Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0010454-79.2013.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), OI S.A. - CNPJ: 76.535.764/0329-32 (AGRAVANTE), LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - CPF: 120.404.587-94 (ADVOGADO), FLAVIA SILVA RIBEIRO - CPF: 011.512.091-20 (ADVOGADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), LUIZ FRANCISCO TENORIO PERRONE - CPF: 008.719.406-63 (AGRAVADO), PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL - CPF: 790.422.877-72 (AGRAVADO), FRANCISCO AURELIO SAMPAIO SANTIAGO - CPF: 145.053.631-04 (AGRAVADO), JOAO FRANCISCO DA SILVEIRA NETO - CPF: 050.399.958-06 (AGRAVADO), RICARDO KNOEPFELMACHER - CPF: 351.080.021-49 (AGRAVADO), ANDRE RIZZI DE OLIVEIRA - CPF: 135.529.508-42 (AGRAVADO), JULIO CESAR PINTO - CPF: 205.088.327-72 (AGRAVADO), EDUARDO MANEIRA - CPF: 529.084.456-20 (ADVOGADO), FIOLY BRUNA ARAUJO RODRIGUES LIMA - CPF: 142.616.917-52 (ADVOGADO), LUIZ FRANCISCO TENORIO PERRONE - CPF: 008.719.406-63 (TERCEIRO INTERESSADO), PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL - CPF: 790.422.877-72 (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO AURELIO SAMPAIO SANTIAGO - CPF: 145.053.631-04 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO FRANCISCO DA SILVEIRA NETO - CPF: 050.399.958-06 (TERCEIRO INTERESSADO), RICARDO KNOEPFELMACHER - CPF: 351.080.021-49 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDRE RIZZI DE OLIVEIRA - CPF: 135.529.508-42 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIO CESAR PINTO - CPF: 205.088.327-72 (TERCEIRO INTERESSADO), DAVID AZULAY - CPF: 135.603.597-32 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM RAZÃO DE VALOR INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 10.496/2017. FACULDADE ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO JUDICIAL SEM MANIFESTAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO.
DECISÃO
AGRAVANTE: OI S.A
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 932 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. “Trata-se de Agravo Interno interposto por Oi S.A., em recuperação judicial, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso, para anular a sentença que havia extinguido a execução fiscal e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.” 2. A execução fiscal havia sido extinta pelo Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de que o valor cobrado seria inferior ao limite de 160 UPF/MT previsto na Lei Estadual nº 10.496/2017, o que evidenciaria ausência de interesse processual do ente fazendário. 3. O Estado de Mato Grosso interpôs apelação sustentando que a legislação estadual apenas autoriza a Procuradoria-Geral do Estado a deixar de ajuizar ou a desistir de execuções fiscais de pequeno valor, tratando-se de faculdade administrativa, não sendo possível ao Poder Judiciário extinguir o processo de ofício com base nesse fundamento. A decisão monocrática deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. 4. No agravo interno, a executada sustenta: (i) nulidade da decisão monocrática por suposta violação ao princípio da colegialidade; (ii) legitimidade da extinção da execução fiscal à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral; (iii) ausência de comprovação de providências administrativas prévias pelo Estado; e (iv) impossibilidade de consideração de outros débitos inscritos em dívida ativa para afastar o limite previsto na legislação estadual. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que deu provimento à apelação viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se é possível ao Poder Judiciário extinguir de ofício execução fiscal de pequeno valor com fundamento na Lei Estadual nº 10.496/2017, independentemente de manifestação da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 6. A alegação de nulidade da decisão monocrática não procede. O art. 932 do Código de Processo Civil, em conjunto com a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso quando houver entendimento dominante acerca da matéria, hipótese verificada no caso. 7. A Lei Estadual nº 10.496/2017 estabelece autorização para que a Procuradoria-Geral do Estado deixe de ajuizar ou desista de execuções fiscais cujo valor seja inferior ao limite previsto na norma, observados critérios de eficiência administrativa e custos da cobrança. 8. A interpretação sistemática dos arts. 2º e 5º da referida lei evidencia que se trata de faculdade administrativa atribuída ao órgão fazendário responsável pela gestão da dívida ativa, cuja aplicação depende de manifestação expressa do ente público interessado. 9. A extinção da execução fiscal de ofício pelo Poder Judiciário, com fundamento exclusivo no valor do crédito executado, configura indevida substituição da avaliação administrativa da Procuradoria-Geral do Estado acerca da conveniência e oportunidade da cobrança judicial. 10. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, relativa à possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor com fundamento no princípio da eficiência administrativa, não autoriza a extinção automática e indiscriminada das execuções fiscais, devendo ser analisada à luz da legislação aplicável e da manifestação do ente público. 11. No caso concreto, não há demonstração de que o Estado de Mato Grosso tenha optado por desistir da cobrança do crédito, circunstância que impede a aplicação da tese invocada pela agravante. 12. Consta ainda indicação de que a executada possui outros débitos inscritos em dívida ativa, cuja soma pode ultrapassar o limite previsto na legislação estadual, o que reforça a inadequação da extinção prematura da execução fiscal. 13. As demais alegações recursais limitam-se à reiteração de argumentos já examinados quando do julgamento da apelação, sem apresentação de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 14. Agravo interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deu provimento à apelação do Estado de Mato Grosso para anular a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem. Tese de julgamento: “1. A Lei Estadual nº 10.496/2017 confere à Procuradoria-Geral do Estado faculdade administrativa para deixar de ajuizar ou desistir de execuções fiscais de pequeno valor, não autorizando a extinção judicial de ofício sem manifestação do ente fazendário. 2. A decisão monocrática proferida pelo relator, com fundamento no art. 932 do CPC e em entendimento jurisprudencial dominante, não viola o princípio da colegialidade. 3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral não autoriza a extinção automática de execuções fiscais sem a demonstração de que o ente público tenha optado pela não persecução do crédito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 932; Lei Estadual nº 10.496/2017, arts. 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; STF, Tema 1.184 da repercussão geral.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Oi S.A., em recuperação judicial, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso, para anular a sentença que havia extinguido a execução fiscal e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Conforme consta dos autos, o Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o valor executado seria inferior ao limite de 160 UPF/MT, previsto na Lei Estadual nº 10.496/2017, configurando ausência de interesse processual do ente fazendário. Inconformado, o Estado de Mato Grosso interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a referida legislação estadual apenas autoriza a Procuradoria-Geral do Estado a não ajuizar ou a desistir de execuções fiscais de pequeno valor, tratando-se de faculdade administrativa, não podendo o Poder Judiciário extinguir o processo de ofício com base nesse fundamento. Ao apreciar o recurso, esta Relatoria deu-lhe provimento por decisão monocrática, reconhecendo a impossibilidade de extinção da execução fiscal sem manifestação do ente exequente e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da cobrança. Irresignada, a executada interpõe o presente Agravo Interno, alegando, em síntese: (i) nulidade da decisão monocrática, por violação ao princípio da colegialidade, ao argumento de que o caso não se enquadraria nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil; (ii) legitimidade da extinção da execução fiscal de pequeno valor à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.148 da repercussão geral; (iii) ausência de comprovação de providências administrativas prévias por parte do Estado; e (iv) impossibilidade de considerar outros débitos inscritos em dívida ativa para afastar a incidência do limite previsto na Lei Estadual nº 10.496/2017. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada ou reformada a decisão agravada. As contrarrazões foram apresentadas por meio do id. 349114354, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora VOTO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado,
trata-se de Agravo Interno interposto pela Oi S.A., em recuperação judicial, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso, para anular a sentença que havia extinguido a execução fiscal e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno, passando à análise de seu mérito. A insurgência recursal não merece prosperar. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da decisão monocrática por suposta violação ao princípio da colegialidade. O art. 932 do Código de Processo Civil, aliado à orientação consolidada na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos quando houver entendimento dominante acerca da matéria controvertida. No caso concreto, a decisão agravada baseou-se justamente em orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a Lei Estadual nº 10.496/2017 não autoriza o Poder Judiciário a extinguir de ofício execuções fiscais de pequeno valor, tratando-se de faculdade conferida à Procuradoria-Geral do Estado no âmbito de sua política de gestão da dívida ativa. Com efeito, o art. 2º da mencionada lei estabelece que a Procuradoria-Geral do Estado fica autorizada a não ajuizar ações de cobrança cujo valor seja inferior ao limite ali previsto, observados critérios de eficiência administrativa e custos de cobrança. De igual modo, o art. 5º da mesma norma dispõe que o órgão fazendário poderá desistir das execuções fiscais já ajuizadas, desde que preenchidos os requisitos legais. A interpretação sistemática desses dispositivos evidencia que se trata de faculdade administrativa, cuja aplicação depende de manifestação do ente fazendário, não sendo possível ao Poder Judiciário impor a extinção do processo sem a anuência da Fazenda Pública. Assim, ao extinguir a execução fiscal de ofício, o juízo de primeiro grau acabou por substituir a avaliação administrativa da Procuradoria-Geral do Estado, interferindo na gestão da política de cobrança da dívida ativa. Também não procede a invocação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, segundo a qual é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor com fundamento no princípio da eficiência administrativa. Isso porque tal entendimento não autoriza, de forma automática, a extinção judicial indiscriminada das execuções fiscais, devendo ser analisado em consonância com a legislação aplicável ao caso concreto e com a manifestação do ente público interessado. No presente caso, não houve qualquer demonstração de que o Estado de Mato Grosso tenha optado por não prosseguir na cobrança do crédito, circunstância que afasta a aplicação da tese invocada pela agravante. Por outro lado, conforme consignado na decisão agravada, há indicação de que a executada possui outros débitos inscritos em dívida ativa, cuja soma pode ultrapassar o limite previsto na legislação estadual, circunstância que reforça a inadequação da extinção prematura da execução fiscal. Além do mais, as demais alegações recursais limitam-se a reiterar argumentos já examinados quando do julgamento da apelação, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Dessa forma, a par das considerações efetivadas no agravo interno, não vejo motivos para reformar a decisão agravada, a qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Por fim, registre-se que a futura interposição de recurso protelatório ou a provocação de incidentes infundados poderá implicar na aplicação das sanções previstas na lei. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/03/2026