Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO N.º 1027375-75.2020.8.11.0001
Vistos, etc. Considerando os questionamentos contidos no documento de ID 219662242, a fim de solucionar definitivamente a controvérsia a respeito dos pagamentos decorrentes do acordo homologado nos autos e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, passo a consolidar o histórico e a definir os próximos atos de forma objetiva. Analisando os autos, verifica-se que o acordo homologado (ID 48400423) previu o pagamento do débito em 70 (setenta) parcelas de R$ 200,00. Após uma série de pagamentos e levantamentos via alvará, a decisão de ID 128442991 determinou que as 45 (quarenta e cinco) parcelas restantes fossem depositadas diretamente na conta do exequente. Posteriormente, diante da persistência de informações desencontradas, a decisão de ID 217178505 estabeleceu um marco definitivo para a contagem, determinando que a SEPLAG deveria contabilizar as 45 parcelas a partir da competência de setembro de 2023. A própria SEPLAG, em sua manifestação de ID 213587054, informou que os descontos cessaram na competência de abril de 2025, por entender, equivocadamente, que a obrigação estava quitada. Desse modo, considerando o marco final e inequívoco estabelecido pela decisão de ID 217178505, o cálculo do saldo devedor é simples: · Total de parcelas devidas a partir do marco (09/2023): 45 parcelas. · Período de pagamento comprovado após o marco: De setembro de 2023 a abril de 2025, inclusive. · Total de parcelas pagas neste período: 20 parcelas. · Cálculo do saldo: 45 (devidas) - 20 (pagas) = 25 (vinte e cinco) parcelas remanescentes. Este número coincide com o apontado pelo próprio exequente em sua última manifestação (ID 221059272), o que pacifica a questão e demonstra a concordância da parte interessada com o saldo apurado.
Diante do exposto, DETERMINO que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), no prazo de 15 (quinze) dias: a) RETOME os descontos mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) na folha de pagamento do executado MAYCON ALVES BRAZ (CPF: 019.994.301-07). b) REALIZE o pagamento das 25 (VINTE E CINCO) PARCELAS restantes, depositando os valores diretamente na conta bancária do exequente, cujos dados já constam nos autos e foram objeto do Ofício de ID 141941429. Serve a presente decisão como ofício. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito