Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1003480-65.2020.8.11.0040..
AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SANTA NATALIA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO SAN PETRUS LTDA
REU: MARIO ALBERTO SCHULZ, ACD SINOP COMERCIO DE MOVEIS EIRELI
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protestos com pedido de indenização por danos morais proposta por INSTITUTO DE ENSINO SANTA NATALIA LTDA e INSTITUTO DE ENSINO SAN PETRUS LTDA em face de MARIO ALBERTO SCHULTZ e ADC SINOP COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELLI, todos qualificados na exordial, alegando, em síntese, que as autoras são instituições de ensino sediadas em Primavera do Leste-MT e Sorriso-MT, respectivamente, as quais fazem parte do grupo UNIFASIPE. Afirmam que em novembro de 2019 adquiriram junto a segunda requerida diversos bens móveis, tais como mesas e cadeiras a fim de serem utilizados nas atividades escolares, restando pactuado que a entrega se daria no início do ano letivo de 2020. Seguem narrando que a Nota Fiscal nº 112 foi emitida em nome da PRIMEIRA AUTORA, no valor de R$ 48.607,70, cujo pagamento foi convencionado para se dar em 3 (três) vezes mensais e iguais de R$ 16.202,57 cada, sendo entrada em 30/01/2020, e a Nota Fiscal nº 113 foi emitida em nome da SEGUNDA AUTORA, exatamente nos mesmos moldes daquela. Ocorre que, mesmo após a compensação dos cheques relativos à entrada de cada uma das notas fiscais, a segunda requerida não efetuou a entrega dos móveis na data aprazada, justificando o inadimplemento em razão da falta de matéria prima para confecção e montagem das peças adquiridas, momento em que foi notificada pelas autoras acerca do cancelamento da referida compra e venda, as quais ainda solicitaram restituição do valor já compensado e devolução das demais cártulas de cheques. Posteriormente, afirmam que Mario Alberto Schultz entrou em contato com o representante legal das autoras, Sr. Deivison Benedito Campos Pinto, informando que estaria em seu poder 4 (quatro) cártulas de cheques emitidos pelas autoras, oportunidade em que questionou acerca da confiabilidade dos títulos que lhe foram repassados. Assim, alegam que o Sr. Deivison informou acerca da negociação malsucedida que originou as cártulas, noticiando que os títulos em questão não teriam liquidez e inclusive encontravam-se sustados. Mesmo após a referida explicação os cheques foram protestados por Mario Alberto Schultz, o primeiro demandado, que alega que teria recebido os cheques da segunda demandada. As autoras argumentam que Mario Schultz estava ciente da inexistência de fundos dos cheques devido ao negócio não concluído com a ADC Sinop Comércio de Móveis Eirelli, desqualificando-o como terceiro de boa-fé e, portanto, não apto a protestar os cheques. Para reforçar sua alegação, argumentam que existem provas documentais, incluindo ata notarial e trocas de mensagens, que comprovam a comunicação entre as partes sobre a situação dos cheques e a inexistência de débito. Sustenta ainda que, de acordo com o direito, a boa-fé é sempre presumida, mas a má-fé deve ser provada, e no caso em questão, há provas suficientes que demonstram a má-fé do primeiro demandado. Por tais razões, manejou a presente ação com a finalidade de ver suspendidos e/ou cancelados referidos protestos, inclusive em caráter liminar. No mérito requer a condenação da requerida em danos de ordem moral e material, além da declaração de inexistência do débito discutido nos autos. A decisão inicial de ID. 34140441 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a sustação ou baixa dos registros de protestos indicados na inicial, enquanto perdurar a presente ação, sob pena de multa. Designou-se audiência de mediação e determinou-se a citação dos réus para querendo ofertarem contestação no prazo legal. Em razão da suspensão do atendimento presencial pelo Poder Judiciário em decorrência da COVID-10, houve dispensa da audiência de mediação e determinação de citação dos requeridos, ID. 55642720. Regularmente citado, Mario Alberto Schulz apresentou contestação e documentos, ao tempo em que ofereceu Reconvenção, consoante se infere do ID. 108407175. Na contestação Mario Alberto Schultz defende que não houve má-fé de sua parte no processo de protesto dos cheques, argumentando que se tornou credor dos títulos através de endosso pela empresa de móveis antes de qualquer notificação de cancelamento pelos emitentes. Em reconvenção o réu/reconvinte requer o recebimento da quantia referente aos cheques emitidos pelas autoras, que totalizam R$ 132.701,21, argumentando que os problemas ocorridos entre as autoras e a empresa de móveis são estranhos a ele e não deveriam interferir no seu direito de cobrar os valores dos títulos. Solicita que a decisão liminar, que suspendeu o protesto dos cheques, seja revista e revogada, permitindo a continuação do protesto dos títulos não pagos, alegando a ausência de má-fé de sua parte. Por fim, pede ainda que, ao final do processo, a reconvenção seja julgada procedente, com a condenação das autoras/reconvindas ao pagamento dos valores dos cheques, atualizados com juros e acrescidos de honorários advocatícios, além das custas processuais. Impugnação à contestação e Contestação à reconvenção, ID. 110469044. Em ID. 115677664, determinou-se a intimação do réu/reconvinte para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da reconvenção e consequente extinção. Certidão em ID. 120105609 - pág. 1, foi devolvida com assinatura o aviso de recebimento da carta emitida para a ré ADC SINOP COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELL que restou devidamente citada. Em manifestação de ID. 133837035 as autoras pugnam pela decretação da revelia da ré ADC SINOP COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELL e julgamento dos autos no estado em que se encontra. Proferida sentença, ID. 142677388, o requerido MARIO ALBERTO SCHULZ opôs embargos de declaração, ID. 144488515, os quais não foram acolhidos, ID. 155880901. Na sequência, as partes apresentaram recursos de apelação, ID. 158628521 e ID. 161114255. Em ID. 1877125231 sobreveio decisão do Tribunal de Justiça do Estado, provendo o recurso interposto pelo requerido MARIO ALBERTO SCHULZ para cassar a sentença de primeiro grau e prejudicado os recurso da parte autora. Com o retorno dos autos, o requerido MARIO ALBERTO SCHULZ promoveu o recolhimento das custas da reconvenção e requereu o julgamento antecipado do feito, ID. 193614928. No petitório de ID. 194074084 a parte autora também manifestou seu interesse no julgamento da demanda. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Consigno, de pronto, que com a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado fora cassada a sentença anteriormente lançada nestes autos. Com o retorno do processo para primeira instância, foram asas partes intimadas para dar prosseguimento ao feito, oportunidade em que não manifestaram interesse na produção de outras provas, sendo o único fato novo o recolhimento das custas da reconvenção pelo requerido/reconvinte MARIO ALBERTO SCHULZ. Diante desse cenário, em relação a pedido veiculado na demanda principal, ação declaratória, mantenho como razões de decidir as mesmas externadas na sentença anteriormente proferida, cujos fundamentos passo a transcrever: “[...] O segundo ponto a ser analisado diz respeito ao pedido de revelia da parte requerida ADC SINOP COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELLI. Regularmente citada (ID. 120105609 - pág. 1), a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, o que acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Assim fica decretada a revelia da parte requerida ADC SINOP COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELLI. No entanto, insta mencionar que essa presunção pode ser contestada por outros elementos presentes nos autos, não implicando necessariamente na procedência automática dos pedidos iniciais. Com base nos documentos apresentados nos autos, fica evidente que as autoras efetuaram o pagamento da primeira parcela, totalizando o valor de R$ 32.405,12, conforme comprovado pelo pagamento de R$ 16.202,57 por cada autora em 30/01/2020 (ID. 33534681 – pág. 2). Ademais, a ré ADC SINOP COMÉRCIO DE MÓVEIS não contestou a ação e não cumpriu sua obrigação contratual de entregar as mercadorias acordadas, tornando devido o pagamento às autoras do valor de R$ 32.405,12, bem como a devolução das cártulas emitidas. Caso não seja possível a devolução, responderá pelos valores constantes nas cártulas. Em relação à ré ADC SINOP, é evidente que sua conduta ensejou em do dano moral, uma vez que a autora necessitava da mercadoria para o início do ano letivo e criou expectativas com base no que foi contratado. Aliás, o repasse dos cheques a terceiros, mesmo sabendo que não adimpliria com sua obrigação, acarretou graves consequências jurídicas, tornando devida a reparação do dano moral experimento pelas autoras. Posto isto, a indenização por danos morais não pode ser exagerada a ponto de causar enriquecimento a quem deve ser indenizado e nem fixada em valor ínfimo e insuficiente ao fim a que se destina, que é o de evitar e desencorajar futuras desídias e servir como reparação pelos dissabores experimentados. A jurisprudência aponta que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Desse modo fixo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada autora, valor este que cumpre tais requisitos. Posto isso passemos a análise da relação entre as autoras e o réu Mario Alberto Schutz. Situando os fatos dos autos as autoras compraram móveis da ré ADC SINOP COMÉRCIO DE MÓVEIS, pagando com cheques, mas os itens não foram entregues, o que levou à suspensão dos cheques. O réu Mario Alberto Schultz, protestou os cheques alegando tê-los recebido da ré ADC SINOP. No entanto as autoras argumentam que Mario Schultz sabia da falta de fundos nos cheques devido ao negócio frustrado, invalidando seu protesto como terceiro de boa-fé. O réu Mario Alberto defende que não houve má-fé de sua parte no processo de protesto dos cheques, argumentando que se tornou credor dos títulos através de endosso pela empresa produtora dos móveis antes de qualquer notificação de cancelamento pelos emitentes. Com base nos documentos apresentados nos autos, é evidente que o réu tomou conhecimento da suspensão dos cheques apenas após tê-los recebido. Além disso, a troca de mensagens no WhatsApp entre o Sr. Mario e o Sr. Deivison, representante legal das autoras, confirma que o réu já havia recebido os cheques endossados quando foi questioná-lo. Sobre o cheque sabe-se que o cheque é uma espécie de título de crédito que goza da possibilidade de livre circulação, ou seja, pode ser transmissível de credor a credor, mediante endosso, nos exatos termos do art. 17, da Lei 7.357/1985. Isso só não ocorrerá caso o emitente do cheque tenha aposto a cláusula "não à ordem", hipótese em que o título somente se transferirá pela forma de cessão de crédito. Assim quando as autoras emitiram os cheques pós-datados sabiam da possibilidade de sua circulação. Além disso, depreende-se dos autos que o cheque não detinha de cláusula de “não a ordem” o que viabilizou seu endosso. O réu não pode ser penalizado por confiar na validade da cártula recebida. O interesse social visa proporcionar ampla circulação dos títulos de crédito, dando aos terceiros de boa-fé plena garantia e segurança na sua aquisição. É possível constatar no vídeo anexado aos autos que o primeiro contato entre o réu Mario e o Sr. Deivison ocorreu em 03/03/2020. Nesse momento, o réu informou que estava de posse dos cheques nº 000128 e 000131, vencidos em 28/02/2020, os quais foram devolvidos pelo banco em 02/03/2020. No direito cambial, a má-fé do portador é configurada quando comprovadamente sabe do vício do negócio jurídico contratual e, mesmo assim, aceita o recebimento da cártula, o que não se comprovou nos autos. Como é cediço, sendo o credor terceiro de boa-fé, não cabe alegação de exceções pessoais, nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), que dispõe: "Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor". Assim, não demonstrada a má-fé do portador do título, prevalece, assim, a boa-fé do possuidor, no caso dos autos, do réu Mario que não poderá deixar de receber os valores em razão do desacordo comercial gerado entre as autoras e a primeira endossante, qual seja, a primeira ré ADC SINOP. Em relação aos danos morais, não tendo sida comprovada a má-fé do réu Mario, não há que se falar em conduta ilícita e, consequentemente, direito a indenização por dano moral. DA RECONVENÇÃO O requerido MARIO ALBERTO SCHULZ apresentou reconvenção alegando que se tornou credor/portador dos cheques emitidos pelas autoras/reconvindas em novembro de 2019, por meio de endosso realizado pela segunda requerida, antes de qualquer notificação de cancelamento dos títulos. Afirma que os dois primeiros cheques foram compensados normalmente em 30/01/2020, e que só procurou o emitente após a devolução dos demais cheques pelo banco. Sustenta ser portador de boa-fé, não tendo conhecimento prévio de qualquer desacordo comercial entre as autoras e a segunda requerida. Requer a condenação das autoras/reconvindas ao pagamento dos cheques nº 000128, 000129, 000131 e 000132, no valor total de R$ 132.701,21, com atualização monetária e juros. 1.1. Da litispendência As reconvindas alegam litispendência entre a presente reconvenção e as ações de execução nº 1009636-47.2020.8.11.0015 e nº 1010316-32.2020.8.11.0015, ajuizadas pelo reconvinte na Comarca de Sinop-MT. Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que ambos os processos referidos pela reconvindas encontram-se arquivados. Logo, prejudicada a análise da preliminar de litispendência. 1.2. Da incompetência territorial As reconvindas alegam incompetência territorial para o processamento da reconvenção, sustentando que o foro competente para a cobrança dos cheques seria o da Comarca de Sinop-MT, nos termos do art. 53, III, "d", do CPC. Ocorre que a reconvenção, por sua natureza, deve ser processada no mesmo juízo da ação principal, conforme dispõe o art. 343 do CPC. Além disso, a competência territorial é relativa e, portanto, prorrogável. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. COMPETÊNCIA. MESMO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. CONEXÃO. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A reconvenção deve ser processada e julgada pelo mesmo juízo da ação principal, independentemente das regras de competência territorial que seriam aplicáveis caso fosse ajuizada autonomamente. 2. A competência para julgar a reconvenção é do juízo da ação principal, em razão da conexão entre as demandas e em observância ao princípio da economia processual. 3. Recurso desprovido." (TJSP, AI 2060954-96.2023.8.26.0000, Relator: Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 12/06/2023) Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial. 2. Do mérito da reconvenção O reconvinte busca o recebimento dos valores constantes nos cheques nº 000128, 000129, 000131 e 000132, emitidos pelas reconvindas e endossados pela segunda requerida da ação principal. A questão central consiste em definir se o reconvinte é terceiro de boa-fé, portador legítimo dos títulos, ou se, ao contrário, tinha conhecimento da sustação dos cheques e do desacordo comercial entre as reconvindas e a segunda requerida da ação principal antes de recebê-los. No caso, a discussão envolvendo a condição de terceiro de boa-fé do reconvinte já está superada, consoante fundamento exarados na ação principal, cujos fundamentos estão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. CHEQUE. ENDOSSO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXCEÇÕES PESSOAIS. INOPONIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O cheque é título de crédito que se caracteriza pela autonomia e abstração, de modo que, uma vez posto em circulação, desvincula-se do negócio jurídico que lhe deu origem. 3. Nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357/1985, não podem ser opostas ao terceiro de boa-fé as exceções fundadas em relações pessoais com o emitente ou com os portadores anteriores. 4. No caso, não tendo sido demonstrada a má-fé do portador do título, não lhe podem ser opostas as exceções pessoais decorrentes da relação entre o emitente e o beneficiário original. 5. Recurso especial provido." (REsp 1954321/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022) Portanto, reconhecida a condição de terceiro de boa-fé do reconvinte, não lhe podem ser opostas as exceções pessoais decorrentes da relação entre as reconvindas e a segunda requerida da ação principal, sendo devido o pagamento dos valores constantes nos cheques. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao réu Mario Alberto e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, afastando a tutela deferida nos autos, para: a) DECLARAR a inexistência do débito das autoras com a ré ADC SINOP COMÉRCIO DE IMÓVEIS EIRELI; b) CONDENAR a ré ADC SINOP COMÉRCIO DE IMÓVEIS EIRELI a devolução do valor de R$ R$ 32.405,12 (trinta e dois mil e quatrocentos e cinco reais e doze centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC (Súmula 43 do STJ) e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do pagamento (30/01/2020), bem como a devolução das cártulas ou pagamento do valor correspondente; c) CONDENAR a ré ADC SINOP COMÉRCIO DE IMÓVEIS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, devendo incidir correção monetária a partir da publicação desta sentença (STJ, Súmula 362) juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Outrossim, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a reconvenção apresentada por MARIO ALBERTO SCHULZ em face de INSTITUTO DE ENSINO SANTA NATALIA LTDA e INSTITUTO DE ENSINO SAN PETRUS LTDA. para condenar as reconvindas ao pagamento dos cheques nº 000128, nº 000129, nº 000131 e nº 000132, de sua respectiva titularidade, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a emissão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a primeira apresentação do título para pagamento[1]. CONDENO as reconvindas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que FIXO no montante de 10% sobre o valor da condenação. TRANSITADA EM JULGADO, certifique-se e aguarde-se em Cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Requerido o cumprimento de sentença, proceda-se na forma do art. 523 do CPC, alterando-se a classe dos autos. P.R.I.C. Às providências. Datado e assinado digitalmente. [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Termo inicial da correção monetária que deve corresponder à data da emissão do título. 2. Juros de mora que devem incidir a partir da data da primeira apresentação do título. 3. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp. n. 1.556.834/SP (Tema 942). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002152-59.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00021525920208160079 Dois Vizinhos 0002152-59.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 13/03/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023)