): VANDERLEI FACHIN e OUTROS. APELANTE(S)/APELADO(S): OSMIR CHIAPETTI e OUTROS. VOTO Egrégia Câmara: De proêmio, consigno que o presente comporta juízo de admissibilidade positivo, em relação aos requisitos extrínsecos e intrínsecos da espécie recursal. Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, que nos autos da Ação de Imissão na Posse c/c Adjudicação Compulsória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes moldes: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) imitir os requerentes na posse do imóvel rural situado no lugar denominado Saiuru, no município de Sorriso-MT, com área de 32,3143 has. (trinta e dois hectares, trinta e um ares e quarenta e três centiares), localizada dentro dos limites e confrontações descritos na inicial, objeto da matrícula n. 16174 do CRI de Sorriso-MT; b) decretar a adjudicação compulsória do imóvel acima em favor dos autores, determinando que oportunamente seja expedido ofício ao CRI de Sorriso-MT para que seja efetivado o competente registro em favor dos autores; c) condenar os requeridos OSMIR CHIAPETTI e ALICE TEREZIHA CHIAPETTI ao pagamento da multa prevista na cláusula décima, alínea “b” do contrato de compra e venda de imóvel rural entre eles firmado, sujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do inadimplemento (31/05/2019). Tendo os autores decaído de parte do pedido, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais no valor correspondente 80% do valor da causa, cabendo o saldo remanescente (20%) aos autores. Quanto aos honorários advocatícios, condeno os requeridos ao pagamento do valor correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, deduzido, também de forma atualizada, o valor correspondente ao pedido de lucros cessantes (137.296,06 + 90.000,00), ao passo que condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor postulado a título de lucros cessantes, tudo nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” (g.n.) 1. Teses recursais arguidas pelas partes apelantes OSMIR CHIAPETTI E OUTROS. 1.1. Do risco assumido pelos adquirentes e do inadimplemento contratual – Aplicação da cláusula penal. A presente demanda decorre da ausência de entrega da posse e da lavratura da escritura do imóvel adquirido, bem como da suposta atuação de terceiro estranho ao contrato – Hélio Chiapetti – com o intuito de obstar o adimplemento das obrigações pactuadas. Aduzem os apelantes que os apelados, Vanderlei Fachin e outros, não foram diligentes quanto à imissão na posse, uma vez que tinham ciência da situação jurídica do imóvel rural. Argumentam, assim, que os apelados assumiram o risco de adquirir área que não se encontrava registrada em nome dos apelantes Osmir e Alice. Outrossim, ressaltam que jamais se opuseram à transferência do imóvel, tampouco à coleta da anuência do real proprietário. Alegam, ainda, que firmaram com o requerido Hélio Chiapetti um Instrumento Particular de Compromisso de Extinção de Condomínio Verbal, Divisão Amigável e Outras Avenças, pelo qual se obrigaram a quitar todos os débitos e ônus incidentes sobre o imóvel de matrícula n. 16.178, em contrapartida à aquisição do imóvel de matrícula n. 16.174, cuja transferência seria posteriormente realizada pelo Sr. Hélio Chiapetti em favor dos apelantes. Pois bem. É imperioso reconhecer que a obrigação assumida pelos apelantes – consistente na transferência da posse da propriedade do imóvel adquirido – restou descumprida injustificadamente, uma vez que não há provas das referidas alegações das partes, ora apelantes. Os autos revelam que o pagamento do preço ajustado foi integralmente realizado pelos autores (ID. 283764883), não havendo controvérsia sobre esse ponto. Outrossim, conforme se depreende do contrato de compra e venda (ID 283764880), verifica-se que a obrigação de transmissão da posse findou-se em 31/05/2019, bem como o prazo para a outorga da escritura expirou em 30/11/2019. Senão vejamos: A resistência à entrega da posse e da escritura, por longo lapso temporal (aproximadamente um ano), não encontra amparo jurídico válido, tampouco demonstração de força maior ou impeditivo legal. A justificativa apresentada pelos vendedores não afasta a obrigação assumida, tampouco exime o inadimplemento, dado que o contrato de compra e venda obriga à entrega do bem livre de embaraços. Diante do evidente descumprimento contratual, aplica-se a cláusula penal previsto no contrato celebrado entre as partes. Assim, a alegação de que não houve resistência ativa, ou que a causa do inadimplemento seria alheia à vontade dos contratantes, não elide a aplicação da penalidade. Ademais, no que se refere à cumulação da multa penal e da multa contratual, verifica-se que tais penalidades, embora designadas por nomenclaturas distintas, decorrem do mesmo fato gerador – o inadimplemento contratual –, configurando bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Todavia, bem pontuou o juízo de primeiro grau (ID 283766457) quanto à natureza das referidas cláusulas, in verbis: “Subsumindo as disposições contratuais em exame aos preceitos legais, doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema, não há dúvida de que a cláusula nona estipulou uma multa compensatória, enquanto que a cláusula décima estipulou uma multa moratória.” Desse modo, afastada a incidência da cláusula nona, de natureza compensatória, permanece válida a cobrança da cláusula décima, item “b”, de caráter moratório, cuja finalidade é desestimular o descumprimento contratual. Nesse sentido se manifesta a jurisprudência caseira: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009933-13.2016.8.11. 0015 APELANTE: TRES MARIAS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA e MARIA SOLIDADE SOARES ABREU APELADA: TRAUTI REIMANN MACIEL EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO – PROCEDÊNCIA – COBRANÇA ANTECIPADA DE ALUGUEL – CONTRATO COM DE FIADOR – ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO – DESCABIMENTO – DUPLA GARANTIA NÃO CARACTERIZADA – PRÁTICA ACEITA PELO MERCADO – MULTAS COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA – CUMULAÇÃO PROIBIDA – ACOLHIMENTO – MESMO FATO GERADOR (INADIMPLEMENTO) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não caracteriza dupla garantia a exigência de pagamento antecipado do aluguel estipulado e a previsão de fiador, uma vez que a primeira não é prevista na Lei nº 8.245/1991 como garantia, caracterizando-se como prática aceita pelo mercado o locador exigir primeiro o adimplemento do aluguel para depois usufruir do imóvel. Com maior razão não há falar-se em ilegalidade da cobrança se o locatário anuiu com os termos do contrato ao assiná-lo, vindo a questioná-lo somente após encontrar-se inadimplente para eximir-se da obrigação assumida. De acordo com a jurisprudência do STJ, para que seja possível a cumulação das multas compensatória e moratória, além de ambas estarem previstas no contrato, faz-se necessário que tenham fatos geradores distintos. Portanto, se o fato gerador da cláusula penal é um só, qual seja, o atraso na entrega do imóvel, há de ser reformada a sentença para que seja mantida apenas a multa moratória, excluindo-se a compensatória, sob pena de condenação bis in idem.- (TJ-MT 00099331320168110015 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 14/12/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2022) (g.n.) APELANTE (S): TRANSTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. APELADO (S): RAFAEL BORGES CURVO. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO – PLEITO POR APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CLÁUSULAS PENAIS – REJEIÇÃO – MESMO FATO GERADOR – VEDAÇÃO AO NON BIS IN IDEM – CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – CONFIGURADA – ART. 86 DO CPC – DIVISÃO DAS DESPESAS PROPORCIONALMENTE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Art. 86 do Código de Processo Civil. 2. É plenamente possível a cumulação das multas moratória e compensatória, desde que tenham fatos geradores distintos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10185318920238110015, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2024) (g.n.) Portanto, diante dessas considerações, entendo que deve rejeitado o pleito recursal, mantendo-se a sentença objurgada. 2. Teses recursais arguidas pelas partes apelantes VANDERLEI FACHIN E OUTROS. 2.1. Pleiteiam a inclusão de Hélio Chiapetti na condenação ao pagamento da multa contratual. No que se refere à controvérsia relacionada à responsabilidade de Hélio Chiapetti, é certo que este não figura como parte no contrato de compra e venda celebrado entre os autores e Osmir e Alice. Assim, não merece prosperar a tese recursal, uma vez que não se evidenciou, nos autos, qualquer conduta do referido terceiro que visasse influenciar os promitentes vendedores a descumprirem a obrigação estabelecida no contrato sub judice. Com efeito, foram os apelados Osmir Chiapetti e Alice Teresinha Neis que restaram inadimplentes perante o Sr. Hélio Chiapetti, conforme se extrai dos fatos constantes dos autos. Logo, inexiste nexo de causalidade que autorize a aplicação da teoria do terceiro cúmplice, motivo pelo qual rejeito a mencionada tese recursal. 2.2. Pleiteiam a reforma da sentença para condenar os requeridos ao pagamento de lucros cessantes. Concernente aos lucros cessantes, andou bem a sentença recorrida ao exigir prova robusta da perda patrimonial, consoante dispõe o art. 389 do Código Civil. Os apelantes trouxeram laudo de cálculo dos lucros cessantes referente a safra de soja do período 2019/2020 e da safrinha de milho relativo ao período de 2020/2020, elaborada pelo engenheiro agrônomo Alan Brasil Pietrobon. Pois bem. É cediço que para fazer jus à indenização por lucros cessantes, a parte deve fazer prova da perda de rendimentos efetiva, pois os lucros cessantes não podem ser hipotéticos, remotos ou presumidos. Todavia, a aludida planilha, produzida unilateralmente, não tem o condão de comprovar a existência dos lucros cessantes, sendo necessária a produção de prova pericial judicial para tal finalidade. Colhe-se, nesse sentido, recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO “PACTA SUNT SERVANDA” – POSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL ELABORADO UNILATERALMENTE – INADMISSÍVEL – COBRANÇA DE IOF – LEGALIDADE – PRECEDENTES DO STJ – GRAVAME ELETRÔNICO E REGISTRO DE CONTRATO – ABUSIVIDADE - CONTRATO POSTERIOR A 2008 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. “A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda. Precedentes” (STJ – 4ª Turma – AgRg no Ag 1383974/SC – Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – j. 13/12/2011, DJe 01/02/2012). 2. O laudo pericial elaborado unilateralmente por uma das partes é totalmente inadmissível, despido de qualquer conteúdo probatório. 3. Admite-se à cobrança de taxa de inserção de gravame e registro de contrato, nos contratos celebrados antes de 30/04.2008. (Ap 124269/2015, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/05/2017, Publicado no DJE 06/06/2017) (TJ-MT - APL: 00215720920128110002 124269/2015, Relator.: DES. JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 30/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/06/2017) Diante dessas considerações, rejeito o pleito recursal em referência. Conclusão Por essas razões, conheço dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se na integralidade a sentença fustigada. Em face do que dispõe o §11º do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação em honorários sucumbenciais, em face da dos apelantes, para o importe de 15% (quinze por cento), conforme base de cálculo estabelecida pelo juízo a quo. Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juízo de origem. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/05/2025