Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 1003080-10.2021.8.11.0010 Recorrente: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. Recorridos: FABIO LACERDA e WANIA REGINNA DE OLIVEIRA LACERDA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal (id. 25621215), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Câmara, conforme abaixo ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA COM COBERTURA NA MODALIDADE DOENÇAS GRAVES E RENDA HOSPITALAR – RECUSA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - ALEGAÇÃO DE QUE A DOENÇA NÃO FAZ PARTE DOS EVENTOS PREVISTOS NAS CONDIÇÕES GERAIS/ ESPECIAIS DO CONTRATO – VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Se a parte autora não foi devidamente informada sobre as cláusulas restritivas de cobertura da apólice de seguro para a cobertura na modalidade Doença Graves, restou violado o dever de informação devida ao consumidor, portanto faz jus à indenização securitária em seu valor integral. “É da jurisprudência deste Tribunal a abusividade de cláusula que, em contrato de seguro-saúde, afasta o tratamento de moléstias infectocontagiosas de notificação compulsória, a exemplo da AIDS”. (AgRg no REsp n. 265.872/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2003, DJ de 19/12/2003, p. 469.)” (N.U 1003080-10.2021.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Vice-Presidência, Julgado em 04/09/2024, Publicado no DJE 09/09/2024) O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente, foi rejeitado (id. 250747196). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos: [i] artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, vez que dentre outros argumentos, assevera que “(...) no recurso de apelação interposto pelos Recorridos, houve a modificação da causa de pedir, com base em argumentos que não foram submetidos ao MM. Juízo de piso, nem à parte contrária ao longo do processo, quais sejam (a) a proposta teria sido assinada em 19.03.2018 e a apólice emitida em 13.07.2018; (b) haveria suposta divergência quanto ao início da vigência do seguro entre a data constante na proposta e a data constante na apólice; e (c) a proposta mencionada na r. sentença não teria sido a mesma utilizada para a emissão da apólice” (id. 256212151 – p. 8/9), bem como sustenta omissão, afirmando que “(...) ao consignar que a cláusula excludente de cobertura para doenças infectocontagiosas, dentre elas a infecção pelo vírus HIV ou o desenvolvimento da AIDS, seria abusiva, sem observar que as Condições Gerais informam a abrangência contratual, com destaque em negrito dos riscos excluídos (id. 256212151 – p. 9/10); [ii] artigos 110, 112, 113, 422, 757 e 760, todos do Código Civil e artigos 7º, 9º, 10, 329, 1013 e 1014, todos do CPC, ante a inobservância que “(...) os Recorridos inovaram, ao sustentar que o segurado não tinha conhecimento das cláusulas contratuais, considerando que (i) a proposta teria sido assinada em 19.03.2018 e a apólice emitida em 13.07.2018; (ii) haveria divergência quanto ao início da vigência do seguro entre a data constante na proposta e a data constante na apólice; e (iii) a proposta mencionada na r. sentença não teria sido a mesma utilizada para a emissão da apólice” (id. 256212151 – p. 12). Ainda, suscita que “(...) não poderia jamais invalidar a declaração de ciência das cláusulas quando da assinatura da proposta, em razão do lapso de tempo decorrido entre a assinatura da proposta e emissão da apólice, tendo em vista que o processo de contratação de seguro de vida possui etapas que demandam um mínimo lapso temporal até a sua finalização e, ainda, porque é indiscutível a ciência do segurado das aludidas condições contratuais, tal asseverado pela Desembargadora Serly Marcondes Alvez no trecho acima indicado de seu voto divergente” (id. 256212151 – p. 15). Recurso tempestivo (id. 256388198) e preparado (id. 256213658). Contrarrazões (id. 262960254). Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões especificamente discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação aos artigos 110 e 112, ambos do Código Civil De início, registra-se que os pressupostos estão satisfeitos. Isso porque, a parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 110, 112, 113, 422, 757 e 760, todos do Código Civil e artigos 7º, 9º, 10, 329, 1013 e 1014, todos do CPC, ante a inobservância que “(...) os Recorridos inovaram, ao sustentar que o segurado não tinha conhecimento das cláusulas contratuais, considerando que (i) a proposta teria sido assinada em 19.03.2018 e a apólice emitida em 13.07.2018; (ii) haveria divergência quanto ao início da vigência do seguro entre a data constante na proposta e a data constante na apólice; e (iii) a proposta mencionada na r. sentença não teria sido a mesma utilizada para a emissão da apólice” (id. 256212151 – p. 12). Ainda, suscita que “(...) não poderia jamais invalidar a declaração de ciência das cláusulas quando da assinatura da proposta, em razão do lapso de tempo decorrido entre a assinatura da proposta e emissão da apólice, tendo em vista que o processo de contratação de seguro de vida possui etapas que demandam um mínimo lapso temporal até a sua finalização e, ainda, porque é indiscutível a ciência do segurado das aludidas condições contratuais, tal asseverado pela Desembargadora Serly Marcondes Alvez no trecho acima indicado de seu voto divergente” (id. 256212151 – p. 15). Outrossim, a matéria foi debatida pelo acórdão recorrido quanto à ciência da parte segurada da cláusula restritiva, restando atendido o requisito do prequestionamento. Com isso, constata-se que a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Diante desse quadro, registra-se que em relação aos demais argumentos aduzidos pela parte recorrente, o presente recurso deve alcançar o juízo positivo de admissibilidade pelo fundamento da alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse contexto, sendo admitido o recurso por um de seus fundamentos, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados (ainda que não atendidos), consoante o teor das Súmulas 292 e 528 do STF (aplicáveis por analogia nesta via recursal): Súmula 292/STF. Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528/STF. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
Ante o exposto, admito o recurso pela aduzida afronta legal, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente