Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por CLEONICE CASSIMIRA PEREIRA DA CUNHA e outros contra MARIA JANETE BRAGA DE ARAÚJO, qualificados na petição inicial. O processo teve seu regular trâmite, com os demais atos correlatos ao procedimento eleito. Entre um ato e outro, adveio minuta de acordo, com assinatura conjunta de todos os envolvidos - partes e procuradores constituídos – onde requerem a homologação do acordo e a extinção do feito (id. 189760889). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Analisando os autos verifico que os requisitos de validade, existência e eficácia do negócio jurídico encontram-se presente no acordo firmado. Não vislumbro qualquer ilicitude ou prejuízo a quaisquer das partes, restando-me apenas homologar o presente ajuste.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais, nos termos do § 3º, do artigo 90, do CPC. Em relação ao valor pago para a perícia médica, e tendo em vista a sua não realização, expeça-se alvará de levantamento em favor do advogado do réu, em conta bancária indicada ao item 6, C do referido acordo. Diante da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento
08/04/2025, 17:53
Homologação de Transação
08/04/2025, 17:53
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:51
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 02:00
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:19
Publicação
20/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001827-16.2023.8.11.0010..
Vistos. Diante da decisão do recurso (id. 177258294), e ainda pendente de intimação do Estado em relação à proposta de honorários de id. 172197379, intime-se a ré, responsável pelo pagamento da proporção de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, e o Estado, responsável pelo pagamento do valor restante, pois os requerentes são beneficiários da justiça gratuita, cujo pagamento se dará mediante expedição de certidão de crédito ao fim do processo, salvo se os autores se sagrarem vencedores, quando haverá sucumbência da parte ré. Autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, conforme previsto no artigo 465, § 4º, do CPC, devendo o remanescente ser pago apenas ao final. Intime-se a ré para efetuar o pagamento, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 15:42
Expedição de documento
18/02/2025, 15:42
Mero expediente
18/02/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 10:53
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:52
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 11:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:37
de Conciliação (realizada; Facilitador)
13/12/2024, 11:36
Documento
02/12/2024, 13:31
Publicação
26/11/2024, 02:14
Publicação
26/11/2024, 02:14
Publicação
26/11/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:13
Publicação
25/11/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando designada Sessão de conciliação/ratificação por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 13/12/2024 às 09hs00(horário de MT). Se tiver problemas para acessar o link entrar em contato com a mediadora GIRLENE LUIZA DOURADO GARCIA 66 9 9922-3232. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmFiYmQzNTMtY2M4Ny00Y2I1LTljNWEtNjM5N2U1MDA5NTc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando designada Sessão de conciliação/ratificação por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 13/12/2024 às 09hs00(horário de MT). Se tiver problemas para acessar o link entrar em contato com a mediadora GIRLENE LUIZA DOURADO GARCIA 66 9 9922-3232. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmFiYmQzNTMtY2M4Ny00Y2I1LTljNWEtNjM5N2U1MDA5NTc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando designada Sessão de conciliação/ratificação por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 13/12/2024 às 09hs00(horário de MT). Se tiver problemas para acessar o link entrar em contato com a mediadora GIRLENE LUIZA DOURADO GARCIA 66 9 9922-3232. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmFiYmQzNTMtY2M4Ny00Y2I1LTljNWEtNjM5N2U1MDA5NTc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d
25/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2024, 13:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2024, 13:50
Expedição de documento
22/11/2024, 13:49
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 12:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2024, 12:16
de Conciliação (designada; Facilitador)
22/11/2024, 12:16
Ato ordinatório
22/11/2024, 12:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001827-16.2023.8.11.0010..
Vistos, etc. Defiro o pedido retro. Assim, remetam-se os presentes autos ao CEJUSC, para que sejam as partes intimadas para comparecimento em audiência de conciliação a ser designada por videoconferência. Havendo acordo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providencias. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Candido Juíza de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento
21/11/2024, 20:53
Mero expediente
21/11/2024, 20:53
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 12:04
Publicação
17/10/2024, 02:03
Publicação
17/10/2024, 02:03
Publicação
17/10/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento n.º 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes, para se manifestarem sobre a proposta de honorários, bem como acerca da perícia agendada, segundo petição juntada retro, devendo as partes se atentarem e seguirem todas as diretrizes indicadas na referida petição, tais quais, data, horário, local, necessidade de comparecimento pessoal, documentos eventualmente solicitados, notificação dos assistentes técnicos para acompanhar a perícia, caso tenham indicado no prazo legal e haja necessidade de acompanhamento e etc...
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento n.º 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes, para se manifestarem sobre a proposta de honorários, bem como acerca da perícia agendada, segundo petição juntada retro, devendo as partes se atentarem e seguirem todas as diretrizes indicadas na referida petição, tais quais, data, horário, local, necessidade de comparecimento pessoal, documentos eventualmente solicitados, notificação dos assistentes técnicos para acompanhar a perícia, caso tenham indicado no prazo legal e haja necessidade de acompanhamento e etc...
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento n.º 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes, para se manifestarem sobre a proposta de honorários, bem como acerca da perícia agendada, segundo petição juntada retro, devendo as partes se atentarem e seguirem todas as diretrizes indicadas na referida petição, tais quais, data, horário, local, necessidade de comparecimento pessoal, documentos eventualmente solicitados, notificação dos assistentes técnicos para acompanhar a perícia, caso tenham indicado no prazo legal e haja necessidade de acompanhamento e etc...
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento
15/10/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 20:59
Ato ordinatório
10/10/2024, 10:48
Ato ordinatório
10/10/2024, 09:00
Documento
09/10/2024, 18:27
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:17
Publicação
17/09/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1001827-16.2023.8.11.0010. Vistos etc. A requerida pleiteia a concessão do benefício de assistência jurídica gratuita (id. 126408259), por isso, o juízo a intimou a comprovar a hipossuficiência de recursos alegada (id. 162983642). A parte, então, reafirmou ter condição financeira precária, vivendo de “pequeno bicos”, sem CTPS assinada e sequer possuindo conta corrente ativa em instituições bancárias, instruindo a manifestação com alguns documentos (id. 165611377). Pois bem. O artigo 98 do CPC considera necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por outro lado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Destarte, o artigo 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos. Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário com o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência. A ré instruiu o pedido de concessão da benesse com sua CTPS, porém, o documento indica último vínculo empregatício encerrado há mais de 29 (vinte e nove) anos, razão pela qual não se presta a demonstrar a condição financeira atual da parte, pois nada indica sobre a fonte de renda atual, necessária para sua subsistência. Oportunizada a juntada de novos documentos, a parte demonstrou que atualmente é empresária individual, proprietária da pessoa jurídica Maria Janete Braga de Araújo 41521706115 (id. 165612864), porém, não comprovou a renda obtida no exercício de tal atividade. Além do mais, relatou que não possui conta ativa em instituições financeiras, mas, em consulta ao sistema SisbaJud, verifico a existência de 08 (oito) vínculos ativos em nome da pessoa física e mais 03 (três), em nome da pessoa jurídica, conforme documentos anexos, o que torna falacioso seu relato. Portanto, não demonstrada a condição financeira ou econômica da parte e obedecendo ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, indefiro o pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Prosseguindo, em que pese impugnação aos honorários periciais apresentada pelo Estado, noto que o perito indicado pela empresa MEDIAPE é cardiologista, RQE n. 1162, pelo que não é profissional adequado para a perícia necessária nos autos, já que destinada a aferir a capacidade laboral dos autores depois de terem sofrido sinistro. Portanto, revogo a nomeação e, em substituição, nomeio Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM 2311/MT, com endereço profissional na Rua: Gago Coutinho, 519, bairro Araés, Cuiabá/MT, CEP: 78005-730, nos mesmos termos da decisão de id. 142677248. Apresentada a proposta de honorários nos termos daquela decisão, intime-se, além das partes, o Estado novamente. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento
13/09/2024, 12:46
Gratuidade da Justiça
13/09/2024, 12:46
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 13:19
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:16
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:07
Publicação
24/07/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001827-16.2023.8.11.0010..
Vistos etc. Apesar da intimação das litigantes para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada pela perita judicial nomeada, necessária a intimação do Estado de Mato Grosso, pois os honorários periciais foram rateados entre as partes, mas a autora é beneficiária da justiça gratuita e, por isso, o encargo recairá sobre o Estado caso a parte ré se sagre a vencedora, conforme consignado no despacho de id. 142677248. Portanto, intime-se o Estado para, querendo, se manifestar sobre a proposta de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, diante do pedido de justiça gratuita da parte ré, intime-se para, em 15 dias, comprovar a hipossuficiência alegada. Postergo o exame das impugnações apresentadas pelas partes para aguardar eventual manifestação do Estado. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento
22/07/2024, 14:54
Expedição de documento
22/07/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:51
Publicação
24/04/2024, 01:06
Publicação
24/04/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:06
Publicação
24/04/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar as partes, para no prazo legal, se manifestarem sobre a proposta de Honorários Periciais retro, bem como depositarem suas respectivas cotas, se for o caso e haja concordância, requerendo o que entenderem de direito.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar as partes, para no prazo legal, se manifestarem sobre a proposta de Honorários Periciais retro, bem como depositarem suas respectivas cotas, se for o caso e haja concordância, requerendo o que entenderem de direito.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar as partes, para no prazo legal, se manifestarem sobre a proposta de Honorários Periciais retro, bem como depositarem suas respectivas cotas, se for o caso e haja concordância, requerendo o que entenderem de direito.
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento
19/04/2024, 12:29
Ato ordinatório
19/04/2024, 12:17
Ato ordinatório
19/04/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 21:52
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:47
Publicação
05/03/2024, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1001827-16.2023.8.11.0010 Vistos etc. O pronunciamento anterior determinou a intimação das litigantes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, advertindo-as da necessidade de justificar a pertinência, sob pena de indeferimento, e, caso requerida prova testemunhal, de apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão (id. 134332420). Os autores pediram a produção de prova oral, mas disseram que arrolariam testemunhas em momento oportuno, bem como requereram a realização de perícia médica (id. 136329175). A ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral, apresentando rol de testemunhas, e prova pericial, além de pedir a expedição de ofício ao Detran/MT para solicitar cópia do prontuário da motocicleta dos autores e informar se possuíam CNH na época dos fatos, acostando o prontuário das habilitações, bem como, ao hospital Santa Lúcia para solicitar cópia completa de todos os prontuários médicos referentes aos atendimentos prestados aos autores (id. 136711791). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O § 4º do artigo 357 do CPC prevê que o juiz fixará prazo comum às partes para apresentarem rol de testemunhas, é o que foi feito no pronunciamento anterior, advertindo as partes de que a não apresentação resultaria em preclusão da produção da prova testemunhal. Os requerentes pediam a oitiva de testemunhas, mas fizeram ouvidos moucos à tal determinação e advertência, dizendo que apresentariam o rol em momento oportuno, quando aquele era o oportuno momento. Portanto, declaro a preclusão da produção da prova testemunhal com relação aos autores. Por outro lado, indefiro os pedidos de solicitação do prontuário da motocicleta envolvido no acidente e de prontuários médicos dos autores junto ao hospital Santa Lúcia visando averiguar doenças pré-existentes, pois não apresentada qualquer tese de defesa de que houvesse alguma irregularidade sobre o bem que pudesse ter relação com o acidente, nem de que de os autores fossem portadores de doenças pré-existentes. Aliás, importa mencionar que a perícia médica pedida por todas as litigantes e que será deferida obviamente averiguará a existência de incapacidade relacionada com o acidente automobilístico cingido na lide e que, se necessário, o perito poderá solicitar informações e documentos para esclarecimento do objeto da perícia nos termos do artigo 473, § 3º, do CPC. Assim, considerando que a ré defendeu em contestação que o autor José conduzia a motocicleta sem possuir habilitação no momento do acidente e atribuiu à ausência relação com o sinistro, defiro apenas a expedição de ofício ao Detran/MT para informar se José Roberto Alves Vieira, CPF n. 003.891.311-99, possuía CNH em 31/03/2021, no prazo de 15 (quinze) dias. Porém, indefiro a solicitação de remessa do prontuário da habilitação, por não haver pertinência para tanto, e também o mesmo pedido com relação à outra autora, pois unânime no feito que José é quem conduzia a motocicleta no momento do acidente. Além disso, diante do pedido de todas as litigantes, defiro a produção de prova pericial médica para aferir suposta incapacidade laboral dos requerentes advinda do sinistro e, para tanto, nomeio a empresa MEDIAPE – Mediação, Arbitragem, Recuperação de Empresas e Perícias Ltda., localizada na Av. Issac Povas, n. 586, Cuiabá/MT, CEP 78005-340, e-mail: câ[email protected], fone: (65) 3322-9858 e (65) 9 9613-8642. Deverão as partes, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a nomeação e indicar assistentes técnicos, caso queiram, bem como apresentar quesitos (artigo 465 do CPC). Sem prejuízo, intime-se o Sr. Perito para que, aceitando o encargo, formule a propostas de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intimem-se a ré, responsável pelo pagamento da proporção de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, e o Estado, responsável pelo pagamento do valor restante, pois os requerentes são beneficiários da justiça gratuita, cujo pagamento se dará mediante expedição de certidão de crédito ao fim do processo, salvo se os autores se sagrarem vencedores, quando haverá sucumbência da parte ré. Caso seja aceita a proposta, intime-se o Sr. Perito a fim de que agende data, hora e local para realização da perícia, devendo comunicar a este juízo com antecedência de 30 (trinta) dias, para que haja tempo hábil para que sejam efetuadas as intimações necessárias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados após a realização da avaliação, para entrega do laudo, que deverá respeitar as diretrizes previstas no artigo 473 do Código de Processo Civil. Autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, conforme previsto no artigo 465, § 4º, do CPC, devendo o remanescente ser pago apenas ao final. Postergo o exame da pertinência da produção da prova testemunhal pedida pela ré, pois seria destinada a averiguar o estado de saúde dos autores antes do acidente, porém, a perícia médica deferida se destina a investigar a existência de incapacidade atrelada ao acidente automobilístico, o que prejudica a finalidade da outra prova. Nesse viés e por economia processual, também postergo o exame da pertinência de colheita de depoimento pessoal das partes, prova pedida por todas as litigantes, pois, se necessária, a prova oral poderá ser produzida em única solenidade. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento
01/03/2024, 19:17
Outras Decisões
01/03/2024, 19:17
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:27
Publicação
16/11/2023, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001827-16.2023.8.11.0010..
Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por dano material e moral proposta por Cleonice Cassemira Pereira da Cunha e José Roberto Alves Vieira contra Maria Janete Braga de Araújo, qualificadas na petição inicial. O recebimento da petição inicial e o deferimento da concessão de assistência jurídica gratuita aos autores se deram no pronunciamento de id. 119733493. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição entre as partes (id. 124539153). A ré ofereceu contestação ao id. 126408259 arguindo a preliminar de inépcia da inicial e contrapondo-se à pretensão autoral. Os autores impugnaram a peça defensiva ao id. 128732390 rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A requerida aduz que a exordial não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, pois ausente o CRLV da motocicleta envolvida no sinistro ou número da placa e a CNH do condutor. No entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. p. 540. Salvador: JusPodivm, 2016), conceito ao qual não se amoldam os documentos citados pela ré. Ora, a ausência dos documentos não impedem o julgamento do mérito da presente ação indenizatória. Além do mais, caberia à ré, se eventualmente aduzisse alguma questão relacionada, produzir as referidas provas ou comprovar eventual ausência, pois lhe compete alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores e prová-lo (artigo 373, inciso II, do CPC). Portanto, rejeito a preliminar arguida. Assim, nos termos do art. 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. As partes são legítimas e estão bem representadas. Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes. Inexistem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. Com efeito, declaro o feito saneado, fixando como ponto controvertido a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil, a saber: conduta humana, culpa (lacto sensu), dano e nexo causal. Assim, intimem-se as litigantes para no prazo de 15 (quinze) dias manifestarem se ratificam as provas já produzidas nos autos ou se desejam produzir outras, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, Arts. 10, 219, 348 e 357, II), bem como, requererem, se caso for, prova pericial (CPC, Arts. 369, 405, 464 e CC, Art. 212). Sendo requerida a produção de prova testemunhal, as partes devem, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Em caso de pedido de todos os envolvidos no litígio, para julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, CPC, retornem-me conclusos com anotações para sentença. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 13:13
Decisão de Saneamento e Organização
14/11/2023, 13:13
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:56
Publicação
21/08/2023, 09:50
Publicação
21/08/2023, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, Impugnar a contestação e documentos constantes dos autos, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, Impugnar a contestação e documentos constantes dos autos, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 17:13
Petição (Contestação)
17/08/2023, 17:02
Remessa (outros motivos)
27/07/2023, 19:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/07/2023, 19:00
de Conciliação (realizada; Facilitador)
27/07/2023, 19:00
Documento
27/07/2023, 18:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/07/2023, 12:39
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:44
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:44
Mandado (entregue ao destinatário)
30/06/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 17:06
Publicação
28/06/2023, 01:12
Publicação
28/06/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 01:12
Mandado
27/06/2023, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 27/07/2023 às 17hs00. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjY4ZGY2Y2EtMjBmMy00NzFjLThjZDUtZTNjMTYxZjVlZjIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET.
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 27/07/2023 às 17hs00. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjY4ZGY2Y2EtMjBmMy00NzFjLThjZDUtZTNjMTYxZjVlZjIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET.
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento
26/06/2023, 10:31
Expedição de documento
26/06/2023, 10:31
Publicação
07/06/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001827-16.2023.8.11.0010..
Vistos etc. Verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo códex,
recebo a petição inicial. Defiro a concessão de assistência jurídica gratuita aos autores com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC. Considerando que a causa versa sobre direitos que admitem transação, remetam-se os presentes autos ao CEJUSC, para que sejam as partes intimadas para comparecimento em audiência de tentativa de conciliação a ser designada. Consigne-se no mandado que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. Cite-se a parte ré pelo correio, com AR/MP (artigos 246, inciso I e 247, caput, ambos do CPC), para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena, de não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do CPC). Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. Apresentada a resposta, a parte autora deverá ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/06/2023, 17:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2023, 17:32
de Conciliação (designada; Facilitador)
05/06/2023, 17:32
Ato ordinatório
05/06/2023, 17:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação