Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002729-73.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
INTERESSADO: LEOPOLDO MIRANDA SOUZA EIRELI
Vistos etc. De pronto, DEFIRO o pedido de busca de bens via RENAJUD, que deverá ser realizado pelo cartório judicial. Sendo exitosa, EXPEÇA-SE o necessário a penhora, LAVRANDO-SE o respectivo termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC. Após, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e intimação, inclusive da penhora levada a efeito, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC. Havendo manifestação da executada, CERTIFIQUE-SE, intimando o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. DEFIRO a pesquisa via INFOJUD, oportunidade em que promovo a juntada dos extratos anexos, em modo sigiloso com visualização das partes e seus procuradores. DEFIRO a pesquisa via SNIPER e CNIB, e determino que o cartório judicial promova a busca. No mais, INDEFIRO o pedido para localizar valores movimentados no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), visto que a pesquisa junto ao SISBAJUD abrange o CCS-BACEN, dispensando nova consulta[1]. Em relação à expedição de ofício à CETIP, CBLC, SUSEP, CNSEG, RIF, COAF, em que pese o Poder Judiciário deva prezar pela celeridade e efetividade processual, tal dever não exime a parte interessada em demonstrar o esgotamento — ou, ao menos, a tentativa mínima — de localização de bens por meios próprios. A utilização indiscriminada de ofícios à diversos órgãos, sem qualquer indício real da probabilidade de satisfação do direito, configura transferência indevida do ônus investigativo ao Estado, sobrecarregando demasiadamente servidores e estrutura operativa, em força divergente à eficiência jurisdicional que se almeja. O princípio da cooperação processual exige que o credor traga aos autos indícios mínimos de que as medidas solicitadas possuem potencial de eficácia, evitando-se o acionamento desnecessário da máquina judiciária em diligências meramente especulativas. No presente caso, observa-se que o peticionante limitou-se a requerer expedição de ofício à diversos órgãos sem colacionar elementos que justifiquem a excepcionalidade da medida, pretendendo transferir ao aparelho judiciário um ônus que é precipuamente seu: o de localizar o patrimônio do devedor. O Poder Judiciário não pode ser convertido em balcão de investigações particulares, sob pena de comprometer a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional em processos que guardam real probabilidade de satisfação do direito. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos referidos órgãos, uma vez que não demonstrada a utilidade imediata da medida frente ao esforço operacional exigido. Em relação à divergência do nome cadastral do polo passivo da presente ação junto ao PJE, DETERMINO ao Cartório Judicial que proceda com as alterações necessárias conforme petição id. 225959082, ou certifique a impossibilidade, se for o caso. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso MT, datado e assinado eletronicamente. [1] Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de buscas patrimoniais. Indeferimento. Utilização de sistemas SNIPER, CCS-BACEN, CENSEC e ofícios a terceiros. I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de realização de buscas patrimoniais por meio dos sistemas SNIPER, CCS-BACEN, CENSEC, e ofícios às empresas Sem Parar e ConectCar. II. Questão em discussão 2. A questão principal consiste em saber se estão presentes os requisitos para o deferimento das diligências patrimoniais solicitadas pelo agravante, especialmente o uso do sistema SNIPER e outros sistemas de localização de bens e vínculos patrimoniais. III. Razões de decidir 3. O sistema SNIPER, apesar de sua implementação pelo CNJ, ainda não está regulamentado para uso efetivo no Tribunal de Justiça do Estado, o que inviabiliza seu uso no presente caso. 4. A pesquisa via CCS-BACEN foi corretamente indeferida, uma vez que a consulta ao SISBAJUD já abarca as informações pertinentes. 5. Quanto à expedição de ofício à CENSEC, essa diligência é admissível, conforme previsto no Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, sendo indispensável a autorização judicial. 6. A eficácia das buscas via Sem Parar e ConectCar não foi suficientemente demonstrada, sendo legítimo o indeferimento do pedido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para determinar a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Tese de julgamento: "A expedição de ofício à CENSEC é admissível no âmbito de execução, mediante autorização judicial, enquanto a utilização do sistema SNIPER e buscas adicionais via CCS-BACEN, Sem Parar e ConectCar dependem de regulamentação específica ou demonstração de sua eficácia." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV; Provimento nº 18/2012 da CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1939480-RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 29/06/2021; TJMT, RAI 1018112-51.2022.8.11.0000. (N.U 1014734-19.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/10/2024, Publicado no DJE 04/11/2024)