Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2104850/MT (2023/0372214-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: OSM SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: ADRIELI SUZAMAR DO NASCIMENTO EICKHOFF - MT023782
RAFAEL WILLIAN BATISTA - MT019793O
RECORRIDO: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR PUBLICO ESTADUAL - FAESPE
ADVOGADO: FABIO ARTHUR DA ROCHA CAPILE - MT006187
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSM Serviços em Tecnologia Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (fl. 759): EMBARGOS À EXECUÇÃO – INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS – PROTOCOLO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO – VÍCIO SANÁVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES REJEITADAS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – NOTAS FISCAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – VALORAÇÃO DAS PROVAS – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – ART. 371/CPC – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. Conforme a jurisprudência do c. STJ, a autuação dos embargos à execução no próprio feito executivo constitui vício sanável. O pedido formulado de julgamento antecipado da lide é incompatível com o pedido para a realização de produção de prova testemunhal, ocorrendo a chamada preclusão lógica, ou seja, prática de um ato não compatível com o desejo de produzir prova testemunhal. A sentença restou devidamente fundamentada na questão afeta à procedência do pedido inicial, ante o conjunto probatório produzido nos autos, tendo o douto magistrado explicitado o motivo pelo qual chegou a tal conclusão. Nos termos do art. 371, do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante se observou na espécie. Não logrando o exequente trazer provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte executada, deve ser acolhido os embargos à execução, ante a ausência de comprovação da regularidade da prestação do serviço. Não foram apresentados embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 760/777), a parte recorrente alega violação do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que embargos à execução protocolados nos autos da própria execução constituem erro grosseiro que impede o conhecimento; e art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, afirmando cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas após despacho saneador que determinou a produção de prova testemunhal. A parte recorrente aponta, ainda, divergência jurisprudencial, com cotejo analítico de julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Justiça de São Paulo, e afirma a não incidência da sistemática dos recursos repetitivos, a presença de prequestionamento e a irrelevância da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça no caso. Requer dispensa do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 809/825). O recurso especial foi admitido (fls. 842/844). É o relatório. Na origem, cuida-se de embargos à execução, com pedido de declaração de inexigibilidade dos títulos e extinção da execução. O art. 357, §4º, do Código de Processo Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim se manifestou (fls. 745/756): Sem razão. Conforme inteligência do art. 914, § 1º, do CPC, os embargos serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruído com cópias de peças processuais relevantes. Entretanto, de acordo com a jurisprudência do c. STJ, a autuação dos embargos à execução no próprio feito executivo constitui vício sanável, confira: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício,. adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ, R Esp n. 1807228 RO 2019/0093982-1, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03.09.2019) [...] Desse modo, tenho que agiu com o costumeiro acerto o douto magistrado na espécie, pois diante da tempestividade, correto o recebimento dos embargos à execução e determinação de distribuição e autuação em apartado, por se tratar de erro sanável. O Tribunal de origem, analisando os fatos e provas do caso concreto, reconheceu ser erro sanável a determinação de distribuição e autuação em apartado dos embargos à execução opostos tempestivamente em sede de execução. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, inexistindo contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Quanto à participação na lide como assistente simples e à proporcionalidade/cabimento da multa diária, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a matéria com base no acervo probatório. O acolhimento das teses recursais exigiria reexame do contexto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES