EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
OAB/PR 58971·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
OAB/PR 58971·CPF·Representa: Réu
BRUNO MEDEIROS DURAO
OAB/RJ 152121·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 18:47
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 14:43
Definitivo
12/09/2024, 14:42
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:11
Publicação
12/07/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Visto. Cumpra-se o acórdão já transitado em julgado, conforme certidão de id. 149316678, não merecendo qualquer respaldo o pedido de id. 154485210, razão pela qual deixo de analisá-lo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Visto. Cumpra-se o acórdão já transitado em julgado, conforme certidão de id. 149316678, não merecendo qualquer respaldo o pedido de id. 154485210, razão pela qual deixo de analisá-lo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento
09/07/2024, 15:07
Mero expediente
09/07/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:34
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:05
Publicação
10/04/2024, 01:10
Publicação
10/04/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância superior, para no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito.
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância superior, para no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito.
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento
05/04/2024, 12:52
Documento
03/04/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES E FUNDAMENTOS INCAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. O desprovimento do agravo interno é medida que se impõe quando a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e o recorrente não traz elementos novos capazes de ensejar a sua reforma.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES E FUNDAMENTOS INCAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. O desprovimento do agravo interno é medida que se impõe quando a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e o recorrente não traz elementos novos capazes de ensejar a sua reforma.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Março de 2024 a 07 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) BANCO VOLKSWAGEN S.A. para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, não conheço do recurso por manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III do CPC. Publique-se. Intimem-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Não sendo o caso de objeto do recurso e a apelante não beneficiária da gratuidade, determino sua intimação para recolhimento do preparo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Intime-se ainda para se manifestar, em cinco dias, acerca da ausência de dialeticidade recursal, já que não rebate os fundamentos da sentença. Após, conclusos. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
05/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2023, 18:53
Petição (Contra-razões)
08/11/2023, 11:48
Expedida/certificada
18/10/2023, 14:54
Expedição de documento
18/10/2023, 14:54
Ato ordinatório
18/10/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:36
Publicação
02/10/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1001940-67.2023.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por RUTISLAINE BERNARDO COSTA contra BANCO VOLKSWAGEN S.A, devidamente qualificados. Com inicial vieram os documentos. Intimado a recolher as custas processuais, a parte autora deixou decorrer o prazo legal para fazê-lo. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. No caso em tela, nota-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preceitua o art. 485, IV, do CPC, visto que este deixou de recolher as custas processuais. Intimado a tomar tais providências, este permaneceu inerte. Neste sentido é o entendimento do E. TJMT. APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – INÉRCIA DO AUTOR – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – INVIABILIDADE – RELAÇÃO PROCESSUAL JÁ FORMADA – OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO – PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO E REGULAR DO PROCESSO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que o autor tenha deixado de cumprir a determinação de recolhimento das custas iniciais, não há que se falar no cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, quando a relação jurídica processual já foi estabelecida, em decorrência da citação válida da parte ré.Se, no curso do processo e depois de citado os réu, vem a ser indeferida a concessão da Assistência Judiciária requerida pelo autor e ordenada a sua intimação para recolher as custas iniciais, o descumprimento dessa determinação impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, IV, do CPC, com a imposição, ao requerente, dos ônus de sucumbência.Em obediência ao princípio da causalidade, entendo que devem ser fixados honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, uma vez que houve citação. Aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. (Ap 95750/2017, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/09/2017, Publicado no DJE 04/10/2017).17:31 Sendo assim, verificado a ausência de pressuposto processual de existência e validade do processo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, salientando que mesmo devidamente intimado o autor deixou de recolher as custas processuais, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 18:16
Ausência das condições da ação
28/09/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 15:39
Decurso de Prazo
30/08/2023, 11:55
Publicação
07/08/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001940-67.2023.8.11.0010..
Vistos etc. O pronunciamento anterior determinou, além de outras medidas, o complemento da inicial com a juntada de documentos idôneos a comprovarem a insuficiência de recursos alegada e, assim, subsidiar o pedido de concessão de assistência jurídica gratuita. A parte apresentou a emenda e complemento de id. 123441453. Pois bem. O artigo 98 do CPC considera necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por outro lado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Destarte, o artigo 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos. Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário com o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência. A autora não instruiu a inicial com documentos que indicassem sua real condição financeira, razão pela qual o juízo oportunizou a juntada para embasar o pedido de concessão da gratuidade da justiça. No entanto, a parte se contentou em reiterar o pedido, optando por não acostar qualquer documento que pudesse comprovar sua condição financeira ou econômica, imperando-se, portanto, o indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita. Pelas razões expostas, obedecendo ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, indefiro o pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Lado outro, a parte não cumpriu satisfatoriamente a ordem de tornar determinado o pedido “i” de sua pretensão, pois ainda não indica a taxa que pretende ver aplicada ao contrato, assim como não descriminou as cláusulas contratuais a serem revistas. Além do mais, conforme explicado no pronunciamento retro, o valor da causa deverá englobar todos os pedidos da pretensão autoral; assim, corresponderá à soma das pretensões indenizatórias (dano moral e repetição de indébito) e revisional (parte controvertida do ato), atendendo, assim, ao que preconiza o artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC. Portanto, intime-se a requerente, pela derradeira vez, para emendar e completar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, tornando determinado o pedido “i” de sua pretensão, discriminando as cláusulas contratuais a serem revistas e corrigindo o valor da causa, sob pena de indeferimento da exordial, bem como para acostar a guia e os comprovante de pagamento das custas e taxas judiciais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Todavia, com base no artigo 98, §6º, do CPC, que prevê a possibilidade do Juiz, conforme o caso, conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, faculto à parte o recolhimento das custas e taxas judiciais de ingresso em 06 (seis) parcelas mensais, devendo a primeira ser recolhida no prazo acima assinalado e as demais dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento de cada parcela. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
Gratuidade da Justiça
03/08/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 07:56
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 14:27
Ato ordinatório
17/07/2023, 14:26
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:15
Publicação
16/06/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001940-67.2023.8.11.0010..
Vistos etc. Compulsando a inicial e os documentos que a instruem, noto a necessidade de emenda e complemento. O pedido “i” da pretensão autoral foi apresentado de forma genérica/indeterminada, pedindo-se a revisão de juros remuneratórios sem indicação da taxa que se pretende ver aplicada, o que contraria o artigo 324 do CPC. Além disso, necessário que o autor discrimine, ou seja, aponte quais os números das cláusulas contratuais que pretende rever (artigo 330, § 2º, do CPC). Por outro lado, o valor da causa deverá englobar todos os pedidos da pretensão autoral; assim, corresponderá à soma das pretensões indenizatórias (dano moral e repetição de indébito) e revisional (parte controvertida do ato), atendendo, assim, ao que preconiza o artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC. Por fim, a requerente pede a concessão de assistência jurídica gratuita sem, contudo, comprovar a insuficiência de recursos. Destaco que de acordo com o artigo 98 do CPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por outro lado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Destarte, o artigo 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos. Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário com o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência. Desta forma, intime-se a requerente para emendar e completar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, tornando determinado o pedido “i” de sua pretensão, discriminando as cláusulas contratuais a serem revistas e corrigindo o valor da causa, sob pena de indeferimento da exordial, bem como acostando documentos idôneos a comprovarem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; ou acostando as guias e comprovantes de pagamento das custas e taxas processuais de ingresso. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito