Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
DECISÃO
Processo: 0000465-40.2011.8.11.0099..
APELANTE: JAIR ANTONIO DA SILVA, MARCUS BACKES, ERONI DENNING, FRANCISCO TARCISIO PRIM, WILSON KISSEL, OLINDA VICENTE BACKES, PEDRO BACKES, VALMOR MISTURA
APELADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em detida análise dos autos, verifica-se que, em que pese a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos Autores, o acórdão proferido pelo TJ/MT condenou expressamente os Requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme Id. 106735640. O acórdão transitou em julgado, sendo que os embargos interpostos também foram rejeitados (Id. 106735721). Assim, considerando a determinação expressa de condenação dos Requerentes ao pagamento das custas, resta inviável a dispensa, pelo que
Intimação - DECISÃO indefiro o pedido de Id. 143624534. Se fosse o caso, incumbia a parte impugnar a decisão do juízo ad quem oportunamente, o que não fez, devendo arcar com o ônus da sua inércia. Cumpra-se conforme determinado pelo TJ/MT. Às providências e intimações necessárias. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza Substituta
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 14:10
Expedição de documento
09/01/2025, 14:03
Ato ordinatório
09/01/2025, 14:01
Outras Decisões
08/11/2024, 09:17
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 13:53
Remessa (outros motivos)
07/03/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:17
Publicação
04/03/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Certifico que nos termos do artigo 5°, § 3°, do Provimento n° 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA às partes requerentes, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 11.580,69 (Onze mil e quinhentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos ), a que foi condenado nos termos da r. sentença. Este valor deverá ser lançado separado, sendo R$ 5.964,68( cinco mil e novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos ), para o recolhimento das custas e sendo R$ 5.616,01 ( cinco mil e seiscentos e dezesseis reais e um centavos), para fins da guia de Taxas. Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE –, clicar no item (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, o CPF do pagante. Clicar no item custas incluir o valor e clicar no item taxa e preencher o valor da taxa. O sistema vai gerar Boleto único. Após a efetivação do recolhimento, deverá encaminhar comprovante de pagamento para o e-mail: [email protected]. Fica vossa senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e ou taxas judiciárias implicará na restrição do nome e/ou CPF/CNPJ, das partes requerentes dos autos, junto a dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Certifico que nos termos do artigo 5°, § 3°, do Provimento n° 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA às partes requerentes, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 11.580,69 (Onze mil e quinhentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos ), a que foi condenado nos termos da r. sentença. Este valor deverá ser lançado separado, sendo R$ 5.964,68( cinco mil e novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos ), para o recolhimento das custas e sendo R$ 5.616,01 ( cinco mil e seiscentos e dezesseis reais e um centavos), para fins da guia de Taxas. Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE –, clicar no item (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, o CPF do pagante. Clicar no item custas incluir o valor e clicar no item taxa e preencher o valor da taxa. O sistema vai gerar Boleto único. Após a efetivação do recolhimento, deverá encaminhar comprovante de pagamento para o e-mail: [email protected]. Fica vossa senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e ou taxas judiciárias implicará na restrição do nome e/ou CPF/CNPJ, das partes requerentes dos autos, junto a dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento
28/02/2024, 14:09
Remessa
28/02/2024, 14:04
Remessa (outros motivos)
01/02/2024, 16:54
Remessa (outros motivos)
28/12/2023, 03:21
Definitivo
27/11/2023, 07:58
Ato ordinatório
27/11/2023, 07:58
Decurso de Prazo
22/10/2023, 13:37
Decurso de Prazo
22/10/2023, 13:37
Publicação
19/09/2023, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 04:31
Publicação
19/09/2023, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDO, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência e manifestação. DESPACHO:
Vistos... ACÓRDÃO em recurso de APELAÇÃO juntado em Id. 106735640, o qual deu provimento ao Recurso, reformou integralmente a sentença e julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como inverteu o ônus da sucumbência e condenou os Recorridos a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Embargos de declaração apresentado pelos recorridos em Id. 106735695. Contrarrazões aos embargos em Id. 106735704. Acórdão em Embargos de Declaração em Id. 106735718, no qual proferiu-se a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Id. 106735721: Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em: 19/12/2022. Intimadas as partes, quedaram-se inertes (Id. 112861190). À SECRETARIA: 1) À CONTADORIA, se for o caso, para calcular custas, demais despesas processuais, nos termos do acórdão proferido. 2) INTIMEM-SE as partes por meio de seus advogados. 3) Cumpra-se a decisão do acórdão de Id. 106735640 e 106735718. 4) Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo e comunicações de praxe Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente. RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza de Direito. COTRIGUAÇU - MT, 15 de setembro de 2023. CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência e manifestação. DESPACHO:
Vistos... ACÓRDÃO em recurso de APELAÇÃO juntado em Id. 106735640, o qual deu provimento ao Recurso, reformou integralmente a sentença e julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como inverteu o ônus da sucumbência e condenou os Recorridos a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Embargos de declaração apresentado pelos recorridos em Id. 106735695. Contrarrazões aos embargos em Id. 106735704. Acórdão em Embargos de Declaração em Id. 106735718, no qual proferiu-se a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Id. 106735721: Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em: 19/12/2022. Intimadas as partes, quedaram-se inertes (Id. 112861190). À SECRETARIA: 1) À CONTADORIA, se for o caso, para calcular custas, demais despesas processuais, nos termos do acórdão proferido. 2) INTIMEM-SE as partes por meio de seus advogados. 3) Cumpra-se a decisão do acórdão de Id. 106735640 e 106735718. 4) Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo e comunicações de praxe Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente. RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza de Direito. COTRIGUAÇU - MT, 15 de setembro de 2023. CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento
15/09/2023, 08:34
Expedição de documento
15/09/2023, 08:34
Recebimento
14/09/2023, 15:03
Documento
14/09/2023, 15:03
Remessa (outros motivos)
01/09/2023, 10:28
Mero expediente
31/08/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 10:37
Ato ordinatório
20/03/2023, 12:29
Decurso de Prazo
16/02/2023, 01:59
Decurso de Prazo
16/02/2023, 01:59
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:36
Publicação
25/01/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 01:08
Publicação
25/01/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para manifestar o que entender de direito. COTRIGUAÇU, 23 de janeiro de 2023. CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para manifestar o que entender de direito. COTRIGUAÇU, 23 de janeiro de 2023. CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento
23/01/2023, 13:32
Expedição de documento
23/01/2023, 13:32
Expedição de documento
23/01/2023, 13:32
Devolvidos os autos
19/01/2023, 09:24
Documento
21/12/2022, 23:44
Documento
21/12/2022, 23:44
Documento
21/12/2022, 23:44
Documento
21/12/2022, 23:44
Documento
21/12/2022, 23:44
Documento
21/12/2022, 23:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA – VÍCIOS INEXISTENTES – RECURSO REJEITADO. 1- "A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, súmulas, os fatos e provas dos autos ou o entendimento exarado em outros julgados. (EDcl no REsp 1929288/TO). No caso, não há contradição interna, porque no voto de mérito não foi consignado que os Apelantes não pagaram qualquer quantia, muito menos de que não comprovaram o investimento na construção da rede de eletrificação rural. O que foi assentado, de forma expressa e fundamentada, é que não há qualquer documento que comprove que os Apelados/Embargantes pagaram quantias que foram assumidas pela Concessionária de energia e, de fato, não há qualquer prova neste sentido. 2- De acordo como STJ, “não há adoção de premissa equivocada nas hipóteses em que o órgão jurisdicional emite um juízo a respeito das alegações da parte, expressando a convicção construída acerca dos fatos da causa a partir do material probatório”. Na hipótese, os Embargantes querem fazer crer que ao caso não se aplica o Tema 575, do STJ, firmado no julgamento do REsp 1243646/PR, porque toda a obra, instalação e custeio da rede elétrica ocorreu depois da vigência da Lei 10.438/2002. Entretanto, a norma entrou vigor somente em 26 de abril de 2002 e, na hipótese, os próprios documentos carreados para os autos com a petição inicial deixa evidente que os Embargantes solicitaram a eletrificação rural antes da entrada em vigor da Lei 10.438/2002, ou seja, sob a égide da legislação anterior e, por conseguinte, ao caso, não incide a Lei nova. 3- O Julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão.
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Novembro de 2022 a 11 de Novembro de 2022 às 08:30 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para evitar eventual alegação de afronta ao artigo 1.023, § 2.º, do CPC, uma vez que os Embargantes pugnam pela atribuição de efeitos infringentes, intime-se a Concessionária de energia Embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Ao final do prazo, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 19 de outubro de 2022. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – NÃO CONHECIDA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INCIAL – REJEITADA – PROGRAMA “LUZ NO CAMPO” – PRECEDENTE DO STJ COM EFEITOS DO ARTIGO 543-C DO CPC/73 – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DE VALORES QUE DEVERIAM SER SUPORTADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1- De acordo com o STJ, "mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional." (STJ, AgInt no REsp 1.293.854/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2019). No caso, inicialmente a prejudicial de prescrição foi acolhida pelo Juiz singular; contudo, aquela sentença foi cassada, afastada a prescrição e determinado o retorno dos autos para o regular trâmite processual; logo, impossível o reexame do tema nesta Corte Estadual. 2- A eventual falta de juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda não acarreta a inépcia da inicial, consoante o rol taxativo do artigo 330, § 1.º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, se não bastasse, os Autores/Apelados juntaram os documentos indispensáveis para a propositura da Ação de Reparação de Danos. Preliminar rejeitada. 3- De acordo com o STJ, somente diante de prova robusta de que a Concessionária de Energia efetuou cobrança de valores que não eram devidos pelo Consumidor, é que este tem direito à pleiteada restituição. O direito à restituição de valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural guarda estreita relação com a natureza da obra custeada, uma vez que há obras de responsabilidade exclusiva do concessionário, outras do consumidor e outras de ambos. No caso, não há falar em dever de restituir os valores despendidos, diante da inexistência de provas de que os Recorridos efetuaram o pagamento de valores que deveriam ter sido suportados pela concessionária do serviço Apelante.
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Setembro de 2022 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2022, 11:25
Documento
19/07/2022, 11:14
Mero expediente
19/07/2022, 10:15
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 14:29
Ato ordinatório
04/08/2021, 14:28
Decurso de Prazo
01/08/2021, 04:12
Publicação
09/07/2021, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 03:16
Expedição de documento
07/07/2021, 13:14
Ato ordinatório
07/07/2021, 13:02
Decurso de Prazo
02/07/2021, 04:19
Decurso de Prazo
01/07/2021, 05:34
Decurso de Prazo
01/07/2021, 05:34
Decurso de Prazo
01/07/2021, 05:34
Decurso de Prazo
01/07/2021, 05:34
Decurso de Prazo
01/07/2021, 05:17
Decurso de Prazo
01/07/2021, 05:17
Decurso de Prazo
01/07/2021, 05:17
Decurso de Prazo
01/07/2021, 05:16
Decurso de Prazo
01/07/2021, 05:16
Decurso de Prazo
01/07/2021, 05:16
Decurso de Prazo
01/07/2021, 05:16
Decurso de Prazo
01/07/2021, 05:16
Decurso de Prazo
01/07/2021, 05:16
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 20:04
Publicação
11/06/2021, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 04:16
Publicação
10/06/2021, 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 21:33
Expedição de documento
09/06/2021, 16:38
Expedição de documento
09/06/2021, 16:38
Expedição de documento
09/06/2021, 16:37
Expedição de documento
08/06/2021, 15:17
Expedição de documento
08/06/2021, 15:17
Expedição de documento
07/06/2021, 18:26
Procedência em Parte
07/06/2021, 18:26
Decurso de Prazo
10/02/2021, 05:13
Decurso de Prazo
10/02/2021, 05:12
Decurso de Prazo
10/02/2021, 05:12
Decurso de Prazo
10/02/2021, 05:12
Decurso de Prazo
10/02/2021, 05:12
Conclusão (para decisão)
20/01/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 17:50
Publicação
18/12/2020, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 14:17
Publicação
18/12/2020, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 06:42
Expedição de documento
14/12/2020, 11:36
Expedição de documento
14/12/2020, 11:36
Mero expediente
24/11/2020, 18:56
Petição (Renúncia de mandato)
13/11/2020, 15:51
Publicação
10/11/2020, 22:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2020, 22:59
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 15:03
Recebimento
26/10/2020, 15:03
Expedição de documento
22/10/2020, 22:22
Mudança de Classe Processual
22/10/2020, 22:22
Remessa
22/10/2020, 22:21
Publicação
10/06/2020, 12:07
Expedição de documento
09/06/2020, 16:04
Expedição de documento
09/06/2020, 12:03
Expedição de documento
31/01/2020, 15:08
Expedição de documento
11/10/2019, 18:11
Entrega em carga/vista
28/08/2019, 18:27
Entrega em carga/vista
28/08/2019, 14:57
Publicação
21/08/2019, 08:10
Expedição de documento
16/08/2019, 23:09
Expedição de documento
15/08/2019, 18:14
Ato ordinatório
15/08/2019, 16:23
Documento (Razões de apelação criminal; Outros documentos)