ANTONIO TERTULIANO RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TERTULIANO RODRIGUES JUNIOR
OAB/MT 12819·CPF·Representa: Autor
FERNANDO O REILLY CABRAL BARRIONUENO
OAB/MT 17430·CPF·Representa: Autor
THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA
OAB/MT 21589·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:11
Documento (Certidão)
03/10/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:54
Publicação
27/09/2024, 02:36
Publicação
27/09/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1008387-08.2017.8.11.0002 INTIMAÇÃO DAS PARTES, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 413,40 e Taxa Judiciária R$ 240,19, totalizando R$ 653,59, conforme cálculo ID 170336833 AUTORAS CUSTAS 103,35 TAXA 60,05 (CADA) REQUERIDA CUSTAS 206,70 TAXA 120,10 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias Online – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 25 de setembro de 2024. IRANY OLIVEIRA RODRIGUES (Assinado eletronicamente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1008387-08.2017.8.11.0002 INTIMAÇÃO DAS PARTES, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 413,40 e Taxa Judiciária R$ 240,19, totalizando R$ 653,59, conforme cálculo ID 170336833 AUTORAS CUSTAS 103,35 TAXA 60,05 (CADA) REQUERIDA CUSTAS 206,70 TAXA 120,10 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias Online – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 25 de setembro de 2024. IRANY OLIVEIRA RODRIGUES (Assinado eletronicamente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1008387-08.2017.8.11.0002 INTIMAÇÃO DAS PARTES, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 413,40 e Taxa Judiciária R$ 240,19, totalizando R$ 653,59, conforme cálculo ID 170336833 AUTORAS CUSTAS 103,35 TAXA 60,05 (CADA) REQUERIDA CUSTAS 206,70 TAXA 120,10 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias Online – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 25 de setembro de 2024. IRANY OLIVEIRA RODRIGUES (Assinado eletronicamente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1008387-08.2017.8.11.0002 INTIMAÇÃO DAS PARTES, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 413,40 e Taxa Judiciária R$ 240,19, totalizando R$ 653,59, conforme cálculo ID 170336833 AUTORAS CUSTAS 103,35 TAXA 60,05 (CADA) REQUERIDA CUSTAS 206,70 TAXA 120,10 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias Online – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 25 de setembro de 2024. IRANY OLIVEIRA RODRIGUES (Assinado eletronicamente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:18
Ato ordinatório
25/09/2024, 17:05
Remessa (outros motivos)
02/03/2024, 20:50
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:36
Definitivo
14/02/2024, 14:28
Trânsito em julgado
14/02/2024, 14:28
Documento (Alvará)
14/02/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 12:44
Decurso de Prazo
31/01/2024, 03:04
Publicação
24/01/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:12
Publicação
23/01/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA TRAZER AOS AUTOS PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA RECEBIMENTO NA PESSOA JURIDICA. PRAZO DE 5 DIAS.
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos. O processo é de ser extinto em virtude da satisfação da obrigação imposta na sentença, uma vez que a parte requerida efetuou o pagamento do débito, conforme se observa nos autos, tendo a parte autora apresentado concordância com o valor depositado nos autos, requerendo o seu levantamento (Id. 132834097). Posto isso, declaro extinta a obrigação de fazer e pagar invocadas nestes autos em virtude da satisfação da obrigação nos termos do artigo 526, § 3º do Código de Processo Civil. Sem custas e sem verba honorária nesta fase. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor consignado em juízo pela parte requerida, conforme requerido no Id. 132834097. Outrossim, verifica-se que as partes compuseram acordo acerca dos honorários advocatícios, conforme se observa do Id. 134434520 e, à vista de que as partes transacionaram, estando às mesmas devidamente representadas, possuindo seus procuradores poderes para transigir, a homologação do acordo e a consequente extinção do processo é medida que se impõe. Posto isso, homologo por sentença o inteiro teor do ajuste celebrado entre as partes (Id. 134434520), para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Após arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 18:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/01/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:18
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:23
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:41
Decurso de Prazo
21/10/2023, 06:30
Publicação
18/10/2023, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos. Considerando a informação do pagamento no Id. 119429569, determino venha a parte autora se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pagamento realizado pela requerida, em cumprimento a obrigação imposta na sentença. Não havendo qualquer manifestação, ordeno sejam os autos remetidos ao arquivo. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 19:29
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2023, 19:29
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 13:33
Ato ordinatório
16/10/2023, 13:31
Publicação
02/10/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar acerca do pagamento voluntário indicado em Petição id.119429569 e documentos id.119429570 e 119429571.
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:34
Decurso de Prazo
02/06/2023, 06:37
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 23:00
Publicação
25/05/2023, 01:36
Publicação
25/05/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE QUARTA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n. 1008387-08.2017.8.11.0002. ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente (art. 203, §4º/CPC), intimo as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem acerca do retorno destes autos da 2ª Instância. VÁRZEA GRANDE, 23 de maio de 2023. Assinado Digitalmente JOANNE DA SILVA MESQUITA Analista Judiciário Sede do juízo e Informações: Avenida Chapéu do Sol - Guarita II, Várzea Grande-MT, CEP: 78.158-720. Contatos: Telefone (065) 3688-8411 – e-mail: [email protected]
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE QUARTA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n. 1008387-08.2017.8.11.0002. ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente (art. 203, §4º/CPC), intimo as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem acerca do retorno destes autos da 2ª Instância. VÁRZEA GRANDE, 23 de maio de 2023. Assinado Digitalmente JOANNE DA SILVA MESQUITA Analista Judiciário Sede do juízo e Informações: Avenida Chapéu do Sol - Guarita II, Várzea Grande-MT, CEP: 78.158-720. Contatos: Telefone (065) 3688-8411 – e-mail: [email protected]
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:08
Ato ordinatório
23/05/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:48
Documento (Certidão)
22/05/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – SEGURO DE VEÍCULO – PRETENSÃO VISANDO O RECONHECIMENTO DE PERDA TOTAL – CLÁUSULA SECURITÁRIA ESTABELECENDO PERDA TOTAL DO VEÍCULO QUANDO O MONTANTE ORÇADO DE REPARO FOR IGUAL OU SUPERIOR 75% AO VALOR MÉDIO DE VENDA DO VEÍCULO – SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA – DANO MORAL CONFIGURADO – DEMORA EXORBITANTE – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REVOGADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não ocorre cerceamento de defesa se o juiz dispensa a realização de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes por ser desnecessária ao deslinde do feito, mormente quando a matéria tratada é passível de comprovação por documentos jungidos aos autos. Por outro lado, entendendo os autores que a perícia era mesma necessária cabia a eles ter protestado por sua produção, o que não aconteceu, restando, portanto, preclusa a sua pretensão em sede recursal. As avarias decorrentes do sinistro não atingiram ou ultrapassaram 75% (setenta e cinco por cento) do valor de cotação do veículo na data do aviso de sinistro, razão pela qual não pode ser declarada a sua perda total. Demonstrada a demora excessiva no conserto do veículo segurado, o culpado deve ressarcir os danos morais advindos da perda do tempo útil para a solução da controvérsia e pela privação da utilização do bem. Presente a comprovação de capacidade financeira dos apelantes em arcarem com as custas processuais, o benefício deve ser revogado.
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Abril de 2023 a 14 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2023, 18:20
Ato ordinatório
17/01/2023, 18:17
Petição (Contra-razões)
06/12/2022, 10:53
Publicação
22/11/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Tempestividade e Intimação
Processo: 1008387-08.2017.8.11.0002.
Intimação - ; Valor causa: R$ 138.374,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso (Apelação) foi interposto tempestivamente. Intimação da parte Requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo legal. VÁRZEA GRANDE, 18 de novembro de 2022 EDILEUSE DA SILVA PORTO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36888440
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:01
Ato ordinatório
18/11/2022, 13:00
Decurso de Prazo
11/11/2022, 18:50
Decurso de Prazo
11/11/2022, 18:50
Decurso de Prazo
11/11/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 22:27
Publicação
22/10/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de seguro e indenização por danos morais com pedido de tutela de evidencia proposta por Sirlene Maturana da Silva Nascimento e Filipe Augusto da Silva Nascimento em desfavor de Mapfre Seguros Gerais S.A, alegando em síntese que que em 19.06.2017 adquiriu veiculo Zero KM Corolla XEI A/T, 2.0 FFV Dynamic, ano modelo 2017, pelo valor de R$ 88.289,05 (oitenta e oito mil duzentos e oitenta e nove reais e cinco centavos). Sustenta que em 28.08.2017 teve seu veiculo avariado em decorrência de acidente sofrido pelo segundo autor, na cidade de Sorriso-MT, que veio a colidir com uma caminhonete Toyota Hillux, de propriedade da empresa Ara Comercio de Equipamentos Eletrônicos. Assim, aduz que autora acionou o seguro junto à empresa requerida, sendo que esta determinou que o veículo fosse guinchado até uma oficina autorizada para que procedesse com o conserto do automóvel, sendo que em 12.09.2017 o veículo foi guinchado da cidade de Sorriso-MT, para Várzea Grande-MT (Concessionária Orion), e ao chegar na referida oficina, o veículo tombou no momento em que estava sendo descarregado do caminhão guincho, sofrendo extremas avarias que impossibilita o seu uso. Por fim, afirma que quando adquiriu seu veiculo, endossou a apólice de seguro n.º 2844001008831, para inclusão e exclusão de coberturas bem como para a substituição do veículo antigo pelo novo, constando ainda cláusula de garantia de reposição pelo valor de novo para veiculo Zero KM, contudo até o momento da propositura da ação, não receberam o valor do seguro, razão pela qual requer a procedência da demanda, determinando que a parte requerida proceda com o pagamento do valor de R$ 98.374,00 (noventa e oito mil trezentos e setenta e quatro reais), a titulo de pagamento da garantia seguro pagamento valor de novo, devidamente corrigido, e ainda a condenação em indenização por danos morais. A tutela de urgência pleiteada, restou indeferida (Id. 11153209). A requerida devidamente citada apresentou contestação acompanhada de documentos (Id. 11889481), alegando preliminarmente inépcia da inicial. No mérito afirma, que em atendimento ao sinistro, solicitou transporte para oficina credenciada em Várzea Grande-MT, mas ao descarregar, o veículo colidiu acidentalmente em mureta danificando as portas na lateral esquerda, tendo sido incluído no reparo do veículo segurado os danos da colisão, tratando-se de danos apenas na pintura do veículo. Sustenta que, incompatível as alegações de tombamento com danos sofridos no veículo, mormente após a vistoria e a elaboração do orçamento, restou constatado que o valor total dos reparos não ultrapassou 70% (setenta por cento) do valor do mercado do bem, com base na tabela FIPE, motivo pela qual não foi decretada sua perda total. Aduz que a parte autora, não trouxe aos autos qualquer documento, orçamento, laudo pericial ou qualquer outro apto a comprovar a sua alegação de que os danos atingiram a estrutura do veículo, pugnando ao final pela improcedência da demanda. A audiência de conciliação designada nos autos restou inexitosa (Id. 11969689). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 12278238). Sobreveio aos autos, decisão no Recurso de Agravo de Instrumento n.º 1001474-79.2018.8.11.0000, interposto pela parte autora, o qual restou negado provimento (Id. 13601532). A parte autora requereu a concessão da tutela de evidência nos autos (Id. 14202559), que restou indeferida (Id. 15760913). Intimada as partes para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, sendo que apenas a parte autora se manifestou (Id. 16117422). Na decisão de Id. 52691896, restou convertido o julgamento em diligência, determinando que as partes aportassem aos autos as condições gerais do seguro, a fim de ser analisada a existência de eventuais regras para aplicação da cláusula invocada. A parte requerida manifestou-se nos autos em atendimento ao comando judicial (Id. 53087152). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em três situações diferentes: quando o julgamento for exclusivamente de direito ou quando for de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, bem como nas hipóteses de revelia. Por outra via, infere-se dos autos que as partes trouxeram na petição inicial, na contestação e na réplica todos seus argumentos e provas, estes plenamente suficientes à compreensão e convencimento deste juízo quanto à matéria que se discute nesta ação, sendo desnecessária a produção de novas provas ante a natureza da causa e o conjunto probatório que instrui a demanda, não havendo que se falar em ofensa a ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido, seria inócuo submeter o procedimento à fase de instrução probatória, vez que teríamos uma simples repetição das provas que previamente foram produzidas, configurando uma ofensa aos princípios da economia processual e da celeridade do processo. Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, e a imperiosidade do julgamento antecipado, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença. A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO. Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020). Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato e de direito encontra-se satisfatoriamente corroborada por documentos. Da Inépcia da Inicial Pois bem, a análise do processo revela que a petição inicial está material e formalmente constituída não infringindo nenhuma das regras expostas, tanto que possibilitou a realização da defesa da parte requerida sem maiores empecilhos. Ademais, a parte autora aportou junto a inicial os documentos necessários para propositura da presente demanda, não sendo tal fato por si só causa para o indeferimento da petição inicial. Por isso, rejeito a presente preliminar. Da relação de consumo De entrada, ressalto que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, uma vez que o serviço prestado pela seguradora à parte autora representa relação de consumo, conforme elucidam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, motivo pelo qual a legislação consumerista mesmo será aplicada a espécie. A esse propósito transcrevo aresto do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONTRATO DE SEGURO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VEÍCULO FURTADO – ALEGAÇÃO DE DEMORA NO PAGAMENTO DO SEGURO (...) Os contratos de natureza securitária estão inseridos nas relações de consumo (artigo 3º, § 2º, CDC). (...)” (Ap 91154/2012, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 10/04/2013, Publicado no DJE 23/04/2013). Portanto, reconheço que as normas do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas ao presente caso. Do mérito Da cobertura securitária Cinge-se a questão em saber se a autora faz jus ao recebimento da cobertura securitária pactuada no contrato de seguro de automóvel firmado com a seguradora, bem como indenização por dano moral. Analisando os autos, observo que os autores firmaram com a requerida a apólice de seguro de automóvel que tinha por objeto segurado o veículo COROLLA XEI A/T 2.0L FFV DYNAMIC 17/1, ano/modelo 2017, cor: preto eclipse, renavan n.º 114881, contudo em 28.08.2017 o veículo conduzido pelo autor Filipe Augusto, colidiu com uma caminhonete na Cidade de Sorriso-MT, conforme Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito juntado nos Ids. 10607024 e 10607025, e após acionado o seguro requerido, o veiculo foi guinchado para a Cidade de Várzea Grande-MT e, ao chegar na oficina indicada pela requerida, o veiculo teria tombado no momento em que estava sendo descarregado, sofrendo extremas e severas avarias, ocasionando a perda total do veículo, impossibilitando seu uso, sem assegurar a segurança dos autores. Em contestação, a requerida aduz que procedeu com o necessário para prestar atendimento aos autores, solicitando transporte para oficina credenciada nesta Comarca, mas ao descarregar do guincho, o veículo colidiu acidentalmente em mureta, danificando apenas as portas na lateral esquerda, tendo sido incluído no reparo do veiculo segurado os danos da colisão na oficina. Alega ainda que após a vistoria e a elaboração do orçamento, restou constatado que o valor total dos reparos não ultrapassaram 70% (setenta por cento) do valor de mercado do bem, com base na Tabela FIPE, motivo pelo qual não foi decretada sua perda total. Pois bem, o contrato de seguro é na definição legal estabelecida pelo art. 757 do Código Civil: “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” A propósito, ensina Orlando Gomes: “O principal efeito do contrato é criar um vínculo jurídico entre as partes. Fonte de obrigações é tamanha a força vinculante do contrato que se traduz, enfaticamente, dizendo-se que tem força de lei entre as partes. O contrato deve ser executado tal como se as suas cláusulas fossem disposições legais para os que o estipularam. Quem assume obrigação contratual tem de honrar a palavra empenhada e se conduzir pelo modo a que se comprometeu.”[1] Dessa forma, sem delongas, verifica-se das condições gerais do seguro (Id. 11889625), mormente do GLOSSÁRIO a definição dos termos e expressões, para compreensão do seguro, in verbis: “Indenização Integral Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo evento coberto, atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor contratado para cobrir o veículo segurado. (...) Perda Parcial do Veículo Caracteriza-se a perda parcial quando o custo da reparação do bem segurado não atingir 75% (setenta e cinco por cento) do valor contratado para o veículo segurado.” Nesse contexto, na hipótese dos autos, conforme orçamento apresentado pela seguradora requerida, o conserto do veículo geraria uma despesa de R$ 4.710,00 (quatro mil setecentos e dez reais), conforme se observa do documento de Id. 10607036. Foram juntados aos autos, laudos de vistoria da autorizada a receber o veículo para conserto, em seguida, foram realizados serviços no intuito de recuperar o imóvel. Note-se que a soma dos valores referidos nos documentos, não ultrapassam o percentual estabelecido na cláusula de perda total do veículo, ou seja, 75% do valor de mercado do veículo segurado, concluindo-se que a seguradora não estava obrigada ao pagamento integral da indenização. Outrossim, conforme se pode observar com clareza dos documentos e das fotografias colacionadas pelas partes nos autos, o veículo não mostra sinais de tombamento lateral, vez que consta apenas avarias nas portas da lateral esquerda, não podendo a parte autora imputar a responsabilidade dos danos frontais do veículo à seguradora, vez que decorre de acidente de trânsito, causado pelo segundo autor, e que os problemas foram consertados, pela requerida, que agiu amparada pelas cláusulas contratuais. Ademais, a Circular 269/2004 da SUSEP, que consolida as regras e critérios complementares de funcionamento e operação dos contratos de seguro de automóveis, prevê o seguinte a respeito do pagamento da indenização integral: Art. 7º Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado. §1º O percentual que trata o caput deste artigo deverá ser fixado nas condições contratuais e não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento). Portanto, em vista dessas circunstâncias, conclui-se que a irresignação da parte autora em relação a declaração de perda total do veículo não se justifica. Isto posto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, diante do extenso lapso de tempo decorrido até aqui, pelo esmero no trabalho e pela combatividade dos patronos (CPC - § 2º, do art. 85). Transitado em julgado, findo o qual, não havendo qualquer manifestação, ordeno sejam os autos remetidos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito [1] (in Contratos, 18ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1999, p. 161).
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 20:36
Improcedência
14/10/2022, 20:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 09:49
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 14:23
Ato ordinatório
22/07/2021, 14:22
Decurso de Prazo
11/05/2021, 04:54
Decurso de Prazo
05/05/2021, 08:22
Decurso de Prazo
05/05/2021, 08:22
Decurso de Prazo
04/05/2021, 07:09
Publicação
13/04/2021, 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2021, 21:32
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:56
Outras Decisões
06/04/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 04:57
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 16:45
Ato ordinatório
07/01/2019, 16:45
Decurso de Prazo
28/11/2018, 20:03
Decurso de Prazo
28/11/2018, 15:47
Decurso de Prazo
19/11/2018, 03:50
Decurso de Prazo
19/11/2018, 03:49
Publicação
13/11/2018, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2018, 05:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 11:07
Publicação
09/10/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 19:32
Liminar
04/10/2018, 19:32
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 18:32
Conclusão (para despacho)
13/07/2018, 15:31
Ato ordinatório
13/07/2018, 15:29
Ato ordinatório
11/06/2018, 20:47
Ato ordinatório
22/03/2018, 17:46
Ato ordinatório
22/03/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
18/03/2018, 15:56
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
28/02/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 16:11
Decurso de Prazo
24/02/2018, 00:55
Decurso de Prazo
24/02/2018, 00:55
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 10:21
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
21/02/2018, 13:04
Decurso de Prazo
17/02/2018, 02:06
Decurso de Prazo
17/02/2018, 01:38
Decurso de Prazo
16/02/2018, 05:04
Decurso de Prazo
16/02/2018, 04:00
Publicação
23/01/2018, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2018, 18:39
Publicação
23/01/2018, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2018, 05:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))