Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0004377-90.2008.8.11.0021..
DECISÃO
Vistos. Apresentado o auto de avaliação pelo Oficial de Justiça (id. 230270923), o executado peticionou alegando que o valor atribuído ao imóvel encontra-se muito abaixo do seu real valor de mercado. Argumenta que o laudo oficial não considerou adequadamente características relevantes do imóvel, tais como localização, solo, topografia, acesso, benfeitorias e potencial produtivo. Assim, requer o acolhimento da impugnação para desconsiderar a avaliação oficial; a homologação do valor de R$ 16.853.942,30, constante do laudo elaborado pelo engenheiro agrônomo; alternativamente, a homologação do valor de R$ 13.228.215,54, apurado pelo corretor de imóveis; ou, subsidiariamente, a realização de nova avaliação judicial por profissional especializado em avaliação de imóveis rurais, preferencialmente engenheiro agrônomo (id. 234510161). Não obstante o alegado, não verifico a ocorrência de qualquer das situações especificadas no art. 873 do CPC que justifique a realização de novo ato, ou afastamento da avaliação judicial. Pela leitura do mandado (id. 230270923), observo que o Oficial Avaliador cercou-se das cautelas necessárias, cumprindo o disposto no art. 872 do CPC, descrevendo o bem no estado em que se encontrava, as benfeitorias, as características próprias do imóvel e o valor médio das terras naquela região, atribuindo-se o correspondente de acordo com a metodologia e as fontes aplicadas na elaboração do documento. Ademais, o executado fundou as suas irresignações em laudos particulares unilaterais, produzidos no mesmo dia do protocolo da impugnação, em 21/05/2026 (ids. 234510162 e 234510164), os quais são menos descritivos do que o mandado produzido pela Oficial de Justiça, e aparentemente confeccionado sem visita in loco, deixando ainda de informar todas as benfeitorias e nuances específicas do imóvel avaliado, não sendo suficiente para gerar neste juízo dúvida razoável quanto a avaliação feita pelo servidor judicial. Destarte, entendo que referido documento não é capaz de afastar a validade da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, servidor apto à realização da atividade de avaliação, que compareceu ao local e, considerando a área dos imóveis, localização, construções e benfeitorias, chegando ao valor da avaliação. Frisa-se que, nos termos do art. 873 do CPC, somente é admitida nova avaliação do bem quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (inc. I); ou o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação (inc. III). Visando afastar o laudo do serventuário do juízo, cabia ao executado apresentar elementos técnicos aptos a corroborar com suas alegações, dotados de maior clareza e valor probatório, demonstrando eventual equívoco da avaliação judicial. Como assim não foi feito, o pedido deve ser negado. Posto isso, não apresentados elementos suficientes a afastar a idoneidade da avaliação judicial, indefiro a impugnação à avaliação apresentada pelo executado no id. 234510161. Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito