Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0038352-09.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE DE SOUZA
Vistos, etc. I- PREVJUD A finalidade do sistema PREVJUD é dar ao Poder Judiciário acesso as informações da base de dados do INSS, tais como dossiê médico, previdenciário, além de informações relacionadas a processos administrativos previdenciários, ou seja, não contribui em nada com a finalidade executória destes autos. Nesse sentido, é a jurisprudência. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS PREVJUD E CRCJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedidos de consulta aos sistemas PREVJUD e CRCJUD em fase de cumprimento de sentença, após tentativas infrutíferas de localização de bens do executado via SISBAJUD, RENAJUD e pesquisa de bens declarados em imposto de renda. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a determinação judicial para utilização dos sistemas PREVJUD e CRCJUD quando não demonstrada a impossibilidade de obtenção das informações pelos meios ordinários disponíveis. III. Razões de decidir: 3. O poder conferido ao juiz pelo art. 139, IV, do CPC, para determinar medidas executivas, não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer providência, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução. 4. A consulta ao sistema CRCJUD pode ser realizada diretamente pela parte exequente, não exigindo intervenção judicial, não tendo a agravante demonstrado a impossibilidade de obtenção das informações pelos meios ordinários. 5. O uso do sistema PREVJUD em execução de dívida privada demanda justificativa específica e não pode ser utilizado de forma genérica como mecanismo de localização patrimonial, o que não foi demonstrado no caso. 6. A mera frustração das diligências executivas ordinárias não constitui fundamento suficiente para autorizar medidas invasivas à privacidade do executado, sendo necessária a demonstração de elementos concretos que indiquem ocultação patrimonial. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A adoção de medidas executivas como consultas a sistemas PREVJUD e CRCJUD exige demonstração concreta da necessidade e da impossibilidade de obtenção das informações pelos meios ordinários. 2. A ausência de bens localizados, por si só, não justifica a mitigação dos direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo de dados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CPC, art. 139, IV; art. 805. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1013778-66.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/06/2025, Publicado no DJE 23/06/2025. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10306419720258110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 16/10/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2025) Diante disso, indefiro o pedido de pesquisa via PREVJUD. II- CAGED Analisando os autos, entendo que a pesquisa requerida via sistema CAGED não se mostra útil para a satisfação do crédito, tendo em vista que eventual salário ou aposentadoria seria impenhorável pela própria natureza. Nesse sentido, é o entendimento do TJMT. Vejamos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO INSS – PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – HIPÓTESES DE EXCEÇÃO NÃO VERIFICADAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - A pesquisa da existência de vínculo empregatício junto ao CAGED ou de benefício ativo junto ao INSS não se mostra útil para a satisfação do crédito, tendo em conta que eventual percebimento de salário ou benefício previdenciário seria impenhorável pela própria natureza. II - Em que pese as alegações acerca da mitigação da impenhorabilidade do salário, no caso concreto, a impenhorabilidade de eventuais valores por vínculo empregatício ou benefício de natureza previdenciária permanece hígida, diante da não demonstração das exceções que permitiriam a penhora salarial. (TJ-MT - AI: 10022682720238110000, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 17/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023). Diante disso, indefiro o pedido de pesquisa via CAGED. III- CCS-BACEN No que concerne ao pedido de consulta ao sistema CCS-BACEN, revendo meu posicionamento anterior, insta salientar que a lista de instituições integrantes do sistema SISBAJUD, assim como ocorria anteriormente no sistema BACENJUD, advém do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), onde deve alcançar as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Desse modo, para fins de ordens de bloqueio de valor e requisição de informações, o SISBAJUD considera apenas os relacionamentos ativos e históricos do CCS-BACEN. Dessa maneira, a pesquisa é desnecessária, visto que já foi realizada por meio do sistema SISBAJUD. O E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, já teve oportunidade de manifestar a respeito desta questão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO – CRCJUD – PROVIDÊNCIA QUE PODE SER ADOTADA PELA PRÓPRIA PARTE – CCS-BACEN – INCLUSÃO NA BASE DE DADOS DO SISBAJUD – DILIGÊNCIA DISPENSÁVEL – SEM PARAR E CONECTCAR – EFICÁCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA – CENSEC – VIABILIDADE – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO – SNIPER – FERRAMENTA NÃO IMPLEMENTADA NESTE TRIBUNAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O próprio interessado pode fazer buscas no CRCJUD. É desnecessário realizar consulta no CCS-BACEN se já foi feita no SISBAJUD, visto que este a engloba. Para que seja dirigido ofício ao Sem Parar e ao ConectCar é imprescindível que a parte demonstre a eficácia da medida. A pesquisa na CENSEC demanda a intervenção do Judiciário e dispensa o esgotamento das vias extrajudiciais. É inviável a consulta via SNIPER, pois a ferramenta não foi implementada por este Tribunal.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1008351-59.2023.8.11.0000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 17/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2023)(grifo nosso). Desse modo, em consonância com o entendimento deste Tribunal, torna-se desnecessária a pesquisa via CCS-BACEN, haja vista que já foram e podem ser realizadas buscas via sistema SISBAJUD. Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens a penhora, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito