Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Objeção de Pré-Executividade com pedido de atribuição de efeito suspensivo, apresentado pelo executado WELITON SOARES DE TOLEDO em face da exequente EVA DIAS DE FREITAS. O excipiente sustenta, em síntese, que a execução se funda em título absolutamente nulo, oriundo de negócio jurídico simulado ("vaca de papel"), o qual encobriria a prática de agiotagem por meio de mútuo feneratício com juros usurários. Acostou aos autos laudo técnico pericial produzido nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (processo n.º 1005739-10.2021.8.11.0004), o qual teria concluído pela descaracterização do arrendamento pecuário e pela existência de operações de crédito financeiro. Com base nisso, argui a inexigibilidade do título, o excesso de execução, apontando que os cálculos periciais indicam valores substancialmente inferiores aos R$ 5.128.554,07 cobrados pela exequente e, pugna pela suspensão do feito executivo, invocando conexão e prejudicialidade externa com outras demandas, bem como a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 1032279-05.2024.8.11.0000 em execução diversa. Instada a se manifestar, a excepta, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sustentando que a matéria ventilada demanda dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. No mérito, defende a higidez do título executivo extrajudicial, impugna o laudo pericial utilizado como fundamento pela parte adversa, alegando contrato diverso do objeto da lide e contém inconsistências técnicas, e refuta a alegação de excesso de execução e a possibilidade de suspensão do feito, requerendo o prosseguimento dos atos expropriatórios. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. A exceção de pré-executividade, consubstancia-se em mecanismo de defesa que permite ao executado alegar matérias de ordem pública e nulidades absolutas, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que comprovadas de plano (prova pré-constituída), sem a necessidade de dilação probatória. O instituto visa, precipuamente, evitar o prosseguimento de execuções eivadas de vícios flagrantes, preservando o patrimônio do devedor de constrições indevidas quando o título executivo ou a própria relação processual carecerem dos requisitos legais de validade. No caso em apreço, a controvérsia gravita em torno da validade do título executivo extrajudicial, contrato de arrendamento de matrizes em reprodução, o qual o executado alega ser fruto de simulação para encobrir mútuo feneratício. Todavia, a análise detida dos argumentos e da documentação acostada revela que a questão não comporta resolução na via estreita da objeção de pré-executividade. Acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A exceção de pré-executividade é incabível para questões que demandem dilação probatória, devendo ser arguida em sede de embargos à execução.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10253549020248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – VIA EXCEPCIONAL - ANÁLISE LIMITADA ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA – ARGUIÇÃO DE EXCESSO – CABIMENTO APENAS QUANDO PRESENTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Exceção de Pré-Executividade é cabível apenas quando a matéria pode ser conhecida de ofício e não demanda dilação probatória. “A jurisprudência do STJ é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída" (REsp 1896174/PR). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10273659220248110000, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 06/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024). A alegação de simulação do negócio jurídico ("vaca de papel"), por sua própria natureza, é matéria de alta complexidade fática, exigindo perquirição aprofundada sobre a real intenção das partes (vontade interna versus vontade declarada), o fluxo financeiro e patrimonial (efetiva entrega de gado ou repasse de dinheiro), e a cronologia dos eventos contratuais. O próprio executado fundamenta sua tese em laudo pericial contábil produzido em autos apartados (ação declaratória n.º 1005739-10.2021.8.11.0004). Ocorre que tal laudo não se reveste da qualidade de prova inequívoca ou incontroversa neste momento processual. A exequente apresentou impugnação ao referido trabalho técnico, apontando supostos erros metodológicos, análise de contratos estranhos à lide e omissão de transações financeiras, o que evidencia que a questão permanece litigiosa e pendente de estabilização probatória. Não se pode olvidar que a discussão sobre a natureza do negócio, se arrendamento pecuário ou mútuo financeiro, e a validade das cláusulas contratuais, bem como a apuração do quantum debeatur sob a ótica da eventual descaracterização do contrato, são temas que demandam o contraditório pleno e a instrução processual exauriente, típicos dos Embargos à Execução e da Ação Declaratória conexa. A simples existência de um laudo pericial em outro processo, ainda sujeito a críticas e esclarecimentos, não autoriza o reconhecimento de nulidade do título de plano, mormente quando a parte exequente traz elementos que contraditam as conclusões do expert. Ademais, há que se considerar a eficácia vinculante e preclusiva das decisões superiores proferidas sobre a mesma relação jurídica. Conforme consta dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp n.º 2.842.337/MT, transitado em julgado, já se pronunciou no sentido de que as matérias referentes à nulidade do título por simulação e invalidade de cláusulas contratuais exigem o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 daquela Corte. Tal posicionamento reforça a convicção de que a matéria não é puramente de direito, nem passível de cognição imediata sem instrução, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade. Quanto ao pedido de suspensão da execução por prejudicialidade externa, indefiro-o. A mera existência de ação anulatória ou declaratória de nulidade do título não possui o condão de suspender automaticamente a execução, salvo se houver a concessão de tutela provisória naqueles autos garantindo tal efeito, ou se estiverem preenchidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (garantia do juízo, probabilidade do direito e perigo de dano), o que deve ser pleiteado na via adequada. A decisão mencionada pelo executado, proferida nos autos de outra execução n. 1011301-63.2022.8.11.0004, baseou-se em particularidades daquele feito e na necessidade de evitar danos irreversíveis diante de iminente busca e apreensão de semoventes, cenário que deve ser analisado caso a caso. Na presente demanda, que agora tramita como execução por quantia certa após a conversão, a suspensão indefinida sem garantia integral do juízo frustraria a efetividade da tutela jurisdicional executiva. No que tange à alegação de excesso de execução e incorreção dos cálculos, a objeção também não prospera. A definição sobre qual índice de conversão deve ser utilizado (preço do Frigorífico JBS ou cotação de mercado) e qual a base de cálculo correta (arrendamento ou mútuo) está intrinsecamente ligada ao mérito da validade do título e da sua natureza jurídica. Não se trata de erro de cálculo aritmético evidente, mas de controvérsia sobre critérios de liquidação decorrentes da interpretação contratual e da tese de simulação. Conforme o artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, quando se alega excesso, cabe ao executado declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado, matéria esta que é o cerne dos Embargos à Execução. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – POSSIBILIDADE – SÚMULA 539/STJ – PACTUAÇÃO EXPRESSA – ENCARGO MANTIDO NA FORMA CONTRATADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO E INEXEGIBILIDADE DO CRÉDITO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - MATÉRIA A SER ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. [...]. No caso, as questões afetas ao excesso de execução, bem como no tocante a suposta inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, tratam-se de matéria de defesa a serem discutidas em sede de embargos à execução. Digo isso, porque tais matérias estão disposta no inciso I, do art. 917, do CPC, que tratam das matérias que podem ser alegadas nos embargos à execução. (TJ-MT - AI: 10051895620238110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 05/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2023). Ressalte-se que a recente decisão de saneamento (Id. 175399447), declarou a nulidade dos atos posteriores à conversão do rito e determinou nova citação do executado, reabrindo-lhe integralmente o prazo para oposição de Embargos à Execução. Portanto, o meio processual adequado para a ampla discussão das matérias de defesa trazidas pelo executado, nulidade por simulação, excesso de execução e revisão contratual, são os Embargos, onde será possível a produção de provas e o exercício irrestrito do contraditório, sem as limitações cognitivas da exceção de pré-executividade. Acolher a exceção neste momento, baseando-se em laudo pericial inconcluso e impugnado de outro processo, implicaria em supressão de instância probatória e violação ao devido processo legal, antecipando um julgamento de mérito que exige certeza ainda não alcançada nestes autos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por WELITON SOARES DE TOLEDO, por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita. Determino o prosseguimento da execução. Preclusa a via recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito