Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0004640-04.2012.8.11.0015..
EXEQUENTE: J. B. INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME
EXECUTADO: ARMAZEM DAS MADEIRAS LTDA - ME, LUIZ CARLOS KLEMANN, IVANIR GRIGIO KLEMANN
Vistos etc. 1. Nos termos dos artigos 133, § 1º c/c 134, § 3º, do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado por meio de incidente. A propósito: Agravo de Instrumento. Cédula de crédito bancário. Execução. Decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico, diretamente nos autos executivos, por incompatibilidade procedimental. Recurso da exequente. Pretensão de que a coligada seja incluída no polo passivo da ação de execução. Requerimento de que a desconsideração da personalidade jurídica seja processada nos autos da ação de execução. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em apartado. Incompatibilidade de ritos, pois ausente decisão apta a embasar, de pronto, o redirecionamento da execução àqueles que se pretende responsabilizar pela satisfação do débito. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2148466-62.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 29/05/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) 2. Deste modo, diante da incompatibilidade de ritos entre o procedimento executivo e o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, faculto à parte exequente distribuir o pedido do id. 162216412 em autos apartados, por dependência ao presente feito. 3. Destarte, diante da ausência de indicação/localização de outros bens passíveis de penhora, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução e a prescrição, pelo prazo de um ano. 4. Findo o prazo fixado acima, não havendo manifestação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente. 5. Arquivem-se os autos até que o interessado se manifeste pelo prosseguimento do feito ou o executado requeira o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 6. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito