Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 0004173-17.2016.8.11.0037..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: APM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - ME, ALESSANDRO PEREIRA MIRANDA, JULYANNE CRISTINY DE OLIVEIRA FERNANDES SILVA, ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, aduzindo a existência de omissão/contradição/erro material na decisão/sentença de ID nº 122327476, sob o argumento de que não houve cancelamento da CDA, mas sim, alteração. É o breve relato. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante, uma vez que padece de contradição a decisão/sentença objurgada.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO para revogar a decisão/sentença e decidir novamente acerca da exceção de pré-executividade, fazendo constar:
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de APM MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - ME e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. No ID nº 112414180, os excipientes/executados JULYANNE e ANTÔNIO interpuseram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva para responder pelo crédito, bem como prescrição dos créditos. Instado, o excepto/exequente manifestou-se no ID nº 118212797, pugnando pela rejeição dos pedidos, bem como informa que houve a exclusão dos executados do quadro de corresponsáveis da CDA, conforme anexo no ID nº 118212798. É o breve relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, disposta de forma implícita no artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
trata-se de medida de defesa disponível ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução. Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar documentação hábil a comprovação de desconstituição do título em que se funda o direito do exequente. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. 2. Hipótese em que constam da CDA os dados indispensáveis à sua validade e à validade da execução, ou seja, os relacionados no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. 3. Agravo de instrumento provido em parte para, conhecendo da exceção de pré-executividade, rejeitá-la. (TRF-4 - AG: 50319771420164040000 5031977-14.2016.404.0000, Relator: ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/10/2016, SEGUNDA TURMA). No caso sub judice, verifico que a exequente reconheceu a ilegitimidade dos sócios, pugnando pela desistência da ação com relação a ALESSANDRO PEREIRA MIRANDA, JULYANNE CRISTINY DE OLIVEIRA FERNANDES SILVA e ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO, apresentando a CDA atualizada (ID nº 118212798) Ainda, verifico que os fatos geradores foram constituídos em 2011, 2012 e 2013, bem como a ação foi ajuizada em 2016, portanto, dentro do prazo quinquenal. Assim, considerando que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em menos de cinco anos após a constituição dos créditos, não há espaço para que seja reconhecida a prescrição do crédito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO parcialmente os pedidos vertidos na exceção de pré-executividade, e JULGO EXTINTO o processo com relação aos sócios, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatício, que fixo em R$600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito