Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2105037/MT (2023/0385678-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ENEL GREEN POWER FAZENDA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ANDRÉ NUNES DE OLIVEIRA - RJ046413
BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE - RJ189193
MATHEUS DE FREITAS BATISTA MOITINHO ALVES - RJ224561
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JUARA
ADVOGADOS: THALLES DE SOUZA RODRIGUES - MT009874
JOÃO HENRIQUE DE PAULA ALVES FERREIRA - MT011354
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENEL GREEN POWER FAZENDA S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (TJMT), nos autos do Processo n. 0001572-61.2017.8.11.0018, que deu parcial provimento à apelação para anular a sentença que havia extinguido a execução fiscal por suposto pagamento voluntário e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito (fls. 564-572). Na origem, MUNICÍPIO DE JUARA ajuizou Execução Fiscal contra ENEL GREEN POWER FAZENDA S.A. (filial), alegando, em síntese, a cobrança de valores a título de ISS relacionados às obras do “Complexo Hidrelétrico Apiacás”, com base em Certidão de Dívida Ativa que indica a filial como sujeito passivo (fls. 673-676; 679-681). Segundo a petição inicial e a CDA, a exação dirige-se ao estabelecimento filial (fls. 675; 679-681). Ao final, requereu a satisfação do crédito tributário, com acréscimos legais (fls. 673-677). O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 564-565): “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO – EXTINÇÃO DO MÉRITO – EQUÍVOCO – INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CAUÇÃO OFERECIDA POR PESSOA ESTRANHA A LIDE – EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS POR RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA – NECESSÁRIA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CDA E NULIDADE PROCESSUAL NÃO ARGUIDAS/SUSCITADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.” Opostos embargos de declaração (fls. 653-662), estes foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 671-712), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação aos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não teria apreciado a ilegitimidade passiva suscitada em apelação, matéria de ordem pública (fls. 682-700). Sustenta, no mérito, violação ao art. 485, VI e § 3º, do CPC, afirmando que a ausência de legitimidade é cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau, e que a discussão poderia ser conhecida em segundo grau (fls. 694-700). Alega, ainda, ofensa ao art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, por ter havido conversão de depósito em renda antes do trânsito em julgado (fl. 677). Invoca a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por demandar apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados (fls. 694-695). Afirma o atendimento ao prequestionamento, com referência à orientação da Corte Especial quanto ao prequestionamento explícito da questão federal (fls. 684; 693-694). Indica relevância da questão federal, nos termos do art. 105, § 3º, incisos III e V, da Constituição Federal, em razão do valor da causa superior a 500 salários mínimos e por contrariar jurisprudência dominante (fls. 696-697). Aponta dissídio jurisprudencial, citando como paradigmas o AgInt no REsp 1.448.327/SP, Rel. Min. Og Fernandes, que reconhece a ilegitimidade passiva como matéria de ordem pública apreciável a qualquer tempo, e o EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.155.696/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, que determinou o retorno dos autos para exame da ilegitimidade, por se tratar de questão de ordem pública (fls. 700-711). No plano fático-jurídico, defende, subsidiariamente, que a matriz teria praticado o fato gerador, sendo a filial parte ilegítima, à luz do princípio da autonomia de estabelecimentos e do repetitivo REsp 1.355.812/RS (fls. 675-676; 706-707). Ao final, requer a anulação do acórdão recorrido, com retorno dos autos ao TJMT para análise dos argumentos da apelação e o reconhecimento da ilegitimidade do estabelecimento filial; subsidiariamente, pede o reconhecimento imediato da ilegitimidade passiva e a extinção da execução fiscal (fl. 712). As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pelo MUNICÍPIO DE JUARA (fls. 799-808), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando que a ilegitimidade passiva da filial já foi apreciada e rejeitada nos embargos à execução conexos; que o conhecimento da tese demandaria reexame de provas e de contrato, atraindo a Súmula n. 7/STJ; que o ISS incide sobre a prestação de serviços e a recorrente atuou como substituta tributária, exigindo reexame de notas fiscais e medições; e que há ausência de interesse processual, pois o depósito foi convertido em renda municipal em 08/11/2018, extinguindo o crédito tributário (arts. 156, VI, e 165 do CTN), sendo a via adequada a repetição do indébito (fls. 801-808). Formula pedido de não admissão do recurso especial, ou, se admitido, de seu desprovimento, com majoração de honorários (fl. 808). É o relatório. Decido. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de afronta aos arts. 485, VI e § 3º, do CPC e 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO na extensão conhecida. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS