INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO ANTUNES SEGATO
OAB/MT 13546·CPF·Representa: Autor
SERGIO HENRIQUE GUARESCHI
OAB/MT 9724·CPF·Representa: Autor
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS
OAB/MT 7680·CPF·Representa: Autor
EDSON CORRÊA DA SILVA
OAB/MT 22655·CPF·Representa: Autor
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA
OAB/MT 15836·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 ( cinco) dias.
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2025, 15:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2025, 15:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2025, 15:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2025, 15:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2025, 15:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2025, 15:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2025, 15:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2025, 15:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2025, 15:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2025, 15:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2025, 15:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2025, 14:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2025, 14:57
Publicação
15/10/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1003153-32.2020.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) MARCELO VALENTIN ZILIO INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI e outros (5)
Vistos. Em atenção à decisão proferida em sede de recurso de agravo de instrumento (id 209450343), determino a expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas indicadas pelo agravante, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os executados possuem ou possuíam ativos financeiros junto a elas e, em caso positivo, procedam imediato bloqueio até o limite de R$ 1.371.611,32 (um milhão, trezentos e setenta e um mil, seiscentos e onze reais e trinta e dois centavos), bem como forneçam extrato detalhado de movimentações, mantendo-se o sigilo processual. Na hipótese de retorno negativo, DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id 193132750. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:27
Outras Decisões
13/10/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 13:04
Desarquivamento
13/10/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:33
Decurso de Prazo
22/09/2025, 08:48
Decurso de Prazo
22/09/2025, 08:48
Publicação
29/08/2025, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 09:04
Provisório
28/08/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1003153-32.2020.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) MARCELO VALENTIN ZILIO INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI e outros (5)
Vistos. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo exequente. Retornem dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de suspensão fixado na decisão anterior (id 193132750), salientando, mais uma vez, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:56
Arquivamento
27/08/2025, 13:55
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:35
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 13:01
Desarquivamento
30/06/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 07:45
Publicação
17/06/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1003153-32.2020.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) MARCELO VALENTIN ZILIO INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI e outros (5)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO VALENTIN ZILIO (id 194263573), alegando, em síntese, omissão na decisão que indeferiu o pedido de buscas de criptomoedas e determinou a suspensão da execução. O embargado pugnou pela rejeição dos embargos (id 195909140). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê é sua irresignação em relação à suspensão do processo. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Cumpra-se integralmente a decisão anterior. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Provisório
13/06/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 10:22
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:31
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:31
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:31
Decurso de Prazo
31/05/2025, 05:59
Decurso de Prazo
31/05/2025, 05:59
Decurso de Prazo
31/05/2025, 05:58
Decurso de Prazo
31/05/2025, 05:58
Petição (Contra-razões)
30/05/2025, 17:20
Publicação
23/05/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte REQUERIDA para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:27
Desarquivamento
21/05/2025, 13:24
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2025, 17:51
Publicação
10/05/2025, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1003153-32.2020.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) MARCELO VALENTIN ZILIO INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI e outros (5) Vistos. Requer o exequente a expedição de ofícios para várias empresas corretoras de criptomoedas, a fim de que sejam solicitadas informações sobre a existência de valores em nome dos executados, para posterior arresto do que for encontrado (id 182975620). No entanto, verifica-se que a parte não demonstrou minimamente que os executados possuem alguma ligação/investimento em tais empresas, tratando-se, portanto, de diligência meramente especulativa que impõe ao judiciário a tarefa de localizar ativos financeiros, por meio de ofício, que pode ser realizado administrativamente pelas partes. Além disso, não obstante à promulgação da Lei 14.478/2022 e de seu regulamento (Decreto nº 11.563/2023), verifica-se que o Banco Central ainda não disciplinou o funcionamento dos prestadores de serviços de ativos virtuais, não havendo, portanto, mecanismos de buscas e/ou verificação que possam assegurar a fidelidade da informação, afetando seriamente a credibilidade da mesma. A propósito, eis a jurisprudência do E.TJMT. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS NA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) – DESNECESSIDADE – CONSULTA JÁ CONTIDA NAS PESQUISAS VIA BACENJUD – CRIPTOMOEDAS – VOLATILIDADE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO EM AMBOS OS CASOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A busca por ativos financeiros na Comissão de Valores Mobiliários é desnecessária uma vez que essa consulta já está abrangida pelas pesquisas via BACENJUD, conforme Ofícios n. 18 e 63 do Conselho Nacional de Justiça. A alta volatilidade dos créditos representados por criptomoedas impede o deferimento do pedido de expedição de ofícios com a finalidade de localizá-las, pois o grau de insegurança quanto aos seus valores é significativo, já que há constantes variações de mercado. Em ambos os casos, a procura judicial só é admitida se demonstrados indícios da titularidade do executado. (N.U 1020811-15.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 16/02/2023). Diante disso, indefiro o pedido formulado pelo exequente. Além do mais, compulsando os autos, verifica-se que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de compelir os executados a promover o pagamento do débito, das quais nenhuma restou verdadeiramente frutífera. Deste modo, considerando que já houve a efetiva cooperação judicial na tentativa de auxiliar a parte na localização de bens e valores do executado, sem que tenha havido efetividade para o processo, e levando-se em consideração que o exequente não demonstrou, de forma concreta, a existência de indícios de modificação na situação financeira do(s) executado(s), permitindo supor que novas diligências serão exitosas, não se vê razoabilidade na sua renovação. Logo, considerando que os autos retratam típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, decorrido o qual sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão ou mesmo intimação das partes, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. Nesse ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado, devendo a Secretaria Judicial certificar a inexistência e retornar ao arquivo, independente de nova determinação. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Provisório
07/05/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 17:45
Definitivo
07/05/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 16:54
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:02
Decurso de Prazo
18/12/2024, 16:44
Publicação
18/12/2024, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte exequente dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o cálculo atualizado de crédito, abatido o valor levantado.
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:53
Publicação
16/12/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1003153-32.2020.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) MARCELO VALENTIN ZILIO INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI e outros (5)
Vistos. Considerando que as partes executadas não apresentaram manifestação, expeça-se alvará para a liberação dos valores depositados nos autos (id's n° 162900310, 162900315 e 164131443), em favor da parte exequente, conforme os dados bancários indicados no id n° 175135108. Após, deverá a parte exequente dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o cálculo atualizado de crédito, abatido o valor levantado. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:36
Outras Decisões
12/12/2024, 13:36
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 16:14
Documento
10/12/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 09:31
Expedição de documento (Informações)
02/12/2024, 13:39
Publicação
26/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELO VALENTIN ZILIO
EXECUTADO: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI, THASSIA CHRISTINA DUARTE DE OLIVEIRA, ALEX PEREIRA, AGRO BULLS LTDA, INDIANA FORCE IND. E COM. DE RACOES E OLEOS VEGETAIS LTDA, CHICAGO CORRETORA DE CEREAIS EIRELI - EPP
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1003153-32.2020.8.11.0037
Vistos. Analisando os autos, verifico que o acórdão de id n° 175131605, negou provimento ao recurso. Diante disso, intimem-se as partes para ciência do referido acórdão. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados nos autos (id's n° 162900310, 162900315 e 162900315) em favor da parte exequente, conforme os dados bancários indicados no id n° 175135108. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:39
Mero expediente
22/11/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:30
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:04
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 21:48
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:28
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:05
Publicação
23/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:19
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feito para intimar as partes sobre realização de ACORDO no feito 1003263-31.2020.811.0037 (que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca) para manifestação, caso necessário, no prazo de 05 (cinco) dias.
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:08
Expedição de documento (Informações)
21/10/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:30
Documento (Outros documentos)
12/10/2024, 03:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2024, 13:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 18:09
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:06
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:02
Publicação
13/08/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO VALENTIN ZILIO
EXECUTADO: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI, THASSIA CHRISTINA DUARTE DE OLIVEIRA, ALEX PEREIRA, AGRO BULLS LTDA, INDIANA FORCE IND. E COM. DE RACOES E OLEOS VEGETAIS LTDA, CHICAGO CORRETORA DE CEREAIS EIRELI - EPP
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1003153-32.2020.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por ALEX PEREIRA alegando, em síntese, contradição na decisão de id nº 158279895. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a decisão que penhorou os valores depositados em fundo de previdência. Em que pese a alegação da parte embargante, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade de valores depositados em fundo de previdência complementar somente deve ser acolhido na hipótese de não privar o devedor de seu sustento, o que não é o caso dos autos. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Sobre o depósito realizado no id nº 164216075, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/08/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 06:54
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 18:12
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 18:55
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 18:55
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:09
Petição (Contra-razões)
03/07/2024, 17:41
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:05
Publicação
26/06/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:39
Ato ordinatório
21/06/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 08:42
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2024, 17:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2024, 15:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2024, 15:06
Publicação
14/06/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE 1003153-32.2020.8.11.0037 MARCELO VALENTIN ZILIO INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI e outros (5) Vistos. A parte exequente pugna pelo bloqueio dos valores atinentes a previdência privada e seguro de vida do executado ALEX PEREIRA. A respeito do assunto, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade de valores depositados em fundo de previdência complementar deve ser analisada casuisticamente, ou seja, a penhora é possível na hipótese de não privar o devedor de seu sustento. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VALORES EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA ALIMENTAR. AFERIÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/4/2014). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1117206/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA NA CONTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – PENHORA DE COTAS SOCIAIS – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 789, 833 e 835 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/4/2014). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1117206/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)” É possível a penhora de quotas da sociedade empresarial, pois estas não estão incluídas no rol do art. 833 do CPC. (TJMT - N.U 1003094-92.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2019, Publicado no DJE 12/11/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL) – POSSIBILIDADE. Diante da dificuldade em se localizar ativos financeiros e/ou bens livres e desembaraçados em nome do agravante, é possível a penhora de planos de previdência privada (VGBL). –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22432780920188260000 SP 2243278-09.2018.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 27/03/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2019) Assim, ante a ausência de provas da natureza alimentar do saldo referente ao plano de previdência privada, DEFIRO o pedido retro. Para tanto, oficie-se ao BRADESCO SEGUROS S. A. (Av. Alphaville, n.º 779, Empresarial 18 do Forte, Barueri-SP, CEP 06472-900), para que bloqueie, liquide totalmente e deposite nos autos os valores relativos aos títulos de capitalização n.º 188/50004305-9, n.º 201/50009502-4 e n.º 1205/50007179-8; previdência privada plano VGBL proposta n.º 1218145222 – contrato 1104682 – e plano VGBL proposta n.º 55 0458128, de titularidade do devedor Alex Pereira - CPF 814.261.430-87 e, também, a BRASILPREV, para que bloqueie, liquide totalmente e deposite nos autos os valores de previdência privada relativos ao plano VGBL, apólice n.º 0212457993, de titularidade do devedor Alex Pereira - CPF 814.261.430-87. Com a informação de realização do bloqueio, as partes executadas deverão ser intimadas, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:33
Outras Decisões
07/06/2024, 17:33
Expedição de documento (Informações)
18/04/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:55
Expedição de documento (Informações)
10/04/2024, 14:52
Publicação
04/04/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 05( cinco) dias.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 05( cinco) dias.
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:16
Documento (Ofício)
26/03/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:07
Decurso de Prazo
06/03/2024, 11:31
Decurso de Prazo
06/03/2024, 11:31
Decurso de Prazo
06/03/2024, 11:31
Petição (Resposta)
06/03/2024, 07:20
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:38
Decurso de Prazo
25/02/2024, 03:25
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:21
Ato ordinatório
19/02/2024, 16:10
Decurso de Prazo
18/02/2024, 03:14
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
11/02/2024, 18:26
Documento (Outros documentos)
10/02/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
10/02/2024, 09:46
Ato ordinatório
26/01/2024, 18:54
Documento
24/01/2024, 13:22
Documento
24/01/2024, 13:14
Publicação
24/01/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELO VALENTIN ZILIO
EXECUTADO: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI, THASSIA CHRISTINA DUARTE DE OLIVEIRA, ALEX PEREIRA, AGRO BULLS LTDA, INDIANA FORCE IND. E COM. DE RACOES E OLEOS VEGETAIS LTDA, CHICAGO CORRETORA DE CEREAIS EIRELI - EPP
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1003153-32.2020.8.11.0037
Vistos. Defiro o pedido de id n. 136105643. Oficie-se conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 10:07
Mero expediente
22/01/2024, 10:07
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 15:23
Expedição de documento (Informações)
12/01/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:41
Publicação
27/11/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 05( cinco) dias.
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Informações)
23/11/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 12:41
Expedição de documento (Informações)
22/11/2023, 18:19
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:40
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 05:17
Expedição de documento (Informações)
23/10/2023, 17:56
Expedição de documento (Informações)
09/10/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:28
Publicação
02/10/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 03:59
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar sobre os documentos retro no prazo de 05( cinco) dias.
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:30
Decurso de Prazo
28/09/2023, 17:29
Decurso de Prazo
28/09/2023, 17:28
Decurso de Prazo
28/09/2023, 17:28
Decurso de Prazo
28/09/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 11:58
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 05:15
Expedição de documento (Informações)
14/09/2023, 17:02
Expedição de documento (Informações)
14/09/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
08/09/2023, 03:07
Documento (Outros documentos)
08/09/2023, 03:07
Documento (Outros documentos)
08/09/2023, 03:06
Documento (Outros documentos)
07/09/2023, 05:59
Decurso de Prazo
05/09/2023, 06:19
Decurso de Prazo
05/09/2023, 06:19
Decurso de Prazo
05/09/2023, 06:19
Decurso de Prazo
05/09/2023, 06:19
Decurso de Prazo
05/09/2023, 06:19
Decurso de Prazo
05/09/2023, 06:19
Decurso de Prazo
05/09/2023, 06:19
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/08/2023, 11:33
Publicação
14/08/2023, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO VALENTIN ZILIO
EXECUTADO: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI, THASSIA CHRISTINA DUARTE DE OLIVEIRA, ALEX PEREIRA, AGRO BULLS LTDA, INDIANA FORCE IND. E COM. DE RACOES E OLEOS VEGETAIS LTDA, CHICAGO CORRETORA DE CEREAIS EIRELI - EPP
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1003153-32.2020.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte requerida quanto à decisão proferida no id nº 111442901, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às diversas empresas gestoras de consórcios. Contudo, tal pedido não merece acolhimento por não encontrar respaldo no ordenamento jurídico. Desta feita, INDEFIRO o pedido de id nº 118150611, mantendo a decisão de id nº 111442901 na íntegra, por seus próprios e suficientes fundamentos. Ainda, pretende a parte exequente a expedição de ofícios às previdências privadas. Ante a possibilidade do pedido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais – CNSeg e demais previdências indicadas para verificar a existência de valores aportados em plano de previdência privada ou seguro pelas executadas. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial. Penhora de valores aportados em plano de previdência privada. Pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg). Indeferimento. Agravo de instrumento. Valores investidos em plano de previdência privada. Valores não protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, por se tratar de mero investimento financeiro. Precedentes do STJ e do TJSP. Precedentes TJSP. Instituições responsáveis pelo controle do mercado de seguro, previdência privada e capitalização – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) – que não estão listadas entre as instituições cadastradas a receber ordens judiciais por meio do sistema Bacenjud. Possibilidade de expedição de oficio. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP – 20954524220198260000 SP 2095452-42.2019.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 26/06/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2019). Expeça-se ofício às administradoras de meios de pagamento indicadas no id n. 117632914. Realizadas as diligências e com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
25/06/2023, 20:38
Decurso de Prazo
19/05/2023, 20:58
Decurso de Prazo
19/05/2023, 20:58
Decurso de Prazo
19/05/2023, 20:58
Decurso de Prazo
19/05/2023, 20:58
Decurso de Prazo
19/05/2023, 20:58
Decurso de Prazo
19/05/2023, 20:58
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 17:25
Publicação
26/04/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1003153-32.2020.8.11.0037 MARCELO VALENTIN ZILIO INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI e outros (5)
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros da parte executada THASSIA CHRISTINA DUARTE DE OLIVEIRA, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 1.185.911,11 (um milhão, cento e oitenta e cinco mil, novecentos e onze reais e onze centavos), na modalidade “teimosinha”, sendo anexado a esta decisão o resultado dos dias em que foi realizado o desdobramento da ordem. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada obstante, indefiro o pedido de ofícios a todas as empresas gestoras de consórcios indicadas, vez que é diligência que cabe à própria parte a busca por bens penhoráveis, não cabendo ao juízo diligenciar sem qualquer indício de sucesso da medida postulada. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:35
Publicação
23/01/2023, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
executados: 1-INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI - CNPJ: 10.671.911/0001-02; 2-THASSIA CHRISTINA DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: 006.024.471-27; 3-ALEX PEREIRA - CPF: 814.261.430-87; 4-AGRO BULLS LTDA - CNPJ: 32.606.245/0001-53; 5-INDIANA FORCE IND. E COM. DE RACOES E OLEOS VEGETAIS LTDA - CNPJ: 34.053.419/0001-23; 6-CHICAGO CORRETORA DE CEREAIS EIRELI - EPP - CNPJ: 27.134.316/0001-22." Desta feita, totalizando 6 (seis) executados, portanto 6 (seis) pesquisas, devendo ser pago o valor para cada uma delas, caso seja o requerimento de fato para apenas 1 (uma) pesquisa, informar em nome de qual executado será realizado a busca. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
1003153-32.2020.8.11.0037 MARCELO VALENTIN ZILIO INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI e outros (5)
Vistos. Considerando que a parte exequente requer penhora na modalidade reiterada, via sistema SISBAJUD, observa-se nos autos o pagamento apenas de uma consulta (id 94506030), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das demais despesas para a realização das pesquisas, conforme foi requerido no id 92563017: "Ademais, por oportuno, requer seja deferida a busca e penhora de ativos financeiros dos executados, por meio da “Teimosinha” do SISBAJUD, de forma reiterada e permanente, até que se encontre ativos financeiros dos
13/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:50
Mero expediente
12/01/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:27
Decurso de Prazo
05/11/2022, 11:56
Decurso de Prazo
05/11/2022, 11:56
Decurso de Prazo
05/11/2022, 11:56
Decurso de Prazo
05/11/2022, 11:44
Decurso de Prazo
03/11/2022, 00:46
Decurso de Prazo
03/11/2022, 00:45
Decurso de Prazo
03/11/2022, 00:25
Publicação
01/11/2022, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2022, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1003153-32.2020.8.11.0037 MARCELO VALENTIN ZILIO INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI e outros (5)
Vistos. Considerando que a parte exequente requer penhora na modalidade reiterada, via sistema SISBAJUD, todavia, apenas realizou o pagamento para uma consulta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, observando-se que o valor deve ser pago para cada consulta a ser efetuada, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 18:32
Publicação
27/09/2022, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1003153-32.2020.8.11.0037 MARCELO VALENTIN ZILIO INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI e outros (5)
Vistos. Considerando que a parte exequente requer penhora na modalidade reiterada, via sistema SISBAJUD, todavia, apenas realizou o pagamento para uma consulta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, observando-se que o valor deve ser pago para cada consulta a ser efetuada, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:02
Mero expediente
23/09/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 07:46
Decurso de Prazo
07/09/2022, 19:27
Decurso de Prazo
07/09/2022, 19:27
Decurso de Prazo
07/09/2022, 19:26
Decurso de Prazo
07/09/2022, 19:26
Decurso de Prazo
07/09/2022, 19:26
Decurso de Prazo
07/09/2022, 19:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 17:09
Publicação
30/08/2022, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1003153-32.2020.8.11.0037 MARCELO VALENTIN ZILIO INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI e outros (5)
Vistos. Inicialmente, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado da dívida, em 05 (cinco) dias. Ainda, considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 11:07
Mero expediente
26/08/2022, 11:07
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 11:42
Decurso de Prazo
16/08/2022, 22:25
Decurso de Prazo
16/08/2022, 22:24
Decurso de Prazo
16/08/2022, 22:24
Decurso de Prazo
16/08/2022, 22:24
Decurso de Prazo
16/08/2022, 22:23
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:56
Decurso de Prazo
13/08/2022, 08:20
Publicação
22/07/2022, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1003153-32.2020.8.11.0037 MARCELO VALENTIN ZILIO INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI e outros (5)
Vistos. Em que pese o pedido de penhora on-line de ativos financeiros da parte executada ALEX PEREIRA AP CNPJ: 37.377.476/0001-56, quando do acesso ao sistema SISBAJUD verifiquei que ao CNPJ indicado não possui conta bancária em nenhuma instituição, conforme anexo. Assim, intime-se a parte exequente por meio de seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente por meio de seu advogado, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito