Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
EXECUTADO: CLAYTON MARQUES ARANTES
Processo n. 0006669-08.2004.8.11.0015
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentada por C. VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, em face de CLAYTON MARQUES ARANTES, devidamente qualificados nos autos. Embora não tenha sido suscitada pelas partes, cumpre ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juízo. Nessa hipótese, considera-se como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Destarte, a contar do termo inicial, suspende-se o feito pelo período de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá igualmente a prescrição, e, decorrido tal prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. A partir do período de suspensão, acaso ocorra o decurso de 05 (cinco) anos sem quaisquer fatos que ensejem a interrupção, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, observa-se que o executado foi intimado por meio do seu advogado constituído nos autos em 06/11/2009, conforme Id. 65879663, págs. 42-43. Nesse sentido, nota-se que a parte exequente não deu o devido prosseguimento ao feito após a citação válida do executado. Destarte, a citação válida é um marco que interrompe a prescrição e inaugura uma nova fase processual. A partir desse momento, a responsabilidade de dar andamento efetivo à execução recai sobre o credor. Por conseguinte, a citação válida do executado, realizada em 06/11/2009, deve considerada como marco inicial da suspensão, de modo que interrompe a prescrição e reinicia a contagem do prazo quinquenal, que, com o período de 1 ano de suspensão, se encerrou em 06/11/2015, sem nova causa interruptiva, decorrendo, então, o prazo prescricional. Sobre o assunto, os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (destaquei) Ressalte-se que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. Portanto, decorridos mais de 6 (seis) anos desde a intimação do executado sem que o exequente tenha promovido qualquer ato útil à sua satisfação do seu crédito, verifico a possibilidade de a execução apresentada pelo exequente ter sido atingida pela prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 10 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente neste feito. Por conseguinte, considerando a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito, POSTERGO a análise do pedido de busca de bens penhoráveis. Após, conclusos para as deliberações pertinentes. Cumpra-se, expedindo o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito