Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: VIACAO XAVANTE LTDA, AZIZ MANSUR SOBRINHO, EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, FAUZE MIGUEL HUEB, GERALDO QUERINO DE SOUZA JUNIOR, JOSE MARIA BARRA, NICOLAU LATERZA, ANISIO BUENO, OLIVERIO TEIXEIRA, JOSE CURI PERES, MARIA ANGELICA JUNQUEIRA HUEB, FLORENTINO LUIZ FERREIRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004300-69.2007.8.11.0004
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal n.º 0004300-69.2007.8.11.0004, fundamentando-se na ausência de interesse de agir, em razão do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.184 e da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais, a Fazenda Pública alega, em síntese, que a extinção foi indevida, defendendo a inaplicabilidade do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.184 e da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ao caso concreto. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito executivo. Sem contrarrazões. A intervenção ministerial é desnecessária, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre salientar que a remessa dos autos à apreciação da Turma Julgadora deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso mostra-se desnecessária quando a decisão proferida encontra-se em consonância ou em flagrante dissidência com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Tal circunstância autoriza o julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Tema n.º 1.184, de repercussão geral, por maioria de votos, firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Nesse sentido, em decorrência do novo posicionamento adotado pelo STF, o CNJ editou, em 22.02.2024, a Resolução 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF." A propósito, estabelece a Resolução CNJ 547/2024: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.”(g.n) A partir da análise do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e das diretrizes estabelecidas na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conclui-se que: “(...) (I) É legítima a extinção de execução fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, por ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, desde que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano, sem a citação do executado; ou b) mesmo que citado, não tenham sido encontrados bens passíveis de penhora; (II) O ajuizamento da execução fiscal está condicionado à prévia adoção das seguintes medidas: a) tentativa de conciliação ou busca por solução administrativa; e b) protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), salvo quando demonstrada a inadequação dessa medida por razões de eficiência administrativa; (III) A Fazenda Pública poderá requerer a suspensão da execução fiscal pelo prazo de até 90 (noventa) dias, desde que comprove a viabilidade de localizar bens do devedor dentro desse período.”
Diante do exposto, nos termos do art. 1º, § 1º, do referido normativo, deverão ser extintas, por ausência de interesse de agir, as execuções fiscais cujo valor, no momento do ajuizamento, seja inferior a R$ 10.000,00, desde que: (i) não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, ou (ii) mesmo citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Ainda de acordo com a Resolução, tal extinção não impede novo ajuizamento, desde que não consumada a prescrição e observadas as exigências legais, notadamente a tentativa de composição administrativa e o protesto da certidão de dívida ativa, salvo justificativa plausível de dispensa. No caso dos autos, verifica-se, conforme as certidões de dívida ativa anexadas à inicial, que o crédito tributário objeto da execução totaliza R$ 482.636,19 (quatrocentos e oitenta e dois mil e seiscentos e trinta e seis reais e dezenove centavos), valor que excede substancialmente o limite fixado no § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, afastando, assim, a possibilidade de extinção do feito com base em ausência de interesse de agir. Portanto, evidenciado o desacerto da sentença que extinguiu o processo, impõe-se a sua anulação, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento da execução fiscal, em observância ao devido processo legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença proferida e determinar o regular processamento da execução fiscal perante o juízo de origem. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator